Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 31/2020 (DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO TRIBUTÁRIO/PENAL)

Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 

Hoje é quarta, então todos aí já estão na expectativa da nossa SUPERQUARTA

Vamos a ela. A questão passada foi a seguinte: 

QUESTÃO 31/2020 - DIREITO CIVIL  E PROCESSUAL CIVIL - DISCORRA SOBRE A FRAUDE CONTRA CREDORES E A FRAUDE À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS, SEMELHANÇAS E REGRAMENTO JURÍDICO. 
20 linhas, times 12, permitida a consulta na lei seca.

Algumas dicas: 
Não digam o muito óbvio: A fraude contra credores e a fraude à execução são institutos distintos. 

Ao introduzirem uma questão que pede as diferenças, tragam as similitudes de maneira bem resumida: Inicialmente, a fraude à execução e a fraude contra credores são espécies de fraude do devedor, que visa dilapidar o próprio patrimônio, e esvair-se da responsabilidade patrimonial.

Na introdução usar o inicialmente fica melhor que antes de tudo.  Qual introdução para vocês ficou melhor?

Antes de tudo é imprescindível ressaltar que ambas as fraudes tratam de atos praticados pelo devedor para impedir que o credor possa ter seu crédito satisfeito, sendo a principal diferença, o momento da sua ocorrência.

OU 

Inicialmente, a fraude à execução e a fraude contra credores são espécies de fraude do devedor, que visa dilapidar o próprio patrimônio, e esvair-se da responsabilidade patrimonial.

Meus caros, não se faz uma resposta desse com apenas 2 parágrafos. Por favor, corrijam isso imediatamente. Escrever em dois parágrafos parece um amontoado de informações. 

Aos escolhidos:


Inicialmente, a fraude à execução e a fraude contra credores são espécies de fraude do devedor, que visa dilapidar o próprio patrimônio, e esvair-se da responsabilidade patrimonial.
No que tange as diferenças, a fraude contra credores é um instituto contido no Código Civil, cujo único prejudicado é o credor. Sua caracterização depende no preenchimento de dois requisitos: a) eventus domini: o estado de insolvência do devedor precede a indevida alienação de bem gravado; b) consilium fraudis: o devedor tem a intenção de ocasionar a própria diminuição patrimonial.
Quanto a natureza jurídica do vício, há divergência doutrinária, uma corrente admite que o ato do devedor é anulável, portanto, a decisão exauriente da ação pauliana proposta pelo credor suprime o negócio jurídico fraudulento. Há outra corrente que escuda o ato ser válido, mas sujeito a ineficácia.
De outro lado, a fraude à execução é um instituto previsto no Código de Processo Civil, cujos prejudicados são o credor e o Poder Judiciário. Apresenta como único requisito o eventus domini (insolvência do devedor), pois a vontade de atentar contra a dignidade da justiça é presumida, logo, não se exige a presença do requisito consilium fraudis.
Por fim, a doutrina é pacífica quanto a natureza jurídica da fraude à execução, pois o ato é válido, porém ineficaz contra o devedor, que poderá impugnar a fraude nos próprios autos do processo de execução, e pleitear a multa de até vinte porcento do valor do débito.

A fraude à execução e a fraude contra credores visam resguardar a solvência do devedor contra a alienação maliciosa de seu patrimônio. Dessa forma, ambos os institutos buscam garantir a higidez da garantia (geral ou específica) do credor.
A fraude contra credores, um instituto de direito civil, ocorre quando o devedor, já insolvente ou reduzido à insolvência em razão do negócio jurídico, aliena bens gratuita ou onerosamente. Seus requisitos são o conluio fraudulento (consilium fraudis) com o adquirente e o evento danoso (eventus damni), ou seja, a insolvência.
Sua natureza é de vício do negócio jurídico, ocasionando a anulabilidade, razão pela qual demanda a propositura de ação autônoma, denominada de ação pauliana ou revocatória, cuja sentença de procedência tem caráter constitutivo negativo e acarreta o retorno do bem alienado ao patrimônio do devedor.
Por sua vez, a fraude à execução é um instituto de direito processual civil e se considera ocorrida quando há alienação de bem em cuja matrícula haja anotação de pendência de ação fundada em direito real, pretensão reipersecutória ou de processo de execução. Ainda, caso penda processo capaz de reduzir o devedor à insolvência, a alienação terá ocorrido em fraude à execução.
Dessa forma, a fraude à execução opera no plano da eficácia, não exige a propositura de ação autônoma e pode ser reconhecida nos próprios autos do feito executivo, mediante decisão que terá caráter declaratório. Ainda que a lei não exija a prova de má-fé do adquirente, a jurisprudência tem protegido o terceiro de boa-fé.

Parabéns aos escolhidos e a todos os participantes, e imediatamente vamos lá para a SUPER32/2020. 

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QUESTÃO 32/2020 - DIREITO TRIBUTÁRIO/PENAL - PEDRO PAULO, SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA TRAMBIQUE E TRAMBIQUE LTDA NÃO PAGOU ICMS AO GOVERNO DO ESTADO DURANTE OS 3 PRIMEIROS MESES DA SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. APÓS AÇÃO FISCAL, CONSTITUIU-SE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO VALOR DE R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) E A RECEITA ESTADUAL ENCAMINHOU REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIDÊNCIAS. 
DIANTE DISSO, INDAGA-SE: 
A- É DADO A RECEITA ESTADUAL COMPARTILHAR DADOS FISCAIS COM O MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SUBSIDIAR EVENTUAL AÇÃO PENAL? 
B- É APLICADO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME TRIBUTÁRIO NARRADO OBSERVANDO-SE O LIMITE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS)? 
30 linhas, times 12, com consulta na lei seca, resposta até semana que vem nos comentários. 

Eduardo, em 12/08/2020
No instagram @eduardorgoncalves

37 comentários:

  1. Inicialmente importa destacar que o acesso aos dados bancários, ainda que sem ordem judicial, por parte da Unidade de Inteligência Financeira – UIF ou do fisco, de qualquer dos entes políticos, foi considerado constitucional pelo pretório excelso, nos termos do art. 6º da LC 105/2001. Na sequência, em recente decisão, o STF também asseverou a constitucionalidade do compartilhamento daqueles dados com o Ministério Público, mesmo sem ordem judicial, para fins de persecução criminal.
    Certo é que a Receita Estadual deverá normatizar e cumprir diversos requisitos para obter acesso aos dados bancários, situação já consolidada no âmbito Federal. Quanto ao compartilhamento deve-se destacar que a mesma razão que opera na autorização entre os órgãos federais (Receita Federal x Ministério Público Federal), deve militar na seara Estadual, em homenagem ao paralelismo das formas e ao pacto federativo.
    Assim, o compartilhamento das informações em apreço é lícito e constitucional, sendo mesmo providência desejável para a adequada prevenção e repressão dos crimes tributários, desde que realizado por meio de comunicação formal, garantido o sigilo, com destinatário certificado e presentes mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios.
    Já no que se refere ao princípio da insignificância, aplicado ao crime de descaminho e aos delitos tributários, o STJ fixou entendimento, em sede de recursos repetitivos, pelo qual se admite a atipicidade material (insignificância) sempre que o valor não recolhido não supere R$ 20.000,00. Em que pese a dispensa ter fundamento legal o valor em questão foi majorado por ato infralegal, o que causou divergências jurisprudenciais, hoje superadas tanto pelo STJ quanto pelo STF para admitir a discricionariedade da União, por intermédio de Portaria da lavra do Ministro da Fazenda.
    Ocorre que este valor de referência provém de parâmetro estabelecido no regramento Federal, que está a dispensar a respectiva execução fiscal e, analogicamente, infere a insignificância em relação aos tributos federais eventualmente sonegados. Portanto, para que a mesma razão se aplique aos tributos estaduais será necessário averiguar se a Unidade Federativa em questão dispõe de normatização semelhante para dispensa da execução fiscal em seu âmbito de atuação. Em sendo positiva a resposta ainda será necessário averiguar se o valor de referência supera aquele apontado neste caso concreto, isto é: R$ 18.000,00, o que ensejaria o reconhecimento da insignificância.

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  2. a) O tema a respeito do compartilhamento de dados bancários e fiscais pela Receita Federal com o Ministério Público, para fins criminais, foi objeto de recente decisão do STF após muitas discussões. No âmbito de operações federais, o STF concluiu pela possibilidade de o MP receber informações fiscais obtidas com base na LC 105/01, ainda que sem a autorização judicial, quando há indícios do cometimento de ilícitos penais. Conforme fundamentação da decisão, tal operação não constitui ‘quebra de sigilo’, mas sua mera transferência, operacionalizada, inclusive, por sistema que o garanta efetivamente. Ainda, não pode o particular pretender se furtar da fiscalização e de investigações criminais alegando seu direito à intimidade e vida privada, já que estes não se prestam a ocultar ilícitos.
    No âmbito estadual, por sua vez, há que, inicialmente, verificar se o acesso do Fisco Estadual aos dados bancários e financeiros do particular ocorreu de forma lícita. De acordo com o STF, o art. 6º da LC 105/01 que o viabiliza deve contar com disciplina própria que a regulamente no âmbito de cada estado e município. Desse modo, havendo lei estadual nesse sentido e, verificando indícios de ilícitos criminais, é possível que a Receita Estadual compartilhe dados com o MP. Ainda, ressalte-se que é dever das autoridades públicas, ao tomarem conhecimento de eventual prática de ilícito, encaminhar os elementos necessários para sua investigação, em qualquer esfera de governo.
    b) A Jurisprudência do STF e do STJ, hoje, é pacífica em considerar que o Princípio da Insignificância se aplica aos crimes tributários. Em julgado a respeito do crime de descaminho – ilícito de tal natureza, de competência federal - fixou-se o valor máximo de R$ 20.000,00 para tal incidência, levando-se em conta o critério utilizado pela administração pública federal para filtrar os casos em que se deve ou não iniciar a execução fiscal de seus créditos. Assim, como dito, o critério valorativo de R$ 20.000,00 para fins de aplicação da bagatela é aplicável apenas no âmbito federal e em razão de Portaria que lhe é própria. Entendeu o STJ que quando o crime tributário é de competência estadual, como no caso envolvendo o ICMS, deve-se observar o critério mínimo estabelecido pelo ente respectivo.

