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SÚMULAS VINCULANTES COMENTADAS - COMEÇANDO A COMENTAR TODAS - SÚMULA VINCULANTE 01

Olá amigos, bom dia....

Passamos a comentar todas as súmulas vinculantes do STF, destacando as mais importantes para concursos. 

Em pouco tempo vocês terão todas as súmulas vinculantes comentadas e de graça. 

Hoje vamos falar da Súmula Vinculante 01, que diz o seguinte: 

Súmula Vinculante 01- Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.

Incidência em provas: baixa. 

Melhor forma de aprender: basta decorar o enunciado. 

Contexto da súmula:
A LC 110 trouxe a previsão de um termo de adesão em que o beneficiário do FGTS receberia complementos de atualização monetária do fundo em valores inferiores aos que, em tese, seriam devidos.

Vejam o exemplo do termo de adesão:
Senhor Trabalhador,Nesta página, você vai tomar conhecimento das condições para adesão ao processo de crédito dos complementos de atualização monetária do FGTS.

Para aderir, você deverá concordar com as condições abaixo.

Para quem possui ação na Justiça, a adesão somente poderá ser formalizada nas Agências dos Correios.

"Manifesto por este Termo minha adesão às condições de crédito dos complementos de atualização monetária dos saldos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida em meu nome, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, estabelecidas pela Lei Complementar nº 110 , de 29 de junho de 2001, declarando estar de acordo com o teor do presente Termo.

1- O valor do complemento de atualização monetária corresponde à importância calculada pelo Agente Operador do FGTS, na forma do art. 4º da Lei Complementar nº 110, remunerada até o dia 10 de julho de 2001, na forma do "caput" do art. 5º da mesma Lei Complementar.

2- A importância a que se refere o item 1 será reduzida no percentual cabível de que trata o inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 110.

3- A importância resultante da redução mencionada no item 2 será atualizada, a partir de 11 de julho de 2001, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar nº 110, até a data ou datas em que for creditada na conta vinculada em meu nome.

4- A importância atualizada de acordo com o item 3 será creditada na conta vinculada na forma e nos prazos previstos no inciso II do art. 6º da Lei Complementar nº 110.

5- Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento cumulativo da extensão administrativa de que trata a Lei Complementar nº 110 e de valor decorrente do cumprimento de decisão judicial versando sobre o mesmo título ou fundamento.

Realizados os créditos da importância de que se trata o item 4, dou plena quitação dos complementos de atualização monetária a que se refere a Lei Complementar nº 110, reconhecendo satisfeitos todos os meus direitos a eles relativos, renunciando, de forma irretratável, a pleitos de quaisquer outros ajustes de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome, relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991.

Declaro, sob penas da lei, não estar discutindo em juízo quaisquer ajustes de atualização monetária referente à conta vinculada, em meu nome, relativamente ao período de junho de 1987 a fevereiro de 1991."

Surgiram diversos questionamentos na Justiça declarando que esse acordo, que esse termo de adesão, seria ilícito, gerando prejuízo aos trabalhadores que se viriam forçados a aderir a proposta do governo. 

O STF, então, diz que o acordo é válido, desde que não haja vício de consentimento, cabendo a parte impugnante comprovar esse vício. Portanto, em abstrato o acordo para recebimento do FGTS não foi considerado ilícito. Vejam:

A decisão recorrida limita-se a registrar que a transação deu-se fora dos autos, sem utilização de escritura pública e sem a presença de advogado, deixando de avaliar se este procedimento resultou objetivamente em prejuízo não consentido ou ignorado pelo titular da conta vinculada. A forma adotada para a transação, que teve fundamento na LC 110/2001, já foi analisada por esta Corte e considerada legítima, sendo ônus da parte interessada demonstrar se, no caso concreto, diante das circunstâncias peculiares dos que formalizaram o pacto, houve prejuízo em decorrência de vício de consentimento do titular do direito. Trata-se, pois, de matéria já exaustivamente decidida nesta Corte, na linha contrária à que foi adotada pelo acórdão recorrido.
[RE 591.068 QO-RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-8-2008, DJE 35 de 20-2-2009, Tema 101.]

Após reiteradas decisões, surge a SV1 - Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110/2001.

Como disse a vocês é uma súmula de baixa incidência, mas por ser vinculante vale a pena saber que existe, ao menos. 

Eduardo, em 04/10/2019
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2 comentários:

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