Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 08/2019 (DIREITO INTERNACIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 09/2019 (DIREITO CIVIL)

Olá amigos, bom diaaa a todos. 

Eduardo quem escreve com a resposta da nossa SUPER 08/2019. 

Antes dela um puxão de orelha: EM PROVAS DISCURSIVAS A GENTE PODE SE DEPARAR COM QUESTÕES FÁCIES E COM QUESTÕES DIFÍCEIS, SENDO IMPORTANTE QUE VOCÊS RESPONDAM TODAS. 

Se deixar em branco você já tirou ZERO. Se você tentou, mas respondeu errado, ainda sim pode tirar alguns pontinhos que podem ser determinantes para você fazer o mínimo global. 

A regra de prova discursiva, portanto, é NUNCA DEIXAR EM BRANCO

Agora sim, lembram da questão passada, eis: SUPER 08/2019: QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO RECONHECIMENTO DE GOVERNO? O NÃO RECONHECIMENTO DO NOVO GOVERNO AFASTA O ANTERIOR RECONHECIMENTO D E ESTADO? 
20 linhas, Times 12, sem consulta. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta que vem. 

Tivemos 15 participações, o que significa que mais de "50 pessoas deixaram em branco" (já que semanalmente estamos com cerca de 60/70 participações). Fiquei chateado com vocês rsrs. 

Esse tema tende a ser cobrado nas próximas provas em virtude da questão envolvendo a Venezuela. É um tema que tende a ser lembrado mais facilmente pelo examinador dos próximos concursos, especialmente os federais. 

Aos escolhidos:
Renata Souza:
O reconhecimento de governo consiste no ato pelo qual um ente estatal aceita o governo de um outro Estado como representante deste no âmbito internacional. Importante destacar que só há falar em reconhecimento de governo quando há ruptura da ordem constitucional. Assim, se são respeitados os trâmites regulares estabelecidos nacionalmente para a sucessão de governo, não se cogita de reconhecimento ou não deste. 
No que toca às suas características, o reconhecimento de governo é ato unilateral, não obrigatório, discricionário, irrevogável e, via de regra, incondicionado, embora esteja subordinado ao respeito pelo Estado das principais normas internacionais.
Existem duas teorias básicas acerca do reconhecimento de governo: Doutrina Tobar e Doutrina Estrada. Enquanto a Doutrina Tobar entende que só deve haver reconhecimento de governo se este contar com o apoio popular, a Doutrina Estrada defende que o reconhecimento ou não de um governo configura uma indevida ingerência em matéria interna de um Estado.
Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de Estado e o de governo são atos independentes, motivo pelo qual o não reconhecimento de um novo governo não afasta o anterior reconhecimento de Estado. Contudo, na prática, o não reconhecimento do governo provoca impactos na atuação do ente estatal no âmbito internacional, vez que, sem ser admitido como representante do Estado, resta prejudicada a prática de atos internacionais pelo governo em nome do ente. 


Rafaela: 

O reconhecimento de governo é o ato através do qual um determinado Estado reconhece o governo de um terceiro Estado, considerando-o legítimo representante deste nas relações internacionais. Decorre, como regra, de rupturas na ordem política e não de simples trocas de governos provenientes de regular procedimento interno de cada Estado. Trata-se de um ato, em geral, unilateral, facultativo, discricionário, meramente declaratório e incondicionado.
De acordo com a Doutrina Tobar, o referido reconhecimento somente pode ocorrer nas hipóteses em que o governo a ser reconhecido possui o apoio popular. Já a Doutrina Estrada, entende que o reconhecimento de governo se caracteriza como uma intervenção indevida na soberania dos Estados.
O não reconhecimento de governo, por sua vez, não afasta o anterior reconhecimento de Estado, que se caracteriza como o ato unilateral através do qual um determinado Estado reconhece o surgimento de um novo ente estatal, com todos os direitos e deveres inerentes. Apesar disso, o não reconhecimento afeta diretamente o Estado em suas relações internacionais, pois este poderá ter cerceado o seu direito de atuação no âmbito internacional, devido a falta de representatividade de seu governo.

Uma dica importante: TENTEM SEGUIR A ESTRUTURA DE RESPOSTA SUGERIDA PELO EXAMINADOR, SIGAM A ORDEM DE IDEIAS DO EXAMINADOR AO ELABORAR A QUESTÃO. 

Assim, o ideal nessa questão era falar primeiro do reconhecimento de governo, após sobre suas características e somente após comparar com o reconhecimento de Estado. A resposta fica mais parecida com a ideia do examinador ao elaborar a questão e isso ajuda muito na hora da correção. 

Gostei da citação a Doutrina Tobar e a Doutrina Estrada, pois são temas diretamente relacionados ao objeto de questionamento e o examinador gostaria de ler sobre elas, ainda que rapidamente. 

Lembrando: Enquanto a Doutrina Tobar entende que só deve haver reconhecimento de governo se este contar com o apoio popular, a Doutrina Estrada defende que o reconhecimento ou não de um governo configura uma indevida ingerência em matéria interna de um Estado.

Temas correlatos são interessantes de serem citados, especialmente quando houver linhas. As dicas: não se estendam nos temas correlatos (escrever muito sobre eles), nem fujam muito do tema (não escrevam coisas que sejam conexas apenas remotamente). 

