Olá meus amigos, tudo bem? Como estão?
Toda semana gosto de frisar: façam a Superquarta, pois ela ajuda demais em todas as fases e deixa vocês prontos para a discursiva.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Não custa nada participar, isso ajuda muito!
O compilado das questões virou livro e está aqui.
Eis a questão dessa semana:
SUPERQUARTA 30/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL, O QUE SE ENTENDE POR FILTRO DE RELEVÂNCIA E EM QUE ELE SE DIFERENCIA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 11/08/2026 (19h) EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR (20 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Dica: todo tema novo merece especial atenção do aluno. Filtro de relevância, por exemplo, é tema da moda para 2026/2027, por exemplo.
A melhor resposta talvez tenha sido a do Victor Abdala, mas ela passou muito o limite de linhas. Fica o aprendizado. Vou transcrever para fins didáticos e para demonstrar que, mesmo sabendo muito, o aluno pode reprovar se não observar as regras da Banca:
O filtro de relevância apresenta dupla função na sistemática dos recursos especiais: trata-se de requisito essencial para a admissibilidade recursal, além de elemento propiciador da formação de precedentes vinculantes para além da sistemática dos recursos especiais repetitivos.
O filtro foi introduzido pelo legislador constitucional através da EC 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 105 da norma fundamental, posteriormente regulado pela Lei 15.484/26, que alterou os art. 927, 932, 979, 988, 1.030, 1.039 e 1.042 do CPC.
Embora o filtro de relevância e o julgamento de recursos especiais repetitivos sejam, ambos, formas de uniformização jurisprudencial por meio de formação de precedentes vinculantes, há notórias diferenças entre os institutos.
O julgamento de recursos repetitivos ocorre quando o julgador identifica a controvérsia emanada em múltiplos recursos, seleciona os aptos a melhor representar a questão controvertida, e, a partir do julgamento, forma precedente voltado à solução uniformizada (art. 1.036 e ss do CPC).
Em sentido diverso, o filtro de relevância deve ser demonstrado pelo próprio recorrente, é requisito essencial para o conhecimento do recurso (podendo o STJ, por voto de 2/3 dos seus membros, afastar a relevância e inadmitir o pleito recursal), e não exige que a questão formadora do precedente vinculante seja repetida em multiplicidade de recursos.
Ademais, embora a sistemática dos recursos repetitivos tenha tornado o sistema recursal mais previsível, não foi capaz de reduzir o acesso ao Superior Tribunal de Justiça pela via recursal.
Em oposição, o filtro de relevância apresenta-se com potencial de efetivamente diminuir o acesso ao Tribunal, aumentando o protagonismo das cortes de 2ª instância e concentrando o esforço do Tribunal Superior na formação de jurisprudência qualificada.
Nesse sentido, nota-se que o filtro de relevância aproxima o STJ da sistemática de repercussão geral já adotada pelo STF desde a EC 45/04 (art. 102, §3º, da CF), representando novo e relevante instrumento de uniformização jurisprudencial.
Eis as melhores:
Paula P
O filtro de relevância, art. 105, §§2º e 3º, CF e 1.035-A, CPC, é um requisito de admissibilidade do Recurso Especial, cujo objetivo é identificar se o recurso tem relevância política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes no processo. Assim, de acordo com o §6º do art. 1.035-A, CPC, ocorrerá a inadmissão caso haja manifestação de inexistência de relevância por parte de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.
Por outro lado, o julgamento de recursos especiais repetitivos, positivado entre os arts. 1.036 a 1.041, CPC, é uma técnica de uniformização de grande volume de julgamentos cuja questão de direito recorrida seja idêntica. Dessa forma, alguns recursos paradigmas são selecionados e analisados para evitar decisões conflitantes e para uniformizar o entendimento do órgão julgador sobre uma questão, fixando tese vinculante ao fim do julgamento.
Por fim, ambas as técnicas são medidas de economia e eficiência processual e a diferença consiste em que o filtro de relevância é aplicado antes da admissão, separando quais casos o STJ vai analisar, ao passo em que o julgamento dos recursos repetitivos é aplicado após a admissão, selecionando paradigmas para julgamento e aplicação do entendimento firmado em todos os outros recursos com a mesma questão de direito.
Dicas para a Paula: foi a que melhor tratou dos pontos comuns e da diferenciação e isso era o centro da questão. Paragrafou muito bem e a resposta está muito bem organizada. Parabéns.
Leonardo Henrique
O filtro de relevância, recém disciplinado pela Lei nº 15.484/2026 com base no art. 105, §2º, da CF, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos especiais. Segundo o art. 1.035-A do CPC, o recorrente deve demonstrar, em tópico fundamentado, que a questão de direito federal infraconstitucional possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da lide. A ausência de tal demonstração acarreta a inadmissão do recurso, cuja relevância só poderá ser negada pelo voto de 2/3 dos membros do órgão julgador competente no STJ.
