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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO - CESPE )

Olá amigos bom dia a todos. 

Dia de SUPERQUARTA, com a resposta da nossa questão 15/2020, que é a seguinte: 

O QUE SE ENTENDE POR USUCAPIÃO ESPECIAL COLETIVO PELA POSSE TRABALHO? 15 linhas, times 12, permitida apenas a consulta a lei seca (sem anotação).

E aqui chamo a atenção para o tema posse e propriedade em direito civil, bastando, como regra, o estudo desses temas para direitos reais + lei seca para os direitos reais menores. 

Focar em usucapião é muito importante, sendo tema recorrente. 

Aos escolhidos:
Prevista no art. 1228, §4º e 5º, do Código Civil, a usucapião especial coletiva pela posse-trabalho é uma das formas de aquisição originária da propriedade prevista no ordenamento jurídico brasileiro, a qual se dá, em sua essência, pelo decurso do tempo.
Nesse sentido, e visando densificar a função social da propriedade, o legislador previu, para além das hipóteses extraordinária (que exige o transcurso de 15 anos) e ordinária (que exige o transcurso de 10 anos) da usucapião, a modalidade especial coletiva, conhecida também como posse pro labore, em que a aquisição da propriedade de área extensa, por considerável número de pessoas, se dá pela posse ininterrupta e de boa-fé, por período abreviado, isto é, por 05 (cinco) anos.
Para tanto, exigiu-se que as pessoas que almejam a aquisição da propriedade tenham nela realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados de interesse social e econômico relevante, sendo certo que a situação somente se consolidará após o pagamento, pela coletividade de possuidores, de justa indenização ao proprietário, a qual ser fixada por meio de sentença judicial.
Cumpre consignar, por fim, que, uma vez paga a indenização, a supramencionada sentença tornar-se-á título passível de registro.

A posse-trabalho, prevista no artigo 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil, é forma de aquisição da propriedade por meio de usucapião especial coletivo. O instituto refere-se à possibilidade de o proprietário de imóvel ser privado da coisa quando um considerável número de pessoas estiver na posse de extensa área, de forma ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, e houver realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
Nesse contexto, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário. Ademais, quando o preço for pago, a sentença valerá como título para que os possuidores possam registrar o imóvel em seus nomes.
Por fim, cumpre esclarecer que há divergência acerca da natureza jurídica do instituto ora em apreço. Para alguns doutrinadores, trata-se de hipótese de usucapião. Outros autores sustentam que se trata de hipótese de desapropriação, em virtude da posição topográfica em que se encontra o artigo 1.228, já que seu parágrafo terceiro trata de desapropriação, além do fato de ser exigido o pagamento de indenização ao proprietário privado da coisa.

Ao conceituar lembrem de trazer a essência do instituto, e aqui alguns esqueceram de falar que a usucapião é forma de aquisição da propriedade. 

Além disso, quando um tema possuir grande divergência doutrinária é bom sempre citar (e aqui deveriam citar a divergência entre usucapião X desapropriação). Citem a divergência quando ela for grande e efetiva (não citar posições esquisitas ou muito minoritárias se não for perguntado). 

Sempre citar os requisitos para a plena realização do instituto também é importante, e aqui são os requisitos legais mesmo (cuidado para não copiar literalmente - melhor transcrever com as próprias palavras). 

Esse tema é recorrente, logo atenção.  

Elogio, por fim, a estrutura da resposta das escolhidas. Paragrafaram muito bem (parabéns). Usaram conectivos também de forma muito satisfatória. Recomendo a todos. 

Agora vamos para a SUPER16/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CEBRASPE): 
Considere a seguinte situação hipotética: 
Determinado estado da Federação concedeu a um particular o título de propriedade de um lote de domínio da União localizado dentro de faixa de fronteira, tendo sido o respectivo registro cartorário formalizado em janeiro de 2016. 
A partir dessa situação hipotética, responda, de forma justificada, com base na legislação pertinente e na jurisprudência dos tribunais superiores, aos seguintes questionamentos. 
1 Existe prazo prescricional para a União reaver esse bem? 
2 Qual é a natureza da faixa de fronteira? Esse local é considerado área de titularidade pública? 
3 Sendo a faixa de fronteira uma área de interesse da segurança nacional, qual é o órgão competente para propor critérios de utilização nessa faixa?
30 linhas, times 12, consultada proibida, 40 min para resposta. Deixe sua participação nos comentários até a próxima quarta. 

