Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, bom dia! 

Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA. 

A questão da semana passada foi a seguinte, e foi cobrada no MPPR: 
DIREITO DO CONSUMIDOR (máximo de 20 linhas) O adolescente Otílio Tito caminhava pela via pública, em frente à loja de bebidas “Só Gole” – distribuidora exclusiva da “Cervejaria Paraibana”. Ao tentar desviar de um caminhão da distribuidora que, ao desenvolver manobra para estacionar, acabou por subir com um dos pneus na calçada, o adolescente caiu sobre algumas garrafas de cerveja quebradas que haviam sido deixadas na calçada pela mesma distribuidora, três dias antes. Otílio Tito conseguiu esquivar-se do caminhão, contudo, em razão da queda, sofreu cortes graves no pescoço e outras lesões leves por todo o corpo. Consoante o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, responda e justifique fundamentadamente. a) É possível a aplicação da legislação consumerista ao caso apresentado? b) A fabricante “Cerveja Paraibana” poderia ser responsabilizada pelo acidente sofrido por Otílio Tito?
O espelho proposto pela banca avaliadora foi o seguinte:
a) Sim, pois se está diante de acidente de consumo e em tal situação a Lei 8.078/1990 amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que não tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor. No problema apresentado verifica-se uma cadeia de fornecimento, sendo possível equiparar a vítima do acidente à figura do consumidor, nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor. b) Conforme o entendimento no STJ, a fabricante “Cervejaria Paraibana” também pode ser responsabilizada pelo acidente de consumo, pois, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária, como deflui dos artigos 7º, parágrafo único, 20 e 25, do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nisso, vamos aos escolhidos: 
A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) estabelece normas de proteção do consumidor, de ordem publica e interesse social, conforme mandamento constitucional (arts. 5, XXXII e 170, V).
Referida lei traz em seu art. 2º o conceito de Consumidor, sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinaria final e ainda equipara à consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis e que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2, parágrafo único).
Outrossim, o CDC estende a esse conceito às vitimas do evento danoso sendo, também, tratadas como consumidores, a luz do que dispõe o art. 17.
Em razão disso, podemos concluir que estamos diante de acidente de consumo, uma vez que o Código amplia o conceito de consumidor para abranger a vítima, mesmo que não tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.
Portanto, é de se verificar que há uma cadeia de fornecimento, podendo se equipar a vítima do acidente à figura do consumidor por equiparação, descrita no art. 17 do CDC.
Por fim, conforme entendimento do STJ, a fabricante, no caso a “Cervejaria Paraibana, também será responsabilizada pelo acidente de consumo, pois, nessas hipóteses, ela é atribuída a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva e solidária, conforme dicção dos arts. 7º parágrafo único, 20 e 25, todos do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo, sendo certo que consumidor (art. 2º) é aquele que utiliza o produto ou serviço como destinatário final. Em vista do conceito, a primeira vista, não haveria “in casu” a incidência das regras consumeristas, posto que Otilio nada consumiu.
Nada obstante, o CDC (art. 17) equipara a consumidor toda e qualquer vítima de evento qualificado como fato do produto ou serviço. São os chamados “bystanders”. Estabelece ainda a responsabilidade objetiva em tais casos, notadamente quando há defeitos de acondicionamento do produto, tal qual se vê na questão em comento.
Assim, por equiparação na qualidade de consumidor da vítima, aplica-se a legislação consumerista.
A “Cerveja Paraibana” pode ser acionada para reparar os danos, qualificando-se como fabricante. A responsabilidade da fabricante só estará elidida, nos termos do §3º do art. 12 do CDC, caso prove, alternativamente, que não colocou o produto no mercado (ex: eram amostras falsas); que o defeito inexiste (ex: o local de acondicionamento era adquado) ou; que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (ex: a manobra do caminhão não foi determinante e/ou Otílio agiu com imprudência). 

Um dica ao Roberto: prefira usar terceira pessoa em vez de verbo em primeira pessoa. Assim: Em razão disso, podemos (pode-se) concluir que estamos (se está) diante de acidente de consumo, uma vez que o Código amplia o conceito de consumidor para abranger a vítima, mesmo que não tenha contratado ou mantido qualquer relação com o fornecedor.

