Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 46/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 47/2019 (DIREITO PENAL)

Olá amigos, bom dia. 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA. Antes, porém, lembro que lançamos curso para a segunda fase do MPMG com os professores Júlio Miranda e Lenize Lunardi. São apenas 20 vagas e as inscrições podem ser feitas AQUI.

SUPER 46/2019 (DIREITO CONSTITUCIONAL): COMENTE, DE FORMA FUNDAMENTADA, O ACERTO OU ERRO DA SEGUINTE PASSAGEM: "NO IMPEACHMENT, TODAS AS VOTAÇÕES DEVEM SER ABERTAS". 

Dica: 
Sempre que a prova perguntar muito especificamente de um instituto, é muito legal e eu recomendo, começar conceituando esse instituto. A introdução conceitual é quase sempre um acerto. 

Aos escolhidos:

  1. Inicialmente, o “impeachment” consiste em sanção política de perda do cargo, aplicável a determinadas autoridades (v.g. presidente e vice da república, ministros de Estado, ministros do STF, etc).
    No caso do presidente e vice-presidente da república e ministros de Estados, o art. 51, I, da CF estabelece que a Câmara dos Deputados deve autorizar a instauração do processo por 2/3 de seus membros, e, caso admitido, o processo segue ao Senado Federal, que tem competência para efetivamente processar e julgar tais autoridades, conforme art. 52, I, da CF – ocasião em que podem efetuar novo juízo de admissibilidade, consoante orientação firmada pelo STF.
    Nesse sentido, a Constituição não impõe a cláusula de sigilo nas votações do processo de “impeachment”, como o faz em outros casos (v.g. exoneração do Procurador Geral da República pelo Senado, conforme art. 52, XI, da CF), de modo que deve prevalecer a publicidade, que é princípio norteador da Administração Pública (art. 37, da CF) e da própria jurisdição (art. 93, IX, da CF).
    Portanto, a assertiva é correta, pois não há, à luz da Constituição da República, qualquer razão para votação secreta no processo de “impeachment”, notadamente em face do regime democrático de direito e da necessária transparência da atuação dos representantes políticos (que decidem o processo) perante os representados (art. 1º, p. ú., do CF).
  1. O impeachment é a ação que tem como intento averiguar e julgar os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República. De acordo com a Constituição Federal, a instauração do processo deverá ser autorizada por 2/3 dos membros da Câmara dos Deputados e o julgamento compete ao Senado Federal, cuja condenação somente será proferida por 2/3 dos votos dos senadores.
    A tipificação dos crimes de responsabilidade e o procedimento do processo de impeachment estão discriminados, de forma detalhada, na Lei 1.079/1950. Em que pese não haver, na referida lei, determinação para que as votações sejam abertas, em seu artigo 38, a lei determina que sejam aplicados, subsidiariamente e no que for aplicável, os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
    Assim, de acordo com o regimento interno do Senado Federal, os casos de votação secreta estão elencados em seu artigo 291, não constando no rol, a hipótese de julgamento do Presidente nos crimes de responsabilidade. No mesmo sentido, o regimento interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 188, não inclui no rol dos casos de votação por escrutínio secreto a autorização para a instauração do impeachment.
    É preciso ressaltar que, diante da relevância do processo de impeachment, que pode ter como consequência a condenação e, consequentemente, a destituição do chefe do poder executivo, a votação aberta traz segurança e transparência ao processo, o que é de extrema relevância em um Estado Democrático de Direito.
    Dessa forma, tem-se como acertada a afirmação de que no processo de impeachment, todas as votações devem ser abertas.
O julgamento do caso foi o seguinte:
No impeachment, todas as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, controle dos representantes e legitimação do processo. No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RICD [Regimento Interno da Câmara dos Deputados], por analogia, à eleição para a Comissão Especial de impeachment. Em uma democracia, a regra é a publicidade das votações. O escrutínio secreto somente pode ter lugar em hipóteses excepcionais e especificamente previstas. Além disso, o sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível. Nesse caso, não se pode invocar como justificativa para o voto secreto a necessidade de garantir a liberdade e independência dos congressistas, afastando a possibilidade de ingerências indevidas. Se a votação secreta pode ser capaz de afastar determinadas pressões, ao mesmo tempo, ela enfraquece o controle popular sobre os representantes, em violação aos princípios democrático, representativo e republicano. Por fim, a votação aberta (simbólica) foi adotada para a composição da Comissão Especial no processo de impeachment de Collor, de modo que a manutenção do mesmo rito seguido em 1992 contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento. [ADPF 378 MC, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 16-12-2015, P, DJE de 8-3-2016.]