Eduardo, em 22/04/2020
No instagram @eduardorgoncalves

26 comentários:

  1. Trata-se de concessão a particular, por parte de um estado da Federação, de título de propriedade de um lote de domínio da União, com localização em faixa de fronteira, com registro formalizado em janeiro de 2016.
    No que tange à natureza da faixa de fronteira, esta constitui-se como área fundamental para a defesa do território nacional e área indispensável à segurança nacional, conforme, respectivamente, a Constituição Federal e a Lei nº 6.634/1979, que disciplina da utilização da faixa de fronteira.
    Apesar de estar prevista no artigo 20 da Constituição, que trata dos bens da União, a faixa de fronteira, por si só, não é considerada área de titularidade pública. Apenas as terras devolutas que forem indispensáveis à defesa da fronteira é que constituem bens imóveis da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760/1946.
    Assim, somente a União pode alienar ou conceder áreas em faixa de fronteira, consoante procedimento específico previsto na Lei nº 6.634/1979. Desse modo, o procedimento narrado no enunciado reveste-se de nulidade, uma vez que um estado da Federação realizou uma concessão "non domino", ou seja, sem ser o proprietário ou ter legitimidade para o ato. Importante salientar que a concessão em análise não se amolda às hipóteses de ratificação de alienação e concessão previstas na Lei nº 13.178/2015.
    Como se trata de nulidade absoluta, ou em outros termos, impossível de ser convalidada, a retomada do bem pela União não se sujeita à prescrição, em conformidade com entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Por fim, tendo em vista que a faixa de fronteira é considerada área de interesse da segurança nacional, o órgão competente para propor critérios de utilização nessa faixa é o Conselho de Defesa Nacional, tendo em vista seu papel constitucional de órgão de consulta de assuntos relacionados à soberania nacional, bem como a previsão nesse sentido na Lei nº 8.183/1991.
    Ante o exposto, conclui-se que é imprescritível a pretensão da União em retomar o bem situado em faixa de fronteira, uma vez que, embora não seja necessariamente de titularidade pública, só poderia ser concedido pela União, tendo em vista sua natureza de área fundamental para a defesa do território nacional. Em consequência desta classificação, é considerada área de interesse da segurança nacional, o que atrai a competência do Conselho de Defesa Nacional para propor critérios para sua utilização.

    Ass: Peggy Olson
    PS: Infelizmente, não consegui responder completamente sem consulta.

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  2. Considerando a situação hipotética, em que determinado estado da Federação concedeu a um particular o título de propriedade de um lote de terra cujo domínio é da União, não há prazo prescricional para a União reaver esse bem.
    Com efeito, inicialmente há que se pontuar que não sendo próprio o bem, não há como referido ente o alienar ao particular. Ainda, trata-se de bem cuja natureza pública não permite que seja objeto de usucapião, conforme previsto na Constituição Federal, no Código Civil e na ampla jurisprudência pátria. Desse modo, não há que se falar em prescrição aquisitiva e usucapião, de modo que a União pode reaver o bem a qualquer tempo.
    Por sua vez, a faixa de fronteira tem natureza de bem público dominical, encontrado como terra devoluta, ou seja, desafetada a qualquer finalidade específica da Administração e de titularidade da União, já que indispensável à defesa das fronteiras.
    Por fim, sendo a faixa de fronteira uma área de interesse da segurança nacional, o órgão competente para propor critérios de sua utilização é a União, porquanto é dela a competência constitucional para dispor sobre o assunto.

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  3. Sendo o lote mencionado da situação apresentada de domínio da União, tem-se que estará acobertado pela imprescritibilidade, característica essa assegurada os bens públicos por força de disposição expressa na Constituição da República de 1988; logo, não haverá prazo prescricional para que a União possa reaver o referido bem.
    Nessa linha intelectiva, observa-se que, a faixa de fronteira (área limítrofe entre países) tem natureza de bem público destinado à segurança nacional, sendo, portanto, de titularidade pública.
    Como visto, a área de fronteira destina-se à segurança nacional (que será realizada pela Polícia Federal) razão pela qual, incumbirá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública propor os competentes critérios para sua utilização.

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  4. 1. A União poderá reaver esse bem a todo tempo, não incidindo no caso, o instituto da prescrição, pois a cessão pelo Estado a particular, de bem de titularidade da União, localizado em faixa de fronteira, é nula, e não passível de convalidação, nos termos do entendimento dos Tribunais Superiores.
    2. A faixa de fronteira prevista no art. 20 da CF, é fundamental para a defesa do território nacional, pois é a área que se inicia na linha divisória terrestre entre o território brasileiro e o estrangeiro, até 150 km para o interior do território nacional. Contudo, muito embora essa faixa seja imprescindível para a segurança nacional, os terrenos nessa área podem ser de titularidade privada, devendo ser observadas pelos proprietários, as restrições previstas na lei.
    3. Os critérios de utilização da faixa de fronteira e as condições de sua utilização são propostos pelo Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o art. 91 da CF, competindo também opinar sobre o seu uso.

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  5. A faixa de fronteira, nos termos da Constituição Federal, corresponde à faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros em relação à fronteira do Brasil com os demais países, consistindo em instrumento de defesa e meio de salvaguardar a segurança da nação. Por isso, está listada, na CF, como bem público, de titularidade da União.
    Dada a sua importância e diante da sua natureza pública, os Tribunais Superiores já consideraram que eventual ação ajuizada em face de particular pela União a fim de reaver o título de propriedade de domínio estatal erroneamente concedido pelo Estado não se sujeita a nenhum prazo prescricional, ou seja, é imprescritível.
    Não há que se falar, também, na aquisição da propriedade por terceiro a partir do instituto do usucapião, visto que, por ser bem público, há incidência do atributo da imprescritibilidade, independentemente de se tratar de bem dominical ou não (de uso comum ou de uso especial).
    Por fim, ressalta-se que o Conselho da Defesa Nacional é competente para fixar critérios de utilização da faixa de fronteira, por se tratar de interesse federal a ser resguardado pelo referido órgão.

