Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA N. 09 (DIREITO CIVIL - NOVIDADE LEGISLATIVA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 10 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus grandes amigosssss, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA

Essa SUPER teve uma novidade: TEMPO, sim o concurseiro tem que lutar contra o tempo e uma questão dessa (letra de lei) não pode te consumir muito. 

Aqui está uma dica: comece a prova discursiva por algo que vai te dar confiança (um tema que você domina), e começar por uma questão que tem a resposta na lei é ótimo! 

Quando a questão cobrar a letra da lei, lembrem: sem medo de transcrever trechos do artigo. O melhor conceito, quase sempre, por exemplo, é o legal. 

Lembram da questão 09? Eis:
O QUE SE ENTENDE POR CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE? O IMÓVEL OBJETO DE MULTIPROPRIEDADE É DIVISÍVEL? COMO É INSTITUÍDO? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA CONCENTRAÇÃO DAS FRAÇÕES DE TEMPO EM ÚNICO PROPRIETÁRIO? 
15 linhas, times 12, com consulta e 20 minutos para resposta (cronometrem e coloquem ao fim da questão quanto tempo usaram). 
Como regras são regras, quem não anotou o tempo não foi escolhido. Atentem para todas as regras, pois isso é muito importante para qualquer prova. 

Dica: sempre tentem se justificar. Não se limitem a copiar a lei, mesmo nas questões exclusivamente legais. Evitem isso aqui, por exemplo: "Além do mais, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível (art.1358-D do CC)".  Perceberam que o candidato poderia justificar porque é indivisível ou no que consiste essa indivisibilidade. 

Aos escolhidos:
Recentemente, a Lei nº 13.777/18 introduziu no CC/02 o chamado condomínio em multipropriedade, definido como o regime de condomínio através do qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel torna-se titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida de forma alternada (Art. 1.358-C do CC/02).
A referida espécie de condomínio pode ser instituída por ato entre vivos ou por testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, no qual deve constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1.358-F DO CC/02).
Ao contrário do que ocorre no condomínio comum, o imóvel objeto de multipropriedade é indivisível e não se sujeita a ação de divisão ou extinção do condomínio. Por essa razão, a concentração das frações de tempo nas mãos do mesmo proprietário, não acarreta a extinção automática da multipropriedade (parágrafo único, art. 1.358-C do CC/02).

Resposta curta, objetiva, mas que fundamentou tudo que foi perguntado. Foi a escolhida.

Mais uma coisa: evitem conceituar dizendo "ocorre quando", pois parece que vocês estão conceituando com o exemplo. Vejam: Conforme o art. 1.358-C a multipropriedade ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo período de tempo por ano, em um sistema de rodízio. Se puderem evitem essa estrutura. 

Feitas essas correções, vamos a questão da semana: "Qual a diferença fundamental entre mera infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 e ato de improbidade administrativa punido nos termos da Lei 8.429/92". 20 linhas, times 12, com consulta a lei seca, 20 minutos (que devem ser anotados ao final da questão).

Eduardo, em 12/03/2019
No instagram @eduardorgoncalves



38 comentários:

  1. A principal diferença entre a infração funcional administrativa (Lei 8/112/90) e o ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) diz respeito ao agente, uma vez que a Lei 8.112/90, conforme interpretação de seus arts. 1º e 2º, aplica-se exclusivamente a servidores (referidos artigos mencionam apenas os Servidores Públicos Civis da União, sendo estes aqueles legalmente investidos em cargo público).
    Diferentemente, a Lei 8.429/92 prevê, expressamente, o cometimento de ato de improbidade por agente público, sendo este servidor ou não (art.1º, caput) e explica o termo utilizado em seu art.2º, determinando que se considera agente público, para os efeitos da referida lei, aquele que exerce, transitoriamente ou em remuneração, por diversas formas de investidura, mandata, cargo, emprego ou função em entidades em qualquer dos Entes Federativos, empresa incorporada ao patrimônio público ou entidade que possua contribuição de mais de 50% do erário.
    O maior diferencial, contudo, refere-se ao alcance da Lei 8.429/92 do particular, sendo previsto que, será aplicada àquele que, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie, sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). Ressalte-se, por fim, ser a atuação conjunta (particular e agente público) essencial para a aplicação da mencionada lei.

    tempo: 16'57''

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  2. A infração funcional administrativa consiste em uma inobservância de um dever funcional e agride a regularidade da administração, devendo ser coibida em seu próprio âmbito. Uma infração dessa natureza pode implicar em improbidade administrativa, mas o inverso não ocorre necessariamente.
    A improbidade administrativa ocorre com o enriquecimento ilícito do agente, prejuízo ao erário ou atenta contra princípios da administração pública, estendendo-se, inclusive, ao particular associado ao agente público, circunstâncias que não são imprescindíveis para caracterizar a infração administrativa.
    Anote-se ainda que a improbidade administrativa enseja o ressarcimento do dano (quando houver), a imposição de multa, a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar ou receber benefícios do poder público, enquanto as infrações administrativas suscitam advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada.
    Em linhas gerais se pode afirmar que a Lei de improbidade administrativa protege a moralidade administrativa como um todo, impondo deveres de probidade aos agentes públicos . De outro lado a infração administrativa trata da regularidade das funções do funcionário público, isto é, visa assegurar o desenvolvimento correto das atividades administrativas, em que pese repudiar os atos ímprobos também.