Certo? Dito isso vamos para a SUPER 09/2019: O QUE SE ENTENDE POR CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE? O IMÓVEL OBJETO DE MULTIPROPRIEDADE É DIVISÍVEL? COMO É INSTITUÍDO? QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DA CONCENTRAÇÃO DAS FRAÇÕES DE TEMPO EM ÚNICO PROPRIETÁRIO? 
15 linhas, times 12, com consulta e 20 minutos para resposta (cronometrem e coloquem ao fim da questão quanto tempo usaram). 

Eduardo, em 5/3/2019
Sigam-me no Instagram @eduardorgoncalves 

42 comentários:

  1. Bom dia Dr.!! Na verdade, foram 16 participações, faltou a disponibilização da 16ª resposta, publicada ontem a noite! Att,

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  2. O condomínio de multipropriedade ou time-sharing é fruto da evolução do direito de propriedade – garantido constitucionalmente – que foi recente mente positivado no Código Civil no artigo 1358-B e seguintes, mas já aceito pela doutrina e jurisprudência pátria anteriormente. Este se configura por relação jurídica na qual, várias pessoas são proprietárias de um único bem, sendo seu uso exercido de forma exclusiva por cada um dos proprietários no decorrer do ano. O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou extinção de condomínio. Visto que o referido contrato inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo, assim tornando inviável sua divisão. Nos termos do artigo 1.358-F do código civil, a multipropriedade pode ser instituída por meio ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. Por fim, em consonância com o parágrafo único do artigo 1358-C do Código Civil “ A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário”. Contudo, obviamente o contrato se torna ineficaz.
    (25 MINUTOS)

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  3. O condomínio em multipropriedade (ou time-sharing) é a divisão da propriedade de um bem (geralmente imóvel) por frações de tempo (no mínimo de 7 dias – art. 1.358-E, § 1º, CC), sendo que cada condômino é proprietário da coisa durante aquele lapso temporal fixado no instrumento de instituição.
    O imóvel objeto de multipropriedade, que pode ser instituído por ato entre vivos (v.g. contrato) ou por testamento, é indivisível, pois não está sujeito à ação de divisão, nem tampouco à extinção do condomínio, conforme prevê o art. 1.358-D, I, CC.
    Por fim, vale dizer que, por força de lei (art. 1.358-C, CC), a concentração das frações de tempo com o mesmo multiproprietário não enseja automática extinção da multipropriedade, isso porque o proprietário poderá alienar cada uma das frações, que são dotadas de matrículas individualizadas (art. 176, §§ 10, 11, Lei 6.015/83).

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  4. Recente lei brasileira (Lei 13.465/17) regulou a multipropriedade como unidade autônoma, delimitada no tempo e no espaço, inserida no regime de condomínio especial (art. 1.358-B a U, CC).
    Conforme o artigo 1.358-D do Estatuto Civilista, o imóvel objeto de multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou extinção de condomínio. Ademais, o condomínio em multipropriedade é instituído por ato inter vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar, deste ato, a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, como dispõe o artigo 1.358-F do Código Civil.
    Por fim, a multipropriedade não se extingue automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário, na forma do artigo 1.358, C, parágrafo único. Dessa feita, a concentração das frações de tempo em um único proprietário não descaracteriza o condomínio em multipropriedade, apenas havendo direito de utilização proporcional às frações.

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  5. O condomínio em multipropriedade consiste em um regime no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (art. 1358-C do Código Civil). Vale mencionar que, embora a multipropriedade somente tenha sido positivada recentemente, o STJ já a reconhecia como direito real.
    Além do mais, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível (art.1358-D do CC). Ressalte-se também que a condomínio em multipropriedade pode ser instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1358-F do CC). Por fim, cabe anotar que a multipropriedade não se extinguirá se um mesmo proprietário for titular de todas as frações ( parágrafo único do art. 1358-C).

    Alex F.
    10 minutos

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  6. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada (art. 1.358-C do Código Civil).
    Seu objeto (imóvel) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, incluindo-se aí, as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo.
    A sua instituição pode se realizada por ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis competente, devendo constar no ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração.
    Entretanto, a concentração das frações de tempo num único proprietário não terá o condão de extinguir a multipropriedade automaticamente.
    Isso porque, o instrumento de instituição poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo que poderão ser detidas pela mesma pessoa natural, de modo que sejam a todos multiproprietários, conservado o direito a fração de tempo - art. 1.358-C c.c Art. 1.358-E, §2º, ambos do Código Civil.

    OBS: 18 minutos para consulta e estudo do tema.

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  7. O condomínio em multipropriedade, recentemente disciplinado pela Lei nº 13.777/2018, que acresceu ao Código Civil os arts. 1358-B a 1.358-U, é um regime de condomínio no qual um bem é dividido entre vários proprietários, destinando-se a cada um deles o uso do imóvel com exclusividade durante um determinado período de tempo por ano, em um sistema de rodízio.

    Importa observar que caracterizam o imóvel objeto do instituto a indivisibilidade, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, e a inclusão de instalações, equipamentos e mobiliário destinado ao seu uso e gozo, conforme disposição do art. 1358-D do diploma cível.

    A multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou por testamento, fazendo-se necessário, de qualquer forma, que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis.