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  6. 1) Consoante jurisprudência dos tribunais superiores, o Estado-membro, ao conceder título de propriedade de um lote situado na faixa de fronteira de domínio da União, pratica conduta caracterizada como “alienação a non dominio”, que configura negócio jurídico nulo, não sujeito a prazo prescricional. Portanto, sendo imprescritível a anulação do negócio, a União pode reaver o bem a qualquer tempo.
    2) A faixa de fronteira é a área interna de 150 km de largura, paralela à linha divisória entre o território nacional e os países estrangeiros. Ademais, consoante previsão constitucional, trata-se de zona considerada fundamental para a defesa do território nacional.
    Cumpre esclarecer que a faixa de fronteira não tem natureza de bem público, pois dentro dela podem existir terrenos públicos e terrenos privados. A CF/88 assenta apenas que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras pertencem à União. No entanto, isso não significa que todas as áreas situadas na referida faixa sejam bens públicos, bem como não implica que todos os bens públicos nela localizados sejam da União.
    Sendo assim, na faixa de fronteira podem estar situados tanto bens particulares como bens públicos, da União, dos Estados e dos Municípios. Registre-se, ainda, que nem todos os bens da União sitos na área de fronteira serão terras devolutas (que são bens dominicais), podendo haver também terrenos federais de uso especial e de uso comum.
    Portanto, pode-se concluir que a faixa de fronteira, apesar de ser área considerada fundamental para defesa do território nacional, não é um bem público. Mas os terrenos nela situados (públicos e privados) sofrem restrições especiais devido à sua destinação constitucional.
    3) A CF/88 confere ao Conselho de Defesa Nacional competência para propor critérios de utilização de áreas de relevante importância para a segurança do território nacional, especialmente da faixa de fronteira. Além disso, a CF/88 determina que lei regule a ocupação e a utilização da faixa de fronteira.
    Assim, compete ao Conselho de Defesa Nacional fixar, por meio de atos administrativos, os critérios de utilização dos terrenos situados na faixa de fronteira, mas sempre observando as diretrizes estabelecidas na lei nacional que trata da matéria, pois os atos administrativos devem respeito à legalidade.

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  7. ALAN ANTONIO SILVA QUEIROZ22 de abril de 2020 às 21:48

    Não existe prazo prescricional para a União reaver tal bem, tendo em vista se tratar de bens de domínio público, insusceptível de usucapião, impedindo referido modo de aquisição originária. Ainda deve-se consignar que há nulidade na transmissão de propriedade pelo Estado, em razão dele não possuir a titularidade do domínio, pois “ninguém pode transferir os “poderes” que não possui”. Descartada também a hipótese do Estado usucapir bem da União (e posterior alienação), em razão do mesmo impedimento.
    A natureza jurídica das faixas de fronteira são bens de domínio público da União, qualificadas pela segurança nacional, sendo portanto de titularidade pública.
    O órgão competente para regular os critérios é o Ministério da Defesa.

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  8. Concessão de bem público para fins de moradia é ato discricionário e precário do Poder Público, através do qual se outorga o direito de uso e fruição do bem público ao particular, com exclusividade. Trata-se de mera detenção do bem público, não havendo que se falar em posse ou transferência de propriedade. Isso porque os bens públicos são imprescritíveis, insuscetíveis de aquisição pelo particular por meio de usucapião. Além disso, a alienação de bens públicos é excepcional, nas hipóteses autorizadas por lei. Em relação a outros particulares, porém, é possível a proteção possessória, através dos instrumentos processuais cabíveis. Assim, inexiste prazo prescricional para que a União reaja o bem público concedido.
    Os bens públicos são classificados em três espécies: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Bens de uso comum do povo são utilizados por toda a coletividade, gratuitamente ou mediante retribuição, e não se destinam a atividades específicas do Poder Público, a exemplo das ruas e praças. Bens de uso especial são aqueles com uma destinação específica dada pela Administração, a exemplo de um prédio onde funciona uma repartição pública. Bens dominicais são bens públicos desafetados, isto é, que não estão empregados em um a destinação pública. As faixas de fronteira são espaços territoriais que delimitam o território nacional. Portanto, as faixas de fronteira são classificadas como bens públicos de uso especial, uma vez que atendem aos imperativos de soberania, segurança e defesa nacional. Possuem natureza jurídica de terras devolutas de propriedade da União.
    São de competência da União as ações relacionadas à defesa do território nacional e patrulhamento das fronteiras. Também incumbe à União a disciplina da utilização dos espaços territoriais a ela vinculados. O policiamento aeroportuário e marítimo incumbe à Polícia Federal, enquanto a defesa do território e gestão das fronteiras é atribuição do Ministério da Defesa, especificamente das Forças Armadas. Dessa feita, tem-se a competência da União para estabelecer as normas primárias (legais) a respeito das faixas de fronteira. Os critérios pormenorizados de utilização desses espaços (normas infralegais) incumbem aos órgãos responsáveis por seu patrulhamento e guarda, a depender do tipo e local de fronteira. No caso dos portos e aeroportos internacionais, tal incumbência recai sobre a Polícia Federal. Já em se tratando de fronteiras terrestres, marinhas e o correspondente espaço aéreo, incumbe, respectivamente, ao Comando do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, supervisionados pelo Ministério da Defesa.