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  3. A diferença substancial entre uma mera infração funcional administrativa, prevista na Lei 8112/90, e um ato de improbidade administrativa, reside justamente na má-fé. Assim, a improbidade administrativa revela um grau de reprovabilidade maior, sendo, portanto, uma sanção político-administrativa, ao passo que a infração funcional é apenas uma sanção administrativa decorrente de um dever funcional.
    Em sendo assim, o ato de improbidade administrativa exige a correspondência legal de que o ato importe enriquecimento ilícito (art. 9 da Lei 8429/92), lesão ao erário (art. 10 da Lei 8429/92), concessão indevida de benefício tributário (art. 10-A) ou, por fim, um atentado contra os princípios da administração pública (art. 11).
    Ressalto que a má-fé não se confunde com o dolo, uma vez que existem modalidades de improbidade que admitem a culpa no elemento subjetivo da conduta, a exemplo dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário.
    Além disso, os atos de improbidade administrativa podem ser imputados a quem não é servidor público, ao contrário das infrações funcionais.
    Conclui-se, pois, que a má-fé é elemento indispensável à imputação da improbidade administrativa, diversamente da infração funcional, que prescinde daquele elemento.

    TEMPO: 15:59

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  4. Com efeito, as infrações administrativas, preconizadas na Lei 8.112/1990, não se confundem com os atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992. As infrações funcionais consistem em transgressões ao estatuto de regência da carreira administrativa, enquanto os atos ímprobos consubstanciam-se em atos dotados de ilegalidade qualificada.
    Destaque-se, nessa linha de intelecção, que a mera inabilidade, por parte do servidor público, não configura, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ato de improbidade administrativa. Pelo revés, faz-se mister a presença de um ato de desonestidade, doloso ou culposo, a depender da modalidade de improbidade praticada.
    Assim, tratando-se de ato de improbidade que importa enriquecimento sem causa (art. 9º da Lei 8.429/1992) e ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração (art. 11 da mencionada Lei), é imprescindível a presença do dolo na conduta do agente. Diferentemente, tratando-se de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) é suficiente a culpa, conforme jurisprudência superior.
    Para a configuração de infração funcional, por seu turno, a culpa é, em regra, o bastante, dispensando-se o dolo.

    Alex. F.

    10 min.

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  5. Inicialmente, a prática de ato de improbidade administrativa configura infração disciplinar punível com pena de demissão, conforme se extrai do art. 132, IV, Lei 8.112/90.
    Ocorre que a recíproca não é verdadeira, isto é, nem toda a infração funcional é apta a caracterizar ato de improbidade, que, em regra, deve ser ato doloso de enriquecimento sem causa (art. 9º, Lei 8.429/92), de concessão irregular de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e que atente contra os princípios da administração (art. 11).
    Nesse sentido, é certo que o ato meramente culposo pode configurar ato de improbidade, desde que enseje prejuízo ao erário (art. 10), de modo que o ato culposo, que não resulte tal dano, pode não configurar improbidade, mas pode caracterizar infração funcional (v.g. proceder de forma desidiosa).
    Diante disso, a diferença fundamental entre a infração funcional e o ato de improbidade administrativa é que, neste, há sempre uma violação a moralidade administrativa. (19 minutos)

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  6. De inicio, é importante ter atenção ao fato de que as esferas cível e administrativa são independentes e isso resulta na possibilidade de um mesmo ato configurar, simultaneamente, infração funcional e ato de improbidade administrativa. As duas infrações têm naturezas diferentes e são reguladas por diplomas distintos.
    As infrações funcionais são previstas no Estatuto dos Servidores, Lei n. 8.112/90, assim como o seu procedimento de apuração e as sanções a serem aplicadas. São, portanto, expressões do poder disciplinar da Administração Pública.
    Os atos de improbidade administrativa, por outro lado, estão previstos na Lei 8.429/93 com fundamento no art. 37, §4, da Constituição Federal. Não visam, com a punição, exercer o poder disciplinar da Administração, mas a preservação da probidade e da moralidade públicas. Ademais, como já pacificado na jurisprudência, as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa têm natureza civil.
    Nesse sentido, muito embora haja semelhanças e possam decorrer de um mesmo fato, a infração funcional não se confunde com o ato de improbidade administrativa seja na sua natureza, forma de apuração ou nas sanções a serem aplicadas.

    19m06s

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  7. O servidor público federal (regido pela lei 8.112/90), no exercício de suas importantes funções, deve observar tanto as proibições e os deveres descritos no estatuto quanto as vedações elencadas na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92). Caso contrário, poderá ser responsabilizado administrativa, penal e/ou civilmente (dado que as três esferas sancionatórias são independentes).
    Nesta senda, a lei 8.112/90 descreve as infrações funcionais (por isso, só podem ser praticadas por servidor público), de natureza jurídica administrativa, a serem apuradas através de processo administrativo disciplinar (PAD) e podendo acarretar as sanções de advertência, suspensão ou demissão.
    Por sua vez, a lei de improbidade administrativa, de natureza jurídica cível, segundo maioria da doutrina, prevê atos que podem ser praticados por servidor público, sozinho ou conjuntamente com um particular, e que podem ensejar as penas de suspensão dos direitos políticos, perda do cargo público e declaração de idoneidade para contratar com o Poder Público.
    (19 minutos)

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  8. Os deveres e as proibições previstos para os servidores públicos federais estão dispostos nos artigos 116 e 117 da Lei 8112/90. Eles decorrem do vínculo funcional firmado entre o servidor e a Administração Pública. Caso haja inobservância daqueles preceitos, os servidores sofreram as penalidades previstas no artigo 127 daquele mesmo diploma legal. Logo, para que seja configura infração funcional a qualidade de servidor no desempenho de suas funções é essencial, possuindo natureza administrativa.

    Já a Lei de Improbidade coíbe a prática dos atos ali descritos por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta e indireta de qualquer ente. Também poderão ser responsabilizados nos termos da LIA todos aqueles que induzam, concorram ou se beneficiem da prática do ato de improbidade. Portanto, a LIA é mais abrangente que a Lei 8112/90, na medida em que não se exige a qualidade de servidor no exercício da função para que se configure a sua aplicação. De acordo com a doutrina majoritária, a ação de improbidade é de natureza civil.

