Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPER 42 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos, bom dia! 

Lembram da nossa questão semanal, eis: 
SUPER 41, DIREITO TRIBUTÁRIO/PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO:COMENTE, EM ATÉ 25 LINHAS, O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6.830/80).
Resposta nos comentários, até quarta, permitida consulta a lei seca, 25 linhas, times 12.

Foi a SUPERQUARTA com menor adesão do ano, sinal de que pouca gente sabe o novo entendimento do STJ. 

Esse tema é muitíssimo importante para quem estuda para AGU, PGEs, PGMs e Magistratura, pois é tema tributário de execução fiscal. Além disso, trata-se de um grande julgamento. 

O art. 40 da Lei de Execuções Fiscais diz o seguinte, ao tratar da prescrição intercorrente, ou seja, quando já ajuizada a execução fiscal. Aprendam muito bem o artigo: 
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.                     (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

O objetivo do STJ foi sedimentar efetivamente os marcos, ou seja, quando exatamente começa a correr a prescrição (evitando a eternização da execução), fixando a seguinte tese: 
1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

Ao escolhido:
De início, sabe-se que o art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente na execução fiscal, no sentido de que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
Diante de tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou que nenhuma execução fiscal há de permanecer por tempo indeterminado no âmbito do Poder Judiciário. Assim, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional disposto no art. 40, §§ 1º e 2°, da Lei de Execução Fiscal, deve iniciar de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço constante dos autos.
Em face disso, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, ao terminar o prazo de um ano de suspensão há de iniciar-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, após manifestação da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente.
Logo, para que haja a interrupção do curso da prescrição intercorrente, deve-se constatar as efetivas constrição patrimonial e citação do polo passivo da ação, o que afasta a interpretação de que o mero peticionamento em juízo tem a força de interromper o curso da dita prescrição. Por outro lado, mesmo após o decurso de ambos os prazos – o da suspensão do processo e o da prescrição – é possível a interrupção retroativa da prescrição intercorrente, caso sejam efetivamente citados os devedores e penhorados os bens.
Por fim, o STJ firmou a interpretação de que, caso a Fazenda Pública alegue nos autos nulidade pela falta de intimação no procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, deverá demonstrar a ocorrência de prejuízo em seu desfavor, bem como a decisão que reconhece a prescrição intercorrente deverá ser fundamentada com os marcos legais da contagem do prazo.


Gente, é um julgado chato, bem chato, e cheio de detalhes, mas o tema é importantíssimo. Atenção nele, portanto. 

Dica: se você não soubesse nada do novo julgado, deveria falar de prescrição intercorrente, falar sobre ela na execução fiscal, enfim não deixar em branco para somar ao menos um pouco. É importante somar em todas as questões, ainda que de pouquinho em pouquinho. 

Em todas as minhas provas discursivas, até hoje, eu zerei em apenas uma questão. Isso foi muito importante, pois eu ia somando e no final passava, nem sempre com muita nota. 

Um pouquinho aqui, outro pontinho ali, no final e na soma, fazem toda diferença. 

Certo?

Vamos a SUPER 42/2019 - QUAIS AS PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DO UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS? 
20 linhas, times 12, sem consulta. Resposta nos comentários até quarta que vem. 

Eduardo, em 23/10/2019
No instagram @eduardorgoncalves

10 comentários:

  1. O princípio da universalidade, em matéria de Direitos Humanos, apregoa sua indistinta e homogênea aplicabilidade a todos os Seres Humanos, independentemente de aspectos culturais.
    Em contraposição aos que defendem tal alcance dos Direitos Humanos, os universalistas, surgem os relativistas, para os quais aqueles direitos não podem ser impostos incondicionalmente a todos, posto que se deve respeitar as diversidades.
    Os relativistas apontam que os Direitos Humanos não se prestam a uma dominação cultural, sobretudo ocidental, carecendo de uma observância atenta e a preservação da realidade cultural de cada povo. Os universalistas, a seu turno, avistam no relativismo uma forma de corroborar práticas odiosas a pretexto de preservação das tradições. Uma tal situação ocorreria, por exemplo, no caso das mutilações do órgão sexual feminino em determinadas regiões do continente africano.
    Assim, se por um lado se faz necessário encartar e assegurar Direitos Humanos básicos, devidos a todos pelo simples fato de serem humanos, de outra banda é preciso considerar as diferentes culturas, evitando-se uma imposição autoritária dominante. A conjugação destes fatores tem sido um desafio recorrente na temática dos Direitos Humanos.