Tema importante e lembrem: começar conceituando é sempre uma boa opção. Nessa resposta conceituar impeachment era o esperado e ideal. Foi exatamente o que o Adeilson fez e para mim foi a melhor resposta. 

Dito isso, vamos para a SUPER 47/2019 de Direito Penal: QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO E CRIME PRETERDOLOSO? 
Resposta até quarta que vem, nos comentários (não anônimos, por favor), times 12, com consulta na lei seca, em até 20 linhas. 

Eduardo, em 27/11/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Autor Manual do Concurseiro - Baixe Gratuitamente no blog. 

14 comentários:

  1. Eduardo, o impeachment não seria o PROCEDIMENTO instaurado para apuração do crime de responsabilidade de determinadas autoridades?
    A eventual condenação pelo crime de responsabilidade é que acarretará sanções político-administrativas: perda do cargo e inabilitação para a função pública.
    Assim, o impeachment não é a sanção política, mas o procedimento.
    Por favor, me corrija se estiver errado.

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  2. O artigo 19 do Código Penal (CP) disciplina que o agente só responde pelo resultado que agrava a pena, se o causar, pelo menos, culposamente. Dessa maneira, é vedada a aplicação da responsabilidade objetiva quanto aos eventuais resultados da conduta criminosa.
    Nesse sentido, o crime preterdoloso é conceituado como aquele em que houve dolo na conduta, da qual decorre um resultado culposo, de modo que o resultado do crime acaba sendo diferente do que o agente esperava.
    De outro lado, o crime qualificado pelo resultado é aquele em que há agravamento da pena em razão de algum resultado previsto em lei, tal como ocorre no crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do CP) e lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte (artigo 129, §§1º a 3º do CP).
    Sendo assim, depreende-se que todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, pois há o agravamento da pena decorrente do resultado, neste caso, exclusivamente derivado da culpa. Em contrapartida, nem todo crime qualificado pelo resultado será preterdoloso, uma vez que nesta hipótese pode haver culpa ou dolo no resultado.

    Ass: Peggy Olson

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  3. Inicialmente, um resultado tipificado penalmente somente pode ser atribuído ao seu autor a título de dolo (quando o agente deseja tal resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou a título de culpa (quando o agente dá causa a um resultado previsível, por ele não aceito ou almejado, em razão da não observância de um dever objetivo de cuidado).
    Nesse sentido, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles em que o agente produz ou dá causa a um resultado mais gravoso (consequente), o qual não faz parte do tipo básico (antecedente), e por isso comporta pena mais grave prevista em um tipo derivado (v.g. art. 157, § 3º, CP).
    Vale dizer que o resultado agravador pode sobrevir a título de dolo ou culpa, de maneira que pode haver quatro espécies de crime qualificado pelo resultado: i) dolo no antecedente e dolo no consequente (crime qualificado pelo resultado integralmente doloso), ii) dolo no antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso ou preterintencional), iii) culpa no antecedente e culpa no consequente (crime qualificado pelo resultado integralmente culposo), e iv) culpa no antecedente e dolo no consequente.
    Portanto, o que caracteriza o crime preterdoloso e o distingue das demais espécies é a existência de uma conduta inicial dolosa e de um resultado agravador culposo (v.g. lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, CP).

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  4. A intenção do agente constitui elemento essencial do tipo penal, sendo punida, em regra, a título de dolo e, excepcionalmente, a título de culpa. Os crimes, portanto, são classificados conforme tal critério, podendo ser dolosos, culposos ou preterdolosos.
    Um crime preterdoloso ocorre quando existe dolo na conduta e culpa no resultado. Ou seja, o agente age intencionalmente, dirigindo sua ação para um fim desejado, mas o resultado de sua conduta não era por ele querido e não podia ser por ele previsto. A pena imposta, portanto, é mais branda.
    Já os crimes qualificados pelo resultado, são essencialmente dolosos e, por isso, punidos com maior severidade. O agente, nestes casos, pode prever e/ou assume o risco de que sua conduta acarrete um resultado mais gravoso.
    Qualificadoras são circunstâncias analisadas na primeira fase da dosimetria, são tipificadas em lei e influenciam diretamente nos patamares legais da pena.