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  3. Preliminarmente, convém informar que o crime apresentado na questão trata-se do previsto no artigo art.2º, II, da Lei nº 8.137/90 (Lei de Crimes Tributários). Ressalta-se que o tipo penal acima mencionado detém natureza de crime material (súmula vinculante 24), necessitando, assim, de resultado naturalístico, no caso, omissão no recolhimento de tributo.
    No caso em tela, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, há possibilidade de compartilhamento de informações de dados fiscais entre as fazendas públicas dos entes federativos e o Ministério Público. De fato, em seu entendimento, o STF informa que os dados fiscais constituem informação pública ainda que de publicidade restrita havendo apenas a transferência do sigilo ao Ministério Público que detém natureza de Instituição Pública. Assim, em verdade, não há rompimento da obrigação constitucional do sigilo dos dados tributários dos contribuintes (art. 5º, X e XI, da CF/88).
    Ressalta-se que a atuação das Fazendas Públicas em informar ao Ministério Público sobre os dados bancários vai ao encontro da administração moderna com implementação de técnicas de compliance rompendo com a inércia perante irregularidades (direito à boa administração pública).
    Ainda, destaca-se que, conforme posição do STF e, atualmente, também do STJ, o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que constitui parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários refere-se a portaria do Ministério da Fazenda da União não detendo, portanto, vinculação nacional.
    Assim, o parâmetro de cada ente federativo, em crimes relacionados aos seus tributos, deverá pautar-se em ato normativo estabelecido pela respectiva Fazenda Pública referente aos valores as quais não há formação ou interesse em execução fiscal devendo ser feita essa observação no caso em estipulado na questão.

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  4. Cuida-se da ocorrência de crime contra a ordem tributária, em razão da ausência de recolhimento, no prazo legal, do valor de tributo, na qualidade de sujeito passivo de obrigação, de acordo com o artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
    Em situações como a narrada no enunciado, a Receita Estadual deve compartilhar os dados fiscais com o Ministério Público para fundamentar eventual ação penal. Isso porque artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 disciplina que deve ser encaminhada ao Ministério Público representação para fins fiscais relativa a crimes contra a ordem tributária, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
    Vale mencionar que o STJ entende que a obrigação persiste mesmo que haja afastamento de multa agravada na decisão final administrativa.
    Passada essa discussão, cabe destacar que incide o princípio da insignificância no crime em questão, pois o parâmetro para sua aplicação é o limite mínimo imposto para o prosseguimento da execução fiscal, cujo valor atual é de 20 mil reais, consoante o artigo 20 da Lei nº 10.522/2012, com atualização efetivada pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
    Embora houvesse divergência entre o STF e o STJ quanto ao valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o montante mencionado é fixado por norma infralegal, no momento está pacificado o entendimento de que o valor atualizado pelas portarias do Ministério da Fazenda deve ser levado em consideração para a insignificância de crimes contra a ordem tributária e de descaminho.
    Assim, conclui-se que a Receita Estadual tem o dever de encaminhar os autos da representação fiscal ao Ministério Público para a adoção das providências relativas a eventual ação penal. Além disso, quanto a eventual crime tributário cometido, será aplicável o princípio da insignificância, pois o crédito tributário constituído tem valor inferior a 20 mil reais.

    Ass: Peggy Olson

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  5. João carlos

    No caso em tela, Pedro Paulo praticou o crime contra a ordem tributária, especificamente apropriação de indébito tributário (art. 2º, inciso II da Lei 8.137/90), pois, na qualidade de sócio administrador, ele é responsável tributário pelo pagamento de ICMS ao ente estadual (art. 128, do CTN).


    Nessa senda, após a constituição do crédito tributário, a Receita Estadual tem a prerrogativa de compartilhar as informações ao Ministério Público para iniciar a investigação criminal, independentemente de decisão judicial, nos termos da decisão do STF em sede de repercussão geral.

    Assim, a reserva de jurisdição é afastada, o sigilo fiscal não é absoluto, e deve ser cotejado com a defesa da ordem tributária, mediante a aplicação dos critérios da proporcionalidade em sentido estrito, necessidade e adequação.

    Cabe ressaltar, que o órgão ministerial poderá realizar a investigação criminal de crimes tributários, devido a aplicação da teoria dos poderes implícitos, o que corroborará à realização da atribuição constitucional de promover ação penal pública, conforme entendimento da Suprema Corte.

    Em relação ao princípio da insignificância, o STF e STJ admitem que o crime de não pagamento de tributo federal, cujo valor não ultrapasse vinte mil reais (valor limite para a não execução de débitos inscritos como Dívida Ativa da União), será contemplado com a causa de extinção da tipicidade material.

    No caso de apropriação de indébito tributário de ICMS, admite-se a aplicação do princípio de bagatela, conforme recente decisão do STJ, logo, os critérios da ausência de periculosidade, reduzida reprovabilidade, mínima ofensividade e ínfima lesividade serão aplicados para afastar a tipicidade material da conduta de Pedro Paulo, pois o valor do indébito tributário é dezoito mil reais.

    Por fim, sem embargos a estes precedentes, há entendimento minoritário da Suprema Corte da não aplicação do princípio de bagatela, pois o limite para a não execução de débitos fiscais (vinte mil reais) não é cabível nos processos criminais, devido a regra da independência das instâncias.

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  6. A- Inicialmente, registra-se que, embora dotado de proteção constitucional, o sigilo de dados fiscais não é absoluto. Ainda, cumpre destacar que o encaminhamento de representações fiscais para o Ministério Público, para fins penais, é um dever legal da Receita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento pela admissibilidade do compartilhamento de procedimento fiscalizatório da administração tributária com os órgãos de persecução criminal, independentemente de autorização judicial. Em casos tais, não se observa, propriamente, quebra de sigilo, sim sua transferência, sendo certo o dever de observância, também no âmbito de tais órgãos, das limitações impostas pela garantia constitucional de sigilo. Destarte, tratando-se de dados estritamente pertinentes à investigação de supostas infrações criminais, é legítimo o compartilhamento de dados fiscais em questão, notadamente pela remessa da representação fiscal.

    B - Como cediço, tratando-se de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária, a tipicidade material é afastada pela aplicação do princípio da insignificância na hipótese de o montante do tributo respectivo não ultrapassar o valor mínimo previsto para fins de obrigatoriedade de ajuizamento de execução fiscal. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corresponde ao limite previsto pela legislação tributária federal nesse sentido, sendo esse o parâmetro para aplicação do princípio da insignificância em se tratando de tributos federais. Todavia, consoante decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, em relação a crimes envolvendo tributos estaduais ou municipais, deve ser observada a legislação do respectivo ente tributante, não se aplicando o parâmetro de R$ 20.000,00.

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  7. a) o compartilhamento de dados entre a autoridade fazendária e órgão do MP foi decidido recentemente pelo STF. Este Tribunal, ponderando o direito fundamental do sigilo fiscal e a competência acusatória do MP, estipulou algumas diretrizes para a viabilidade do compartilhamento. Primeiro, consignou que o compartilhamento entre a Receita e o MP não seria uma espécie de quebra de sigilo, e sim um compartilhamento ou uma transferência de dados entre os órgãos, na medida em que a quebra de sigilo em si depende de autorização judicial (nos termos da lei). Ainda, o compartilhamento seria possível desde que o ente da federação possuísse lei complementar autorizativa; e nela se observasse o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa. Assim, a lei deve autorizar a transferência, e ela deve possibilitar a defesa do cidadão contra quem a quebra se dirige.
    b) O princípio da insignificância aos crimes tributários é admitido pelo STF. Com relação ao limite, para os tributos federais, o valor de R$ 20 mil reais é válido, ainda que feito por ato infralegal da autoridade fazendária. Para os demais entes federativos, dependerá do limite que a autoridade fazendária estipulará para as dívidas passíveis de execução fiscal. Frise-se que, na esfera administrativa, o procurador poderá ajuizar execução fiscal por qualquer valor, não ficando vinculado ao limite estabelecido como executável, para fins de execução fiscal. Entretanto, para fins penais, o princípio da insignificância observa-se o limite estabelecido pela autoridade fazendária do ente respectivo, como decidiu o STF.