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  2. Os Direitos Humanos são pautados por determinados princípios que o erigem à categoria de disciplina autônoma, entre os quais inclui-se o princípio da universalização dos Direitos Humanos, que consiste na ideia de que tais direitos, definidos em convenções internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) são aplicáveis a todos os países integrantes do globo terrestre e não apenas àqueles integrantes de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas.
    Tal princípio sofre diversas críticas oriundas da comunidade internacional, entre as quais pode-se destacar a questão da soberania das nações para organizar sua ordem jurídica pautada em sua cultura e contexto histórico o que, eventualmente, poderá com determinada norma internacional definida como direito humano.
    É o caso, por exemplo, da lei do apedrejamento de mulheres adúlteras, que vige em alguns países do Oriente Médio, como o Irã.
    Outra crítica que sofre o princípio da universalização dos direitos humanos e que se relaciona com a crítica anterior é a afirmação de que esses direitos teriam sido originados de países ocidentais e, portanto, estariam imbricados de seus dogmas, costumes e cultura local, o que não abrangeria uma enorme gama de países, os quais, ainda assim, deveriam se submeter a tias imposições, mesmo que em conflito com sua cultura local, por exemplo.

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  3. Os direitos humanos são tidos como universais, pois titularizados por todos os seres humanos, sem qualquer discriminação (plano da titularidade), em qualquer tempo (plano temporal) e em qualquer cultura (plano cultural). Embora diversos diplomas internacionais consagrem tal atributo, merecendo destaque a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), é indiscutível a existência de ferrenho debate travado entre universalistas e relativistas, que questionam a possibilidade de compreensão de tais direitos como universais.

    Para sustentar a perspectiva relativista, a doutrina elenca uma série de críticas, fundadas em argumentos diversos, resumidos a seguir: 1- filosófico (não seria alcançável um consenso teórico apto a embasar o universalismo); 2- cultural (a heterogeneidade das sociedades ao redor do globo seria incompatível com o universalismo); 3- geopolítico (a ideia de universalismo somente serviria aos interesses das maiores potências econômicas e políticas do planeta); 4- desenvolvimentista (somente países desenvolvidos teriam condições materiais de implementar direitos humanos); e 5- falta de adesão dos Estados (os Estados apenas objetivariam a adesão formal aos diplomas internacionais, sem pretensão de efetiva concretização de suas disposições).

    Observa-se que todos os argumentos acima citados são passíveis de enfrentamento. A título de exemplo, no que tange ao argumento desenvolvimentista, a realidade já demonstrou que não há uma relação necessária entre riquezas e implementação de direitos. Contudo, a despeito dos embates teóricos, o mais importante é a percepção prática de que ideias relativistas não podem propiciar o amesquinhamento na proteção dos direitos humanos.

    (Renata Souza)

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  4. LARISSA PORTO:

    O princípio do universalismo dos direitos humanos estatui que, todo ser humano, por essa simples condição, independentemente de qualquer outra circunstância, tem assegurado a si os direitos humanos.
    A divergência começa quando o princípio do universalismo pretende aplicar a todo indivíduo os mesmos direitos sem considerar sua cultura, nacionalidade, valores, religião, dentre outros. Inicialmente, pode-se parecer o mais correto aplicar esses direitos de forma indistinta, entretanto, fez surgir críticas ao princípio.
    Parte da doutrina afirma ser o universalismo uma tentativa de imposição imperialista do mundo ocidental que, sem considerar as diferenças do mundo oriental, tenta aplicar a este os direitos humanos conforme os preceitos ocidentais. Não obstante, outra parte da doutrina alega que, o enfraquecimento do universalismo, conforme pleiteia algumas sociedades, geraria um relativismo capaz de aceitar violações a direitos internacionalmente consagrados em razão da perpetuação de suas culturas.
    Diante disso, Boaventura propõe como solução o Multiculturalismo, defendendo o diálogo entre os diversos Estados com o fim de melhor aplicar os direitos humanos às suas sociedades sem que haja conivência com transgressões. Desta forma, haverá um universalismo de partida ou de confluência no qual os diferentes interlocutores, dialogando, encontrarão uma síntese universal para a aplicação desses direitos.