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  5. Crime preterdoloso, ou preterintencional, é aquele que a conduta dolosa acarreta a produção de um resultado mais grave do que o desejado pelo agente. O fim desejado pelo autor do crime era praticar um crime doloso, mas por culpa, sobrevém resultado mais gravoso.
    Trata-se duma espécie de crime hídrido, ou seja, há dolo no antecedente e culpa no consequente.
    Ademais, face a proibição da responsabilidade penal objetiva, pelo resultado que agrava especialmente a pena só responde o agende que houver causado ao menos culposamente, conforme dispõe o art. 19 do Código Penal.
    De outro turno, o crime qualificado pelo resultado é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma (trata-se dum único crime – complexo, da junção de dois ou mais delitos), nada obstante ostente, ainda, um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles uma relação causal física e subjetiva.
    O crime preterdoloso, portanto, é qualificado pelo resultado, mas, nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso, ou seja, esse é espécie daquele.
    Por fim, segundo a melhor corrente, no crime qualificado pelo resultado, ao contrario do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave, derivado de involuntariedade da conduta criminosa, lesa bem jurídico que, por sua natureza, não contem bem jurídico precedentemente lesado.

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  6. O crime preterdoloso é uma figura híbrida, em que o agente pratica um crime doloso, cujo conteúdo acaba por produzir um resultado mais grave de natureza culposa. Em suma, age com preterdolo aquele que possui dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, a exemplo do que acontece na lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º do Código Penal.
    Por outro lado, os crimes qualificados pelo resultado, são aqueles em que a conduta básica, por si só, já configura crime, porém ela é acompanhada por um resultado que especialmente agrava a pena. A teor do art. 19 do Código Penal, o agente apenas responde por este resultado se o houver causado ao menos culposamente.
    Destarte, o crime preterdoloso é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado, já que a conduta dolosa praticada pelo agente será agravada pelo resultado culposo não pretendido. Todavia, estes institutos se afastam a medida em que o crime qualificado pelo resultado admite outras modalidades de elemento subjetivo para sua formação, a exemplo da presença de dolo na ação antecedente e consequente, como ocorre na figura do latrocínio (art. 157, §3º/CP), ou mesmo culpa em ambas condutas, sendo pertinente o exemplo do incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 258/CP).

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  7. O crime qualificado pelo resultado é oriundo da junção de dois ou mais delitos, trata-se de um crime único, porém complexo. Possui uma conduta básica que por si só é definida como um crime autônomo, contudo, além da conduta básica, a lei prevê um resultado ulterior, mais grave, que lhe qualifica, gerando um aumento de pena. Exemplo de crime qualificado pelo resultado seria o roubo seguido de morte, art. 157, §3º, inc. II do Código Penal.
    Estará configurado o crime qualificado pelo resultado nos casos em que haja, na conduta antecedente e no resultado agravador, respectivamente: dolo/dolo; culpa/culpa; culpa/dolo e dolo/culpa.
    Em relação a essa última hipótese – dolo/culpa – que surge o crime preterdoloso, espécie de crime qualificado pelo resultado. Nos crimes preterdolosos a conduta do agente gera um resultado mais grave não desejado por ele, a título de culpa, ocorrendo um resultado diverso do pretendido, e.g. crime de lesão corporal seguida de morte, art. 129, §3º do CP.
    Os crimes preterdolosos fazem parte do grupo de crimes que não admitem tentativa, devido ao seu resultado agravador ser culposo.
    Todo crime preterdoloso é qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é preterdoloso.