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  8. É consabido que o não pagamento de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) ao governo do Estado configura crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 2º, II, da Lei n. 8.137/90.
    Assim, após a constituição do crédito tributário no âmbito administrativo pela Receita Estadual, verifica-se, normalmente, o encaminhamento das representações fiscais ao Ministério Público, para a apuração de eventuais delitos praticados.
    Essa conduta, no entanto, ensejou discussões acerca da sua constitucionalidade, haja vista que na maioria dos casos há documentos sigilosos provenientes de instituições financeiras, cujo acesso depende de intervenção judicial (art. 5º, XII, CF).
    Ao analisar a situação, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítimo o compartilhamento do procedimento fiscalizatório realizado para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de prévia autorização judicial.
    Isso porque a garantia constitucional do sigilo não é absoluta e pode ser relativizada quando confrontada com temas extremamente relevantes ao interesse público (probidade, combate à criminalidade organizada e à corrupção, etc.), desde que observados a excepcionalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade. Ressalta-se que decisão contrária serviria de escudo a práticas criminosas.
    No que tange à aplicação do princípio da insignificância, adotam-se alguns critérios, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) inexistência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão provocada.
    Nesse sentido, consolidou-se na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento de que referido princípio é admitido nos crimes contra a ordem tributária, adotando-se, para tanto, o montante objetivo de R$ 20.000,00, fixado pelo Ministério da Fazenda como limite para o não ajuizamento de execuções fiscais.
    Ora, sendo o direito penal a ultima ratio, mostra-se razoável que uma conduta considerada irrelevante no âmbito administrativo-tributário também o seja no âmbito criminal. Entretanto, havendo reiteração criminosa, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, não havendo que se falar em inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado.

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  9. Inicialmente, há indícios de que Pedro Paulo tenha cometido o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, da Lei nº. 8.137/90. Não obstante, a Súmula Vinculante nº 24 determina que não se constitui crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I a IV, da Lei nº. 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo. Considerando que houve ação fiscal e que se constituiu crédito tributário no valor de R$ 18.000,00 em favor do fisco estadual, sanada está a exigência contida na mencionada súmula vinculante.
    Com efeito, havendo indícios de crime tributário, a Receita Estadual está autorizada a compartilhar dados fiscais com o Ministério Público, sem a necessidade de autorização judicial. Este entendimento está exposto em recente tese fixada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1055941.
    Contudo, importante ressaltar que a decisão acima mencionada versa sobre o compartilhamento de dados entre a Receita Federal e o Ministério Público, de modo que a Receita Estadual também está autorizada a compartilhar dados, mas, para isso, deverá ter regramento semelhante ao existente no âmbito federal, garantindo-se o devido sigilo dos dados compartilhados, em respeito ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.
    Quanto à incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários, prevalece atualmente o entendimento de que este incide se o valor sonegado não ultrapassar aquele fixado pelo fisco como necessário para o ajuizamento de suas execuções fiscais. Todavia, o limite fixado pelo STF de 20.000,00 (encampado recentemente também pelo STJ) diz respeito ao âmbito federal. Logo, no âmbito estadual, deve-se observar o valor fixado pelo respectivo fisco para aferir a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários materiais.

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  10. O STF, sob o regime da Repercussão Geral, decidiu que é possível o compartilhamento de dados fiscais do contribuinte com o Ministério Público com a finalidade de subsidiar eventual ação penal, ainda que sem autorização judicial.
    Isso porque o direito à inviolabilidade de dados não é absoluto, de forma que, verificando a autoridade fiscal, no exercício de suas atribuições legais, a ocorrência, em tese, de eventual delito, tem ela o poder-dever de compartilhar tais informações com os agentes responsáveis pela persecução penal.
    Com efeito, a obtenção dos dados pelo Fisco tem respaldo legal, declarado constitucional pelo STF, motivo pelo o seu compartilhamento, para fins de representação penal, tem caráter de prova emprestada lícita.
    Destaca-se, contudo, que esse compartilhamento deve ocorrer no âmbito de procedimento formal, que assegure o sigilo dos dados nele contidos, devendo os entes federados regulamentar a atuação dos agentes fiscais a fim de se evitar abuso e desvio de finalidade.
    Com relação ao princípio da insignificância, o STJ possui entendimento de que ele é aplicável aos crimes contra a ordem tributária, devendo ser utilizado como parâmetro o valor correspondente àquele em que a Execução Fiscal não seria proposta. No âmbito federal, o montante atualmente corresponde à 20 mil reais.
    Contudo, esse posicionamento não pode ser aplicado de forma automática para crimes tributários estaduais e municipais, devendo ser observado o que dispõe a legislação local.
    Assim, o simples fato do valor sonegado de ICMS ser inferior a 20 mil reais não conduz à insignificância do delito, visto que esse é o parâmetro federal para sua incidência.

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  11. A. Sim. Os dados fiscais compartilhados entre a Receita Estadual e o Ministério Público podem subsidiar eventual ação penal, independentemente de autorização judicial prévia, tendo em vista que não estão protegidos pelo sigilo de que trata a Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XII. Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento nesse sentido em relação ao compartilhamento de dados fiscais pelo COAF, por meio dos Relatórios de Inteligência Financeira, com os órgãos investigatórios, Ministério Público e Polícia Judiciária. Não há, em verdade, a quebra de sigilo, mas sim, sua transferência dos órgãos fazendários aos órgãos investigatórios.

    B- O princípio da insignificância, que embora não esteja previsto expressamente no ordenamento jurídico pátrio, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência majoritárias, afasta a tipicidade material de uma determinada conduta, em razão da mínima lesividade que oferece ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O STJ e o STF firmaram entendimento confirmando a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários, desde que o valor dos tributos sonegados não ultrapassasse R$ 20.000,00. Em ato normativo, o Fisco Federal estabeleceu esse valor como o mínimo para que fossem ajuizadas execuções fiscais para cobrança de tributos federais, tendo em vista que os custos com a movimentação do Poder Judiciário superariam o valor dos tributos sonegados; tendo em vista, ademais, que, em comparação com as receitas da União, essa quantia não é apta a causar prejuízo aos cofres federais. Considerando que a União sequer cobra judicialmente tributos inferiores a R$ 20.000,00, os tribunais passaram a entender que, ante a utilização do Direito Penal como ultima ratio, não seria necessária a propositura de uma Ação Penal em desfavor do sujeito ativo do delito. Conforme salientado, a fixação desse valor mínimo se deu no âmbito federal, onde as receitas públicas se dão em aporte maior que no âmbito estadual, de modo que não se pode aplicar, de imediato, o princípio da insignificância a crimes cometidos em desfavor do Fisco Estadual, considerando a mesma quantia que o seria para aqueles em desfavor do Fisco Federal.

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  12. A) Os crimes contra a ordem tributária estão previstos na Lei 8.137/90, e o fato em discussão se amolda no que dispõe o artigo 2º, inciso II, do referido diploma legal, cujo texto transcreve-se: “II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.
    Na espécie, diante do não pagamento do tributo, a Receita Estadual constituiu o crédito tributário e enviou representação ao Ministério Público, para que o órgão tomasse as medidas cabíveis.
    De acordo com o artigo 198, § 3º, inciso I, do Código Tributário Nacional, não há vedação quando há compartilhamento das informações fiscais para fins penais. No mesmo sentido, é o contido no artigo 1º, §3º, IV, da Lei Complementar 105/2001. Veja-se que não ocorreu compartilhamento indiscriminado de dados fiscais entre a Receita Estadual e o Ministério Público, e sim transferência de informações obtidas pela repartição que revelavam sonegação fiscal.
    Ademais, recentemente, a Suprema Corte, por maioria, firmou entendimento de que é legítimo o compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Parquet.

    B) Indaga-se a possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, observando-se o limite de R$ 20.000,00, sendo a resposta positiva, conforme fundamentação que segue.
    O princípio da insignificância exclui a tipicidade material, ou seja, a lesão ao bem jurídico tutelado, que in casu, é a ordem tributária.
    De acordo com o artigo 20, da Lei 10.522/2002: “Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”
    Com efeito, o Ministério da Fazenda, no artigo 2º, da Portaria 75, determinou que: “Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.”.
    Assim, veja-se que perfeitamente possível o princípio da insignificância no caso em discussão.
    Ainda, importante referir que o valor do teto supra referido já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos.

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  13. Recentemente, o STF se manifestou sobre a possibilidade de a Receita compartilhar dados fiscais com o Ministério Público para fins penais, sem a necessidade de autorização judicial. Segundo tal entendimento, não haveria violação ao artigo 5º, incisos X e XII da CRFB/88 que prevêem a inviolabilidade da intimidade, vida privada e dos dados, neste incluídos o sigilo bancário e fiscal, tendo em vista que a garantia de sigilo não é absoluta e tal direito não pode servir para esconder práticas de ilícitos. Assim, a excepcionalidade da medida a torna constitucional, sendo possível tal compartilhamento.
    Neste sentido, restou decidido que o compartilhamento dos dados do Fisco com o Ministério Público trata-se de prova lícita e emprestada, mas que deve obedecer a parâmetros a fim de se evitar excessos. Assim, o STF entende que há a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo específico, oportunidade em que se verificarão quais informações são imprescindíveis de serem compartilhadas com o Parquet.