    Ainda de acordo com o texto legal, diferentemente do que se poderia presumir, caso haja concentração das frações de tempo em um único proprietário, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente.

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  8. GABRIEL FELIX

    A multipropriedade, ou time-sharing, é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alterada (art. 1.358-C do CC).
    O imóvel objeto de multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Assim, cada propriedade é titular de uma “fração de tempo” em que poderá usar e gozar da totalidade do imóvel, com exclusividade.
    Ademais, a sua instituição poderá decorrer de ato entre vivo ou testamento. Em ambos os casos é necessário que o ato seja registrado no Registro de Imóveis competente, o qual deverá, entre outras regras, prever a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo. Ainda, o imóvel conterá uma matrícula própria e outra para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos respectivos.
    Por fim, cumpre ressaltar que a multipropriedade não é extinta automaticamente pela detenção de todas as frações de tempo por um mesmo multiproprietários. Assim, é possível que ele aliene tais frações posteriormente. Porém, o instrumento de multipropriedade ou a sua convenção poderá estabelecer o limite máximo de frações de tempo que poderá ser detidas por um mesmo titular.

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  9. O condomínio em multipropriedade consiste na possibilidade de várias pessoas serem proprietárias de um mesmo bem imóvel, porém titulares de uma fração de tempo, em que poderão usar, gozar, com exclusividade, da totalidade do bem imóvel, de forma alternada. O mencionado instituto foi regulamentado pelo CC em seu art. 1.358-B e seguintes, incluído pela recente lei 13.777/2018.
    O imóvel objeto do condomínio em multipropriedade é indivisível e não se sujeita a divisão ou extinção, ademais a fração de tempo também é indivisível, devendo ser de, no mínimo, 7 dias.
    A instituição ocorre por ato entre vivos ou testamento, sendo que, em ambos os casos, deve haver o registro no CRI, constando ainda a duração dos períodos da fração ideal.
    Ademais, de acordo com o CC a extinção da multipropriedade não se dá de forma automática, ainda que se verifique a concentração das frações de tempo à um único proprietário, mantem-se o regime de condomínio, concorrendo ambos para as obrigações, porém apenas um proprietário utilizará da fração de tempo com exclusividade.


    TEMPO UTILIZADO: 17m e 50s.

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  10. Conforme dispõem os arts.1.358-B e seguintes do Código Civil, a multipropriedade compreende regime de condomínio no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, a que corresponde a faculdade exclusiva de uso e gozo do imóvel. Trata-se de instituto também conhecido como time sharing, frequentemente utilizado em imóveis destinados ao lazer.

    O imóvel objeto da multipropriedade, de acordo com o art.1.358-D do CC, é indivisível e não se sujeita, portanto, à ação de divisão ou extinção de condomínio, além de incluir as instalações e equipamentos mobiliários destinados a seu uso e gozo. O condomínio em multipropriedade pode ser instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis competente, devendo constar do registro a duração dos períodos correspondentes às frações de tempo.

    Ademais, o instrumento de instituição da multipropriedade poderá estabelecer limite máximo de frações de tempo no mesmo imóvel, que poderão ser detidas pela mesma pessoa física ou jurídica. Na hipótese de concentração de todas as frações de tempo em um único proprietário, no entanto, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente.

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  11. O condomínio em multipropriedade, regulamentado recentemente em nosso ordenamento jurídico pela lei n. 13.777/2018, é um direito real constituído pela relação jurídica em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, com a faculdade de usar e gozar, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida por seus proprietários, de forma alternada. Por sua vez, a instituição da multipropriedade se dá por ato “inter vivos” ou testamento, e, por conseguinte, com o devido registro da respectiva fração temporal no Cartório de Registro de Imóveis, conforme prevê o artigo 1.358-F do Código Civil. Ademais, tal instituto não permite a divisibilidade do bem imóvel, não podendo ser objeto de ação de divisão ou extinção do condomínio. Assim, dada a indivisibilidade do imóvel prevista em lei, é permitida que todas as frações de tempo sejam do mesmo multiproprietário, sem que ocorra automaticamente a extinção da propriedade compartilhada. (18 minutos)

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  12. Recentemente, a Lei nº 13.777/18 introduziu no CC/02 o chamado condomínio em multipropriedade, definido como o regime de condomínio através do qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel torna-se titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida de forma alternada (Art. 1.358-C do CC/02).
    A referida espécie de condomínio pode ser instituída por ato entre vivos ou por testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, no qual deve constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1.358-F DO CC/02).
    Ao contrário do que ocorre no condomínio comum, o imóvel objeto de multipropriedade é indivisível e não se sujeita a ação de divisão ou extinção do condomínio. Por essa razão, a concentração das frações de tempo nas mãos do mesmo proprietário, não acarreta a extinção automática da multipropriedade (parágrafo único, art. 1.358-C do CC/02).

    Demorei 19 minutos e 52 segundos para responder a questão.