    Por fim, é importante ressaltar que o servidor que praticar conduta descrita tanto na LIA quanto no seu estatuto poderá sofre as penalidades previstas em ambos os diplomas legais, uma vez que o artigo 125 da Lei 8112/90 determina que as sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Tempo gasto: 1min 20s

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  9. A diferença fundamental entre mera infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e ato de improbidade administrativa punido nos termos da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) é a autoridade competente para impor a sanção cominada.
    Na infração por ato de improbidade administrativa o reconhecimento deriva do Estado-Juiz (como consignado no parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/1992); por outro lado, já na infração funcional administrativa é atribuição do Estado-Administração.
    É imprescindível a condição de ser servidor público (civil da União) para cometer infração funcional administrativa (nos termos da Lei 8.112/1990), não obstante, para perpetrar ato de improbidade administrativa é prescindível, é dispensável a condição de servidor público (art. 3º da Lei 8.429/1992), podendo o ato de improbidade administrativa ser praticado por particular (mas desde que haja também a participação de agente público).
    Questões que podem ser resolvidas na própria esfera administrativa não precisam ser levadas ao poder judiciário através da lei de improbidade administrativa.
    Nem toda infração administrativa funcional implica ato de improbidade administrativa para os fins da Lei nº 8.429/92, porquanto reservada para casos de maior gravidade.

    Tempo gasto: 19 minutos e 50 segundos

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  10. O servidor público federal é punido pelo ato de infração funcional administrativa de acordo com a lei nº 8.112/90 e pelo ato de improbidade administrativa de acordo com art. 37, § 4 da CF c/c pela lei nº 8.429/92.
    A diferença fundamental entre uma infração funcional administrativa e um ato de improbidade administrativo é a penalidade aplicada ao servidor.
    Na infração funcional administrativa, prevista no art. 117 da lei 8.112/90, o servidor será punido pela própria Administração Pública, submetendo-se a uma sindicância ou a um processo administrativo disciplinar, ambos com ampla defesa e contraditório, a depender da conduta praticada, podendo sofrer uma das penalidades do art. 127 da referida lei.
    No ato de improbidade administrativa, o servidor será punido mediante uma sentença, decorrente de uma ação judicial, proposta pelo Ministério Público ou pelo Ente Público relacionado, podendo sofrer as penalidades estabelecidas no art. 37, § 4º da CF, bem como do art. 12 da lei nº 8.429/92, a depender da conduta do servidor.
    Não obstante, o mesmo ato praticado por um servidor público federal pode ser punido no âmbito administrativo, através de uma sindicância ou PAD, com fundamento na lei nº 8.112/90, como no âmbito judicial, através de um ação proposta pelo MP ou Administração Pública, com fundamento na lei nº 8.429/92. (20 minutos)

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  11. Questão 10 –
    A diferença fundamental consiste na existência de resultados específicos que caracterizam os atos de improbidade e estão expressamente previstos na Lei n. 8.429/92.
    De acordo com esta Lei n. 8.112/90, o servidor público que exercer irregularmente suas atribuições poderá ser responsabilizado nas esferas civil, penal e administrativa (art. 121 da Lei 8.112/90). Nesse contexto, a conduta irregular praticada pelo servidor, seja ela comissiva ou omissiva, no desempenho de cargo ou função consubstancia a chamada infração funcional administrativa, dando ensejo à necessária responsabilidade civil administrativa (art. 124 da Lei n. 8.112/90). Vê-se, portanto, que referida infração caracteriza-se especialmente pelo prejuízo que impõe à eficiência da máquina administrativa já que atinge o desempenho de cargo ou função públicos em razão da inobservância de algum dever (art. 116 da Lei n. 8.112/90) ou da violação de alguma norma proibitiva (art. 117 do mesmo Diploma) por parte do servidor, independentemente da finalidade por ele pretendida ou do resultado atingido.
    A Lei n. 8.429/92, por outro lado, prevê expressamente quatro gêneros de atos de improbidade definidos em decorrência dos resultados provocados: enriquecimento ilícito (art. 9º); prejuízo ao erário (art. 10º); concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e violação de princípios da administração pública (art. 11). Estes resultados evidenciam a conduta ímproba do agente público, que não apenas comete uma infração administrativa no desempenho de suas funções, mas direciona a conduta irregular para atingir resultados incompatíveis com a moralidade administrativa.
    Tempo 22 minutos.
    Kelly Schaper

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  12. De acordo com a Lei 8.429/92, os atos de improbidade administrativa, praticados por qualquer agente público, servidor ou não, se dividem em atos que causam prejuízo ao erário, atos que importam enriquecimento ilícito, atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública.
    Quando praticados por servidores públicos, os atos irregulares ou ilegais, podem caracterizar tanto infração funcional, punida pela Lei 8.112/90, segundo a qual o servidor público responde pelos atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, praticados no desempenho do cargo ou função, que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros (art. 122), quanto improbidade administrativa, regulada pela já mencionada Lei 8.429/92.
    A diferença fundamental existente entre a mera infração funcional administrativa, regulada pela Lei 8.112/90, e o ato de improbidade administrativa está na presença ou não do elemento subjetivo da desonestidade da conduta do agente, caracterizada pela má-fé e pela deslealdade, indispensável para a caracterização da improbidade administrativa. Neste sentido, tem-se que a mera infração funcional não caracteriza, necessariamente, ato de improbidade administrativa.


    Utilizei os 20 minutos disponibilizados, mas provavelmente demoraria um pouco mais na prova, pois não tinha certeza da resposta! Rsrs.

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  13. (Renata Souza)

    A Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) surgiu para atender ao comando constante do art. 37, § 4º, da CF/88, que prevê que os atos de improbidade administrativa implicarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.