    No tocante à possível insignificância do feito, apesar de ser possível a aplicação de tal princípio aos crimes tributários, a jurisprudência aponta que o montante de R$ 20.000,00 não pode ser aplicado automaticamente aos crimes tributários estaduais e municipais, já que este parâmetro foi pensado para crimes tributários federais. Com isso, para a aplicação do princípio da insignificância, é necessário verificar a existência de lei local sobre o possível valor a ser dispensado, a fim de privilegiar a autonomia dos entes federativos.

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  14. Inicialmente, registre-se que o direito à privacidade enseja a pretensão de se manter assuntos íntimos fora do domínio público, sendo o sigilo fiscal uma de suas expressões. É, nesse sentir, garantia constitucionalmente assegurada às pessoas (art. 5º, X e XII) – embora não seja absoluta, podendo ser objeto de limitações.
    A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou, em decisão recente com repercussão geral, que o compartilhamento de dados fiscais do contribuinte com o Ministério Público, mesmo sem prévia autorização judicial, não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.
    Segundo corrente majoritária da Corte, não se trata de quebra de sigilo, mas da transferência de dados que continuam sob a guarda do Poder Público, para fins penais. No âmbito federal, é inclusive dever legal da administração tributária encaminhar ao Parquet representação fiscal relacionada a crimes contra ordem tributária, após constituído o crédito, para instauração dos procedimentos cabíveis.
    De outro lado, em relação ao reconhecimento da insignificância para crime tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo pela aplicação do princípio quando o débito exigido pela Receita Federal não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    Nesse ano, o entendimento foi estendido para tributos de competência estadual, quando existir norma local autorizando que o valor devido não seja executado pela Fazenda Pública.

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  15. Inicialmente, registre-se que o direito à privacidade enseja a pretensão de se manter assuntos íntimos fora do domínio público, sendo o sigilo fiscal uma de suas expressões. É, nesse sentir, garantia constitucionalmente assegurada às pessoas (art. 5º, X e XII) – embora não seja absoluta, podendo ser objeto de limitações.
    A propósito, o Supremo Tribunal Federal assentou, em decisão recente com repercussão geral, que o compartilhamento de dados fiscais do contribuinte com o Ministério Público, mesmo sem prévia autorização judicial, não viola o direito fundamental à intimidade e à vida privada.
    Segundo corrente majoritária da Corte, não se trata de quebra de sigilo, mas da transferência de dados que continuam sob a guarda do Poder Público, para fins penais. No âmbito federal, é inclusive dever legal da administração tributária encaminhar ao Parquet representação fiscal relacionada a crimes contra ordem tributária, após constituído o crédito, para instauração dos procedimentos cabíveis.
    De outro lado, em relação ao reconhecimento da insignificância para crime tributário, o Superior Tribunal de Justiça tem precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidindo pela aplicação do princípio quando o débito exigido pela Receita Federal não ultrapassar R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
    Nesse ano, o entendimento foi estendido para tributos de competência estadual, quando existir norma local autorizando que o valor devido não seja executado pela Fazenda Pública.
    Paula Lopes

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  16. A princípio, destaca-se que a regra vigente no ordenamento jurídico é a da vedação quanto à divulgação de informações obtidas pela Fazenda Pública ou pelos seus servidores, em razão do ofício, no tocante à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiro participante da relação jurídica, consoante dispõe o art. 198 do Código Tributário Nacional.
    Todavia, tal regra comporta exceções. Sendo assim, não há óbice ao compartilhamento de dados fiscais pela Receita Estadual com o Ministério Público para subsidiar eventual ação penal, uma vez que perfaz hipótese excepcionalmente prevista no CTN, o qual estabelece que não é vedada a divulgação de informações referentes a representações fiscais para fins penais.
    Ademais, com referência à aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço, faz-se necessário analisar a jurisprudência dos tribunais superiores. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ adotam o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais quando o débito não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), baseado no art. 20 da Lei 10.522/2002 e nas atualizações efetivadas através de portarias do Ministério da Fazenda.
    Contudo, a legislação supracitada trata de tributos federais, portanto, aplicável apenas a União. No que concerne aos tributos estaduais ou municipais, para fins de sonegação fiscal, deve-se analisar a legislação estadual ou municipal a fim de verificar a existência de limite valorativo para incidência do princípio da insignificância, tendo em vista que tal princípio considera a inexpressividade da lesão jurídica causada, o que pode variar de acordo com o sujeito passivo, pois a arrecadação da União difere da arrecadação dos Estados. Dessa forma, por tratar-se o ICMS de tributo estadual, não se aplica o entendimento firmado pelos tribunais superiores relativo ao limite de vinte mil reais.

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  17. O ICMS, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, possui previsão constitucional no art. 155, II, desse modo, a competência para instituí-lo é atribuída aos Estados e Distrito Federal. Além disso, o referido tributo possui como características principais a não cumulatividade e a possibilidade de seletividade.
    Assim, a ausência de repasse do ICMS configura ilícito administrativo e penal, estando esse previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, podendo o agente sofrer penalidade a ser aplicada por ambas as esferas. Insta ressaltar ainda que o simples fato de ser sócio e administrador não acarreta por si só a responsabilidade penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
    Por outro lado, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de a Receita Federal, Estadual e Municipal solicitarem diretamente às instituições bancárias dados bancários dos investigados, sem qualquer intervenção judicial, não acarretando violação de sigilo, uma vez que nesses casos configura-se a mera transferência de dados e não a quebra de dados.
    Desse modo, conforme também se depreende da jurisprudência é possível ainda que a Receita encaminhe diretamente, sem intervenção judicial, os relatórios da investigação administrativa para o Ministério Público a fim de que sejam tomadas as providências para a propositura da ação penal. Portanto, o STF reconheceu que o envio de relatórios obtidos com a investigação administrativa pode se dar de forma direta entre a Receita e o Ministério Público, sem que isso configure violação ao ordenamento.
    Por fim, destaca-se que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de o princípio da insignificância não ser aplicado aos crimes contra a administração pública, no entanto, este entendimento tem sido relativizado pela própria Corte, como é o caso do delito de descaminho no qual não será proposta a ação penal se valor dos bens inseridos no território nacional não for superior a R$ 20.000,00. Porém, no âmbito dos estados, como se dá na situação em epígrafe, deve-se levar em conta se o ente possui legislação fixando valor em que não será proposta a ação fiscal. Portanto, deve-se levar em conta a legislação local para verificar a incidência do princípio da insignificância e não o valor fixado no âmbito da União.
    Marília L. S.

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  18. Inicialmente, importante observar que a privacidade é uma garantia fundamental do indivíduo, devendo o Poder Público evitar qualquer afronta à intimidade e ao sigilo das comunicações e de dados (art. 5º, X e XII, CF/88).
    Não obstante esse direito fundamental, a jurisprudência consolidada do STF considera constitucional a requisição feita pela Receita Federal diretamente, independentemente de autorização judicial, às instituições bancárias acerca de movimentações financeiras dos contribuintes (art. 6º, LC 105/01). No caso, conforme aduz o Supremo, trata-se de mera transferência de informações dos bancos para o Fisco.
    Nesse contexto, deve-se observar que não só a Receita Federal pode fazer essa requisição, mas também o Fisco estadual, distrital e municipal, sem que isso configure quebra do sigilo bancário, mas desde que haja regulamentação própria para tanto.
    Percebe-se, nesse sentido, que o direito ao sigilo e à privacidade não são absolutos. Com o intuito de proteger a moralidade e as finanças públicas, o STF admite que a Receita Federal, independentemente de prévia autorização judicial, compartilhe os dados fiscais com o Ministério Público para subsidiar eventual ação penal. O mesmo entendimento, aliás, deve ser aplicado aos órgãos do Ministério Público Estadual.
    Deve-se observar, ainda, que o STF admite a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, desde que a importância devida não ultrapasse o valor de R$ 20 mil (vinte mil reais).
    Não obstante esse entendimento consolidado dos Tribunais superiores, o caso narrado evidencia, de fato, a prática do crime de descaminho (art. 334, CP), que dispensa a prévia constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF, vez que se trata de crime tributário formal.
    Porém, a dívida tributária relaciona-se a um imposto estadual (ICMS), o que inadmite a aplicação do referido princípio, vez que a lei que trata dos tributos federais não contempla o ICMS, em que pese o STF já ter admitido a insignificância quando a dívida for em parte composta por tributos estaduais.

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  19. O compartilhamento de informações entre o fisco e o Ministério Público tem previsão na LC 105/2001 e é alvo de grande debate na nossa doutrina e jurisprudência, porém recentemente o STF fez prevalecer o entendimento de que a mencionada lei é constitucional e plenamente possível o compartilhamento, sem análise prévia pelo Poder judiciário.
    O encaminhamento da representação fiscal para fins penais tem como finalidade garantir o conhecimento do Parquet de eventuais infrações praticadas, permitindo a apuração penal. De acordo com a jurisprudência não há quebra de sigilo bancário, mas apenas o compartilhamento, sendo certo que para que isso ocorra o sigilo deve ser preservado, o investigado deve ser cientificado e devem haver mecanismos que resguardem o sigilo.
    A mencionada lei se aplica apenas ao âmbito federal, todavia é plenamente possível que ocorra o compartilhamento nas esferas estaduais e municipais, desde que haja uma lei regulamentado.
    No tocante ao instituto do princípio da insignificância, prevalece o entendimento de que este também se aplica aos crimes tributários ocorridos no âmbito estadual ou municipal, todavia, não se aplica necessariamente o mesmo quantum da esfera federal que é R$ 20.000,00.
    Destarte, devem os próprios estados e municípios definir os seus valores, em respeito a autonomia federativa.