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  5. Os Direitos Humanos surgem, com a premissa de universalidade, a partir dos horrores decorrentes da Segunda Guerra Mundial. Desde então busca-se a proteção de direitos e garantias inerentes as pessoas em razão única e exclusivamente da condição de serem seres humanos.
    Com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU esses direitos e garantias são levados a efeito no mundo todo, em razão disso surge o “universalismo dos direitos humanos”. Apesar do seu propósito de proteção, o universalismo sofre algumas críticas. Grande parte dessas críticas ocorrem em razão do embate entre universalismo e relativismo cultural.
    O relativismo cultural entende que essa universalização dos direitos humanos acaba por descaracterizar diversas culturas locais. Parte das críticas são que, dentro dessa matriz universal, existe uma grande carga de valores ocidentais como liberalismo político, individualismo, economia liberal, novas perspectivas de moral, outros costumes universais, etc, que ensejam em uma globalização hegemônica.
    Essa aplicação universal, segundo o relativismo, ocasiona uma desfiguração cultural. Valores locais e regionais vão se perdendo, e o que antes eram diversas culturas, com valores, tradições e costumes distintos, se transformam em uma “monocultura”, absorvendo os valores universais e perdendo seus valores individuais.
    Os defensores do universalismo, por outro lado, alegam que o relativismo cultural é usado como justificativa para não observância dos direitos humanos.
    Para tentar resolver esse embate entre universalismo e relativismo cultural, há a proposta do que é chamado de “hermenêutica diatópica”. Essa proposta não nega que os direitos humanos devem ser universalizados, no entanto, essa universalização deve ocorrer a partir de um diálogo intercultural, buscando agregar esses direitos gradativamente, sem com isso afastar a identidade de cada cultura.

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  6. É definição corrente que os direitos humanos tendem a assegurar uma vida digna ao indivíduo, de forma possa ele apresentar condições adequadas de existência e participação na vida comunitária, o que, em regra, se dá por meio de tratados e costumes internacionais, bem como por órgãos judiciais e quase judiciais.
    Dito isso, o universalismo dos direitos humanos atesta que os titulares dos direitos humanos são os seres humanos, sem quaisquer tipos de distinções, titularizando-os em qualquer época da história e que abrangem todas as culturas humanas.
    Tal concepção dos direitos humanos não é, contudo, imune à críticas, vez que concebe-se que a existência de diversas percepções valorativas implica que os direitos humanos não podem ser universais.
    Além disso, suscita-se que os Estados não aderem formalmente aos direitos humanos convencionados ou, se o fazem, não os implementam num contexto material, servindo tão só para publicidade perante outros Estados. Junto a isso, há doutrinadores que desconfiam do uso da proteção de direitos humanos nas políticas de relações exteriores, já que há Estados que se omitem em sua aplicação prática, por conta de interesses políticos e econômicos.
    Ademais, levanta-se a questão cultural, no sentido de que há diferenças entre os direitos humanos do mundo ocidental e do asiático ou africano, não podendo, portanto, ter caráter universal, assim como a questão desenvolvimentista, pois os direitos humanos exigem o desenvolvimento posterior para que haja sua correta aplicação.

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  7. SUPERQUARTA 42/2019:

    O universalismo é a vertente que considera que todos os direitos do homem decorrem da dignidade da pessoa humana, devendo estes, serem sobrepostos sobre quaisquer circunstâncias. Os direitos humanos seriam universais e não aceitariam relativização, independentemente da cultura e de outros fatores sociais de determinada região.

    Em contrapartida, há o relativismo cultural, teoria que rebate essa abstração e universalização dos direitos humanos. São vários os argumentos, dentre eles destacam-se: 1) A visão de Karl Marx sobre essa universalidade, que na verdade, seria apenas uma forma de impor a toda sociedade, os valores de uma classe dominante, a burguesia; 2) Outro argumento se perfaz pela ideia de colonialismo, que seria ainda latente no âmago dos países europeus colonizadores; 3) Os direitos humanos postos na revolução francesa vão de encontro a várias tradições culturais e religiosas, principalmente no oriente e áfrica; 4) A concepção jusnaturalista de que existiria um direito pré-existente e que daria base à concepção universal é falsa pelo simples fato de não se obter a resposta de quem ou quando se criou esse direito jusnatural.