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  9. São consideradas devolutas as terras não afetas ao uso público de nenhum dos entes federados, tampouco dos particulares; perfazendo, portanto, domínio dos Estados-membros (art. 26, V da CF/88). Trata-se de regramento constitucional residual, pois há que se verificar, primeiramente, se não constitui terra devoluta de domínio da União (art. 20, II, CF/88), dentre as quais cita-se: aquelas destinadas a fortificações e construções militares, vias federais de comunicações, à preservação ambiental, bem como as indispensáveis à defesa das fronteiras.

    A faixa de fronteira, por sua vez, consubstancia-se na porção de terra indispensável à segurança nacional, de 150 km de largura, de forma contígua e paralela à linha limítrofe junto aos demais países da América do Sul. Logo, dentro dessa faixa, se indispensável à defesa da fronteira, será considerado bem da União, comportando natureza jurídica de terra pública, não do povo. O particular só poderá possuí-la por meio de alienação ou concessão e desde que cumpra os ditames da lei 6.634/79. Isso, após autorização do atual conselho de defesa nacional, por ser o órgão responsável por definir seus critérios de utilização.

    Segundo STF, todas as cartas políticas desde a fundação da república ratificam titularidade das terras devolutas aos Estados-membros quando não afetas aos particulares ou demais entes, ressalvadas as que se apresentem indispensáveis para a defesa das fronteiras, fortificações militares etc. A ação discriminatória (Lei nº 6.383/73), por seu turno, é o instrumento adequado para legitimar a propriedade da terra devoluta como bem do Estado ou da União.

    Deste modo, se esta ação tiver sido proposta pelo Estado-membro, além de eventuais particulares na posse do solo, deverá necessariamente citar a União para que integre o processo. Ainda, conforme o STF, a ausência da União não importará nulidade processual, mas esta não estará submissa aos efeitos da decisão. Ou seja, por se tratar de uma ação declaratória, caberá à União o ajuizamento da ação anulatória de direitos reais, sob o ônus de provar o domínio da terra, mediante compra ou anexação, independente de qualquer prazo prescricional. Acaso não se desincumba do ônus, deverá o STF manter os registros das propriedades em nome dos particulares, já que compete a corte suprema sentenciar quando há conflito que atinja o pacto federativo (art. 102, I, f CF/88).

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  10. Segundo o artigo 20, § 2º da CRFB, faixa de fronteira é aquela que se estende até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres. No mesmo sentido, o citado preceito leciona que esta faixa de terra é considerada fundamental para defesa e segurança do território nacional.
    No que se refere a sua natureza jurídica, segundo o artigo 1ª, alínea c do Decreto-Lei nº 9.760/46, observa-se que se trata de um bem imóvel da União, logo, por se tratar de imóvel público, não está sujeito à usucapião (artigo 102 do CC), consequentemente incabível a incidência de prescrição aquisitiva, podendo ser reivindicada a qualquer tempo. Faz-se necessário, ainda, ressaltar que segundo o Superior Tribunal de Justiça, qualquer particular que ocupe este espaço e nele edifique benfeitorias, não terá direito a indenização, uma vez que se tratar de mera detenção.
    Em regra, as faixas de fronteiras são de titularidade pública, mas segundo o artigo 2º da Lei nº 6634/1979, que dispõe sobre a faixa de fronteira, após o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional será possível alienação e concessão destas faixas internas. Neste caso, poder-se-ia considerar como uma forma de desafetação do bem público.
    Por derradeiro, o assentimento prévio será formalizado por ato da secretária-geral do conselho de segurança nacional de forma individualizada.

    Fontes de pesquisa: a) vade mecum rt2020 e vade mecum juspodivm de lesgilação complementar2019.
    Tempo: 32 min.
    Marcio Oliveira Junior – Palmas/TO

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  11. Segundo art. 20, § 2o da Constituição Federal, considera-se faixa de fronteira a área de 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, fundamental para a defesa do território nacional. Em que pese sua ocupação e utilização seja regulada por lei especial, tal recorte do território brasileiro não se trata necessariamente de área de titularidade pública. Apenas são assim consideradas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, sendo consideradas bens da União (art. 20, II, da CF).
    Em virtude de ser a faixa de fronteira uma área de interesse de segurança nacional, imprescindível a delimitação de critérios e condições de utilização, os quais são propostos pelo Conselho de Defesa Nacional, nos termos do art. 91, § 1o, inciso III, da Constituição Federal.
    Outrossim, entende o Supremo Tribunal Federal, em orientação jurisprudencial sumulada, que a concessão de áreas pelos estados federados localizadas em terras devolutas de faixa de fronteira não transmite sua titularidade, que permanece sob domínio da União, sendo autorizada apenas o uso, independentemente da inércia em face dos possuidores.
    Nesse sentido, na hipótese de determinado estado da Federação ter concedido ao particular o título de proprietário de um lote de domínio da União localizado dentro da faixa de fronteira, o ato deverá ser considerado nulo, dele não se originando direitos, por se tratar de ato ilegal (Sum. 473/STF). Desse modo, tendo em vista que os bens públicos (art. 102, do CC) e as ações de reparação de dano ao erário (art. 37, § 5o da CF) são imprescritíveis, não existe prazo prescricional para a União reaver esse bem transferido indevidamente pelo Estado ao particular.
    rumo_ao_mp