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  20. A Receita Estadual poderá compartilhar dados fiscais da empresa Trambique e Trambique LTDA com o Ministério Público para embasar futura ação penal e, a depender do valor fixado como limite em norma estadual, poderá ser aplicado o princípio da insignificância.
    A) Há anos, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a Administração Tributária poderia ter acesso aos dados bancários dos contribuintes independentemente de autorização judicial, declarando a constitucionalidade do art. 6 da LC n. 105/2001.
    Ampliando os contornos de tal entendimento, no final de 2019, em sede de repercussão geral, o STF decidiu que tais dados, juntamente com as informações fiscais dos contribuintes, podem ser compartilhados com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário, quando do esgotamento da via administrativa e a constituição do crédito tributário se verificar a prática, em tese, de infração penal. Nesses casos, deve ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.
    Isso porque constitui dever dos órgãos de fiscalização tributária (art. 83 da lei n. 9.430/96; LC n. 105/2001) comunicar o MP acerca de eventual prática de crime, após o encerramento do procedimento fiscal.
    Ademais, cumpre destacar que o direito à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados não são absolutos, devendo-se levar em conta, a partir dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os direitos e as liberdades dos demais membros da sociedade. E, além disso, deve-se buscar, especialmente no caso do sigilo financeiro, combater à criminalidade organizada e a corrupção, levando em conta que o compartilhamento desse tipo de prova, obtida mediante procedimento regular, nada mais é que uma típica prova emprestada.
    B) A lei n. 10.522/02, por meio do seu art. 20, atualizado através das portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda, dispõe que os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 20.000 (vinte mil reais) serão arquivados, com baixa na distribuição.
    Com base em tal dispositivo, os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários (e também no descaminho) quando o débito tributário de competência da União não ultrapassar o limite de R$ 20.000, em especial diante da inexpressividade da lesão jurídica ocasionada por esse tipo de conduta.
    Contudo, importante salientar que, no âmbito estadual, a aplicação da bagatela se encontra subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal (dispensando a execução fiscal abaixo de determinado valor), porquanto a mencionada liberalidade de arquivamento das execuções fiscais pela União não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados.

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  21. A- No caso em questão, a conduta praticada pela Receita Estadual foi regular, uma vez que esta possui o dever de compartilhar dados ficais com o Ministério Público para fins de persecução penal. Isso porque pode-se aplicar ao âmbito estadual a tese definida pelo STF segundo a qual considera-se constitucional o compartilhamento de dados fiscais do contribuinte com órgãos de persecução penal (Ministério Público e autoridades policiais) obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de prévia autorização judicial, desde que haja: (i) a manutenção do sigilo das informações, (ii) procedimento formalmente instaurado para o compartilhamento, com certificação do destinatário, e (iii) previsão de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios.
    Via de regra, para que haja acesso aos dados bancários, é necessária prévia autorização judicial, em razão da cláusula de reserva de jurisdição estabelecida no art. 5º, inciso XII, da CF/88. No entanto, sabe-se que o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras, de acordo com o art. 6º da LC 105/2001, cuja constitucionalidade já havia sido reconhecida pelo Supremo, sob o argumento de que não se trataria de “quebra de sigilo”, mas sim de “transferência de sigilo”.
    No entanto, a questão central debatida no caso em análise é se essas informações bancárias obtidas pelo Fisco sem autorização judicial poderiam ou não ser compartilhadas com o MP para fins criminais, havendo o STF deliberado em sentido positivo, pois (i) o direito fundamental à privacidade e ao sigilo (art. 5º, X e XII, CF/88) não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade; (ii) existe o dever funcional de comunicação de quaisquer atividades suspeitas aos órgãos competentes (Lei 9.430/96, art. 83); e (iii) não se trata de prova obtida ilegalmente, tampouco de quebra indevida de sigilo bancário, pois a Receita age mediante a instauração de processo administrativo fiscal nos estritos termos da lei (LC 105/2001, art. 6º).

    B- Como se trata de crime contra a ordem tributária, o princípio da insignificância pode ser aplicado, porém o limite a ser observado não é o de 20 mil reais.
    Segundo jurisprudência do STJ, pode-se estender ao âmbito estadual o entendimento que permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários (Lei 8.137/1990) e de descaminho (art. 334, CP). No entanto, o patamar de 20 mil reais é o fixado a nível federal, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002, e em Portarias do Ministério da Fazenda, que determinam o arquivamento de autos de execução fiscal de valor igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
    Ocorre que a mencionada regra não tem aplicação para os Estados-membros, os quais devem editar normas locais que estabeleçam limites mínimos para a execução fiscal estadual. Consequentemente, tal disposição específica de direito tributário irá refletir em sede penal, implicando a aplicação do princípio da insignificância aos atos ilícitos contra o Estado de valor abaixo do patamar estabelecido pelo ente-federativo.

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  22. a) Em que pese a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados serem garantidos constitucionalmente (art. 5o, incisos X e XII da CF), o Supremo Tribunal Federal que esses direitos fundamentais não são absolutos e não podem servir como escudo para a pessoa se escusar de eventual responsabilidade penal.
    Desse modo, o ordenamento jurídico autoriza que órgãos de fiscalização tenham acesso a dados financeiros e bancários indispensáveis à verificação da regularidade fiscal das atividades dos contribuintes, independentemente de autorização judicial (art. 6o da LC 105/01). Todavia, não se trata de violação do direito, uma vez que há apenas a transferência do sigilo resguardado pelos bancos ao ente fazendário, desde que os dados sejam pertinentes ao recolhimento do tributo que se buscar apurar. Ademais, tal transferência exige um sistema de segurança com mecanismos de apuração e correção de desvios, bem como a notificação do contribuinte quanto ao processo, a fim de que exerça o contraditório e a ampla defesa.
    Esse raciocínio também se aplica na transmissão de dados fiscais pela Receita estadual ao Ministério Público, pois se trata de dever do ente fazendário comunicar indícios de infração penal no exercício de sua atividade fiscalizatória ao órgão titular da ação penal. Ademais, essa transferência de sigilo consiste no compartilhamento de prova emprestada entre distintos procedimentos, dispensada a cláusula de reserva de jurisdição.
    b) Recentemente, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que as disposições dos entes federativos em estabelecer valor mínimo para iniciar a execução fiscal autoriza a aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários cujo montante do prejuízo não ultrapasse o referido limite.
    Tendo em vista que a Receita Federal estabeleceu o mínimo de R$ 20.000,00 para a propositura da execução fiscal, em que o custo do procedimento compense o valor cobrado, havendo disposições semelhantes nos demais entes federativos, é possível a aplicação da referida causa supralegal de exclusão da tipicidade material às infrações penais tributárias cometidas no âmbitos dos Estados e dos Municípios. rumo_ao_mp

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  23. Conforme recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a receita estadual pode compartilhar dados fiscais com o Ministério Público a fim de subsidiar eventual ação penal, independentemente de prévia autorização judicial.
    Em que pesem as garantias constitucionais de inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF/88) e de inviolabilidade de dados (art. 5º, XII, CF/88), as garantias de sigilo bancário e fiscal e a proteção dos dados financeiros, decorrência lógica das inviolabilidades anteriormente citadas, não são absolutas.
    Os direitos fundamentais não podem servir de escudo para a prática de atividade ilícita, criminosa, sob pena de desvio de finalidade. A própria Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, em seu artigo XXIX, afirma tanto a finalidade quanto a relatividade dos direitos e liberdades individuais, sujeitando-os às limitações determinadas pela lei.
    Além disso, o compartilhamento dos dados fiscais entre a receita estadual e o Ministério Público trata-se de prova emprestada, lícita, que permitirá ao parquet tomar as providências cabíveis diante do que lhe for apresentado.
    No que se refere à aplicação do princípio da insignificância ao crime tributário narrado, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente cabível a sua incidência, observando-se o limite de R$ 20.000,00, de acordo com as atualizações inseridas no art. 20 da lei 10.522/02 pelas Portarias nº 75 e 130/2020 do Ministério da Fazenda.
    De acordo com a citada Portaria 75/2012 do MF, os débitos inscritos como dívida ativa da União cujo valor não ultrapassasse R$ 20.000,00 não seriam executados. Assim, entenderam os tribunais superiores que, se ausente interesse para o recebimento do débito tributário no âmbito administrativo-tributário, não há sentido lógico em permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento desse mesmo tributo, pois o direito penal consiste na ultima ratio.

