Dicas diárias de aprovados.

É POSSÍVEL USAR O VALOR DA COSIP (CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA) PARA A EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA?

Olá pessoal, tudo bem? 


Um dos artigos mais cobrados em provas de tributário é esse aqui que regulamenta a COSIP (grifo para vocês o que cai em prova):


Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I (princípio da legalidade) e III (anterioridade anual e nonagesimal).         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.  


Assim:

1- A COSIP, portanto, se destina ao custeio dos serviços de iluminação pública

2- Pode ser cobrada por Municípios e DF

3- É facultada a cobrança junto com a fatura de consumo de energia elétrica. 

Agora pergunto aos senhores, é constitucional a aplicação dos recursos arrecadados pela COSIP na expansão e aprimoramento da rede elétrica? 

R= Sim, tendo o STF fixado a seguinte tese: É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede.


Eis o julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 696. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS. MELHORAMENTO E EXPANSÃO DA REDE. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 149-A, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 39/2002, dispõe que “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III”. 2. O constituinte não pretendeu limitar o custeio do serviço de iluminação pública apenas às despesas de sua execução e manutenção. Pelo contrário, deixou margem a que o legislador municipal pudesse instituir a referida contribuição de acordo com a necessidade e interesse local, conforme disposto no art. 30, I e III, da Constituição Federal. 3. A iluminação pública é indispensável à segurança e bem estar da população local. Portanto, limitar a destinação dos recursos arrecadados com a contribuição ora em análise às despesas com a execução e manutenção significaria restringir as fontes de recursos que o Ente Municipal dispõe para prestar adequadamente o serviço público. 4. Diante da complexidade e da dinâmica características do serviço de iluminação pública, é legítimo que a contribuição destinada ao seu custeio inclua também as despesas relativas à expansão da rede, a fim de atender as novas demandas oriundas do crescimento urbano, bem como o seu melhoramento, para ajustar-se às necessidades da população local. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a aplicação dos recursos arrecadados por meio de contribuição para o custeio da iluminação pública na expansão e aprimoramento da rede".


Certo amigos?


Eduardo, em 17/11/2020

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