    A Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), de sua vez, traz o regramento administrativo dos servidores públicos federais, dispondo, entre outras matérias, sobre provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição, direitos e vantagens, regime disciplinar e procedimento administrativo disciplinar.

    A principal diferença entre as infrações funcionais previstas na Lei nº 8.112/90 e os atos de improbidade administrativa é que, enquanto aquelas têm natureza administrativa, estes, apesar da nomenclatura, têm natureza cível. Por este motivo, aliás, é que as sanções constantes do art. 127, da Lei nº 8.112/90, são aplicadas mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, diversamente das trazidas pela Lei nº 8.429/92, que decorrem de um processo judicial, movido pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.

    Cabe mencionar, por fim, que, em razão da independência das instâncias, uma mesma conduta pode ter, ao mesmo tempo, consequências administrativas, cíveis e até criminais, sem que isso signifique bis in idem.

    (19min40seg)

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  14. A ação de improbidade tem seu fundamento legal previsto no art. 37, §4º da CF/88 e seu objetivo é responsabilizar o agente que praticou ato ilegal. Nesse sentido Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, regulamenta a prática dos atos de improbidade, fixando as consequências para aqueles os praticarem.
    Por sua vez, a Lei nº 8112/90 dispões sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, autarquias e das fundações públicas e dentre suas previsões existe um capítulo destinado as responsabilidades do exercício irregular das funções públicas.
    Apesar da infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 e ato de improbidade administrativa punido nos termos da Lei 8.429/92 possuírem o mesmo fim, qual seja, penalizar o agente ímprobo, são leis que incidem em âmbitos distintos.
    Como se sabe, pode ocorrer de um único ato ensejar a responsabilização nas 3 esferas - penal, civil e administrativa - sendo a regra, a independência entre elas.
    Assim, enquanto a lei 8.429/92 regulamenta uma ação de âmbito cível, a ser ajuizada em instância ordinária, e que engloba qualquer agente público, inclusive os agentes políticos, a lei 8112/90 tem uma incidência mais restrita, atingindo apenas as pessoas investidas em cargo público no âmbito da União, suas autarquias e fundações, através de procedimento disciplinar, de âmbito administrativo para apurar a responsabilidade dos servidores.
    (18 minutos)

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  15. A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, e, dentre seus títulos, cuida do regime disciplinar, no que se incluem deveres e proibições nas atribuições do cargo e no trato com a coisa pública e terceiros (art. 116 e seguintes).
    Por sua vez, a Lei n. 8.429/92 trata de atos de improbidade administrativa, os quais, em tese, são mais gravosos e ofendem incisivamente o seio social. Diferentemente da previsão da Lei n. 8.112/90, a LIA acarreta sanções que geram a perda da função pública, a suspensão de direitos políticos, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, nos termos determinados pelo art. 37, § 4º, da Magna Carta (norma constitucional de eficácia limitada, na linha de José Afonso da Silva).
    É importante afirmar que, assim como um mesmo ato pode gerar consequências penais, civis e administrativas, nada impede que eventual infração administrativa cometida por um servidor seja também um ato de improbidade administrativa, como, por exemplo, a previsão contida no art. 117, XVI, da Lei n. 8.112/90, hipótese em que o servidor utiliza de pessoal ou recursos da repartição em serviços particulares (vide art. 9º, IV, da LIA).
    Por fim, a diferença fundamental entre os diplomas legais paira na possibilidade de que a Lei de Improbidade tem de abarcar a imputação a terceiros particulares (art. 3º da LIA), o que não ocorre na Lei n. 8.112/90.
    19 minutos.

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  16. "Qual a diferença fundamental entre mera infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 e ato de improbidade administrativa punido nos termos da Lei 8.429/92?".

    A diferença fundamental entre o ilícito funcional e a improbidade administrativa é a presença do elemento subjetivo presente na conduta de improbidade e ausente no ilícito funcional. O art. 128 da Lei 8112/90 dispõe que a aplicação das penalidades será feita com base na natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Não há menção ao elemento subjetivo (dolo ou culpa). Portanto, o órgão disciplinar realizará um juízo objetivo sobre a conduta. Já a Lei 8429/92 disciplina para seus atos o requisito subjetivo como componente da conduta, sendo que as condutas dos arts. 09 e 11 exigem especificamente o dolo, enquanto as ações previstas no art. 10 podem ser praticadas tanto por dolo quanto por culpa. Convém ainda ressaltar que a própria Lei 8112/90 prevê que determinadas infrações funcionais podem também serem tipificadas como improbidade administrativa. Sendo assim, o inciso IV do art. 130 da referida lei menciona expressamente a possibilidade da aplicação da pena de demissão ao servidor que praticar a improbidade administrativa.

    Início: 18h17min
    Finalização: 18h25min

    Tempo total: 08 min

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  17. As infrações funcionais administrativas estão elencadas no art. 117, da Lei 8112/90, cuja prática remete à subsunção do rol das penalidades previstas no art. 127 da mesma lei.
    Destarte, para sua devida aplicabilidade, é mister a instauração de um procedimento administrativo disciplinar (PAD) a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa do servidor, de modo a consubstanciar o exercício do poder disciplinar da Administração Pública.
    Já o ato de improbidade administrativa reveste-se de conduta praticada por agente público que detém a aptidão de gerar enriquecimento ilícito, prejuízo ao Erário, concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário e ofensa aos princípios da Administração Pública, sujeitos às sanções insculpidas no art. 37, §4°, CF c/c arts. 9°,10, 10-A e 11, da Lei 8429/92.
    Nesse contexto, a diferença fundamental entre as infrações funcionais da Lei 8112/90 e os atos de improbidade da Lei 8429/92 reveste-se na autoridade competente para julgar o servidor público pelo comportamento perpetrado.
    Isso porque os atos de improbidade serão processados no bojo de uma ação cível (art. 17) e, portanto, julgado exclusivamente pelo Poder Judiciário. As infrações da Lei 8112/90, por sua vez, serão julgadas pela própria Administração Pública, na pessoa da autoridade competente no âmbito do PAD, como se observa no art 141 desta lei.