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  13. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
    Conforme art. 1.358-D e 1358-E do Código Civil (incluídos pela Lei 13.777 de 2018), tanto o imóvel objeto de multipropriedade quando a fração de tempo são indivisíveis, não podendo ser pleiteada ação de divisão ou de extinção de condomínio.
    A instituição da multipropriedade se dá por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1.358-F do CC).
    Por fim, dispõe o parágrafo único do art. 1.358-C que a concentração das frações de tempo em único proprietário não extinguirá automaticamente a multipropriedade.
    (20 minutos)

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  14. natalia rocha mendes7 de março de 2019 às 09:53

    O condomínio em multipropriedade ocorre quando um bem é adquirido por várias pessoas que, se tornando proprietárias, asseguram-se de uso e gozo com exclusividade, durante determinado período de tempo.
    O STJ considerou que a multipropriedade imobiliária trata-se de direito real, e, portanto, deve ser instituído mediante registro no cartório de registro de imóveis.
    Cumpre ressaltar que a multipropriedade é indivisível, não podendo os proprietários extinguirem o condomínio. E, por isso, caso as frações se concentrem em um único proprietário a qualidade de multipropriedade não se extinguirá. (18 minutos)

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  15. Cecília Gualberto

    Conforme preceitua o art. 1.358-C do CC/02, “multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.”
    Segundo o STJ, a multipropriedade imobiliária ou time-sharing possui forte liame com o instituto da propriedade, sendo até mesmo considerada por alguns doutrinadores como uma expressão do direito de propriedade. O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
    A time-sharing pode ser instituída por ato entre vivos ou por testamento, sendo necessário que o ato de instituição seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis.
    Como consequência da instituição da multipropriedade, cada proprietário é titular de uma “fração de tempo”, podendo nesse interregno usar e gozar da totalidade do imóvel, com exclusividade. Sua instituição também tem o condão de gerar direitos e obrigações para os coproprietários, nos termos dos art. 1358-I e 1358-J do mesmo diploma legal.

    18 minutos

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  16. (Renata Souza)

    O condomínio em multipropriedade, também chamado de time sharing, tem, segundo o STJ, natureza de direito real, e consiste em um regime de condomínio no qual proprietários de um determinado imóvel utilizam o bem com exclusividade durante frações de tempo, em sistema de rodízio. Trata-se de nova figura contratual que, embora já fosse aceita pelo STJ, recentemente foi objeto de regulamentação por meio da Lei nº 13.777/2018, que alterou o Código Civil.

    De acordo com o art. 1358-D, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, e inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Quanto à forma de instituição, segundo o art. 1.358-F, a multipropriedade é estabelecida por meio de ato entre vivos ou testamento, que deve ser registrado no cartório de registro de imóveis, devendo constar do ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.

    Importante salientar, por fim, que, de acordo com o parágrafo único do art. 1.358-C, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.

    (18min)

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  17. Com a promulgação da Lei nº 13.777/2018, foi inserido no Código Civil o capítulo VII-A. De acordo com o art. 1358-C do CC, a multipropriedade ou time-sharing “é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”. Via de regra, tal modelo é utilizado por pessoas que querem usufruir de determinado imóvel apenas em uma parte do ano, e não estão dispostas a arcar com seu custo integral.



    Conforme art. 1358-D, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, de modo que não se sujeita à ação de divisão ou de extinção de condomínio, e pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, registrado no cartório de registro de imóveis (art. 1358-F).



    Na multipropriedade imobiliária, cada proprietário é titular de uma “fração de tempo”, por, no mínimo, 07 dias, em que pode usufruir do imóvel com exclusividade. Em caso de concentração das frações de tempo em um único proprietário, não haverá a extinção automática da multipropriedade.



    Tempo gasto: 20min

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  18. Condomínio em multipropriedade, também conhecida por time-sharing, ocorre quando um bem, que é dividido entre vários proprietários, será utilizado por cada um deles, com exclusividade, durante certo período de tempo. No nosso ordenamento, ele se encontra regulado dos artigos 1.358-C a 1.358-U do Código Civil, os quais foram acrescentados pela Lei nº 13.777/2018.
    O imóvel objeto de multipropriedade é indivisível, conforme previsão do art. 1.358-D do CC, não podendo ser objeto de ação de divisão ou de extinção de condomínio.
    A instituição da multipropriedade dá-se por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, conforme redação do Art. 1.358-F.
    Conforme visto, na multipropriedade, cada um dos proprietários utilizará a coisa com exclusividade, durante certo período de tempo. Portanto, a fração do tempo é divisível entre os proprietários, podendo o período correspondente a fração de tempo ser fixada de forma fixa, flutuante ou misto, nos termos do art. 1.358-E do CC. Mas, é possível que um único proprietário concentre todas as frações de tempo, caso em que a multipropriedade não se extinguirá.

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  19. Paula A.
    Condomínio em multipropriedade, time sharing ou direito real de habitação periódica, ocorre quando um mesmo bem é dividido por diversos proprietários que o utilizam, cada um deles, por períodos de tempo alternados e com exclusividade.
    Tal instituto já foi objeto de decisão do STJ, que reconheceu a natureza de direito real ao condomínio em multipropriedade, a despeito de ausência de previsão no rol do art. 1.225 do CC. Contudo, para parte da doutrina, trata-se de mero direito pessoal.
    De todo modo, o time sharing foi regulamentado pela Lei 13.777/18, que inseriu um novo capítulo no Código Civil e estabeleceu que o imóvel objeto de multipropriedade é indivisível. Além disso, o legislador previu que a multipropriedade pode ser instituída por ato inter vivos ou por testamento, devendo ser registrado no competente cartório de registro de imóveis.
    Ademais, o CC garante a cada um dos multiproprietários um número mínimo de dias seguidos para uso do bem, sendo possível a aquisição de frações superiores à mínima, a fim de obter o direito de uso por período maior. Contudo, ainda que haja a aquisição de todas as frações de tempo por um mesmo proprietário, o regime de aproveitamento por turnos não se extingue (art. 1.358-D do CC).
    20 minutos

