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ATRIBUIÇÃO DO MP PARA EXECUTAR A PENA DE MULTA

Olá meus amigos, bom diaaaa!

Hoje venho com um grande julgamento: A QUEM COMPETE EXECUTAR A MULTA APLICADA COMO PENA PELA PRÁTICA DE CRIME? 

Tradicionalmente, a atribuição era do Ministério Público, pois multa é pena. 

Em 1996, contudo, o Código Penal foi alterado para constar expressamente que a multa é dívida de valor. Vejamos:
Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

A partir daí, surgiu corrente majoritária dizendo que a pena de multa seria cobrada pela Fazenda Pública interessada, via de regra pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Eis a corrente até então preponderante no STJ. Vejamos a súmula 521 do STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.

Pois bem. 

A PGR ajuizou uma ADI contra a lei 9.268 que alterou o Código Penal, pedindo a interpretação conforme a constituição a fim de que se reconhecesse a competência exclusiva do MP para cobrar a multa.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI para fixar a seguinte tese: "Cabe ao MP a cobrança prioritária da pena de multa pecuniária imposta em sentença penal condenatória, sem prejuízo da atuação subsidiária da Fazenda Pública caso o MP não efetue a cobrança em 90 dias". 

Vejam o que disse o Ministro Barroso no voto condutor: 
O julgamento foi retomado com o voto do ministro Roberto Barroso, que reafirmou o entendimento apresentado na 12ª Questão de Ordem na AP 470 no sentido da procedência parcial da ADI 3150. Segundo ele, o fato de a nova redação do artigo 51 do Código Penal transformar a multa em dívida de valor não retira a competência do MP para efetuar sua cobrança. Ele lembrou que a multa pecuniária é uma sanção penal prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLVI, alínea “c“), o que torna impossível alterar sua natureza jurídica por meio de lei. Ressaltou, também, que a Lei de Execuções Penais (LEP), em dispositivo expresso, reconhece a atribuição do MP para executar a dívida.
Segundo Barroso, o fato de o MP cobrar a dívida, ou seja, executar a condenação, não significa que ele estaria substituindo a Fazenda Pública. O ministro destacou que a condenação criminal é um título executivo judicial, sendo incongruente sua inscrição em dívida ativa, que é um título executivo extrajudicial. Reafirmando seu voto na 12ª Questão de Ordem na AP 470, o ministro salientou que, caso o MP não proponha a execução da multa no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença, o juízo da vara criminal comunicará ao órgão competente da Fazenda Pública para efetuar a cobrança na vara de execução fiscal. “Mas a prioridade é do Ministério Público, pois, antes de ser uma dívida, é uma sanção criminal”, reiterou.

Portanto: a pena de multa é sim dívida de valor, devendo ser cobrada prioritariamente pelo MP (pois é uma pena, sanção criminal). A atuação da Fazenda Pública é subsidiária (caso MP não cobre em 90 dias). 

Eduardo, isso reflete na competência jurisdicional, certo? 
R- Sim. Se a cobrança for feita pelo MP, a competência é da Vara Criminal da Execução Penal. Se a cobrança for feita pela Fazenda Pública, a competência é da Vara da Fazenda Pública (Vara de Execução Fiscal). 

Certo amigos? Vamos decorar: "Cabe ao MP a cobrança prioritária da pena de multa pecuniária imposta em sentença penal condenatória, sem prejuízo da atuação subsidiária da Fazenda Pública caso o MP não efetue a cobrança em 90 dias". 

Eduardo, em 15/12/2018
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