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  8. Crime qualificado pelo resultado corresponde ao delito que possui uma conduta básica, definida e apenada de forma autônoma, não obstante ainda possua um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por conta de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles relação física e subjetiva.
    Existem 4 espécies de crimes qualificados pelo resultado. Primeiro, dolo no antecedente e dolo no conseqüente; segundo, culpa no antecedente e culpa no conseqüente; terceiro, culpa no antecedente e dolo no conseqüente; e, por fim, dolo no antecedente e culpa no conseqüente.
    O crime preterdoloso corresponde à quarta espécie de crimes qualificados pelo resultado: dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Trata-se, assim, da combinação de dois elementos subjetivos (dolo e culpa) que se apresentam no desenrolar da conduta delitiva: o agente tem a intenção de cometer um delito, mas, por imprudência, negligência ou imperícia, agrava o resultado do delito. Como exemplo, tem-se a conduta do agente que desfere socos na barriga de uma mulher sabidamente grávida (intenção de causar lesão corporal leve – art. 129, caput, CP). Além dos ferimentos provocados, ocorre o aborto (art. 129, §2º, V, CP). Assim, o crime preterdoloso é uma das espécies de crimes qualificados pelo resultado.

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  9. No âmbito criminal vige a responsabilidade subjetiva, assim os crimes dependem que a conduta do agente seja dolosa ou culposa.
    O nosso Código penal, vide art. 18, I e II, exige que a conduta dolosa dependa da vontade ou consciência do agente (dolo eventual). Já a culpa, depende de negligência, imprudência ou imperícia do agente.
    Nos crimes preterdolosos há dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, ou seja, no resultado. Um exemplo clássico é o do crime de tortura qualificada pela morte, art. 1º, §3º parte final, da lei 9.455/97; neste caso o agente queria torturar, porém por negligência ou imprudência acaba matando o torturado.
    Nos crimes qualificados pelo resultado, por sua vez, o dolo permeia toda a conduta, inclusive o resultado. Ex.: homicídio qualificado pela tortura, o agente quer matar e a tortura é o meio escolhido pelo agente para se chegar ao resultado morte, art. 121, §2º, III, do CP.

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  10. Crime qualificado pelo resultado é o gênero no qual o crime preterdoloso constitui uma espécie. Logo, todo crime preterdoloso é crime qualificado pelo resultado, mas nem todo crime qualificado pelo resultado é crime preterdoloso. Isso porque há uma distinção na distribuição dos elementos subjetivos do tipo na conduta primária (básica) e na conduta secundária (mais grave).
    Sendo assim, o crime qualificado pelo resultado se apresenta em duas fases, quais sejam, uma que designa o tipo básico do delito, com a descrição dos elementos centrais da conduta típica, e outra que aponta o tipo derivado, na qual a ocorrência de um resultado mais gravoso aumenta a pena imposta. É o caso dos seguintes dispositivos do Código Penal (CP): art. 129, §3° – dolo na conduta antecedente e culpa na consequente; art. 157, §3° – dolo na conduta antecedente e dolo na consequente; e arts. 260, §2°, e 263 – culpa na conduta antecedente e culpa na consequente.
    Deste modo, o crime qualificado pelo resultado é o delito que possui um fato-base, tipificado como crime, mas que também implica um outro resultado, que pode (dolo) ou não (culpa) ser desejado pelo agente, que agrava o tipo básico e enseja a aplicação mais severa de pena.
    Já o crime preterdoloso, com expressa previsão no art. 19 do CP e cuja própria designação já exige a presença prévia do dolo na conduta inicial, possui uma conduta primária a ser praticada com dolo, bem como um evento subsequente, que o qualifica, devendo ser cometido exclusivamente com culpa, exatamente como se dá na lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3°, CP), razão pela qual, enquanto no crime qualificado pelo resultado admite-se tanto o dolo como a culpa na conduta antecedente e subsequente, de forma simultânea ou não, no crime preterdoloso somente é admissível o dolo na conduta antecedente e culpa na consequente.