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  12. 1 – Os bens públicos são indisponíveis, imprescritíveis e inalienáveis. Deste último aspecto transborda a “classificação” dos referidos bens em de uso comum do povo, especiais, e dominiais/dominicais. Apenas os últimos poderiam ser “vendidos”. Contudo, para tanto, até respeito à indisponibilidade dos bens públicos, deve haver lei específica autorizativa, e, editada pelo ente competente (União), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, o referido bem é de uso comum e essencial para a defesa da própria soberania estatal, pelo que não há qualquer prazo prescricional para a União reaver o bem.
    2 – A faixa de fronteira é bem comum e essencial para a defesa da Soberania. Por isso, é considerado público, tendo em vista tratar-se de bem da União (aqui representando a própria federação).
    3 – Tendo em vista que a área é de interesse da segurança nacional, e sendo bem da União, o órgão competente para propor critérios de utilização é a Polícia Federal, cuja fiscalização pretérita é essencial para atingir tal desiderato.

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  13. A hipótese versada trata da concessão estadual de lote de terra, ao particular, localizado em faixa de fronteira, com título transcrito em RGI, em jan./2016
    De acordo com a CR/88, art.20, o inciso II e §2º, as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, são bens da União e a faixa de fronteira, com 150km de largura, é fundamental para defesa do território nacional. Ambas são medidas garantidoras da unidade do estado brasileiro.
    No entanto, essa faixa de fronteira, em sua integralidade, não é bem do domínio público. Coexistem as terras públicas, de interesse social e as terras privadas, com uso restrito, cuja regulação é disciplinada pela lei 6634/1979. No entanto, é inteiramente ilegítimo o estado promover a transferência, via RGI, caracterizando alienação a non domino, cujo consectário é a nulidade da concessão.
    No entanto, visando a regular as alienações ou concessões feitas pelos estados, a atual lei 13.178/2015 estabelece prazo para ratificação do título junto ao INCRA. E, sobre os itens abordados:
    1) Tratando-se de terra pública, não corre a prescrição para o Poder Público que propõe ação anulatória para restabelecer o domínio sobre os lotes;
    2) Como exposto, a natureza é de interesse público à defesa do território, sob regime de direito público;
    3) Conforme a lei nº 6634/79, a fiscalização, restrições e regras de uso sobre os lotes é pela Secretaria Geral do Conselho Segurança Nacional

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  14. (1) É imprescritível a pretensão da União em ajuizar demanda visando à nulidade de título concedido pelo Estado-membro a particular, concernente à imóvel de domínio da União localizado em fronteira. O fundamento, para tanto, são os arts. 183, §3° e 191 da Constituição Federal.
    Logo, não há prazo prescricional para a União reaver o referido imóvel. A propósito, a concessão de terras devolutas, localizadas na faixa de fronteira, realizada pelos Estados autorizam somente o uso pelo particular, permanecendo o domínio com a união (Súm. 477-STF).
    (2) Convém mencionar, outrossim, que faixa de fronteira, segundo o art. 20, §2º da CF e o art. 1º da Lei 6.634/1979, consiste na área de até 150 km situada ao longo das fronteiras terrestres do Brasil, tida como indispensável para a defesa do território nacional. Trata-se de área pública pertencente à União.
    (3) Finalmente, considerando a relevância dessa área para a proteção do país, a Constituição Federal previu, no seu artigo 91, §1º, inciso III, competir ao Conselho de Defesa Nacional propor critérios, condições e opinar sobre a utilização e o efetivo uso das áreas indispensáveis à segurança do território nacional, incluindo aí a faixa de fronteira.

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  15. Primeiramente é importante ressaltar que a faixa de fronteira é um espaço dentro do território nacional cuja função é promover a segurança nacional, sendo tal espaço de propriedade única e exclusiva da União, não havendo que se falar, assim, em transferência de propriedade nela compreendida por ente estadual, fato que violaria os limites de competência estabelecida pela Constituição Federal.
    Dito isso, em que pese a situação hipotética não seja clara no tocante a forma da transferência, isto é, se a transferência se deu por título gratuito ou por título oneroso, é de bom grado frisar que os bens públicos não são passíveis de usucapião, ou seja, não podem ser transferido em razão da posse por terceiros pelo decurso do tempo.
    Assim, considerando que a transferência do citado bem situado na faixa de fronteira se deu a título oneroso, ressalta-se que a participação do INCRA e do Conselho de Segurança Nacional é imprescindível para que a transação seja lícita, não podendo o Estado realiza-la por deliberalidade sua.