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  18. A infração funcional administrativa, prevista para os servidores federais na Lei 8.112/90, decorre do poder disciplinar que envolve a Administração Pública. Assim, podemos notar que é de observância do servidor público estatutário suas obrigações, sob pena de responder sobre seus atos exorbitantes, mediante PAD, podendo ser imposta a sanção disciplinar de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada (art. 127, I a VI, da Lei 8.112/90), sempre observando o devido processo legal, com desempenho do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88).
    De outra via, a improbidade administrativa contém previsão constitucional (art. 37, § 4º, CF/88), sendo certo que somente cabe ao Poder Judiciário apreciar a questão, não sendo limitado apenas ao servidor público suas sanções, importando responsabilização do particular que se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma (art. 3º, Lei 8.429/92), isto pois, a ação de improbidade administrativa possui caráter cível, sendo que, além das sanções das diversas suspensões, impõe, também, ao réu o dever de recompor todo o dano causado ao erário.
    Cumpre salientar, porém, que ante a independência das esferas de responsabilização, ambas podem ser cumuladas, vez que a responsabilização cível não exclui a administrativa. Portanto, ao nosso singelo posicionamento, a principal diferença entre os dois institutos normativos é a possibilidade do segundo somente ser apreciado e, assim, imposta as sanções mediante autoridade judiciária.
    (18 min e 27 seg)

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  19. Eduardo, uma dúvida. Numa prova discursiva, os artigos devem ser, necessariamente, citados na resposta?

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  20. Sabe-se que no sistema de apuração de condutas, vigora a independência de instâncias administrativas, civil e penal. Por essa razão, permite que a administração imponha as respectivas sanções ao responsável pelas condutas consideradas reprováveis.
    Mesmo existindo essa independência, pode ocorrer de a infração funcional prevista na Lei nº 8.112/90 ser ao mesmo tempo reconhecida como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), situação em que também, poderá se sujeitar ao processo judicial correspondente, sem que se constitua bis in idem, uma vez que cada um desses ramos trata de uma proteção específica, e importará numa consequência própria para cada esfera legal.
    Mas, o que distingue a infração funcional da Lei nº 8.112/90 do ato de improbidade administrativa, quando coincidentes, é a natureza da infração, pois o Estatuto dos Servidores Públicos tutela a conduta funcional do servidor. Já a Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, principalmente no interesse da preservação e integridade do patrimônio público, nos temos do art. 37, §4º, da CF. (19min).

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  21. As infrações administrativas da Lei 8.112/90 consistem em uma infração disciplinar a serem apuradas em processo administrativo disciplinar, com ampla defesa e contraditório. Em regra, só se aplica ao servidor público federal e pode ensejar a pena de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada.
    Os atos de improbidade administrativa, por sua vez, consistem em atos que geram uma sanção civil, independente da seara penal e administrativa, que podem ser praticados tanto pelo servidor público ou por terceiro, porém este só responderá pela lei de improbidade, se conjuntamente com o servidor. Os atos de improbidade administrativa podem ensejar a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar ou receber incentivos do poder público. A aplicação da pena considerará o ato de improbidade e a gravidade.
    Destarte, ante a independência de instancias não se confundem as esferas civis e administrativas e um mesmo ato pode ensejar a responsabilização administrativa do servidor, e a aplicação da Lei de improbidade administrativa que possui um rol mais amplo de sanções.

    14 m e 20s.

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  22. A diferença fundamental entre a Lei 8112/90 e a Lei 8429/92 reside no sujeito ao qual será aplicada, bem como o procedimento utilizado.

    A Lei 8112/90 trata das regras aplicáveis aos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas, bem como contempla hipóteses da infrações a serem apuradas via processo administrativo. Nos termos do diploma, a aplicação das penalidades é direcionada às pessoas legalmente investidas em cargo público, sendo expressão do poder disciplinar da administração pública.

    Já a Lei 8429/92 trata das hipóteses de atos de improbidade administrativa praticados por agente público e visa resguardar o patrimônio público, a aplicação dos princípios que regem a administração pública e obstar o enriquecimento ilícito de tais agentes. A aplicação da lei não é restrita às pessoas titulares de cargo público, sendo inclusive aplicada ao particular que tenha cometido ato de improbidade em conjunto com o agente público. O procedimento é judicial e desenvolvido com respeito ao devido processo legal.

    Por fim, oportuno registrar que eventual ato cometido por servidor pode ser objeto de aplicação das disposições da lei 8112/90 (apurado administrativamente), bem como configurar ato de improbidade administrativo sujeito às disposições da lei 8429/92 (apurado judicialmente).

