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EM QUE CONSISTEM E QUAIS SÃO AS GERAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS? TEMA QUE SEMPRE ESTÁ EM PROVAS
Olá amigos, bom dia!
Hoje quem escreve
para o blog é o Dr. Luís Henrique
Linhares Zouein, defensor público substituto do estado
do Rio de Janeiro, e que acompanhou o blog durante os 03 anos de sua
preparação.
Agradeço ao Luís
Henrique pelos textos enviados ao blog e também o parabenizo pela aprovação.
Vamos ao texto:
A proposta de
triangulação dos direitos fundamentais em gerações é atribuída a Karel
Vasak, que a apresentou em conferência ministrada no Instituto
Internacional de Direitos Humanos (Estrasburgo) em 1979, inspirado no lema da
Revolução Francesa (liberdade, igualdade e fraternidade) e baseado num processo
histórico de institucionalização.
Os direitos
de primeira geração, que tem como marco as revoluções liberais do século
XVIII, são os direitos de liberdade em sentido
amplo, sendo os primeiros a constarem dos textos normativos constitucionais, a
saber, os direitos civis e políticos. São direitos a prestações
preponderantemente negativas, nas quais o Estado deve proteger a esfera de
autonomia do indivíduo. São denominados também “direitos de defesa”, pois
protegem o indivíduo contra intervenções indevidas do Estado (dever de
abstenção). Dentre eles, estão os direitos às liberdades, à vida, à
igualdade perante a lei, à propriedade, à intimidade, etc.[1]
Os direitos
de segunda geração, por sua vez, nasceram a partir do início do século XX,
introduzidos pelo constitucionalismo do Estado social (Constituição Mexicana de
1917 e de Weimar de 1919) e compõem-se dos direitos de igualdade em
sentido amplo, a saber, os direitos econômicos, sociais e culturais,
cujo adimplemento impõe ao poder público a satisfação de um dever de prestação
preponderantemente positiva, consistente num facere. São os
reconhecidos direitos à saúde, à educação, à previdência, etc.
Estes direitos
foram remetidos inicialmente à esfera das normas constitucionais programáticas.
Nada obstante, prevalece hoje na jurisprudência superior que o “STF,
considerada a dimensão política da jurisdição constitucional outorgada a esta
Corte, não pode demitir-se do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos
econômicos, sociais e culturais, que se identificam – enquanto direitos de
segunda geração – com as liberdades positivas, reais ou concretas (RTJ
164/158-161, rel. min. Celso de Mello). É que, se assim não for, restarão
comprometidas a integridade e a eficácia da própria Constituição, por efeito de
violação negativa do estatuto constitucional motivada por inaceitável inércia
governamental no adimplemento de prestações positivas impostas ao poder
público”.[2]
Os direitos
de terceira geração são os direitos da comunidade, ou seja, têm como
destinatário todo o gênero humano, como os difusos e coletivos, que
se assentam na fraternidade ou solidariedade. Dentre eles,
destaque-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como
os direitos ao desenvolvimento, ao patrimônio comum da humanidade e à paz (este
último com alguma divergência, conforme se verá).
Em síntese
conclusiva, nas palavras do Ministro Celso de Mello:
“Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e
os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que
se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o
princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações
sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento
importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos
direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis,
pela nota de uma essencial inexauribilidade.” (MS 22.164, rel. min. Celso de
Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.)
Para além das 3
gerações inicialmente idealizadas por Karel Vasak, diversos autores hoje
desenvolvem os conceitos de quarta, quinta e até sexta geração dos direitos
fundamentais. Após a terceira, contudo, não há mais unanimidade doutrinária.
Segundo o brasileiro Paulo
Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam
aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia
(sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto
Bobbio), a bioética.
Especificamente
sobre o direito à democracia, está ele elencado aqui, pois passaria a ganhar
uma dimensão mais ativa em vários campos normativos. A participação direta,
inclusive, fiscalizatória, configura direito fundamental, cuja concretização
tende a melhor tutelar a ação do Estado, simultaneamente em termos éticos e de
eficiência, qualificando o espaço público, dominado até então pela democracia
meramente formal.[3]
Paulo Bonavides
também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais,
tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor
critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de
terceira geração (fraternidade).
Bernardo Gonçalves[4] cita,
ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais,
consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a
desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).
A classificação dos
direitos fundamentais em “gerações”, contudo, tem sido objeto de inúmeras
críticas. Vejamos:
1) A maior parte
dos autores hoje prefere se valer da expressão “dimensões” de direitos
fundamentais, em detrimento de “gerações”, partindo da premissa de que esta
poderia induzir à falsa ideia de que uma categoria de direitos substitui a
outra que lhe é anterior. Uma geração, definitivamente, não sucede a outra.
Pelo contrário, haveria um acréscimo no catálogo de direitos fundamentais.
Não obstante, mesmo
a substituição semântica (troca da expressão “geração” por “dimensão”) e
superação da noção de “eliminação” pela de “acréscimo” são insuficientes para
explicar a complexidade da construção histórica e da estrutura dos direitos
fundamentais.
2) Nos termos da
Declaração de Viena de 1993, “Todos os Direitos Humanos são universais, indivisíveis,
interdependentes e interrelacionados. A comunidade internacional deve
considerar os Direitos Humanos, globalmente, de forma justa e eqüitativa, no
mesmo pé e com igual ênfase.” (§5o), o que se contrapõem à qualquer
visão fragmentária ou hierarquizada das diversas categorias de direitos
fundamentais. Todos os direitos fundamentais possuem a mesma proteção
(indivisibilidade) e contribuem para a realização da dignidade humana,
interagindo para satisfação das necessidades essenciais do indivíduo
(interdependência).
3) Mais que isso, a
cada dimensão assistimos também uma redefinição do sentido e conteúdo
dos direitos anteriormente fixados. O direito de propriedade, por exemplo,
deve ser interpretado em conjunto com os direitos sociais previstos no
ordenamento, o que revela sua função social. Após a consagração do direito ao
meio ambiente equilibrado, o direito de propriedade deve também satisfazer as
exigências ambientais de uso.[5]
4) Outra crítica
contundente e esquecida pela maior parte da doutrina, mas bem lembrada por
Valerio Mazzuoli[6],
é a de que no plano interno, realmente, a consagração nas Constituições dos
direitos sociais foi, em geral, posterior à dos direitos civis e políticos, ao
passo que no plano internacional o surgimento da Organização Internacional do
Trabalho, em 1919, propiciou a elaboração de diversas convenções regulamentando
os direitos sociais dos trabalhadores, antes mesmo da internacionalização dos
direitos civis e políticos no plano externo. Ou seja, falar em “gerações”
conduz ainda a outros equívocos, porque no Direito Internacional dos
Direitos Humanos a matéria apresenta peculiaridade: aqui, a 1a geração
é dos direitos sociais, com a criação da OIT em 1919, enquanto no direito
interno fazem parte da 2a geração, que é precedida pela 1ª
geração integrada pelos direitos civis e políticos.
5) Por fim, e
reforçando a crítica anterior, um breve olhar lançado sobre as diversas
dimensões de direitos fundamentais nos revela que o processo que se deu de
reconhecimento é de cunho essencialmente dinâmico e dialético, marcado
por avanços, retrocessos e contradições.
Referências:
[3] DE FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD,
Nelson. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Editora Juspodivm,
2019, p. 288.
[4] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 355.
Luís Henrique Linhares Zouein.
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Uau!!
ResponderExcluirExcelente!!!
ResponderExcluirexcelente!
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