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MUDANÇAS NA LEI MARIA DA PENHA - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA - ANOTEM NO VADE MECUM POIS VAI CAIR EM PROVA

Oi gente tudo bem, 

Hoje comento com vocês uma lei muito importante publicada na quarta-feira. A lei é muito, mas muito importante então é cobrança certa nas próximas provas. 

Antes disso, sugiro que leiam esse post sobre VADE MECUM.

Agora sim, vamos falar da nova legislação que alterou a lei Maria da Penha. 

Como vocês sabem, a Lei Maria da Penha prevê várias cautelares visando a evitar que a mulher seja vítima de violência doméstica ou continue sendo vítima de tais atos. São as seguintes as cautelares, conhecidas como medidas protetivas de urgência:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: 
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; 
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: 
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; 
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; 
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

A pergunta é: quem concede essas medidas cautelares de urgência? 
R= o juiz. 

Antes da lei 13.827/2019 a resposta era somente o juiz. Só o juiz concedia medidas protetivas de urgência até então. 

Após a lei referida, a situação mudou parcialmente, podendo o delegado de polícia e a autoridade policial, em um caso, também conceder a medida protetiva de urgência de afastamento preventivo do lar. Vejam o delegado ou o policial somente poderão conceder a medida de afastamento preventivo do lar e em caso muito específico. Vejamos os requisitos legais para isso: 
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 
I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) 
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

Assim, são requisitos para que o delegado conceda a medida protetiva de urgência de afastamento preventivo do lar: 
1- A existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
2- O Município não for sede de comarca

Assim, a regra só vale para a medida de afastamento do lar e desde que o Município não seja sede de comarca. Se for sede de comarca só o juiz concederá a medida. 

Vejam, ainda, que a medida poderá ser concedida pelo policial, caso não haja delegado disponível. 

A lei impões a seguinte obrigação ao delegado/policial que conceder a medida: o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. 

Então o juiz deverá ratificar ou não a medida concedida, sendo a palavra final do juiz. 

Certo amigos? 

Entenderam a única hipótese prevista na legislação brasileira em que o delegado concederá medida cautelar de urgência? 

Vai cair na sua prova, garanto!

OBS- Já há ADIN questionando a mudança. Fiquem de olho. 

Eduardo, em 17/05/2019
No instagram @eduardorgoncalves 

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