Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Olá amigos, bom dia a todos. 

Eduardo com a nossa SUPERQUARTA.

A questão da semana passada foi essa: SUPER 40/2019O QUE SE ENTENDE POR PROVA DIABÓLICA E COMO ELA SE RELACIONA COM O ÔNUS DA PROVA? 20 linhas times 12, com consulta a lei seca. Resposta até quarta próxima nos comentários. 

Como estruturar essa resposta: o aluno pode começar conceituando ônus da prova ou começar conceituando prova diabólica, sendo mais adequado que ataque primeiro o tema prova diabólica. 

Ao escolhido: 

Prova diabólica é aquela que é impossível de ser produzida, ou excessivamente difícil. Pode ser dividida em unilateralmente diabólica – quando é excessivamente difícil para a parte que deva produzi-la, mas não para a parte contrária - ou bilateralmente diabólica – quando a dificuldade é para ambas as partes.
O processo civil brasileiro, como regra, adota a teoria da distribuição estática do ônus da prova, sendo assim incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Em razão da complexidade que alguns casos exigem, mostra-se necessária a adoção de outras regras em relação a distribuição do ônus da prova. Surge então o que se chama de “distribuição diversa do ônus da prova”. Essa distribuição diversa pode ser decorrente de acordo entre as partes, da lei ou de decisão judicial.
A aplicação da distribuição diversa do ônus da prova aos casos de prova diabólica está prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 373 do CPC. Nesses casos incumbe ao juiz, de forma fundamentada, diante de uma prova diabólica distribuir o ônus de prova conforme a necessidade do caso e a facilidade a parte contrária em produzi-la.
A possibilidade dessa inversão de ônus probatório não pode resultar em impossibilidade ou excessiva dificuldade para a parte que agora tem o dever de produzi-la, caso isso ocorra, estaremos diante de uma prova bilateralmente diabólica, tornando impossível a aplicação da distribuição diversa do ônus da prova.

Foço, ainda, a seguinte observação:
A prova diabólica é aquela impossível ou excessivamente difícil de ser realizada. Geralmente, está relacionada à comprovação de fatos negativos.

Lembrem, amigos, a parte mais importante de PROVAS é sua teoria geral, logo atenção especialmente com ônus da prova. 

Um aluno reproduziu um artigo integralmente. Sugiro evitarem a transcrição literal. Substituam a transcrição literal pela transcrição com as suas palavras (em provas discursivas). 

Certo amigos?

Vamos a nossa SUPER 41, DIREITO TRIBUTÁRIO/PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO: COMENTE, EM ATÉ 25 LINHAS, O NOVO ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI 6.830/80).
Resposta nos comentários, até quarta, permitida consulta a lei seca, 25 linhas, times 12. 

Eduardo, em 16/10/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Autor do Manual do Concurseiro - Baixem aqui no blog. 

9 comentários:

  1. Como sabido, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 regula a suspensão do processo de execução fiscal nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou bens penhoráveis. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou cinco teses acerca da interpretação do dispositivo questão, explicitadas a seguir.
    Em primeiro lugar, o STJ definiu que logo após a primeira tentativa frustrada de citação ou localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. No entanto, o prazo de suspensão de um ano do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e de bens penhoráveis.
    Na mesma oportunidade, o STJ fixou a ocorrência do encerramento automático do prazo de um ano de suspensão do processo, mesmo que não haja manifestação da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial nesse sentido. Assim, o prazo prescricional de cinco anos, previsto anteriormente em súmula do próprio STJ, começa automaticamente.
    Ainda no entender do STJ, esse prazo prescricional só será interrompido se houver requerimento da Fazenda Pública, dentro do prazo prescricional, que acarrete efetiva constrição ou citação do devedor, mesmo que o Poder Judiciário se demore na providência requerida além do prazo de prescrição.
    Além disso, o STJ se posicionou afirmando que a Fazenda Pública deve alegar a nulidade por falta de intimação na primeira oportunidade que tiver para falar aos autos, devendo demonstrar o efetivo prejuízo que sofreu, exceto quando se tratar da intimação que constitui o termo inicial da suspensão processual, hipótese em que o prejuízo é presumido.
    Por fim, o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar sua decisão pela demonstração dos marcos temporais utilizados, conforme também firmado pelo STJ.