Diferencia-se do julgamento de recursos repetitivos pois a relevância atua como um crivo de acesso à instância extraordinária aplicável a todos os recursos especiais, enquanto o rito dos repetitivos é uma técnica de julgamento por amostragem voltada a solucionar questões de direito idênticas e multiplicadas. Apesar da distinção funcional, a Lei nº 15.484/2026 equiparou os efeitos de ambos os institutos, prevendo que os acórdãos proferidos no regime de relevância também constituem precedentes de observância obrigatória e admitem juízo de retratação na origem, conforme os arts. 927, inc. III-A, e 1.030 do CPC.
Dicas para o Leonardo: acredito que você esteja num nível excelente de preparação, pois conseguiu colocar em poucas linhas muitas informações.
Rafael Burza
O filtro de relevância, introduzido no ordenamento jurídico pela EC nº 125/2022 (art. 105, §§ 2º e 3º, da CF/88), constitui pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido, exige que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a transcendência da causa, ou seja, que a controvérsia envolvendo questões de direito federal infraconstitucional extrapola os interesses meramente subjetivos das partes, apresentando repercussão jurídica, econômica, política ou social, conforme art. 1.035-A, §§ 1º e 2º, do CPC, recentemente introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 15.484/2026.
O julgamento dos recursos especiais repetitivos, por seu turno, possui natureza e finalidade diversas. Dessa forma, enquanto o filtro de relevância se constitui de pressuposto de admissibilidade aplicável a todo recurso especial, a sistemática repetitivo é técnica de julgamento por amostragem que se presta para uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, nos termos do art. 1.036 do CPC.
Assim, para o julgamento de casos repetitivos, pressupõe-se a multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de direito, ensejando o sobrestamento de processos em âmbito nacional e a fixação de tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), com fins de buscar a isonomia, a eficiência e a racionalização diante da diversidade de processos com idêntica controvérsia.
Dica para o Rafael: resposta muito organizada, ótima paragrafação. Boa citação de artigos. Mereceu estar entre os escolhidos!
Juliana Görtz
O filtro da relevância é o requisito de admissibilidade constitucional do recurso especial recentemente regulamentado no CPC. Consiste na necessidade do recorrente demonstrar, em tópico específico, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, a fim de que o recurso seja admitido pelo Tribunal, isto é, comprovação de que o interesse transcende o subjetivo das partes, demonstrando objetivamente a relevância social, política, jurídica ou econômica. A relevância é presumida constitucionalmente nas ações penais, de improbidade administrativa, cujo valor da causa ultrapassem 500 salários mínimos, que possam gerar inelegibilidade, hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante do STJ e em outras hipóteses previstas em lei. Somente pode ser afastada por 2/3 dos membros. Reconhecida a relevância, é possível a suspensão nacional dos processos, os acórdãos integram o sistema de precedentes, a desistência não impede o julgamento e ocorre a inadmissão automática dos recursos sobrestados quando a relevância for recusada. Difere do recurso especial repetitivo que é técnica de julgamento quando há multiplicidade de recursos fundada em idêntica questão de direito material ou processual com o objetivo de uniformizar a interpretação sobre essa questão em todo o território nacional por fixação de tese vinculante (arts. 105, §§ 2 e 3º, CRFB/88; Lei 15.484/2026; 927, 928 e 1.036, CPC).
Dicas para Juliana: gostei da resposta, mas poderia ter tratado um pouco mais da diferenciação. Mandou bem em não paragrafar, pois isso aumentou suas linhas e você conseguiu colocar muita informação.
Levem dessa SQ: Saber muito e não ter síntese ou caber no espelho/espaço da banca é muito ruim. Não passa quem sabe mais, passa quem segue as regras e consegue colocar mais informações dentro do que foi proposto.
Vejam porque a Paula foi a melhor: o comando da questão pedia para comparar e diferenciar. Ela estruturou a resposta em 3 blocos perfeitos: (1) O que é o Filtro, (2) O que são os Repetitivos e (3) O confronto direto entre ambos (pontos de contato e distinção). Em termos de legibilidade para o examinador da banca, essa é a estrutura que garante a nota cheia na hora de pontuar os quesitos do espelho.
A melhor estrutura de resposta é sempre a que segue a ordem proposta pelo examinador!
Certo meus amigos? Vamos para a SQ 31/2026 - DIREITO CIVIL / REGISTROS PÚBLICOS - QUESTÃO NÍVEL DIFÍCIL (QUEM FIZER COM CONSULTA ALÉM DA LEI SECA DEVERÁ SINALIZAR).
A PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA E A FILIAÇÃO DE INTENÇÃO SÃO JURIDICAMENTE RECONHECIDAS NO DIREITO BRASILEIRO? DIFERENCIE-AS E INDIQUE SEUS PRINCIPAIS EFEITOS JURÍDICOS.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS ATÉ O DIA 18/08/2026 (19h) EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR (30 de caderno), TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 11/08/2026, no Instagram @eduardorgoncalves


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