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  20. O condomínio em multipropriedade ou “time sharing” é uma forma inovadora de investimento imobiliária, comumente utilizada para o compartilhamento de imóveis de lazer. Consiste na repartição da propriedade em frações de tempo que correspondem ao período de uso e gozo exclusivo de todo o imóvel, alternando-se cada um dos proprietários segundo o período de tempo que lhe pertence. O tema foi inserido recentemente no Código Civil, a partir do art. 1.358 – B.
    O imóvel sujeito ao regime de multipropriedade é indivisível nos termos do art. 1.358 – D, inciso I do CC/02. Entretanto, a fração de tempo pode ser livremente alienada e até onerada, sendo possível sua penhora.
    O Código Civil também assentou que a concentração das cotas de tempo em torno de um único proprietário não importa em extinção automática da multipropriedade. A toda evidência a extinção ocorrerá apenas como ato de vontade do titular da totalidade das frações, mas que, assim desejando, pode manter o condomínio, notadamente quando se destine a comercialização das cotas.

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  21. O conceito de multipropriedade, disposto no art. 1.358-C do Código Civil, incluído pela lei nº 13.777/2018, é tido como sendo o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
    De acordo com o art. 1.358-D, I, do CC, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. E ainda, o art. 1.358-E, do CC, prevê que cada fração de tempo é indivisível.
    As formas de instituição da multipropriedade dar-se-á por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis (art. 1.358-F, CC).
    Por fim, nos termos do art. 1.358-C, parágrafo único, do CC, “a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo proprietário”, ou seja, uma vez instituída, a multipropriedade terá caráter permanente, independentemente da pluralidade de proprietários.

    Edgar - 19 min.

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  22. O instituto do condomínio em multipropriedade - ou time-sharing - surgiu no Direito Francês e começou a ser utilizado no Brasil na década de 80, tendo sido regulamentado pela Lei 13.777/18, que acrescentou o capítulo VII-A ao CC. Ele é, em síntese, o regime de condomínio entre vários proprietários de um determinado bem, em que cada um o utiliza, com exclusividade e totalidade, por certo período de tempo alternadamente, conforme art. 1.358-C do CC.
    Nesse contexto, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou extinção de condomínio, nos termos do art. 1.358-D. Além disso, cumpre apontar que a sua forma de instituição se dá por ato entre vivos ou testamento que conste, obrigatoriamente, os períodos correspondentes a cada fração de tempo (art. 1.358-F do CC).
    Por fim, destaca-se que a concentração das frações de tempo em um único proprietário não extingue, automaticamente, a multipropriedade, como prediz o parágrafo único do art. 1.358-C do CC.
    (34 minutos)

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  23. O condomínio em multipropriedade ou time-sharing é uma nova espécie de condomínio inserido no CC através da Lei 13.777/18. Apesar da previsão expressa, o instituto originário da França já havia sido apresentado por Gustavo Tepedino e mencionado por diversas vezes na jurisprudência brasileira.
    O art. 1.358-C do CC conceitua o instituto como um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários alternativamente.
    Em razão de previsão expressa, o imóvel objeto de multipropriedade é indivisível, o que impossibilita a sua sujeição à ação de divisão ou de extinção de condomínio (Art. 1.358-D, I, do CC). A sua instituição se dá por ato entre vivos ou testamento registrado no cartório de registro de imóveis com previsão de duração das respectivas frações de tempo.
    Por fim, a concentração das frações de tempo em único proprietário não extingue automaticamente a multipropriedade, conforme art. 1.358-C, parágrafo único, do CC, todavia, tornará temporariamente ausente o típico sistema de rodízio.
    Tempo: 17 min e 48 seg.

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  24. Com o advento da Lei n. 13.777/18, o instituto do condomínio em multipropriedade foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro (arts. 1358-B a 1358-U, do CC/02), revestindo-se de um regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo bem imóvel é titular de uma fração de tempo correspondente a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, exercido pelos proprietários alternadamente, conforme prelude o art. 1358-C, do CC/02.

    O art. 1358-D, do CC/02 consigna que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, em que não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio.

    Já o art. 1.358-F, preceitua que a multipropriedade institui-se por ato entre vivos ou testamento, a partir do registro no competente cartório de registro de imóveis, constando-se a duração dos períodos de cada fração de tempo.

    As consequências da concentração de fração de tempo em um único proprietário dizem respeito à vulnerabilidade do instituto ante eventual inadimplemento, porquanto ensejaria a adjudicação da fração de tempo correspondente, que, in casu, representaria sua totalidade, consoante art. 1358-S, do CC/02.