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  16. A prescrição aquisitiva é um dos requisitos para que se possa usucapir determinado bem pelo decurso do tempo, contudo os bens públicos não poderão sofrer tal ação, independentemente do lapso temporal, como determina a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e por simetria o Código Civil de 2002.
    Nesse ínterim, inexiste prazo prescricional para a União reaver bem da região de faixa fronteiriça concedido pelo Estado-membro ao particular, já que a titularidade é da União, e sendo assim, tal concessão pelo Estado-membro gera uma nulidade absoluta, neste caso nem pode haver a convalidação da cessão pela União.
    A faixa de fronteira, que será considerado até 150 km de largura paralela a linha divisória, de fundamental para a defesa do território nacional, possuindo assim características militares, contudo, já que existem áreas particulares nessa faixa se sujeitarão a regramentos mais restringíveis estabelecidos em lei, por vários órgãos para propor critérios, fiscalizações e condições para utilização cabendo, dentre outros, ao Conselho de Defesa Nacional opinar sobre o seu efetivo uso e também nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais.

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  17. 1. O STF e o STJ possuem o entendimento no sentido de que a cessão, por estado-membro, de bem localizado em faixa de fronteira de propriedade da União, caracteriza venda a non domino. Assim, por configurar um negócio jurídico eivado de nulidade absoluta, não há que se falar em prazo prescricional para reaver o bem, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos nulos e nem autoriza particulares a alegarem prescrição aquisitiva em face de bens públicos.

    2. A faixa de fronteira, prevista na Constituição Federal, compreende uma faixa de 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, sendo considerada fundamental para a defesa do território nacional. Entretanto, cumpre esclarecer que a faixa de fronteira não é, necessariamente, de titularidade pública, de modo que as propriedades particulares localizadas nessa área ficam sujeitas a diversas limitações para que seja observado o interesse da segurança nacional.

    3. Por fim, o órgão competente para propor critérios e condições de utilização das áreas localizadas na faixa de fronteira e opinar sobre seu uso é o Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República acerca de temas que envolvam soberania nacional e defesa do Estado democrático.

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  18. Nos termos da Constituição da República (art. 20, §2º), a faixa de terra de até cento e cinquenta quilômetros de largura, que margeiam as fronteiras terrestres, nomeada pelo constituinte de faixa de fronteira, é tida como fundamental para a defesa do território nacional. Por esse motivo, a faixa de fronteira terá sua ocupação e utilização regida nos termos da lei.
    No entanto, apesar de haver a possibilidade de particulares realizarem determinadas atividades nessas áreas, como construção de pontes, estradas internacionais, campos de pouso ou mesmo instalação de indústrias de interesse da segurança nacional, isso deve ocorrer nos termos trazidos em lei (Lei 6.634/79), a qual foi recepcionada pela Constituição de 1988.
    Nesse sentido, não existe prazo prescricional para a União reavê-las quando forem de seu domínio, especialmente quando ocupadas de maneira irregular, decorrência lógica da imprescritibilidade desses bens, matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, desde que respeitadas as prescrições constitucionais e legais, não existe impeditivo para que particulares titularizem terras dentro da faixa de fronteira.
    Ademais, convém destacar que as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, conforme delineado em lei (art. 20, II, CR/88), são bens da União. Por isso, não cabe os Estados federados conceder a particulares terras nessas localidades, situação que poderá ensejar grave conflito federativo e gerar instabilidades políticas. Por isso, caso a União constate essa situação, nada impede a retomada do bem.
    Assim, por ser a faixa de fronteira uma área de interesse da segurança nacional, a Constituição da República incumbiu ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos de soberania nacional e de defesa do Estado democrático, a atribuição de propor requisitos para que as áreas indispensáveis à segurança nacional sejam utilizadas, bem como de opinar, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com preservação e exploração de recursos naturais, sobre seu efetivo uso (art. 91, §1º, III, CR/88).
    Por fim, frisamos que a soberania nacional constitui fundamento da República Federativa do Brasil, consoante o disposto no artigo 1º, I, CR/88. Nessa lógica, compete à União promover todas as medidas legais e administrativas para garantir a observância desse princípio, sem o qual o Estado brasileiro não teria condições de promover os direitos assegurados na Carta Magna.

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  19. Inicialmente, cabe expor que, no caso concreto, o Estado está fazendo a concessão de um bem da União, o que não é permitido, por ser uma alienação a non domino, segundo entendimento dos tribunais superiores.
    Trata-se, portanto, de um negócio jurídico nulo, tendo como consequência a impossibilidade da prescrição aquisitiva, pois o tempo não é apto a convalidar atos nulos de transferência de domínio praticados ilegalmente. Soma-se a isso o fato dos bens da União serem imprescritíveis, ou seja, não sofrerem usucapião, conforme entendimento sumulado.
    Não obstante seja uma área de interesse nacional(art. 20, §2º, CF), nem todas as terras localizadas na faixa fronteira são de propriedade pública. Por ser uma localidade estratégica para a segurança nacional, compete ao Conselho de Defesa Nacional a definição dos critérios condições de utilização.