    Ass: Peggy Olson

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  2. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça definiu determinados critérios de observação obrigatória para a adequada interpretação do artigo 40 da Lei n.º 6830/80 (Lei de Execuções Fiscais).
    O referido dispositivo legal trata da suspensão da execução fiscal nos casos em que o devedor não é encontrado ou não são localizados bens a serem submetidos a penhora.
    De acordo com o multicitado dispositivo, ante a inexistência de bens a penhorar ou não localização do devedor, o juiz suspenderá o processo de execução fiscal pelo prazo de um ano, ao cabo do qual, permanecendo a situação que ensejou a suspensão do processo, será determinado pelo magistrado o seu arquivamento.
    Ainda de acordo com o artigo 40 da LEF, após o prazo de suspensão do processo, caso tenha ocorrido o lapso temporal para a prescrição, o juiz, de ofício, poderá declará-la e, assim, extinguir o processo.
    Nesse desiderato, com vistas a impedir o reconhecimento da prescrição, a Fazenda Pública realizava incansáveis buscas pelo devedor ou por seu patrimônio, demonstrando, assim, o seu pleno interesse em ver a dívida ativa satisfeita.
    Ocorre, contudo, que, na prática, tal prática levava a execução fiscal a tramitar por prazo indeterminado, sendo, portanto, imprescritíveis.
    Nesse desiderato, ao apreciar a questão e com o objetivo de impedir que o processo de execução tramite "ad eternum", o STJ definiu determinados marcos para que, independente das diligências de buscas realizadas pela Fazenda, ante a ausência de localização do devedor ou de seu patrimônio, seja reconhecida a prescrição intercorrente sobre tais processos.
    Assim, se da data do despacho do juiz que determinou a suspensão da execução fiscal passarem-se cinco anos (prazo prescricional da EF), independente de manifestação da Fazenda Pública o juiz declarará a prescrição intercorrente e extinguirá o processo.

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  3. O art. 40 da Lei 6.880/80 cuida das crises no procedimento das execuções fiscais, quais sejam: a. não localização do devedor para citação; b. realizada a citação, o devedor se mantém inerte e a Fazenda Pública não localiza bens sobre os quais possa incidir a penhora.

    Em linhas gerais, diz o caput do artigo citado que, o juiz, verificando que a Fazenda Pública não logrou êxito na localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, deverá suspender o curso da execução pelo prazo de um ano e, nesse caso, não correrá o prazo prescricional. Nesse contexto continuam os parágrafos, findo este prazo, os autos serão arquivados e se inicia a contagem do prazo prescricional.

    Com isto, observado o fim do prazo prescricional, após ouvir a Fazenda Pública, o juiz poderá, de ofício, reconhece-la. Deste dispositivo, surgiram algumas dúvidas que o STJ sanou em sede de recurso repetitivo, senão vejamos.

    A lei silenciou a respeito do ato que dá inicio aos prazos, tanto da suspensão quanto da prescrição, assim analisando a questão, o STJ concluiu que o inicio da contagem do prazo que suspende o processo se dá a partir da intimação da Fazenda sobre a não localização do devedor ou não localização de bens penhoráveis e, concluída a suspensão, começa a transcorrer automaticamente o prazo da prescrição.

    Além disso, o Tribunal esclareceu que para existir a interrupção da prescrição é necessária a efetiva constrição de bens ou citação do devedor e, para tanto, a Fazenda deverá formular requerimento ao Juízo da causa.

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  4. De início, sabe-se que o art. 40 e parágrafos da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) dispõe sobre a chamada prescrição intercorrente na execução fiscal, no sentido de que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
    Diante de tal previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caso julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, determinou que nenhuma execução fiscal há de permanecer por tempo indeterminado no âmbito do Poder Judiciário. Assim, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional disposto no art. 40, §§ 1º e 2°, da Lei de Execução Fiscal, deve iniciar de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço constante dos autos.
    Em face disso, havendo ou não manifestação da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, ao terminar o prazo de um ano de suspensão há de iniciar-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, findo o qual o Juiz, após manifestação da Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la imediatamente.
    Logo, para que haja a interrupção do curso da prescrição intercorrente, deve-se constatar as efetivas constrição patrimonial e citação do polo passivo da ação, o que afasta a interpretação de que o mero peticionamento em juízo tem a força de interromper o curso da dita prescrição. Por outro lado, mesmo após o decurso de ambos os prazos – o da suspensão do processo e o da prescrição – é possível a interrupção retroativa da prescrição intercorrente, caso sejam efetivamente citados os devedores e penhorados os bens.
    Por fim, o STJ firmou a interpretação de que, caso a Fazenda Pública alegue nos autos nulidade pela falta de intimação no procedimento do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, deverá demonstrar a ocorrência de prejuízo em seu desfavor, bem como a decisão que reconhece a prescrição intercorrente deverá ser fundamentada com os marcos legais da contagem do prazo.

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  5. Porfessor gostaria de participar das SUPERQUARTAS - eu mando as respostas nesse espaço para o comentário?
    aguardo orientação. Obrigado,
    favor se possível responder para albertomelo13@gmail.com

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  6. Cecilia Gualberto

    O art. 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF) prevê que o juiz suspenderá pelo prazo máximo de um ano o curso da execução, quando não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens a penhorar.
    Após esse prazo, o processo será arquivado, mas, se decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
    A Primeira Seção do STJ, ao interpretar o dispositivo legal supramencionado, fixou algumas teses a respeito da prescrição intercorrente.
    Segundo a súmula 314 do STJ, em sede de execução fiscal, se não localizados bens penhoráveis, o processo ficará suspenso pelo prazo de um ano, após o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
    Para a jurisprudência da Corte, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sendo sua manifestação mera formalidade.
    Portanto, o entendimento atual do STJ é no sentido da necessidade apenas de ciência à Fazenda Pública acerca do infrutífero encontro de bens penhorarias, iniciando-se o prazo previsto no art. 40 da LEF em seguida, automaticamente.
    Por fim, a Primeira Seção fixou o entendimento segundo o qual é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o respectivo órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito, a despeito da sua prerrogativa de intimação pessoal.