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  24. Gabriel Zanon:

    O constituinte originário erigiu o sigilo de dados bancários e fiscais à qualidade de direito fundamental (CF, art. 5º, X e XII), de modo que o sigilo de tais informações somente podem afastadas mediante ordem judicial.
    Não obstante, a legislação de regência (LC nº 105/01, art. 6º) autoriza que a administração tributária tenha acesso as movimentações bancárias para fins de procedimentos fiscais, o que não configura violação do sigilo de dados, mas, sim, mera transferência de informações. Ainda, o art. 83 da Lei nº 9.430/96 define como dever da Receita encaminhar as representações fiscais para fins penais ao Ministério Público.
    Instado a manifestação quanto a constitucionalidade dessa transferência de informações da Receita ao Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, como a Receita possui acesso direito a informações oriundas do sistema bancário, bem assim, possui o dever de compartilhar informações fiscais para fins penais com o parquet, não haveria inconstitucionalidade no compartilhamento destas informações, porquanto embora tais dados sejam amparados pelo sigilo, não podem serem imunes a averiguação das autoridades competentes de eventuais atos ilícitos, já que inexiste direito constitucional absoluto.
    Portanto, há a possibilidade de a Receita estadual compartilhar dados com o órgão ministerial, pois a tese, embora analisada em âmbito federal, aplica-se aos estados membros à luz da simetria constitucional.
    Quanto ao princípio da insignificância, a doutrina e jurisprudência qualificam este instituto como a possibilidade de afastar a tipicidade material de determinados ilícitos quando presentes os requisitos da mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de comportamento e inexpressividade da lesão. Especificamente aos ilícitos tributários, fixou-se (STJ e STF) em âmbito federal a limitação de R$ 20 mil reais como teto para fins de aplicabilidade deste instituto.
    Em recente julgado, o STJ fixou entendimento transbordando o entendimento dos tributos federais para o âmbito estadual, contudo, o teto máximo fixado deverá ser avaliado segundo a lei estadual local determinada pelo fisco para exigibilidade da execução fiscal, utilizando-se deste teto para a limitação do princípio da insignificância de tributos estaduais.

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  25. A- Para subsidiar eventual ação penal, a Receita Estadual poderá compartilhar dados fiscais com o Ministério Público, desde que tais informações tenham sido colhidas no curso de procedimento administrativo-fiscal regularmente instaurado, do qual tenha sido intimado o contribuinte e que tal procedimento seja disciplinado por ato normativo estadual. Assim, a obtenção dos dados, independentemente de autorização judicial, será lícita, pois terá obedecido ao que prevê o artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, que estabelece os requisitos para a válida relativização da garantia constitucional ao direito ao sigilo de dados. Dessa forma, sendo lícita a coleta dos dados fiscais e bancários por meio de procedimento administrativo regulamentado para constituir o crédito tributário, tais informações poderão ser validamente compartilhadas com o Ministério Público para subsidiar eventual ação penal, tendo o valor de prova emprestada. Assim, mesmo que tenham sido obtidas sem autorização judicial, tais informações poderão ser licitamente compartilhadas com o Ministério Público, pois há expressa autorização na LC 105/2001 que admite a relativização do direito ao sigilo dados fiscais e bancários. É, inclusive, um dever da autoridade fiscal proceder à representação para fins penais às autoridades competentes (Polícia e MP), sendo-lhe dado enviar todo o conjunto probatório obtido, desde que obedecidas as condições legais já mencionadas, pois equivalerão a provas emprestadas regularmente obtidas.

    B- Devido à autonomia entre os entes federativos constitucionalmente prevista, o limite de R$ 20.000,00 para exclusão da tipicidade material não pode se aplicar aos crimes tributários estaduais. Isso se deve ao fato de que o referido valor somente se aplica aos crimes tributários federais, pois foi estabelecido por portaria do Ministério da Fazenda como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais federais, de modo que nos valores inferiores a esse patamar haveria uma renúncia à sua cobrança pela União. Assim, a renúncia à receita tributária no valor estipulado pela União não pode ser estendida automaticamente aos Estados. Logo, o valor para incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários de competência da Justiça estadual depende da edição de norma estadual que delimite o montante a partir do qual o Estado ajuizará ação fiscal, podendo ser fixado em patamar inferior àquele que incide na esfera federal.

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  26. Inicialmente, infere-se que Pedro Paulo, na condição de sócio-administrador da empresa Trambique e Trambique praticou, em tese, o crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8137/90, por três vezes, em continuidade delitiva, pois, não obstante embutir o ICMS no preço de seus produtos/serviços e descontá-lo/cobrá-lo de terceiros, dolosamente deixou de repassar tal quantia ao fisco, tornando-se inadimplente de obrigação tributária própria.
    Dito isso, observa-se que, no tocante ao repasse de informações do fisco diretamente ao Ministério Público, inexiste qualquer irregularidade no proceder, não se podendo falar em prova ilícita. Isso porque, em 2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, consignou ser válido o compartilhamento de dados entre a receita federal e o órgão ministerial, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, desde que resguardado o sigilo das informações e seja instaurado formalmente procedimento para tanto.
    Na oportunidade, destacou-se que inexiste direito absoluto à privacidade e ao sigilo, quando mais diante do cometimento reiterado de ilícitos e da vedação da proteção insuficiente estatal. Ademais, na hipótese, não se está diante do repasse aleatório e arbitrário de dados, mas tão somente dos afetos a supostos cometimento de crimes, constituindo-se poder-dever da administração fazendária em adotar as medidas cabíveis a repreender devidamente tais condutas.
    Por outro lado, no que tange ao princípio da insignificância, insta salientar que o valor de R$20.000,00 é aplicável, tão somente, aos tributos / crimes tributários federais, não se estendendo de forma automática aos demais entes federados. Conforme o pontuado pelo STJ, para o reconhecimento da atipicidade material da conduta, deve-se aferir a inexpressividade da lesão jurídica segundo o sujeito passivo (ente lesado). Desse modo, o valor da insignificância será aquele indicado na respectiva legislação tributária de cada ente, e não ao previsto à esfera federal.
    Por fim, registra-se que eventuais juros de mora, correção e multas não têm o condão de influenciar a aferição da insignificância, pois deve-se ater ao crédito tributário apurado no momento do lançamento. E ainda que, porventura, seja afastada a aplicação do aludido princípio, é cediço que o pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade (art. 9º, §, 2º, da Lei n. 10684/03).

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  27. Sabe-se que a CF, no seu art. 5º, inc. X, resguarda o direito fundamental à intimidade e privacidade, tendo-se como decorrência lógica a garantia do sigilo dos dados bancários e fiscais, os quais, em regra, só podem ser acessados por meio de orem judicial.
    No entanto, a LC nº 105/2001, que disciplina o assunto, permite, em seu art. 1º, §3º, inc. IV, que as instituições financeiras comuniquem às autoridades competentes a eventual prática de ilícitos penais ou administrativos, inclusive, com o envio de informações acerca de operações financeiras. É o caso da hipótese vertente, já que a Receita Estadual vislumbrou a prática de ilícito penal por parte do sócio-administrador Pedro Paulo.
    Impende destacar que o procedimento adotado pela Receita Estadual, na verdade, nem é considerado, pelas Cortes de Superposição, como quebra de sigilo, mas, sim transferência de dados sigilosos, uma vez que ocorre entre órgãos oficiais, os quais permanecem com o dever de sigilo perante terceiros, sendo, portanto, legítimo.
    Lado outro, não obstante o recente entendimento sumulado do STJ quanto à não incidência do Princípio da Insignificância aos crimes contra a Administração Pública, é certo que, nos crimes tributários relativos a tributos federais, os Tribunais pátrios encamparam aquele Princípio, sob o fundamento de que se, para a própria Fazenda Pública Federal a execução do crédito tributário não se mostra útil para aqueles débitos de até R$20.000,00, nos termos da correspondente Portaria do Ministério da Fazenda, também não se mostraria razoável acionar o ramo mais severo do Direito para coibir um ilícito que não se mostra danoso nem mesmo para o próprio credor.
    Porém, aquele raciocínio não pode ser aplicado ao crime cometido por Pedro Paulo, já que seu ilícito se deu no âmbito de tributos estaduais, para os quais não há qualquer autorização à Fazenda Estadual a fim de que deixe de propor execução fiscal, independentemente do valor correspondente.

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  28. Em uma análise ampla do fato prescrito na questão é possível afirmar que a Fazenda Pública dispõe a possibilidade de informar ao membro do Ministério Público acerca de crime praticado por particular contra a ordem tributária, nos termos do que prescreve a Lei n.º 8.137/90. Tal fato se dá, dentre outros motivos, em razão da importância social que permeia sob o caso em comento, bem como também em razão da necessidade de repreensão de crimes dessa natureza, tendo em vista que a arrecadação tributária é inegavelmente uma das fontes de recursos financeiros capazes de garantir à população como um todo e, principalmente àquela pertencente à classe menos favorecida, a disponibilização e manutenção de políticas públicas essenciais, tais como políticas públicas destinadas a saúde, educação, segurança, entre outras.
    Apesar disso, analisando estritamente os dados do enunciado – especialmente o valor do crédito tributário apurado -, é importante que se tenha em mente que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, levando em considerações questões de economicidade da máquina estatal (estrutura fazendária de fiscalização e cobrança de créditos tributários e estrutura judicial), já decidiu que créditos tributários estaduais inferiores a R$ 20.000,00, a exemplo do que já estava solidificado no tocante aos créditos tributários federais - também são abarcados pelo princípio da insignificância.
    Por fim, com relação às questões de economicidade citadas esclarece-se que esse entendimento parte do pressuposto de que o dispêndio financeiro necessário para a cobrança de créditos tributários inferiores a R$ 20.000,00 muitas vezes supera o valor recebido, não se mostrando conveniente. Com relação as implicações penais do fato, o princípio da insignificância é aplicável em face da pequena ofensividade da conduta em conjunção com outros fatores que justificam a ausência de penalidades.