    Gisele Duarte (24 minutos)

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  23. A lei 8112/90 estabelece o regime jurídico dos servidores públicos, regulamentando também a responsabilidade do servidor pelo exercício irregular de suas atribuições. Sendo que suas penalidades são disciplinares e podem ser aplicadas a advertência; a suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão; ou ainda destituição de função comissionada.
    Por sua vez, na Lei 8429/92 percebe-se uma graduação nas responsabilidades, decorrentes de atos de improbidade administrativa, ou seja, um fator considerado agravante pelo legislador. Com aplicação independente, isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato, podem ser aplicadas perda dos bens ou valores acrescidos, ressarcimento do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
    Além disso, destaca-se como principal diferença a forma com a qual é conduzida as suas disposições, de modo que pela lei 8112/90, trata-se de procedimento administrativo disciplinar interno, ou seja, é a própria administração publica quem faz a gestão desse procedimento, enquanto que pela lei 8429/92, o processamento ocorre mediante ação civil disciplinada na lei 7347/85 através dos legitimados ativos.
    (15 min)

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  24. JOÃO PURETACHI


    Inicialmente, a mera infração funcional administrativa constitui determinada conduta comissiva ou omissiva do agente público, e proibida pela legislação, pois lesa a prestação do serviço público e enseja em sanções de natureza administrativa. Trata-se de ações e omissões descritas em um rol taxativo na Lei 8.122/90, pois o agente público deve obediência ao princípio da legalidade, art. 37, “caput”, CF/88, e fazer somente aquilo que a lei o permite.
    Por outro lado, o ato de improbidade administrativa ofende a probidade administrativa, especificamente, os princípios da Administração Pública e a confiança nas relações entre ela e seus administrados. A Lei 8.429/92 em seus artigos 9º, 10 e 11, individualmente, descrevem rol exemplificativo de atos de improbidade administrativa, com sanções de natureza cível.
    Por fim, a infração funcional administrativa seria infligida apenas ao servidor público inscrito nos quadros da Administração Pública, enquanto o ato de improbo será praticado tanto pelo servidor público quanto pelo particular a serviço do Poder Público.

    18 minutos

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  25. Paula A.
    Improbidade administrativa é o termo técnico utilizado para designar a corrupção que ocorre quando há o desvirtuamento da função pública somado à violação da ordem jurídica. Tratam-se, portanto, de atos de ilegalidade qualificada pelo desvio da função pública, gerando dano ao erário, violação aos princípios administrativos ou enriquecimento ilícito.
    As hipóteses fáticas de improbidade administrativa, quando praticadas por servidores públicos, podem ensejar também a responsabilidade em razão da violação dos deveres funcionais, contudo, as esferas de responsabilização são independentes e não se confundem.
    O que diferencia o ato de improbidade da mera sanção disciplinar é a natureza da infração. As infrações previstas na Lei 8.429/92 possuem natureza cível e são apuradas por meio de ação civil pública perante o Poder Judiciário. Por outro lado, meras infrações funcionais possuem natureza de infração administrativa, que são apuradas e punidas mediante a instauração de processo administrativo disciplinar.
    Deste modo, embora o mesmo fato possa ser punido em ambas as instâncias, a lei 8.112/90 busca a tutela da conduta funcional do servidor enquanto a Lei 8.429/92 dispõe sobre sanções aplicáveis a todos os agentes públicos, servidores ou não, que pratiquem, se beneficiem ou concorram para a prática do ato de improbidade.
    18 minutos

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  26. A infração administrativa disciplinar prevista na Lei n° 8.112/90 e o ato de improbidade administrativa punido conforme a Lei n° 9.429/92 diferenciam-se fundamentalmente pela natureza de suas respectivas sanções e, por conseguinte, pela competência para sua aplicação.
    A infração fundamentada na Lei n° 8.112 decorre da violação do estatuto funcional do servidor público e sua sanção, via de consequência, tem natureza estritamente administrativa (disciplinar), decorrente do princípio da hierarquia. Por isso, é infração apurada e sancionada pela própria autoridade administrativa, sob regime de direito público, ex vi do art. 127 c/c art. 141 da referida lei.
    Por sua vez, a competência para o reconhecimento e sanção de ato de improbidade previsto na Lei n° 9.429/92 é privativa do Poder Judiciário (art. 12, parágrafo único). As penas, aplicadas em ação com fim específico movida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (art. 17), têm natureza eminentemente civil (conforme já decidido pelo STF), muito embora possam afetar direitos políticos, e são expressamente delimitadas pela lei conforme a natureza do ato de improbidade praticado, encontrando fundamento constitucional (art. 37, §4° e art. 15, V, CF/88).

    Por não importar, necessariamente, em concomitante violação ao estatuto, o ato de improbidade tem como sujeito ativo o agente público em sentido amplo, servidor público ou não (art. 1° c/c art. 2° e 3° da LIA), diferentemente da infração funcional, encabeçada exclusivamente pelo servidor. Não obstante, as faltas da Lei 8.112/90 podem configurar, concomitantemente, atos de improbidade e, inclusive, infrações penais, razão pela qual nada impede que uma mesma conduta seja submetida a diferentes esferas de responsabilidade.

    (Tempo: 18 minutos e 42 segundos).

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  27. O servidor público civil federal tem deveres funcionais, que uma vez violados são apurados e sancionados nos termos da lei nº 8.112/90. A apuração da conduta é realizada por processo administrativo disciplinar e, a depender da gravidade, pode ser punida com demissão/perda da aposentadoria ou disponibilidade. O objetivo do regime jurídico é garantir que a relação específica (Poder Disciplinar) entre o Estado e o servidor seja objeto de constante aferição de responsabilidade, com fundamento nos princípios constitucionais da Administração Pública (Art. 37, caput, CF/88).
    Por outro lado, a Lei nº 8.429/92 , para além da relação entre o sujeito do ato (de enriquecimento, de lesão, de violação dos princípios administrativos), tem como objeto garantir que a atuação do agente público atenda à moralidade pública, em última análise. Dessa forma, o ato de improbidade pode ser atribuído aos agentes públicos que exerçam mandato, encargo, emprego ou função na administração direita ou indireta, de todos os Poderes, em todas as esferas da atuação administrativa. Aliás, independe do tipo de vínculo, da natureza do regime, das formas de ingresso, da transitoriedade do exercício. Ademais, alcança inclusive os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, que responde exclusivamente por crime de responsabilidade (Lei 1079/50).
    Portanto, enquanto a lei 8112/90 (regime jurídico dos servidores civis da União) disciplina a relação especial entre administração e seu agente, a conduta improba dos agentes públicos em geral é punida pela lei 8429/92.
    20 minutos