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  7. O STJ visando alcançar o verdadeiro espirito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, em recente julgado, disse que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

    Nesse sentido, nos casos em que não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.
    6.830/80.
    Isso quer dizer, portanto, uma vez escoado o respectivo prazo, restará prescrito o crédito fiscal, conforme se vê na Súmula n. 314 do STJ.
    Ademais, a corte Superior, também, entendeu que não cabe nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública dizer qual o momento do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, mas sim a própria lei que a ordena.
    Nesse desiderato, uma vez constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
    Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito.
    O Tribunal Superior entende que esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
    Para ele o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor, logo, isso é o suficiente para inaugurar o prazo prescricional.

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  8. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública dá-se através do procedimento previsto na Lei 6830/80 (lei de execução fiscal – LEF). Nesse contexto, prevê o art. 40, LEF, que, caso seja julgada procedente a ação de execução fiscal, mas o devedor não foi localizado e/ou não foram localizados seus bens para a satisfação da dívida, automaticamente, o juiz suspenderá o curso da execução, bem como não correrá o prazo de prescrição.
    O referido prazo de suspensão será de no máximo 1 (um) ano (art. 40, §2º, LEF) e, conforme decisão do STJ, terá início no momento em que não foi localizado o devedor e/ou bens atestados pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública. Portanto, o que importa para o início do prazo é a ausência de bens penhoráveis e/ou a não localização do devedor. Ato contínuo, findo o referido prazo de 1 (um) ano, conforme decidiu o STJ, independentemente de manifestação da Procuradoria e de decisão do juiz processante, inicia-se, automaticamente, o respectivo prazo prescricional em que o processo ficará arquivado (art. 40, §2º, LEF).
    Caso sejam encontrados tanto o devedor quanto seus bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (art. 40, §3º, LEF). Sobre o assunto, decidiu o STJ que a efetiva constrição e efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, LEF), não bastando o mero peticionamento em juízo para tanto.
    Por fim, o STJ considerou, ainda, que a Fazenda Pública, ao requerer a declaração nulidade de qualquer ato procedimental do art. 40, LEF, deverá fazê-lo na primeira oportunidade em que couber falar nos autos (art. 278, CPC), bem como deverá demonstrar que sofreu prejuízo.

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  9. Como se sabe, a execução fiscal consiste na ação judicial proposta pela Fazenda Pública a fim de efetuar a cobrança de crédito tributário ou não tributário inscritos em dívida ativa.
    Nesse sentido, atesta-se que prescrição intercorrente é a extinção do processo que ocorre durante o curso do feito em razão da inércia do autor para o prosseguimento da demanda.
    Com efeito, no âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente perfaz-se na extinção da execução ante a ausência da localização do devedor ou pela não localização de bens passíveis de constrição aptos a satisfazer a dívida, consoante o art. 40 da Lei n. 6830/80.
    Sob esse prisma, o STJ consignou que o termo inicial do prazo de 1 ano referente à suspensão do processo e do prazo prescricional lastreado no art. 40, §§ 1 e 2°, da Lei 6830/80 (LEF), inicia-se automaticamente na data de ciência da Fazenda quanto à falta de localização do devedor ou quanto à inexistência de bens penhoráveis, em que o Juízo deve declarar a suspensão da execução sem prejuízo da contagem automática.
    Assim, findo o prazo de 1 ano de suspensão, há o início automático do respectivo prazo prescricional do crédito, mesmo sem petição da Fazenda ou pronunciamento judicial, em que o processo será arquivado sem baixa na distribuição (art. 40, §§ 2°, 3° e 4°, da LEF). Com o fim desse prazo, o Juízo, após ouvir a Fazenda, poderá, de ofício, declarar a prescrição intercorrente.
    Salientou a Corte que, para a Fazenda lograr interrupção do prazo prescricional, deve haver efetiva constrição de patrimônio do devedor ou efetiva citação, não bastando o mero peticionamento em Juízo. Com isso, os requerimentos do exequente, insertos na soma do prazo de 1 ano de suspensão com o respectivo prazo de prescrição do crédito, serão processados na data de protocolo da petição que requereu a providência frutífera, mesmo que após o prazo da referida soma, haja vista a interrupção da prescrição intercorrente.
    Por fim, a Fazenda deverá demonstrar prejuízo na primeira oportunidade que se manifestar ao alegar nulidade no procedimento do art. 40 da LEF, em que o Juízo, ao declarar a prescrição intercorrente, deve apontar os marcos aplicados na contagem do prazo, inclusive durante o período que a execução esteve suspensa.

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