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  29. A) Sim, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, em especial, no Supremo Tribunal Federal (STF), é lícito o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Estadual e o Ministério Público (MP), inclusive com fins de instrução processual penal. Nesse sentido, é da própria natureza da atividade da Receita ter acesso e analisar dados fiscais, o que, no entendimento do STF, prescinde de autorização judicial. Assim, no exercício do seu mister, ao se deparar com dados fiscais que denotam prática criminosa, deve a Receita comunicar os órgãos responsáveis e, em especial, o Ministério Público, função essencial à justiça e titular da ação penal pública. Desse modo, pode o MP aproveitar os elementos informativos angariados e oferecer a ação penal, dado a presença de justa causa, pois todo o procedimento fiscal atendeu às exigências constitucionais e legais.
    B) Depende, em que pese críticas doutrinárias e oscilações jurisprudenciais, predomina que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de sonegação fiscal de tributo estadual, desde que o Estado tenha estabelecido patamares em que se dispensa a execução fiscal, de modo que seria possível se o patamar estabelecido for de R$ 20.000,00. Nesse sentido, o princípio da insignificância no âmbito tributário encontra arrimo no artigo 20 da Lei nº 10.522/02, o qual permite o arquivamento de execuções fiscais em patamar inferior ao descrito em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Atualmente, após muita discussão jurisprudencial sobre se o valor seria de R$ 10.000,00 (previsto em lei e defendido pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ inicialmente) ou R$ 20.000,00 (previsto em portaria do Ministério da Fazenda-MF e defendido pelo STF), pacificou-se a questão com o entendimento de que é insignificante os crimes contra a ordem tributária em que o dano é de até R$ 20.000,00. Contudo, o STJ compreende que esse patamar seria aplicável apenas aos crimes federais, não incidindo sobre crimes relacionados a tributos estaduais ou municipais, salvo regulação semelhante no âmbito desses entes. Assim, aos crimes envolvendo tributos estaduais e municipais, o princípio da insignificância com fulcro na dispensa de execução fiscal será conforme e no patamar da eventual regulamentação do ente federal sujeito passivo do crime. Nada obstante, esse entendimento cria situações absurdas de crimes relacionados ao mesmo tributo serem insignificantes ou não conforme o Estado contra o qual se praticou a conduta. Outrossim, ressalta-se que o STF já aplicou a insignificância a crimes conexos envolvendo tributos estaduais e federais no patamar de R$ 20.000,00 e com fulcro na Portaria do MF.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  30. Após muito debate sobre o tema, consolidou-se, em nosso ordenamento jurídico, o entendimento acerca da possibilidade de compartilhamento de dados fiscais entre a autoridade fiscal do Estado com o órgão ministerial respectivo para o fim de subsidiar eventual ação penal.

    Nesse sentido, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, em consonância com a normativa internacional sobre o tema, e de acordo com a compreensão, já consolidada, acerca da inexistência de direitos absolutos em nosso ordenamento jurídico, definiu que, em que pese a nossa Constituição Federal confira proteção à inviolabilidade dos dados bancários e fiscais, tal garantia não pode ser empregada com fins ilícitos, permitindo-se, assim, que uma exceção seja criada.

    Dessa forma, na hipótese vertente, em que Pedro Paulo deixou de pagar ICMS ao governo do Estado durante os três primeiros meses de sua atividade econômica, ocasião em que foi devidamente submetido a um procedimento inicial pela Receita estadual, a qual, ao verificar certas irregularidades, instaurou ação fiscal, vindo a constituir o crédito tributário no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), resta claro que inexiste qualquer ilicitude ou violação à direito ou garantia individual de Pedro Paulo no compartilhamento desses dados, obtidos neste procedimento formal da autoridade fazendária estadual, com o órgão de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

    Atente-se, por relevante, que o que se veda, pela jurisprudência pátria e pela legislação sobre o tema (Lei Complementar nº 105 de 2001), é, tanto o acesso pela Receita, quanto o compartilhamento de dados fiscais com órgãos de persecução penal, de forma irrestrita e sem observância dos procedimentos formais e legais. Porém, quando se está diante de um compartilhamento precedido de procedimento repleto de garantias, como o é a ação fiscal, não há se falar em abuso ou ilicitude.

    Ainda, cumpre elucidar que, no caso concreto, não se pode afirmar, categoricamente, que o princípio da insignificância pode ou não ser aplicado, pois, em que pese haja entendimento consolidado dos Tribunais Superiores acerca da reduzida reprovabilidade de crimes tributários cujo valor não ultrapasse R$20.000,00 (vinte mil reais), trata-se de posicionamento destinado, estritamente, à área federal, que tem como base o artigo 20 da Lei nº 10.522/2002 e portarias do Ministério da Fazenda respectivas.

    Nesse contexto, em se tratando de delito de âmbito estadual, seria necessário averiguar a normativa estadual sobre o tema, para o fim de perquirir se há dispositivo que autorize o não ajuizamento de execução fiscal considerando determinado valor sonegado, como acontece em âmbito federal.

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  31. O STF, em julgado recente sobre a temática, decidiu que os órgãos da receita federal e estadual podem compartilhar dados fiscais e bancários com o Ministério Público para fins de representação penal. Segundo o fundamento do referido julgado, não haveria propriamente a quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas sim a transferência do sigilo entre o fisco e o órgão titular da ação penal, incumbindo a este último a obrigação da manutenção do sigilo.
    Com a finalidade de tutelar direitos individuais fundamentais da pessoa sujeita à fiscalização da receita, a Suprema Corte estabeleceu diretrizes para o procedimento administrativo de transferência do sigilo fiscal, destacando-se entre estas: 1) a necessidade de supervisão do ato de colheita dos dados e transferência por autoridade hierarquicamente superior ao responsável por tal conduta; 2) transparência na identificação dos agentes fiscais responsáveis pelo compartilhamento das informações; 3) possibilidade de controle administrativo e judicial por parte da pessoa sobre a qual recai a medida de restrição etc.
    No caso em análise, vislumbra-se em tese a prática do crime do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por se tratar de tributo indireto onde a empresa repassa o encargo do imposto ao contribuinte indireto, deixando de recolher aos cofres públicos o valor que já foi descontado no preço do bem.
    Por questão de política criminal, o STF e STJ vêm aplicando o princípio da insignificância em caso de crimes tributários federais em que o montante do débito não supere a importância de R$ 20.000 (vinte mil reais). Esta baliza de valor, que tem por fundamento portaria do Ministério da Fazenda (MF nº 75), não pode ser transplantada para fins de parâmetro fiscal estadual, já que cada ente federativo possui uma realidade econômica própria. Deve-se então analisar as normas estaduais no que se refere ao valor tido como parâmetro para dispensa da propositura da ação de execução fiscal.

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  32. O STF, em julgado recente sobre a temática, decidiu que os órgãos da receita federal e estadual podem compartilhar dados fiscais e bancários com o Ministério Público para fins de representação penal. Segundo o fundamento do referido julgado, não haveria propriamente a quebra de sigilo fiscal ou bancário, mas sim a transferência do sigilo entre o fisco e o órgão titular da ação penal, incumbindo a este último a obrigação da manutenção do sigilo.
    Com a finalidade de tutelar direitos individuais fundamentais da pessoa sujeita à fiscalização da receita, a Suprema Corte estabeleceu diretrizes para o procedimento administrativo de transferência do sigilo fiscal, destacando-se entre estas: 1) a necessidade de supervisão do ato de colheita dos dados e transferência por autoridade hierarquicamente superior ao responsável por tal conduta; 2) transparência na identificação dos agentes fiscais responsáveis pelo compartilhamento das informações; 3) possibilidade de controle administrativo e judicial por parte da pessoa sobre a qual recai a medida de restrição etc.
    No caso em análise, vislumbra-se em tese a prática do crime do artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por se tratar de tributo indireto onde a empresa repassa o encargo do imposto ao contribuinte indireto, deixando de recolher aos cofres públicos o valor que já foi descontado no preço do bem.
    Por questão de política criminal, o STF e STJ vêm aplicando o princípio da insignificância em caso de crimes tributários federais em que o montante do débito não supere a importância de R$ 20.000 (vinte mil reais). Esta baliza de valor, que tem por fundamento portaria do Ministério da Fazenda (MF nº 75), não pode ser transplantada para fins de parâmetro fiscal estadual, já que cada ente federativo possui uma realidade econômica própria. Deve-se então analisar as normas estaduais no que se refere ao valor tido como parâmetro para dispensa da propositura da ação de execução fiscal.