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  20. A concessão por determinado Estado da federação envolvendo imóvel que se encontra localizado dentro da área denominada faixa de fronteira, sem o prévio assentimento do “Conselho de Segurança Nacional” (cujas atribuições foram assumidas pelo Conselho de Defesa Nacional), é nula de pleno direito (art. 2º, I, c/c art. 6º da Lei 6634/79), isso porque, como se sabe, tal imóvel é de propriedade da União, além de estar situado em área indispensável para a defesa nacional. Há que se ressaltar que referido negócio jurídico desrespeita importantes disposições constitucionais, tal como o federalismo previsto no art. 1º da CF/88, com patente afronta à autonomia dos entes federativos. Está em jogo, ainda, questões de segurança nacional. Diante de tanto, considerando a nulidade plena que assola a transação e as disposições constitucionais acerca do tema, doutrina e jurisprudência são firmes no sentido de que não há que se falar em prazo prescricional para a União reaver esse bem. Um detalhe importante que se encontra presente em ações desse jaez é que, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, compete à União o ônus de demonstrar que o referido imóvel encontra-se em faixa de fronteira.
    No que tange à natureza jurídica da faixa de fronteira, tem-se que se trata de terra devoluta indispensável à defesa das fronteiras, consistindo em verdadeiro bem de propriedade da União, na forma do art. 22, I, da CR/88. É, assim, área de titularidade pública. Conforme art. 22, §2º, da CF, a faixa de fronteira é de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras, sendo fundamental para a defesa do território nacional, sendo sua ocupação e utilização reguladas em lei (6.634/79). Ainda sobre a natureza jurídica de bem público, importante ressaltar o disposto no art. 98 do CC/02, o qual dispõe acerca do conceito de bem público: aquele pertencente às pessoas jurídicas de direito público interno.
    O órgão responsável para propor critérios de utilização dessa faixa, na forma do art. 91, §1º, III, da CF é o Conselho de Defesa Nacional, o qual assumiu as atribuições do Conselho de Segurança Nacional. Importante citar, ademais, que o art. 188 da CF dispõe acerca da destinação de terras públicas e aponta que a alienação ou concessão de área superior a 2.500 hectares dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

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  21. Preliminarmente, houve uma ilegalidade e ilicitude no ato de concessão por parte do Estado membro da Federação brasileira. O Estado membro dispôs e concedeu uma propriedade que não lhe pertencia. Destarte, há clara ilegalidade em tal ato perpetrado pelo Estado membro.
    Por conseguinte, sendo o ato do Estado membro da Federação brasileira inquinado de nulidade e terrível vicio, não deve gerar efeitos. Outrossim, como se trata de bem público é imprescritível, id est, é insuscetível de prescrição aquisitiva, não podendo, por conseguinte, ser adquirido por usucapião, nem mesmo pelo particular de boa-fé.
    Como corolário, se o bem é do domínio da União Federal não há prazo prescricional para a União Federal retomar. Portanto, pode a União Federal reaver esse bem a qualquer tempo e em poder de quem quer que seja.
    Ademais, essa área de faixa de fronteira tem natureza de setor de proteção e relevância para a defesa nacional do Brasil. Há claros e evidentes e interesses do Estado brasileiro na ocupação e regulamentação da ocupação dessas faixas de fronteira, especialmente no que tange a eventual ocupação por parte das Forças Armadas, com o escopo e desiderato de defesa da soberania do Estado brasileiro.
    Calhar consignar, por oportuno, que a área de faixa de fronteira não é de titularidade pública, sendo possível, deste modo, a existência de eventuais propriedades particulares e públicas na região de faixa de fronteira. Não obstante, há algumas restrições administrativas estatais quanto à ocupação da faixa de fronteira, até por conta de ser setor de importante aspecto e relevância para a proteção nacional e defesa da soberania do Estado brasileiro.
    Deste modo, considerando que a faixa de fronteira é uma área de interesse da segurança nacional, o órgão competente para propor critérios de utilização nessa faixa é o Conselho de Defesa Nacional, órgão de assessoramento, o qual é vinculado diretamente à Presidência da República.

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  22. 1- Na situação descrita, vê-se que ocorreu uma alienação a non domino, ou seja, transferência de coisa não pertencente ao alienante, in casu, o Estado da Federação. Logo, o negócio jurídico é inválido por falta de legitimidade negocial do alienante, estando eivado de vício o respectivo registro cartorário. Frise-se que esta nulidade não se convalida com o tempo, não tendo lugar a discussão sobre prescrição ou decadência do direito ao reconhecimento da invalidade. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Lei nº 6634/79 determina que qualquer alienação de terras situadas na faixa de fronteira, sem o cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, é nula de pleno direito, o que se verifica na hipótese de negócio celebrado por ente estadual destituído de domínio. Em suma, é nulo o título concedido a non domino do lote da União, inexistindo prazo prescricional para que esta reveja seu bem.
    2- No lastro do art. 20, §2º, da CRFB/1988, a faixa de fronteira corresponde a uma extensão de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao bordo das fronteiras terrestres com outros países, cuja ocupação e utilização serão regulamentadas por lei. Justamente por sua posição no texto constitucional (afinal, nos incisos do citado art. 20 estão arrolados os bens da União), há doutrinadores que entendem tratar-se de bem federal, porém, face a ausência de enquadramento expresso, a maior parte da doutrina a compreende como uma dimensão territorial calcada de relevância em virtude de sua essencialidade à segurança nacional, ao progresso e à nacionalização. Não sendo, pois, área de titularidade exclusiva da União, dentro de suas delimitações existem terras de domínio público (pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público) e terras de domínio privado.
    3- A Constituição Federal de 1988, em seu art. 91, §1º, inciso III, dispõe que compete ao Conselho de Defesa Nacional propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança nacional e, também, opinar sobre seu efetivo uso, notadamente na faixa de fronteira e nas relativas com a conservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.

