Dicas diárias de aprovados.

QUADRO COMPARATIVO DO PACOTE ANTICRIME - PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL

Olá amigos e leitores do site, bom diaaaa!

Hoje trago a vocês uma tabela comparativa sobre como era redigido o Código Penal - Parte Geral e como ficou após o Pacote Anticrime. 

Cuidado, especial, com o limite de pena que foi aumentado, nova modalidade de confisco e novas causas suspensivas da prescrição. Apostas altas para concursos a partir de fevereiro. 

Leiam muito atentamente, focando no que mudou. Certo? 

Espero que gostem da comparação. 

Mudanças na Parte Geral do Código Penal
Antes do Pacote Anticrime
Depois do Pacote Anticrime
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos do caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1o - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§1o Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e, d) aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;


Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1o Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2o O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3o A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4o Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5o Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.


Eduardo, em 28/12/2019
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1 comentários:

  1. Tirando as alterações na Parte Geral do CP, o Presidente deve editar uma MP prorrogando a "vacatio legis" dos outros dispositivos por 1 ano, a fim de os "jabutis" postos pelo horrendo Congresso sejam eliminados da Lei. P. S.: É possível MP sobre "vacatio legis", pois não é matéria penal.

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