Mudanças na Parte Geral do Código
Penal
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Antes do Pacote Anticrime
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Depois do Pacote Anticrime
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Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
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Art.
25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou
de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput
deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança
pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém
durante a prática de crimes.
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Art.
51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Art.
51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada
perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis
as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
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Art.
75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 30 (trinta) anos.
§
1o - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma
seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao
limite máximo deste artigo.
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Art.
75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser
superior a 40 (quarenta) anos.
§1o
Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja
superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender
ao limite máximo deste artigo.
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Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III
- comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom
desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à
própria subsistência mediante trabalho honesto;
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Art.
83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena
privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
III
– comprovado:
a)
bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze)
meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e, d) aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; |
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações
às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão,
poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens
correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e
aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1o Para efeito da perda prevista no caput deste artigo,
entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele
tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração
penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou
mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade
criminal.
§ 2o O condenado poderá demonstrar a inexistência da
incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3o A perda prevista neste artigo deverá ser requerida
expressamente pelo Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia,
com indicação da diferença apurada.
§ 4o Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o
valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5o Os instrumentos utilizados para a prática de crimes
por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em
favor da União ou do Estado, dependendo da justiça onde tramita a ação
penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a
ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o
cometimento de novos crimes.
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Art.
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre:
II
- enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art.
116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre:
II
- enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de
recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV – enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo
de não persecução penal.
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QUADRO COMPARATIVO DO PACOTE ANTICRIME - PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL
Olá amigos e leitores do site, bom diaaaa!
Hoje trago a vocês uma tabela comparativa sobre como era redigido o Código Penal - Parte Geral e como ficou após o Pacote Anticrime.
Cuidado, especial, com o limite de pena que foi aumentado, nova modalidade de confisco e novas causas suspensivas da prescrição. Apostas altas para concursos a partir de fevereiro.
Leiam muito atentamente, focando no que mudou. Certo?
Eduardo, em 28/12/2019
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Tirando as alterações na Parte Geral do CP, o Presidente deve editar uma MP prorrogando a "vacatio legis" dos outros dispositivos por 1 ano, a fim de os "jabutis" postos pelo horrendo Congresso sejam eliminados da Lei. P. S.: É possível MP sobre "vacatio legis", pois não é matéria penal.
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