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  23. 1- Tendo em vista que o bem concedido pelo Estado é de propriedade da União, o ato configura ilegal, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
    2- A faixa de fronteira é um bem da União o qual consiste na área de até 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, destaca-se ainda, que para assim ser considerado é imprescindível que o espaço em questão seja indispensável para a defesa das fronteiras, portanto, ainda que área encontre-se localizada ao longo das fronteiras não será enquadrada como faixa de fronteira caso não seja imprescindível para a defesa delas, conforme dispõe o art. 20, §2º, da CF.
    3- A CF atribui a competência para propor os critérios e condições para utilização de áreas imprescindíveis para à segurança do território nacional, o que inclui a faixa de fronteira, ao Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o previsto no art. 91, §1º, III, da CF, ressalta-se que o referido conselho consiste no órgão de consulta do Presidente da República em assuntos referentes à soberania nacional e à defesa do Estado democrático.
    Marília L. S.

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  24. Primeiramente, a faixa de fronteira consiste na área vital à segurança e à manutenção da soberania nacionais, em uma faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, conforme artigo 20, parágrafo 2º da CF.
    No caso em análise, como o bem concedido ao particular é de domínio da União, a ação proposta por este ente para reaver o bem não está sujeita a nenhum prazo prescricional, tendo em conta que o particular não é titular de posse sobre a coisa, mas de mera detenção, de acordo com ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    A faixa de fronteira constitui-se em área de propriedade privada, em regra, podendo pertencer aos Estados as terras dominicais residuais. Serão bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, estando estas ou não localizadas na faixa de fronteira. Então, em que pese a faixa de fronteira ser considerada essencial para defesa nacional, não há uma relação absoluta entre este espaço e a necessidade de pertencimento ao ente federal.
    Por fim, cabem aos Estados propor critérios de utilização dos bens inseridos nessa faixa, com exceção das áreas de propriedade da União, conforme exposto anteriormente.

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  25. No caso, sendo o bem de titularidade da União, embora localizado em faixa de fronteira, a concessão do título de propriedade por parte do Estado-membro a um particular caracteriza uma transferência ilegal de domínio (venda a non domino). Em outras palavras, o negócio jurídico é nulo e impassível de convalidação. Além disso, o transcurso do tempo sequer autoriza a prescrição aquisitiva de bem público, razão pela qual não incide prazo prescricional para a União reaver o seu bem, conforme entendimento já consolidado pelos Tribunais Superiores sobre o tema.

    A faixa de fronteira possui matriz constitucional e consiste em uma área de até 150 km de largura, ao longo das fronteiras terrestres, essencial à defesa do território nacional. Não há qualquer previsão constitucional de que tal faixa é bem necessariamente público ou de que se trata de área pertencente à União. Sendo assim, é possível que terras situadas em faixa de fronteira sejam de propriedade particular ou de titularidade dos outros entes públicos e, nesses casos, também deverão obedecer as restrições de ocupação e utilização previstas em lei.

    De acordo com a CF/88, compete ao Conselho de Defesa Nacional fixar os critérios e as condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, bem como opinar sobre o uso, em especial, da faixa de fronteira.

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  26. A transferência da propriedade de um lote de domínio da União localizado dentro da faixa de fronteira a um particular por Estado-membro configura, no entender das Cortes Superiores, uma venda por quem não é proprietário, isto é, o Estado-membro nunca poderia ter efetuado tal negócio jurídico, o qual resta eivado de nulidade absoluta.

    Nesse contexto, e consoante os ditames constitucionais que impedem a usucapião de bens públicos, resta claro que o mero decurso do tempo não convalida a situação, podendo a União reaver o bem a qualquer tempo. Em outras palavras, não há qualquer prazo prescricional para que a União, tomando ciência da concessão do título de propriedade ao particular, adote as medidas cabíveis para desconstituir o registro cartorário.

    Impõe salientar que a faixa de fronteira é, conforme determina a Constituição Federal, uma área de até 150 quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional.

    Cumpre registrar, ainda, que nem todos os terrenos que se situam na faixa de fronteira são considerados bens públicos e pertencentes à União, limitando-se, nesse sentido, às terras devolutas, que são aquelas que não são destinadas a algum uso público e tampouco se incorporam ao domínio privado. As terras particulares que se encontram na faixa de fronteira, todavia, estão sujeitas a diversas restrições legais, como por exemplo a instalação de empresas de ramos específicos ou a construção de campos de pouso.

    Em se tratando a faixa de fronteira uma área de interesse de segurança nacional, o órgão competente para propor critérios de utilização nessa faixa é o Conselho de Defesa Nacional.

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