    21 min

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  25. O condomínio será em multipropriedade quando cada um dos proprietários de um mesmo imóvel for titular de uma fração de tempo, durante a qual poderá usar e gozar da totalidade do bem, com exclusividade, alternadamente com os demais proprietários.
    O instituto passou a contar com previsão legal a partir de 2018, quando foram inseridos os arts. 1.358-B a 1.358-U no CC, embora já reconhecido válido antes disso.
    Por expressa previsão legal o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio (Art. 1.358-D, I, CC).
    A instituição do regime em questão poderá se dar por ato entre vivos ou testamento, registrado no cartório de registro de imóveis respectivo, em que se deve constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (Art. 1.358-F, CC). Será possível, contudo, que a instituição da multipropriedade seja proibida ou limitada, p. ex., pela convenção do condomínio edilício, dentre outras hipóteses (Art. 1.358-U, CC).
    Não obstante a multipropriedade seja exercida por mais de um proprietário de forma alternada, a lei estabelece que referido instituto não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário (Art. 1.358-C, p. ú. CC).

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  26. Condomínio em multipropriedade, também chamado de sistema “time sharing” oriundo do direito norte americano está disciplinado Código Civil, nos arts. 1358-B a 1358-U.
    Com efeito, nas lições de Gustavo Teppedino, a multipropriedade é a relação jurídica de aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, repartida em unidades fixas de tempo, de modo que diversos titulares possam, cada qual a seu turno, utilizar-se da coisa com exclusividade e de maneira perpétua.
    Sem sua permissão legal, contudo, não pode ser conferido direito real aos multiproprietários. Assim, para a sua instituição, uma das soluções adotadas é o registro do empreendimento em nome de pessoa centralizadora de contratos, que administra, concede e organiza a utilização periódica.
    Todos os adquirentes são coproprietários de uma fração ideal, não se identificando a unidade. Não havendo, desse modo, constituição de unidades autônomas divisíveis.
    Caso haja concentração de tempo das frações em único proprietário, implicará em descumprimento de devere dos multiproprietários estando sujeito a multa simples, ou, caso haja reiteração, multa progressiva e perda temporária do direito de utilização do imóvel.
    (27 min)

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  27. O conceito de multipropriedade era dado pela doutrina, mas com a alteração do Código Civil em dezembro de 2018, a definição ficou prevista no artigo. 1.358-C: Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Ao contrário dos condomínios de forma geral, em que o proprietário é titular de frações do imóvel, tendo direito a uma parte da “terra” no qual está assentado, na multipropriedade a divisão é do tempo de utilização de forma pré determinada. O Artigo 1358-E prevê em seu caput que a fração adquirida é indivisível, ou seja, o multiproprietário poderá adquirir uma fração de tempo entre 7 e 365 dias. Se adquiriu uma quota de 3 meses, só poderá vender os 3 meses, não podendo redividí-lo. A multipropriedade pode ser criada pela vontade das partes, em ato entre vivos, ou por testamento, devendo sempre ser levada a registro no cartório de registro de imóveis. Se as frações de tempo se concentrarem em apenas um proprietário, não poderá existir assembleia geral, pois o voto do multiproprietário corresponderá à quota de sua fração de tempo no imóvel;e se apenas um possui todas as quotas, não será possível sua realização.

    Usei 20 minutos. Christiane Capellini

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  28. Nos termos do art. 1.358-B do Código Civil, acrescido ao referido diploma dezembro de 2018 pela Lei n. 13.777, multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e de gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida de forma alternada pelos proprietários.
    A título de exemplificação, pode-se mencionar o caso em que o imóvel é adquirido por diferentes amigos ou familiares e, cada um, de forma exclusiva, é reservado um determinado período de tempo para que ele goze e usufrua do bem. Salienta-se, ainda, que o imóvel em multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio, consoante o incido I do art. 1.358-D do Código Civil.
    Além disso, cumpre consignar que a instituição do condomínio em multipropriedade ocorre mediante averbação no cartório de registro de imóveis, por ato entre vivos ou testamento, ocasião em que serão indicadas as frações de tempo relativas a cada proprietário.
    No entanto, ressalta-se que a concentração das frações de tempo em um único proprietário não gera, de forma automática, a extinção do regime em multipropriedade, conforme prevê o parágrafo único do art. 1..358-C do Código Civil, pois as frações de tempo poderão ser vendidas a terceiros em momento posterior, nos termos do parágrafo único do art. 1..358-H do citado diploma legal.
    (Tempo usado: 20min).

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  29. O conceito de multipropriedade, também conhecida como “time-sharing”, está consignado no Art. 1.358-C no Código Civil, neste dispositivo aduz que “é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada”.
    O imóvel objeto de multipropriedade é indivisível, a fração de tempo não pode ser dividida, deste modo não se admite ação de divisão ou de extinção de condomínio. Outrossim, a multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos ou via testamento.
    Segundo o art. 1358-C, em seu parágrafo único, “A multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário”. Mas, por óbvio, que esta situação de único proprietário de todas as frações de tempo é incompatível com o condomínio em multipropriedade, de modo que não poderá perdurar perpetuamente, é imprescindível a fim de cumprir o escopo da norma que o bem seja compartilhado entre vários proprietários. Esse sistema é utilizado principalmente pelas pessoas que só querem utilizar o bem durante determinado período do ano.