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  28. A infração funcional administrativa prevista na Lei 8112/90 e o ato de improbidade administrativa decorrem de ações e omissões ilegítimas do agente público no exercício de suas funções legais. Embora possam se originar de um mesmo fato, trata-se de instâncias distintas.
    A infração funcional administrativa decorre do poder disciplinar da Administração Pública, que consiste no poder dever da Administração de apurar infrações e aplicar as respectivas penalidades aos seus agentes públicos. Já os atos de improbidade decorrem da tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa, resguardando o direito do cidadão ao governo probo.
    No tocante às formas de aplicação das sanções, os referidos institutos também se diferenciam. Nas infrações funcionais as sanções são aplicadas pela própria esfera administrativa mediante procedimento administrativo disciplinar (art. 148 da Lei 8112/90). Já as sanções previstas na Lei 8429/92 serão impostas por decisão judicial.
    Embora sejam esferas jurídicas distintas, as sanções previstas para infrações funcionais administrativas e para os atos de improbidade podem se assemelhar, como por exemplo, a sanção de demissão prevista no art. 127 da Lei 8112/90 e a perda do cargo público prevista no art. 12 da Lei 8429/90.
    Por fim, cumpre destacar que o STJ reiteradamente afirma a independência do processo administrativo disciplinar e a ação de improbidade administrativa, tratando-se de esferas distintas. Logo, não há que se falar em bis in idem na hipótese de condenação do agente público pelo mesmo fato em ambas instâncias jurídicas.
    Tempo: 19 min

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  29. Rafael Machado de Souza19 de março de 2019 às 12:08

    A lei 8.112/90 trata em seus artigos 117 e 118 das proibições do servidor público federal, que, em sua maioria, trata de questões totalmente vinculadas ao cotidiano do serviço, como trabalhar de forma desidiosa (inc. XV) ou ausentar-se do serviço sem prévia autorização (inc. I).
    Porém, é importante indicar a existência de diversas dessas proibições que são também atos ímprobos, considerando uma qualificação de injuridicidade ao ato administrativo praticado, como o recebimento de valores indevidos (art. 117, XII da Lei 8.112/90 e art. 9º, I da Lei 8.429/92).
    Assim, pode-se diferenciar a mera infração da improbidade pelo grau de ilegalidade qualificada e tipificada que caracteriza esta última, atingindo bens jurídicos especialmente tutelados pelo ordenamento.

    Tempo utilizado: 14 minutos.

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  30. A diferença fundamental entre a infração funcional administrativa e o ato de improbidade administrativa é a natureza jurídica de cada instituto, do que resultará a aplicação de regimes jurídicos diferentes a cada um deles.
    Nesse sentido, considerando que as infrações funcionais administrativas da Lei n.º 8.112/90 são ilícitos administrativos, verifica-se que têm como sujeito passivo a União, suas autarquias e fundações públicas e como sujeito ativo exclusivamente o servidor público (arts. 1º e 2º). A tais infrações são aplicáveis as penalidades de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada (art. 127), mas tão somente mediante processo administrativo disciplinar (art. 143 a 182).
    Já os atos de improbidade administrativa, na qualidade de ilícitos civis e políticos, têm como sujeito passivo a Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes federativos e qualquer um de seus poderes, (art. 1º, Lei 8.429/92), e como sujeitos ativos agente público amplamente considerado e também o terceiro que concorra ou se beneficie do ato improbo (arts. 2º e 3º). As penalidades aplicáveis são a perda de bens, ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, pagamento de multa e proibição de contratar com a Administração, as quais, em razão de sua gravidade e também por serem medidas que atingem os direitos políticos, somente podem ser aplicadas em Processo Judicial (art. 14 a 18). 23 minutos

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  31. A infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 possui natureza administrativa, sendo realizada no âmbito de um processo administrativo disciplinar conduzido por comissão composta de servidores estáveis. Por outro lado, a improbidade administrativa (regulada pela Lei 8.429/92) possui natureza cível e é reconhecida em ação judicial, proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
    Em que pese uma esfera não prejudique a outra no que tange às sanções aplicáveis, as previstas na Lei de Improbidade Administrativa tendem a ser mais gravosas. Enquanto as infrações funcionais administrativas somente podem aplicar penalidades disciplinares de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada; na ação de improbidade administrativa há a possibilidade de haver, além da perda do cargo e dos bens ou valores ilicitamente recebidos, o ressarcimento integral do dano eventualmente causado, a suspensão temporária de direitos políticos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios (direta ou indiretamente) por um certo período.

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  32. A infração funcional administrativa prevista na Lei nº 8.112/90 é ilícito praticado por servidor público no desempenho de suas funções e apurado na esfera administrativa, sujeito às penalidades disciplinares previstas no art. 127, por meio de processo disciplinar, conforme art. 148 e seguintes. De acordo com o art. 124 da Lei, “a responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função”.



    Por sua vez, o ato de improbidade punido nos termos da Lei nº 8.429/92 é ilícito civil, que pode ser praticado por qualquer agente público, servidor ou não, nos termos do art. 1º, juntamente com terceiro beneficiário. As penas aplicadas em razão da prática de ato de improbidade estão elencadas no art. 12 da Lei, e abrangem, inclusive, a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.



    Observa-se, portanto, que a diferença fundamental entre a mera infração funcional administrativa prevista na Lei 8.112/90 e o ato de improbidade administrativa reside na natureza de ambos – o primeiro constitui-se em ilícito administrativo, e o segundo, em ilícito de natureza civil.