Quando forem estudar consumidor, lembrem que responsabilidade é o grande tema dessa disciplina ao lado de proteção contratual do consumidor. Esses temas concentram a maioria das questões da sua prova.

Vamos agora a SUPER 39 DE DIREITO ADMINISTRATIVO /CONSTITUCIONAL- CONCEITUE E TRAGA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS VINCULADOS AO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Times 12, 20 linhas, sem consulta, resposta até quarta que vem nos comentários. 

Essa é aquele tipo de questão para somar em prova. Seria a primeira a ser respondida por mim para ganhar confiança para as demais. 

EDUARDO, em 02/10/2019
No instagram @eduardorgoncalves
Autor- Manual do Concurseiro - disponível gratuitamente aqui no blog. 

13 comentários:

  1. A Administração Pública possui determinados mecanismos que viabilizam o controle de sua atuação. São os chamados remédios constitucionais, todos com previsão na Constituição Federal de 1988, quais sejam: o "Habeas Data", o mandado de segurança e a ação popular.
    O primeiro ("Habeas Data") é uma ação específica cujo legitimado é o particular que tem negada, pela Administração Pública, uma informação ou dado a seu respeito constante do banco de dados de determinado ente ou órgão público.
    Já o mandado de segurança, que é regulado pela Lei n.º 12.016/09, é ação constitucional destinada ao resguardo de direito líquido e certo não protegido por "habeas corpus" ou "habeas data".
    Por fim, a ação popular, cujo titular é o cidadão (aquele quite com a justiça eleitoral), destina-se à proteção da probidade na administração, além do resguardo de seu patrimônio, do meio ambiente, entre outros bens de relevância para a coletividade.

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  2. Como forma de controle da atuação da Administração Pública a CF prevê as hipóteses de cabimento dos remédios constitucionais, voltada para a proteção dos interesses da coletividade e como forma de efetivação dos direitos fundamentais. Dentre elas, temos os seguintes remédios:
    Mandado de segurança, art. 5º, LXIX, da CF, visa proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando há ilegalidade ou abuso de poder praticada por agente publico em sentido amplo;
    O Habeas Corpus, art. 5º, LXXIII, da CF, cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder e o Habeas Data, art 5º, LXXII, da CF que visa assegurar o conhecimento, retificação ou contestação de informações relativas à pessoa do impetrante, em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
    A Ação Popular, proposta por qualquer cidadão, visando anular ato lesivo ao patrimônio publico ou entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural; a Ação Civil Pública, art. 129, III, da CF, proposta para proteção de direitos difuso ou coletivos, como meio ambiente, consumidor etc, e a Ação de Improbidade, art. 37, § 4º, da CF, proposta contra os agentes públicos que praticarem condutas típicas na Lei 8.429/92.
    Por fim, o Mandado de Injunção, art. 5º, LXXI, da CF, impetrado sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direito e liberdade constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania, e à cidadania;

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  3. JOÃO PURETACHI

    Preliminarmente, o controle administrativo constitui uma gama de instrumentos do ordenamento jurídico pátrio que possibilitam a fiscalização pelo povo, órgãos e entidades públicas das atividades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
    No que tange ao órgão controlador judicial, adotou-se o sistema de jurisdição única: o Poder Judiciário detém a competência para aplicar o direito aos conflitos de âmbito privado e administrativo. Logo, a inércia do controle jurisdicional pode ser provocada por quatro remédios constitucionais: mandado de segurança, “habeas data”, mandado de injunção e ação popular.
    Respectivamente, o mandado de segurança é uma ação mandamento que fita a proteção de direito líquido e certo contra atos abusivos de autoridades públicas. O “habeas data” trata-se de ação constitucional que almeja o direito à informação ou a retificação de dados do próprio impetrante em registros ou banco de dados de caráter público.
    Por fim, o mandado de injunção caracteriza remédio constitucional que visa implementar norma regulamentadora que concretize o exercícios de direitos fundamentais diante da omissão legislativa, e por último a ação popular é impetrada por qualquer cidadão que busque a anulação de ato lesivo ao interesse coletivo, especificamente, na defesa do patrimônio público de valores histórico, cultural, além do meio ambiente e moralidade administrativa.