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  30. Condomínio em multipropriedade consiste no regime em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é o titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada ( art. 1.358-C do CC/2002). Embora haja divergência doutrinária a respeito de sua natureza jurídica, o STJ, em julgado recente, decidiu que a multipropriedade trata-se de um direito real.
    Cumpre anotar acerca de tal instituto que o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio (art. 1.358-D, I, do CC/2002). Ademais, a multipropriedade será instituída por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar no ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo (Art. 1.358-F do CC/2002).
    Por fim, vale dizer que é possível que todas as frações de tempo pertençam ao mesmo multiproprietário, o que não acarretará automaticamente a extinção da multipropriedade (Art. 1.358-C, parágrafo único, do CC/2002).

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  31. A multipropriedade (time-sharing) é uma relação jurídica de coisa imóvel dividida por certo período de tempo entre vários proprietários em sistema de rodízio (CC, art. 1.358-B), da qual cada multiproprietário usufruirá e gozará da integralidade do bem durante determinada fração de tempo previamente estabelecida.
    Por expressa previsão legal (CC, art. 1.358-D, inc. I), o imóvel submetido à multipropriedade é indivisível, não se sujeitando a ações de divisão ou de extinção de condomínio. Para sua instituição, se mostra imprescindível o registro em cartório de imóveis, oriunda de testamento ou por atos entre vivos (relação contratual), sendo essencial a previsão de duração dos períodos correspondentes a cada proprietário (CC, art. 1.358-F).
    Na hipótese de concentração de todas as frações de tempo se concentrarem em um único multiproprietário, o negócio jurídico remanesce inalterado, não se extinguindo (CC, art. 1.358-C, p. ú.).

    Tempo: 16min e 29seg

    Gabriel Zanon

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  32. Condomínio em multipropriedade é o regime em que um imóvel é dividido entre vários proprietários, sendo que cada qual é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Este modelo também é nomeado de time-sharing e é adotado normalmente por indivíduos que querem usufruir de um imóvel apenas durante parte do ano e, por isso, não têm interesse na propriedade única do bem, por exemplo, uma casa de praia.
    Sobre o tema, nos termos instituídos pela Lei 13.777/2018, o imóvel objeto da multipropriedade é indivisível (art. 1.358-D, I, CC), não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Nesse sentido, pode ser instituído por ato entre vivos ou por testamento, sendo necessário que o ato de instituição seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis (art. 1.358-F, CC).
    Ademais, ressalta-se que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 1.358-C do CC, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário.
    (Camus Soares Pinheiro, 18 minutos)

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  33. JOÃO PURETACHI

    O condomínio em multipropriedade (time sharing) constitui um direito real de habitação periódica em que existem mais de um proprietário de um mesmo imóvel - todos exercem o uso e gozo do imóvel durante uma fração de tempo - com exclusividade, e de forma alternada, conforme o art. 1358-C, CC.
    No que tange a divisibilidade, o imóvel da multipropriedade é indivisível, não se sujeitando ao fracionamento da coisa ou extinção de condomínio, conforme art. 1358-D, CC.
    Em relação a forma de instituição, dar-se-á por atos entre vivos ou testamento, com o devido registro no cartório de registro de imóveis, devendo constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, nos termos do art. 1358-F, CC.
    Por fim, a concentração das frações de tempo em um único proprietário não será automaticamente extinta, pois o bem imóvel continuará indivisível, sendo cada fração, posteriormente, alienada.

    18 minutos

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  34. A multipropriedade é uma espécie de condomínio prevista recentemente no Código Civil com a inclusão dos artigos 1.358-B e 1.358-U. Trata-se de um regime no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo na qual pode usar e gozar, com exclusividade, de todo o imóvel de forma alternada com os demais proprietários.
    Esse imóvel objeto da multipropriedade, por expressa previsão legal, é indivisível. Assim, não se sujeita a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
    No que se refere à instituição do condomínio, o art. 1.358-F do Código Civil determina que ela será feita por ato entre vivos ou por testamento com registro no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar do ato a duração dos períodos correspondentes a fração de tempo.
    Por fim, quanto à extinção da multipropriedade, é preciso atentar ao fato de que não haverá automática extinção se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietario.
    18min56s

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  35. Rafael Machado de Souza12 de março de 2019 às 10:52

    A multipropriedade, disciplinada entre os artigos 1.358-B e 1.358-U do Código Civil, é direito real em que várias pessoas, em condomínio, detém fração de tempo (no mínimo 7 dias) sobre um determinado imóvel, para uso e gozo exclusivo, a ser administrado por pessoa escolhida na assembleia geral dos condôminos.
    O imóvel objeto da multipropriedade não é divisível, sendo a fração de tempo ideal a circunstância que indica a possibilidade de uso da propriedade pelo multiproprietário, de forma plena quanto às suas instalações, equipamentos e mobiliários, além da divisão das despesas.
    Ante o caráter real do direito em análise, dar-se a instituição através de ato entre vivos, via testamento ou no instrumento de instituição do Condomínio Edilício que adote o regime de multipropriedade, desde que haja registro na matrícula do imóvel, constando a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo a ser rateada.
    Considerando que o fracionamento do tempo é o que caracteriza a multipropriedade, há plena possibilidade de haver a aquisição de frações maiores de tempo, até mesmo a concentração de todas em um só, o que, porém, não autoriza a extinção, automática, da multipropriedade, mas este se torna usufrutuário exclusivo do tempo, com as despesas e cuidados com o imóvel.

    Tempo: 17 minutos para a resposta.

