Olá amigos, bom dia.
Hoje trago nossa terceira postagem da série princípios ambientais.
A parte 01 da postagem está AQUI. Já a parte 02 está AQUI.
Trata-se de um belo resumo sobre o tema. Vale conferir.
Vamos a parte final da nossa postagem:
12.
Princípio do Limite. Cuida-se de dever estatal de editar e
efetivar normas jurídicas que instituam padrões máximos de poluição, a fim de
mantê-lo dentro de bons níveis para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde
pública.
13. Princípio da intervenção estatal
compulsória. O princípio em tela deflui do dever genérico que tem o Estado
de proteger e promover os direitos fundamentais. No que concerne à proteção
ambiental, o Estado tem o dever de adotar uma postura positiva – no sentido de
assegurar e proporcionar a higidez do bem em tela – e, também, uma postura
negativa –, impondo-se-lhe o dever
de não agir de forma prejudicial ao meio ambiente.
14.
Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais: O mito
da inesgotabilidade dos recursos naturais foi há muito superado. Princípio 5 da
Declaração de Estocolmo, de 1972: “os
recursos não renováveis da Terra devem ser explorados de forma que se evite o
perigo de seu futuro esgotamento e se assegure que toda a humanidade
compartilhe os benefícios de sua utilização”. Essa equidade possui, de
outra face, uma dimensão temporal subjacente, impondo a salvaguarda dos
interesses destas e das novas gerações.
15.
Princípio da correção na fonte. O princípio da correção na fonte relaciona-se, de certo modo, com o princípio da
prevenção. Por ele, deve-se buscar o desenvolvimento de ações preventivas no
sentido de corrigir na origem, tanto quanto possível, os fatos geradores de
degradação ambiental. Tal princípio acha-se inserido no Tratado da Comunidade
Européia, no artigo 174/2, acima mencionado.
16.
Princípio da vedação do retrocesso. Como o direito ao meio
ambiente ecologicamente é dotado de status de direito fundamental, as garantias
de proteção ambiental, uma vez conquistadas, não podem retroagir. É
inadmissível o recuo da salvaguarda ambiental para níveis de proteção
inferiores aos já consagrados, a não ser que as circunstâncias de fato sejam
significativamente alteradas.
17.
Princípio do Protetor-recebedor. É a outra face da moeda do princípio do
poluidor-pagador. Defende que os indivíduos responsáveis pela proteção do meio
ambiente devem ser agraciados com benefícios de alguma natureza, pois estão
colaborando com toda a sociedade. Há uma espécie de compensação pela preservação
dos serviços ambientais. Ex. Redução de tributos; concessão de subsídios e
implementação de isenções.
18.
Corresponsabilidade do adquirente na reparação do dano ambiental. Firmou-se
na doutrina e jurisprudência (STJ, Ag 1224056/SP) a orientação de que o titular
atual do domínio ou posse de um imóvel é responsável por recuperar áreas
degradadas do correlato ecossistema, notadamente as compreendidas como reserva
legal ou de preservação permanente. Mesmo nas hipóteses em que reste cabalmente
comprovado ter a degradação sido perpetrada por quem era dono ou possuidor em
época anterior. Trata-se, no fundo, de uma responsabilidade que independe da
origem vinculada a uma conduta própria. Essa sujeição obrigacional por fato
pretérito imputável a terceiro deriva do enquadramento em categoria jurídica
identificada sob a designação de “obrigações propter rem” (também
referidas como “reais”, “mistas” ou “ambulatórias”). O mesmo não pode ser
afirmado em relação a condenações sob a forma pecuniária (obrigações de dar),
seja na órbita civil, seja na administrativa.
E aí, gostaram dos textos?
Eduardo, em 4/02/2020
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Muito bom. Estou começando o estudo de Direito Ambiental agora, então já me ajudou bastante no meu resumo. Obrigado!
ResponderExcluirExcelente!!!
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