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  33. a- O ordenando jurídico brasileiro assegura, de diversas formas, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, sendo previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental (art. 5º, X e XII). Uma das formas que nossa legislação protege a intimidade das pessoas é dispondo sobre o sigilo das operações de instituições financeiras (LC nº 105/2001).
    Em regra, para se ter acesso a tais dados, impõe-se a cláusula de reserva de jurisdição. A despeito disso, o STF já decidiu que é possível que a Receita Federal, com base no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como as Receitas Estaduais, caso haja regulamentação específica nesse sentido, podem ter acesso a dados cobertos pelo sigilo bancário e fiscal para subsidiar seus procedimentos administrativos e que tal acesso seja considerado indispensável.
    Já em relação ao Ministério Público, o STJ entende que este não pode utilizar dados fiscais sigilosos, repassados pela Receita Federal ou Estadual, para subsidiar processos criminais, a não ser que tal compartilhamento vise a proteção do patrimônio público.
    b- Em relação aos crimes tributários federais, o entendimento atual dos tribunais superiores é pela aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário for inferior a vinte mil reais.
    Tal entendimento é baseado no art. 20, da Lei nº 10.522/02, regulamentado pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o valor mínimo que deverá ser levado à execução fiscal. Ao Direito Penal, como ultima ratio para a proteção dos bens jurídicos, não interessa a persecução penal de ilícitos que tampouco interessam a outros ramos do direito.
    Nesse sentido, entende-se que é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto trazido na questão. No entanto, para que isso ocorra, será necessário que haja legislação específica no âmbito da Unidade Federativa que teve seus tributos sonegados, já que ICMS é um imposto estadual, e a Lei nº 10.522 aplica-se apenas a impostos federais.

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  34. a- O ordenando jurídico brasileiro assegura, de diversas formas, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, sendo previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental (art. 5º, X e XII). Uma das formas que nossa legislação protege a intimidade das pessoas é dispondo sobre o sigilo das operações de instituições financeiras (LC nº 105/2001).
    Em regra, para se ter acesso a tais dados, impõe-se a cláusula de reserva de jurisdição. A despeito disso, o STF já decidiu que é possível que a Receita Federal, com base no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, bem como as Receitas Estaduais, caso haja regulamentação específica nesse sentido, podem ter acesso a dados cobertos pelo sigilo bancário e fiscal para subsidiar seus procedimentos administrativos e que tal acesso seja considerado indispensável.
    Já em relação ao Ministério Público, o STJ entende que este não pode utilizar dados fiscais sigilosos, repassados pela Receita Federal ou Estadual, para subsidiar processos criminais, a não ser que tal compartilhamento vise a proteção do patrimônio público.
    b- Em relação aos crimes tributários federais, o entendimento atual dos tribunais superiores é pela aplicação do princípio da insignificância quando o débito tributário for inferior a vinte mil reais.
    Tal entendimento é baseado no art. 20, da Lei nº 10.522/02, regulamentado pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o valor mínimo que deverá ser levado à execução fiscal. Ao Direito Penal, como ultima ratio para a proteção dos bens jurídicos, não interessa a persecução penal de ilícitos que tampouco interessam a outros ramos do direito.
    Nesse sentido, entende-se que é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso concreto trazido na questão. No entanto, para que isso ocorra, será necessário que haja legislação específica no âmbito da Unidade Federativa que teve seus tributos sonegados, já que ICMS é um imposto estadual, e a Lei nº 10.522 aplica-se apenas a impostos federais.

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  35. O crime de sonegação fiscal está previsto no art. 1º, da Lei 8.137/90 e consiste na supressão ou redução fraudulenta de tributo ou contribuição social mediante a prática das condutas ali arroladas. Trata-se de crime material, exceto quando praticado na forma do inciso V, que trata da negativa ou omissão no fornecimento de nota fiscal sobre a venda ou serviço prestado. Disso resulta que, com relação aos crimes materiais contra ordem tributária, a prévia constituição definitiva do crédito tributário representa condição de procedibilidade para a ação penal, entendimento já consagrado em súmula vinculante do STF.

    Após esses breves esclarecimentos e analisando o caso vertente, verifica-se que houve a constituição definitiva do crédito tributário, de forma que não há empecilho para o início da persecução penal.
    Assim, finalizado o procedimento fiscal, é dever da autoridade fazendária representar ao Ministério Publico se houver indícios da prática de crime contra ordem tributária. Logo, é lícito o compartilhamento de dados fiscais pela receita estadual com o Ministério Público, exigindo-se, para tanto, prévia instauração de procedimento administrativo (art. 6, da LC 105/01) e a prévia constituição do crédito tributário.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, sobre a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários entre a Receita e os órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de prévia autorização judicial.

    Por sua vez, com relação à aplicação do princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal, a jurisprudência admite sua aplicação aos crimes tributários. Para tanto, deve-se ter em conta o valor do tributo suprimido e a existência de norma estadual que autorize a não propositura de execução fiscal para cobrança de débitos tributários que não alcancem determinado valor. Recentemente, com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a insignificância em crime de sonegação de tributos estaduais valendo-se do patamar utilizado para os débitos tributários federais - R$20.000,00 (vinte mil reais).

    Logo, é possível a aplicação do princípio da insignificância ao crime em comento.

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  36. A receita estadual poderá compartilhar dados fiscais com o MP para subsidiar eventual ação penal, desde que atenda aos requisitos fixados pelo STF em sede de repercussão geral. Esses requisitos foram fixados após a evolução da jurisprudência da Corte Maior, a seguir, em síntese, demonstrado.
    Em um primeiro momento, era vedado o compartilhamento. O STF entendia como direito fundamental a inviolabilidade do sigilo fiscal do contribuinte, logo, inafastável a reserva jurisdicional para a quebra/compartilhamento. Após, houve flexibilização do entendimento nos casos de dinheiro público, de modo que era prescindível a decisão judicial nos casos em que era necessário perquirir o destino da verba pública, mesmo que depositada a favor de particular.
    Com efeito, após o ajuizamento da ADI, cujo objeto era a constitucionalidade dos artigos 5º e 6º da LC 105/01, os quais permitem o compartilhamento, o tribunal evoluiu seu entendimento, a decisão foi no sentido de que os dispositivos eram constitucionais. Em verdade, conforme os fundamentos invocados, não se tratava de quebra do sigilo, mas da transferência do dever de sigilo, o qual privilegia a isonomia e o princípio da capacidade contributiva, logo, era possível o compartilhamento das informações entre as instituições financeiras e o fisco.
    Em recente manifestação, desta feita, sobre a possibilidade de compartilhamento do fisco, com os órgãos de persecução penal, o tribunal, decidiu pela possibilidade, desde que haja norma regulamentadora no ente, a qual submeta à autoridade superior a decisão de compartilhamento; e exista sistema de controle de acesso e sigilo dos dados compartilhados.
    Portanto, atendidas as diretrizes fixadas pelo STF, é possível o compartilhamento com o MP dos dados, impondo a este o dever de sigilo nos termo da lei e do entendimento jurisprudencial fixado.
    De outra sorte, no que tange à aplicação do princípio da insignificância, há sim a possibilidade de aplicação, desde que exista norma estadual dispondo no mesmo sentido do do existente no âmbito da União, na qual há portaria indicando o valor mínimo para a cobrança das dívidas, de modo a aplicar, por meio da analogia, o entendimento fixado pelo STF e STJ, este de forma mais recente, no âmbito federal.

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  37. Os arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº. 105/2001, autorizam o compartilhamento de dados bancários para fins de fiscalização tributária, desde que exista procedimento administrativo instaurado. É necessário, também, que seja disciplinada a matéria por decreto do Poder Executivo competente, a depender do ente tributante. O STF considera constitucionais tais dispositivos, afirmando não haver violação do sigilo bancário, mas “transferência do sigilo”, dos bancos para a Administração.
    No mesmo diapasão, o STF entende que as informações transferidas com sigilo também podem ser compartilhadas com o Ministério Público, sob o mesmo regime de “transferência de sigilo”. Isso porque, além de existir previsão legal expressa da representação fiscal para fins penais, no art. 9º da Lei Complementar nº. 105/2001, o art. 1º, §3º, IV, da mesma Lei, dispõe que não constitui violação do sigilo a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais. Entendimento diverso levaria ao completo esvaziamento do dispositivo legal em análise.
    Consoante entendimento do STJ, a omissão dolosa e reiterada no recolhimento do ICMS, com o repasse dos custos à cadeia produtiva, pode caracterizar crime contra a ordem tributária (art. 2º, II, da Lei nº. 8.137/1990). Sendo assim, verificando a existência de indícios da prática desse ilícito penal, é permitido, em tese, o compartilhamento dos dados fiscais com o Ministério Público, para subsidiar eventual ação penal.
    Por sua vez, STF e STJ consideram aplicável o princípio da insignificância aos crimes tributários, uma vez satisfeitos os requisitos da ausência de periculosidade, lesividade, ofensividade e reprovabilidade. O patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diz respeito ao valor mínimo estabelecido para que a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuíze execuções fiscais, que seriam mais custosas que o próprio débito. As Cortes Superiores entendem que, se nem a própria União tem interesse na perseguição processual dos valores, não há como considerar a tipicidade material do ilícito penal originário.
    Entretanto, esse valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) diz respeito apenas às execuções fiscais em âmbito federal. Cada Estado e Município pode estabelecer o “quantum” próprio para créditos de recuperação inviável pela via da execução fiscal, sendo esse o parâmetro adequado para aferição da insignificância de eventual ilícito penal com repercussão sobre tributo estadual ou municipal. Dessa feita, por se tratar o ICMS de imposto estadual, é inaplicável o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo-se averiguar a existência de patamar estabelecido para o Estado. Não existindo, torna-se inviável o reconhecimento do princípio da insignificância.

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