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CONSUMIDOR OPT-IN E OPT-OUT - DIREITO DO CONSUMIDOR - VAI CAIR EM PROVA
Olá
meus caros!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site do
Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde
trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!
Você sabe o que é
consumidor opt-in?
Esse
tema possui especial relevância diante das práticas comerciais que presenciamos
hoje em dia e pode cair em prova da Defensoria e do Ministério Público.
Quem
de vocês não fica chateado com a quantidade de e-mails marketing que recebe na
caixa de entrada todos os dias?
Basta
comprar uma vez na internet e fazer o cadastro em um site que rapidamente você
começa a receber 4 e-mails por dia informando sobre promoções e novos produtos.
O
sistema opt-in é o envio de publicidade e mensagens para o consumidor,
desde que esse aceite PREVIAMENTE E POR ESCRITO ser incluído nos cadastros do
fornecedor de produtos e serviços. Logo, se o consumidor aceitar previamente
receber e-mails e ofertas, escolhendo assuntos e produtos que lhe interessam,
ele poderá assim receber os e-mails de propaganda.
O
sistema opt-out, por sua vez, é o inverso, quando o consumidor
automaticamente recebe propagandas e mensagens e, para ele ser excluído da “mailing
list” ele deverá requerer, seja através de um botão ou questionário de
descadastramento.
O
tema é muito discutido na Europa e há uma tendência de se entender o sistema opt-out como um sistema abusivo, que
desrespeita a privacidade do consumidor, que não optou previamente por receber
mensagens e acaba inserido automaticamente em um mailing list.
O
Brasil não possui lei específica sobre o tema, de modo que ambos os sistemas, a
princípio, podem ser aplicados.
Contudo,
devemos atentar para o art. 5º, inciso X da Constituição, que elenca a
privacidade e vida privada como direito fundamental.
Esse
direito se encontra em jogo na medida que os fornecedores utilizam
indevidamente os cadastros dos consumidores para envio de propagandas. E pior,
muitos desses cadastros são compartilhados com outras empresas, ou seja, uma
empresa vende cadastros para outra empresa, como forma desta última conseguir
uma lista de clientes em potencial.
Em
que pese não termos um tratamento expresso sobre o tema, é certo que podemos
impugnar o sistema opt-out, conforme o art. 43, §2º do CDC:
“Art. 43. O consumidor,
sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em
cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre
ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§
1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo
deverá ser comunicada por escrito ao
consumidor, quando não solicitada por ele.”
Ainda,
vale destacar também o art. 39 do CDC, que dispõe sobre práticas abusivas:
Art. 39. É vedado ao
fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III
- enviar ou entregar ao consumidor, sem
solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Portanto,
o CDC nos traz um espírito de que qualquer propaganda oferecida ao consumidor
de forma mais agressiva, através de e-mail, SMS, whatsapp, deverá ser colhido
previamente a anuência do consumidor (opt-in). O sistema opt-out, a princípio,
parece traduzir uma prática abusiva.
Entendo
que esse tema poderá ser cobrado, em breve, nas provas das carreiras jurídicas,
principalmente no caso do MP e Defensoria, sendo que, inclusive, se mostra um
excelente tema para cobrar até mesmo em uma prova discursiva!
Assim,
para aqueles que desejam ingressar no MP ou Defensoria, fiquem atentos!
Acredito que o melhor caminho aqui seria se colocar contra o sistema opt-out,
por não ter anuência prévia do consumidor, violando, assim, a intimidade e
traduzindo prática abusiva.
Abraço
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo Em 07/06/2021.
Instagram
com dicas de concurso: @rafaelbravog
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Oi, Rafael! Poderia aproveitar o ensejo e falar sobre o sistema de exclusão (opt-out) e inclusão (opt-in) na execução das ações coletivas de individuais homogêneos! Abraços!
ResponderExcluirExcelente, obrigado!
ResponderExcluirOlá! Ótima postagem. Porém, poderia ter incluído uma observação para que nós não confudamos esses sistemas com a exclusão e inclusão no processo coletivo. Obrigado!
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