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  4. Inicialmente, cumpre mencionar que os remédios constitucionais são ações previstas na Carta Magna cujo objetivo é garantir e concretizar direitos fundamentais, controlando os atos praticados pela Administração Pública.
    Dentre estes instrumentos de controle, cita-se o habeas data que consiste em remédio constitucional que visa garantir o direito à informação do cidadão no tocante a dados relativos à sua pessoa e/ou garantir a sua retificação quando não prefira fazê-lo por processo sigiloso (art. 5, LXXII).
    Destaca-se ainda o habeas corpus, tratando-se de ação que controla os atos ilegais ou abusivos da autoridade pública que ameacem ou violem o direito de locomoção do cidadão (art. 5º, LXVIII).
    O mandado de segurança também é importante ação constitucional já que cabível para controlar qualquer ato da Administração Pública que seja ilegal ou abusivo e que viole ou ameace direito líquido e certo do cidadão, podendo ser impetrado individualmente ou coletivamente, desde que, no caso concreto, o direito não seja amparado por haveas data ou habeas corpos (art. 5º, LXIX e LXX).
    No tocante aos atos omissivos da Administração, o Constituinte previu o mandado de injunção, remédio constitucional apto a sanar a denominada síndrome da inefetividade das normas constitucionais de eficácia limitada (art. 5º, LXXI).
    Por fim, elenca-se a ação popular que legitima qualquer cidadão stricto sensu a pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII).

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  5. Bom dia Eduardo! Sobre a Super 38 fiquei com muita dúvida sobre a resposta. No caso apresentado pela questão não seria fato do produto? E no caso de fato do produto apenas o fabricante, inicialmente, se responsabilizaria? Na primeira resposta escolhida fala que todos integrantes da cadeia de fornecimento se responsabilizariam. No espelho constou o artigo do CDC que trata do vício do serviço (art. 20), o que me causou confusão. Se puder esclarecer ficarei muito grata! Obrigada.

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  6. No âmbito do Estado Democrático de Direito a Administração Pública encontra-se limitada pelo ordenamento jurídico, devendo observar os preceitos constitucionais e legais quando do exercício de sua atividade. Nesse contexto, a CF/88 consagrou no seu art. 5º remédios constitucionais aptos a controlar o exercício do Poder Público.
    Primeiro, o ‘habeas corpus’, remédio constitucional apto a corrigir eventual violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, fruto de ilegalidade ou abuso de poder. Segundo, o ‘habeas data’, ação constitucional apta a assegurar o conhecimento ou corrigir informações relativas à pessoa do impetrante, constantes em registros ou bancos de dados da Administração. Terceiro, não sendo cabíveis as ações anteriores, o mandado de segurança individual e coletivo, diferenciando-se quanto aos legitimados, remédio que visa a proteção de direito líquido e certo contra atos os ilegais ou os abusos de poder praticados pelo Estado. Quarto, o mandado de injunção, cujo objetivo é suprir a omissão legislativa e efetuar os exercícios das liberdades individuais inerentes à cidadania, à soberania e à nacionalidade. Quinto, a ação popular, remédio impetrado por qualquer cidadão com o objetivo de invalidar os atos considerados ilegais e abusivos do Poder Público. Sexto, ação civil pública, ação constitucional cujo objetivo de salvaguardar os direitos difusos e coletivos. Por fim, a ação de improbidade administrativa, que visa sancionar agentes público ou particulares que atentem contra a probidade administrativa.

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  7. Os remédios constitucionais são ações previstas na Constituição Federal de 1988 e que tem por finalidade a proteção de direitos fundamentais. Tais institutos podem ser utilizados para controle dos atos da Administração Pública, visto que permitem que o Judiciário analise situações de supostas ilegalidades cometidas por aquela. Os remédios constitucionais são o “habeas corpus”, o “habeas data”, o mandado de segurança e o mandado de injunção.
    O “habeas corpus” tem como objeto a liberdade de ir e vir do paciente e pode ser utilizado no controle de atos da Administração Pública sempre que estes envolverem a possibilidade de prisão do indivíduo, como é o caso de voz prisão em flagrante dada por agente da Polícia Ambiental, de forma ilegal. O remédio pode ser preventivo ou repressivo. Já o “habeas data” visa proteger o direito à informação e à privacidade. Pode ser manejado quando for necessário o acesso ou a retificação de informações presentes em bancos de dados públicos, diante da negativa administrativa em fazê-lo.
    Por sua vez, o mandado de segurança, de aplicação subsidiária, pode ser utilizado quando for violado direito líquido e certo, por ato de autoridade, eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de importante instrumento para controle dos atos da Administração Pública. Finalmente, o mandado de injunção visa corrigir a mora na elaboração de norma cuja edição seja determinada por outro diploma normativo, envolvendo direitos fundamentais, de nacionalidade e de cidadania. Pode ser utilizado para controle da Administração Pública quando couber a esta a elaboração da norma.