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  11. Dentro do sistema finalista, adotado pela maioria da doutrina e pelo CPB, o dolo e a culpa integram a conduta e, consequentemente, o fato típico, sendo o dolo elemento subjetivo do tipo, presente quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e a culpa elemento normativo, quando se verifica a partir de um juízo de valor que o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia.
    Além de referidos conceitos, há também o crime preterdoloso, que se verifica pela produção de um resultado a título de culpa, uma vez que mais grave do que o desejado pelo agente de forma dolosa, vale dizer, há dolo na conduta antecedente e culpa no resultado agravador.
    O crime preterdoloso é considerado espécie de crime qualificado pelo resultado, sendo este caracterizado pela conduta típica acrescida de um resultado que a qualifica, majorando-lhe a reprimenda, desde que entre eles haja relação de causalidade física (vínculo de causa e efeito) e subjetiva (conduta típica e resultado imputados ao mesmo agente). Como exemplo, cita-se o crime de lesão corporal dolosa seguida de morte.
    Dentre as espécies de crime qualificado pelo resultado, tem-se o crime preterdoloso, já definido acima; aquele em que há dolo na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (ex. latrocínio); culpa na conduta antecedente e culpa no resultado agravador (ex. crime culposo de perigo comum que resulta em morte); e, por fim, culpa na conduta antecedente e dolo no resultado agravador (ex. lesão corporal culposa na direção de veículo automotor qualificada pela omissão de socorro).

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  12. Resposta para a super 47/2019

    O crime qualificado pelo resultado e o preterdoloso, apesar trazerem, em um primeiro momento, uma sensação de similaridade, não se confundem em suas teorias. O crime qualificado pelo resultado é aquele cometido em circunstâncias que tornam o crime mais grave do que inicialmente é, nos termos do art. 19 do Código Penal. Assim, tem-se dois resultados, um seguido do outro, onde no segundo tem de haver culpa, no mínimo, excluindo assim a responsabilidade penal objetiva. Exemplo a ser acrescentado seria o roubo seguido de morte, em que ocorre o querer do agente, ante a previsibilidade de sua culpa.
    Já o preterdoloso decorre da doutrina italiana (cujo Preter é um sufixo que tem o sentido de “além de”, de modo que preterdolo significa além do dolo) é o delito em que o dolo é qualificado na primeira conduta como delito base e a culpa, no consequente, de sorte que não há como ter outra forma, que não essa. Exemplo claro seria a lesão corporal seguida de morte em que não há a consciência nem a vontade de matar, pois, se assim, tivesse, seria o caso de homicídio.



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  13. Os crimes qualificados pelo resultado são aqueles que preveem um tipo básico, ao qual se comina uma pena, e um tipo derivado, com uma pena maior, levando-se em consideração a gravidade objetiva do delito.
    O crime preterdoloso, cuja origem latina remonta à ideia de além do dolo, é uma espécie de crime qualificado pelo resultado, em que se tem um tipo básico e um tipo derivado, com sanção mais gravosa, mas que necessariamente deriva de culpa. Nos crimes preterdolosos o agente pretende praticar um crime e o faz dolosamente, entretanto, sobrevém um resultado mais gravoso do que o pretendido, que o agente não quis, e nem ao menos assumiu o risco de produzir. Como exemplo de crime preterdoloso pode-se mencionar o art. 129, §3º, do CP, em que o dolo do agente não abarcava a morte da vítima, pretendendo apenas lesioná-la.
    Há outras espécies de crime qualificados pelo resultado, que podem apresentar forma diversa dos crimes preterdolosos: dolo no antecedente e no consequente, culpa no antecedente e no consequente e culpa no antecedente e dolo no consequente.

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  14. O crime qualificado pelo resultado é composto por um tipo fundamental, ao qual se soma um resultado agravador. Entre as suas modalidades é possível que tanto o resultado inicial quanto o agravador sejam produzidos a título de dolo ou culpa.
    A espécie de crime em que a conduta inicial é dolosa e o resultado agravador é produzido culposamente é denominado preterdoloso. Essa figura, portanto, exige que o agente não queira o resultado agravador tampouco assuma o risco de produzi-lo. Como exemplo, é possível citar o crime de lesão corporal seguida de morte, tipificado no artigo 129, §3º, do código penal.
    Diversamente, o crime qualificado pelo resultado admite outros arranjos, tais como a presença de dolo tanto na conduta antecedente como na conduta consequente, a exemplo do que ocorre com o crime de latrocínio; ou culpa na conduta antecedente, seguido de resultado doloso ou culposo, a exemplo, respectivamente, dos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor agravada pela omissão de socorro (artigo 302, III, CTB) e a forma qualificada dos crimes de perigo comum cometidos culposamente em caso de morte ou lesão corporal (artigo 258, do Código Penal).


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