    Tempo:20min

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  33. A Lei nº 8.112/1990 cuida do regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Nesse contexto, os servidores vinculados à tal norma se sujeitam ao regime estatutário, com todos os seus direitos e obrigações.
    Nesse contexto, a mera infração funcional administrativa por um servidor público federal somente é passível de gerar para este as penalidades previstas no art. 127, incisos I a VI, da Lei nº 8.112/1990. Isso só poderá ocorrer após o devido processo legal, em âmbito administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 143 da referida norma.
    Lado outro, o ato de improbidade administrativa constitui infração civil-administrativa, de maneira que o agente público ímprobo estará sujeito às penas previstas no art. 12, I a IV, da Lei nº 8.429/1992, a depender de qual, ou quais, as consequências de suas condutas, conforme art. 9º a 11 de tal norma, apuradas via processo judicial, sob rito especial.
    Assim, o agente condenado pela prática de atos de improbidade administrativa poderá ver serem afetados o seu patrimônio e seus direitos políticos, por exemplo. Ademais, destaca-se que a referida condenação também poderá significar uma infração funcional da Lei nº 8.112/1990, atraindo as penalidades desta.

    19:22

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  34. As infrações funcionais administrativas previstas na Lei n.º 8.112/90 são aquelas às quais estão sujeitos os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, bem como os servidores cujo regime jurídico adote a aplicação do disposto na referida legislação. Tais infrações serão apuradas no âmbito administrativo, após a instauração de sindicância e/ou processo administrativo correspondente, podendo resultar na aplicação de penalidades disciplinares, que repercutem apenas na esfera funcional do servidor.
    Já os atos de improbidade administrativa punidos pela Lei n.º 8.429/92 podem ser praticados por qualquer agente público que exerça mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública, seja ele servidor ou não, ainda que com vínculo transitório e sem remuneração. Ou seja, até mesmo o particular submete-se à lei de improbidade administrativa, caso induza ou concorra para a prática do ilícito civil, ou dele se beneficie direta ou indiretamente. As penas previstas nessa norma são mais severas, sendo possível, além da perda da função pública, a imputação de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios, e a decretação da suspensão dos direitos políticos do responsável pelo ato ímprobo. Essas penalidades são aplicáveis independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas em legislação específica, tais como aquelas que constam na Lei n.º 8.112/90.

    Tempo: 19min

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  35. O tratamento legal de ambas as infrações, em leis contemporâneas - lei 8112/90 e lei 8249/92, atende ao contexto próprio de suas aplicações: ora, referente aos deveres e probições dos servidores públicos, ora, ao ato ímprobo contra a Administração Pública envolvendo enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, indevido benefício tributário e atentado contra princípios públicos, alcançando não só o servidor público como também o terceiro envolvido.
    A densidade elevada do ato de improbidade, geralmente doloso, resulta no traço especial e diferenciador além de mera infração: o rol de penalidades aplicáveis.
    Desse modo, à conta da infração funcional, incidem as penas de advertência, suspensão e derradeira demissão, caso configurado ato de improbidade, caracterizando qualidade superior de infração funcional. E, as condutas de improbidade resultam nas penas de suspensão direitos políticos, ressarcimento integral do dano, multa civil e perda da função pública, penas que atingim todos os envolvidos: servidor e terceiro particular.

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  36. O ato de improbidade administrativa refere-se a uma relação extracontratual entre a Administração Pública e um agente público, em sentido amplo. Em outras palavras, as punições previstas na Lei 8.429 não são decorrentes do poder hierárquico e disciplinar, mas sim decorrentes do poder de polícia administrativa. A infração administrativa prevista na Lei 8.112/90, por sua vez, é decorrente da violação de um dever contratual entre o servidor público civil e a Administração Pública. Nesse sentido, as punições referentes às infrações administrativas previstas na Lei 8.112/90 revelam o poder disciplinar da Administração Pública perante o servidor público. Uma segunda importante diferença diz respeito à natureza das ações decorrentes das violações em questão. A violação funcional administrativa, prevista na Lei 8.112/90, é de natureza administrativa, processada segundo as regras do processo administrativo da Lei 9.784. Já a ação de improbidade administrativa é de natureza civil e segue as regras gerais de processamento do CPC. Por fim, outra diferença diz respeito ao sujeito ativo de cada uma dessas ações. Enquanto o sujeito ativo das infrações administrativas da Lei 8.112/90 é o servidor público civil, em sentido estrito, o sujeito ativo da ação de improbidade administrativa é o agente público, em sentido amplo, incluindo particulares que se utilizam de dinheiro público ou aqueles que ajam em conluio com agentes públicos, em sentido estrito.

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  37. O ato de improbidade administrativa refere-se a uma relação extracontratual entre a Administração Pública e um agente público, em sentido amplo. Em outras palavras, as punições previstas na Lei 8.429 não são decorrentes do poder hierárquico e disciplinar, mas sim decorrentes do poder de polícia administrativa. A infração administrativa prevista na Lei 8.112/90, por sua vez, é decorrente da violação de um dever contratual entre o servidor público civil e a Administração Pública. Nesse sentido, as punições referentes às infrações administrativas previstas na Lei 8.112/90 revelam o poder disciplinar da Administração Pública perante o servidor público. Uma segunda importante diferença diz respeito à natureza das ações decorrentes das violações em questão. A violação funcional administrativa, prevista na Lei 8.112/90, é de natureza administrativa, processada segundo as regras do processo administrativo da Lei 9.784. Já a ação de improbidade administrativa é de natureza civil e segue as regras gerais de processamento do CPC. Por fim, outra diferença diz respeito ao sujeito ativo de cada uma dessas ações. Enquanto o sujeito ativo das infrações administrativas da Lei 8.112/90 é o servidor público civil, em sentido estrito, o sujeito ativo da ação de improbidade administrativa é o agente público, em sentido amplo, incluindo particulares que se utilizam de dinheiro público ou aqueles que ajam em conluio com agentes públicos, em sentido estrito.

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