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  8. Os atos da Administração Pública estão submetidos a controle pela própria Administração, que recai tanto sobre a legalidade quanto sobre ao mérito de tais atos, levando, respectivamente, à anulação ou revogação. Referido controle também pode ser exercido pelo Poder Judiciário, caso em que recairá sobre a legalidade do ato, visto que só a Administração pode proceder à análise da sua conveniência ou oportunidade.
    A justificativa para sujeitar a atividade administrativa a tais formas de controle encontra-se na formação do Estado Democrático de Direito, que impõe a estrita observância das leis para a prática de atos pela Administração Pública, e o exercício desse controle, em especial quando a cargo do Poder Judiciário, pode ser feito por meio de remédios constitucionais, além de outras ações judiciais.
    Nesse contexto, cita-se como exemplo a ação popular, que pode ser proposta por qualquer cidadão visando à anulação de ato lesivo ao interesse público, quando eivado de ilicitude. Também é exemplo a ação civil pública, que se destina à proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre os quais o patrimônio público e social, e visa à reparação dos danos causados, sejam morais ou patrimoniais.
    Ainda como exemplo, o mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, violado ou ameaçado por ato administrativo ilegal.
    Por fim, o mandado de injunção pode ser manejado para a confecção de norma regulamentadora cuja ausência impeça o exercício de direitos e liberdades, e o habeas data garante a informação por parte de entidades governamentais ou de caráter público.

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  9. A atividade administrativa, por estar voltada à consecução de finalidades gerais da coletividade, deve se submeter a diversos tipos de controles, nos âmbitos dos poderes legislativo, executivo e judiciário.
    Como decorrência da independência dos poderes, ao Judiciário cabe o controle administrativo e de legalidade de seus próprios atos e, quanto aos atos administrativos dos demais poderes, cabe-lhe tão somente, como regra, o controle sobre a legalidade e a constitucionalidade de tais atos, em mero exame de compatibilidade normativa.
    Por sua vez, o controle da legalidade dos atos administrativos dos demais poderes no âmbito do Judiciário se consubstancia através do direito de ação, por meio, dentre outros, dos chamados remédios constitucionais, a saber o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção, o habeas data e a ação popular.
    O mandado de segurança objetiva proteger direito líquido e certo contra ato do Poder Público ou de pessoa privada no exercício de função pública, enquanto que o habeas corpus tem por fim proteger o direito líquido e certo de locomoção contra atos ilegais.
    O mandado de injunção é ação que tem por fim viabilizar a fruição e exercício de liberdades constitucionais, quando insuficiente norma reguladora. Por sua vez, o habeas data é mecanismo constitucional de proteção ao direito de informação.
    Por fim, pode-se também citar a ação popular, que tem por fim salvaguardar o patrimônio público, a moralidade administrativa e o meio ambiente.

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  10. O controle da Administração Pública é a delimitação na prática do exercício de seu poder, regulando se não há omissão ou excesso. Pode ser realizado de forma externa, pela via do Poder Judiciário, quando demandado por intermédio dos remédios constitucionais trazidos pelo artigo 5º da Carta Magna, a serem expostos a seguir.
    Primeiramente, o Habeas Corpus tem o propósito de resguardar o indivíduo que sofre ou está sob ameaça em sua liberdade de locomoção, por por ilegalidade ou abuso de poder. O Habeas Data, por sua vez, pode ser impetrado quando o indivíduo necessitar acessar ou retificar dados acerca de sua pessoa em cadastros de entidade pública ou de caráter público.
    A Ação Popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão para anular ato da Administração Pública lesivo ao interesse público, em especial ao erário, ao meio ambiente, ao patrimônio cultural, entre outras hipóteses. De outro lado, o Mandado de Injunção pode ser impetrado quando a falta de norma regulamentadora de regra constitucional de eficácia limitada venha a impedir ou prejudicar o exercício de prerrogativas ligadas à nacionalidade, cidadania, soberania e a direitos e liberdades constitucionais.
    Por fim, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para defender direito líquido e certo do impetrante não amparado por Habeas Corpus e Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou seja pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Não é demais lembrar que pode ser manejado de forma coletiva para defender direitos coletivos e individuais homogêneos.

