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CONSUMIDOR OPT-IN E OPT-OUT - DIREITO DO CONSUMIDOR - VAI CAIR EM PROVA


Olá meus caros!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para concursos!

Você sabe o que é consumidor opt-in?

Esse tema possui especial relevância diante das práticas comerciais que presenciamos hoje em dia e pode cair em prova da Defensoria e do Ministério Público.

Quem de vocês não fica chateado com a quantidade de e-mails marketing que recebe na caixa de entrada todos os dias?

Basta comprar uma vez na internet e fazer o cadastro em um site que rapidamente você começa a receber 4 e-mails por dia informando sobre promoções e novos produtos.

O sistema opt-in é o envio de publicidade e mensagens para o consumidor, desde que esse aceite PREVIAMENTE E POR ESCRITO ser incluído nos cadastros do fornecedor de produtos e serviços. Logo, se o consumidor aceitar previamente receber e-mails e ofertas, escolhendo assuntos e produtos que lhe interessam, ele poderá assim receber os e-mails de propaganda.
O sistema opt-out, por sua vez, é o inverso, quando o consumidor automaticamente recebe propagandas e mensagens e, para ele ser excluído da “mailing list” ele deverá requerer, seja através de um botão ou questionário de descadastramento.

O tema é muito discutido na Europa e há uma tendência de se entender o sistema opt-out como um sistema abusivo, que desrespeita a privacidade do consumidor, que não optou previamente por receber mensagens e acaba inserido automaticamente em um mailing list.

O Brasil não possui lei específica sobre o tema, de modo que ambos os sistemas, a princípio, podem ser aplicados.

Contudo, devemos atentar para o art. 5º, inciso X da Constituição, que elenca a privacidade e vida privada como direito fundamental.

Esse direito se encontra em jogo na medida que os fornecedores utilizam indevidamente os cadastros dos consumidores para envio de propagandas. E pior, muitos desses cadastros são compartilhados com outras empresas, ou seja, uma empresa vende cadastros para outra empresa, como forma desta última conseguir uma lista de clientes em potencial.

Em que pese não termos um tratamento expresso sobre o tema, é certo que podemos impugnar o sistema opt-out, conforme o art. 43, §2º do CDC:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”

Ainda, vale destacar também o art. 39 do CDC, que dispõe sobre práticas abusivas:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
 III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Portanto, o CDC nos traz um espírito de que qualquer propaganda oferecida ao consumidor de forma mais agressiva, através de e-mail, SMS, whatsapp, deverá ser colhido previamente a anuência do consumidor (opt-in). O sistema opt-out, a princípio, parece traduzir uma prática abusiva.

Entendo que esse tema poderá ser cobrado, em breve, nas provas das carreiras jurídicas, principalmente no caso do MP e Defensoria, sendo que, inclusive, se mostra um excelente tema para cobrar até mesmo em uma prova discursiva!

Assim, para aqueles que desejam ingressar no MP ou Defensoria, fiquem atentos! Acredito que o melhor caminho aqui seria se colocar contra o sistema opt-out, por não ter anuência prévia do consumidor, violando, assim, a intimidade e traduzindo prática abusiva.

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 07/06/2021.


Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog


3 comentários:

  1. Oi, Rafael! Poderia aproveitar o ensejo e falar sobre o sistema de exclusão (opt-out) e inclusão (opt-in) na execução das ações coletivas de individuais homogêneos! Abraços!

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  2. Olá! Ótima postagem. Porém, poderia ter incluído uma observação para que nós não confudamos esses sistemas com a exclusão e inclusão no processo coletivo. Obrigado!

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