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GRANDES TESES FIXADAS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VAI CAIR NA SUA PROVA.
Olá pessoal, bom dia.
Hoje trago algumas teses sobre PAD, um dos temas prediletos do CEBRASPE. Dificilmente vemos uma prova CEBRASPE sem o tema PAD, logo atenção.
Os julgados mais simples serão simplesmente grifados, os mais complexos eu explicarei o necessário.
Vamos lá:
1) Não caracteriza cerceamento de defesa no PAD a ausência de interrogatório para a qual contribuiu o próprio investigado, ante a impossibilidade de favorecimento a quem deu causa à alegada nulidade.
Ou seja, não há nulidade no PAD se o investigado foi intimado, mas optou por não comparecer ao interrogatório. Ele deu causa a sua ausência, logo não pode alegar a nulidade.
2) A não realização da oitiva de testemunha não constitui cerceamento de defesa no PAD quando há o esgotamento das diligências para sua intimação ou ainda, quando intimada, a testemunha tenha deixado de comparecer à audiência.
A comissão pode indeferir provas impertinentes, e se uma testemunha foi arrolada, mas não é encontrada por diversas vezes ou se ela deixou de comparecer, não haverá nulidade em sua não oitiva.
3) A falta de intimação de advogado constituído para a oitiva de testemunhas não gera nulidade se intimado o servidor investigado.
O PAD é um procedimento formal, mas não peca pelo formalismo desnecessário. Se o servidor tem ciência de que o ato vai se realizar é o que basta. Lembrando que a figura do advogado é dispensável no PAD.
4) A simples ausência de servidor acusado ou de seu procurador não macula a colheita de depoimento de testemunha no PAD, desde que pelo menos um deles tenha sido intimado sobre a realização da audiência.
Completando a tese anterior, se o advogado ou o processado tiveram ciência da data da oitiva da testemunha está tudo certo. O que não é possível é que nenhum deles tenha sido intimado.
5) O indeferimento de produção de provas pela comissão processante, não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.
Não há nulidade sem prejuízo. Provas impertinentes devem ser indeferidas pela Comissão e seu indeferimento não constitui cerceamento de defesa.
6) É possível o aproveitamento de prova produzida em processo administrativo disciplinar declarado nulo para a instrução de novo PAD, desde que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, e que o vício que ensejou referida nulidade não recaia sobre a prova que se pretende aproveitar.
Esse vai cair. Pode ser aproveitada a prova produzida em PAD anulado para instruir o novo PAD, desde que haja contraditório e o vício não seja nessa prova que se quer aproveitar.
7) É dispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD, pois tal obrigatoriedade não encontra amparo legal.
Mesma regra do processo penal: no PAD não é necessário que os diálogos interceptados sejam transcritos. Lembrando que esses diálogos são prova emprestada do processo penal, pois não é cabível a interceptação como prova originária de um PAD (mas sim só cabível como prova emprestada).
8) Em matéria de demissão por enriquecimento ilícito (art. 132, IV, da Lei 8. 112/1990 c/c art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992), compete à administração pública comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor no PAD e ao servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa.
Questão básica de ônus da prova. Se a Administração comprovar grande enriquecimento do servidor no período em que ocupa o cargo, caberá ao servidor comprovar a licitude de seus recursos. O ônus da licitude é do servidor.
9) A regra do crime continuado (art. 71 do Código Penal) não incide por analogia sobre o PAD, porque a aplicação da legislação penal ao processo administrativo restringe-se aos ilícitos que, cometidos por servidores, possuam também tipificação criminal.
No PAD cada ilícito é autônomo e não sofrem atenuação de pena pela continuidade delitiva. Muito pelo contrário a continuidade delitiva deve impor pena maior, pois houve reiteradas lesões a Administração.
Certo gente?
Teses relevantes e que estarão na sua prova.
Eduardo, em 12/04/2022
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ResponderExcluirObrigada por compartilhar tanto conteúdo valioso
Interessantíssimo!
ResponderExcluirInteressantíssimo@
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