    Ass: Peggy Olson

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  11. No Brasil, é adotado o modelo inglês ou de jurisdição única (as questões particulares ou administrativas podem se submeter ao controle judicial e somente as decisões judiciais constituem coisa julgada material). O controle judicial da Administração Pública deve ser restrito à legalidade (vedada reanálise de oportunidade e conveniência), precisa de provocação (inércia da jurisdição) e, em regra, não exige prévio esgotamento das instâncias administrativas (exceção: justiça desportiva). Como remédios constitucionais, há o mandado de segurança, o mandado de injunção, a ação popular “habeas data”. O mandado de segurança visa proteger direitos líquido e certo, quando a ilegalidade ou abuso de poder é praticado por autoridade pública ou no exercício de função pública. É necessária prova pré-constituída, embora possa ter conteúdo complexo. Ele pode ser individual (neste caso, pode ser litisconsórcio ativo) ou coletivo (quando há substituição processual e direito coletivo); também pode ser preventivo (antes do dano) e repressivo (após o dano). O mandado de injunção é cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais, em geral, nos casos de norma de eficácia limitada. Neste caso, o Judiciário pode ficar prazo para edição da norma ou, no caso de descumprimento, pode aplicar, em respeito à separação dos poderes, norma análoga (exemplo: lei de greve do setor privado aplicada ao setor público, STF). O “habeas data” cabe para obtenção de informações sobre a pessoa do impetrante em entidades governamentais ou de caráter público ou para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A ação popular pode ser impetrada por qualquer cidadão (título de eleitor) com objetivo de anulação de atos lesivos, inclusive ao patrimônio público, meio ambiente, e moralidade.

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  12. Os remédios constitucionais são garantias aptas a assegurar o exercício de direitos ou para impedir a violação deles. Estão elencados no art. 5º da CF, consubstanciando-se assim em direitos fundamentais de defesa do cidadão em face do Estado. São eles:
    a) O Habeas Data que assegura acesso ou retificação das informações pessoais do impetrante, constantes em bancos de dados públicos ou governamentais;
    b) O Habeas Corpus destinado a tutela da liberdade ambulatória do cidadão, contra indevida restrição ao direito de ir e vir ou a ameaça de que venha acontecer;
    c) O Mandado de Segurança, coletivo ou individual, para assegurar direito líquido e certo em face de indevida coação de autoridades públicas ou agente que em nome destes atuem e;
    d) O Mandado de Injunção para prover lacuna regulamentar que possa obstar o pleno exercício das liberdades fundamentais e prerrogativas de soberania, cidadania e nacionalidade.

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  13. A função básica do controle é perquirir/manter a legitimidade e legalidade nas condutas administrativas. A Administração Pública pátria está sujeita aos controles interno e externo; aquele, realizado no âmbito da própria pessoa jurídica (CGU, v.g.), enquanto este é fundamentado pelos demais Poderes Estatais, a exemplo do Legislativo (com auxílio, no mais das vezes, do Tribunal de Contas), do Judiciário, do Ministério Público.
    Os remédios constitucionais trazidos pela Carta Maior, em variadas ocasiões, são postos à disposição do controle da Administração. Embora, na prática, os recursos administrativos e as ações ordinárias sejam mais usuais, os writs são instrumentos legítimos para o controle.
    Tem-se como exemplos: o mandado de segurança impetrado contra ilegalidade cometida em concurso público, como na hipótese de preterição de candidato mais bem classificado; a ação popular movida por cidadão em face de contrato administrativo lesivo ao patrimônio público, como na ocasião de não ser precedido da competente licitação, quando o deveria ser; o habeas data impetrado em face de incorreção em cadastro público mantido por autarquia; o habeas corpus manejado por servidor em face de ato que atente contra sua liberdade, eventualmente praticado em sede de processo administrativo disciplinar (incomum, mas possível).

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