    Por fim, existem diversos outros argumentos, estando a universalização dos direitos humanos e o próprio autoritarismo em uma linha extremamente tênue. A imposição de determinadas formas culturais e sociais sedimentadas na Europa e no ocidente, poderia configurar uma indireta intolerância ao diferente. O diálogo com essas civilizações não adeptas ao universalismo, faz-se necessário para a obtenção da proteção dos direitos humanos e respeito à cultura local, que também se configura como direito humano.

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  8. Os Direitos Humanos caracterizam-se, entre outras definições, por serem transindividuais, indivisíveis, indisponíveis, imprescritíveis e, ainda, universais. Diversos tratados e convenções pretenderam fixar e aprimorar as definições e regras conquistadas ao longo dos anos, com a pretensão de assegurar a todas as pessoas um núcleo mínimo de direitos. Entretanto, com o passar do tempo algumas críticas surgiram com relação à ideia de que seria possível estabelecer uma unanimidade de pensamentos, crenças e mesmo de valores entre os povos.
    Na medida em que a ideia de Direitos Humanos é uma consequência da Revolução Industrial Francesa, na perspectiva da fixação dos direitos de primeira geração, a universalização daquelas conquistas representaria a prevalência dos valores da maioria europeia sobre as demais nações. Não se pode ignorar que existem diversas outras culturas, povos e religiões, com suas próprias ideologias e crenças, por vezes diferentes daqueles estabelecidos nos tratados existentes.
    Neste sentido, seria necessário respeitar as demais ideologias, ainda que, em princípio, venham de encontro aos direitos humanos previstos, como expressão de cada povo e de seu modo de viver.

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  9. O universalismo é uma corrente que defende os direitos humanos como universais, ou seja, devem ser reconhecidos e protegidos em qualquer lugar do mundo, tendo em vista que decorrem da dignidade humana
    A principal crítica do universalismo é a possibilidade de imposição de direitos fundamentais de culturas hegemônicas sobre outras. Em posição oposta, encontram-se o relativistas, o quais defendem que os direitos humanos variam conforme a cultura de cada povo e os ideais que regem determinada sociedade. Esses por sua vez, são criticados pela deficiência com que protegem os direitos humanos. Em princípio, para os universalistas, a tese dos relativistas serviria para que alguns Estados em nome da cultura mantivessem seu desrespeito a direitos humanos, notadamente grupos vulneráveis.
    A grande questão consiste em definir (ou saber quem define) padrões mínimos de proteção ao ser humano. É descobrir a linha tênue entre um certo colonialismo ou imposição cultural e a proteção insuficiente de um direito fundamental em nome da cultura local. Ademais é certo que muitos países asiáticos e africanos não participaram de diversos tratados que abarcaram o referido tema, fortalecendo ainda mais a ideia de que os direitos humanos estão sendo definidos por países que se desenvolveram às custas de nações vítima de imperialismo e exploração.

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  10. Na doutrina, a extensão da titularidade dos direitos humanos costuma ser explicada por dois vértices: o universalismo e o relativismo. O princípio do universalismo propõe que os direitos humanos devem ser resguardados a todos indivíduos, independentemente do Estado, sexo, raça, profissão, escolaridade ou qualquer outra condição. Isso porque, a mera condição de ser humano já seria apta a conferir a titularidade de tais direitos.
    Noutro giro, o princípio do relativismo dos direitos humanos dispõe que tais direitos estão umbilicalmente ligados ao contexto em que se insere o indivíduo. Desta maneira, aspectos geográficos, históricos, culturais, políticos e econômicos diferentes fazem com que os seres humanos titularizem direitos humanos também diferenciados.
    Nessa toada, os relativistas costumam tecer críticas ao universalismo. Inicialmente, sustentam que o este desconsidera as especificidades culturais e o contexto de cada povo, pecando pela generalização. Além disso, defendem que o conceito de moral é relativo, alterando-se conforme a sociedade que o analisa.
    Partindo dessas premissas, os relativistas concluem que a universalização consiste em uma espécie de colonialismo ideológico, que impõe valores de um povo a outro. Além disso, observam que o universalismo é fundada em conceitos ocidentalizados, que ignoram aspectos específicos das sociedades orientais. Por fim, observam que o universalismo parte de uma visão antropocêntrica, que não é adotada em todas as sociedades modernas.

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