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  36. Conforme preceitua o art. 1.358-C, do Código Civil, o condomínio em multipropriedade é aquele em que um bem imóvel é dividido entre vários proprietários, onde cada qual é titular por um período de tempo, sendo-lhe facultado seu uso e gozo, de forma exclusiva, da totalidade do imóvel, que será exercida de forma alternada pelos proprietários.
    O imóvel objeto da multipropriedade é indivisível, não estando sujeito a ação de divisão ou de extinção de condomínio, nele incluindo-se as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo (art. 1.358-D, I e II, do CC).
    Tal espécie de condomínio, nos termos do art. 1.358-F, do CC, é instituído por ato entre vivos ou testamento, sendo imprescindível que o ato de instituição da multipropriedade seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis, no qual deve constar a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
    Por fim, cumpre destacar que a multipropriedade não se extinguirá automaticamente se todas as frações de tempo forem do mesmo multiproprietário (art. 1.358-C, parágrafo único, CC).

    Tempo para resolução da questão: 14 minutos

    Rafael TB

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  37. O condomínio em multipropriedade também chamado de time-sharing, regime de aproveitamento por turno ou direito real de habitação periódica é regulamentado pela Lei 13.777/2018 e se caracteriza pela relação jurídica de várias pessoas sendo proprietários de um único bem, os quais, pelo contrato determinam a utilização exclusiva de cada um por certo tempo, no decorrer do ano. Ex: condomínio de resorts, casas de veraneio. Conforme disposto no artigo 1.358-D do CC o imóvel objeto da multipropriedade: I – é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio. Esse regime de time-sharing é instituído mediante ato entre vivos e por testamento. É necessário que o ato de instituição seja registrado no competente cartório de Registro de Imóveis. Todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano para uso do imóvel e cada fração de tempo será de, no mínimo, 7 dias, seguidos ou intercalados, nesse sentido, artigo 1.358-E, §1º, CC. Mesmo na hipótese em que as frações de tempo forem destinadas a um único multiproprietário, não acarretará na extinção automática do regime de multipropriedade.

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  38. A Lei nº 13.777/2018 alterou o Código Civil e a Lei de Registros Públicos para dispor sobre o regime jurídico e registro da multipropriedade, que já era uma realidade fática no Brasil desde 1980. Conforme o art. 1.358-C a multipropriedade ocorre quando um bem é dividido entre vários proprietários sendo que cada um deles utilizará a coisa, com exclusividade, durante certo período de tempo por ano, em um sistema de rodízio.
    Diante disso, afirma-se que cada fração de tempo de uso e gozo do bem é indivisível, assim como o imóvel objeto da multipropriedade, que por expressa disposição legal é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio.
    A lei estabelece ainda que a multipropriedade pode ser instituída por ato entre vivos e por testamento. O ato de instituição deverá prever a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo e deve ser levado a registro no competente cartório de Registro de Imóveis.
    Por fim, vale ressaltar que não há vedação a que o mesmo multiproprietário adquira todas as frações de tempo e, caso isso ocorra, por expressa previsão legal, a multipropriedade não se extinguirá automaticamente.
    Deriene G. Dias

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  39. A multipropriedade é uma espécie de condomínio no qual cada integrante, também denominado de multiproprietário, exerce, com exclusividade, o uso e gozo de um imóvel por determinado período de tempo. Essa fração de tempo poderá ser fixa ou determinada, flutuante mediante procedimento objetivo de escolha ou um sistema misto, mediante a combinação do sistema fixo e flutuante.
    O referido instituto, embora reconhecida sua existência e validade pela jurisprudência, não era objeto de regulamentação, o que só veio ocorrer com a edição da Lei 13.777/18 que alterou expressamente o Código Civil e a Lei de Registros Públicos.
    No tocante ao objeto da multipropriedade – ou seja, o imóvel – restou consignada a sua indivisibilidade. Quanto a sua instituição, verifica-se que pode ser instituída por ato inter vivos ou mediante testamento. Importante destacar a divergência doutrinária no tocante à aplicação ou não do art. 108 do CC/02 que se refere a exigência de escritura pública para determinados negócios jurídicos. Por fim, determinou o legislador que a concentração das frações de tempo em único proprietário não enseja a automática extinção do condomínio em multipropriedade.

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  40. O condomínio em multipropriedade é um instituto jurídico recentemente previsto nos arts. 1.358-B a 1.358-U, do Código Civil, como forma de regulamentar a relação entre os diversos proprietários de um único imóvel que será usado tal como as locações para temporada, podendo ser uma casa ou até mesmo uma unidade de condomínio edilício.
    A multipropriedade pode ser instituída por ato “inter vivos” ou por testamento registrado no cartório de registro de imóveis competente, sendo que cada um de seus proprietários é titular de uma fração de tempo, a qual corresponde o uso e gozo exclusivo da totalidade do imóvel, de forma alternada entre os proprietários.
    Ainda, tendo em vista que a multipropriedade se refere a um único imóvel na forma descrita acima, certo é que tal imóvel é indivisível e, portanto, não se sujeita a ação de divisão ou extinção de condomínio.
    Por fim, eventual concentração das frações de tempo em um único proprietário não extingue automaticamente a multipropriedade.

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  41. O Código Civil, no que tange ao tema “condomínio em multipropriedade” sofreu profundas reformas pela Lei 13.777/2018, a qual acrescentou o capítulo VII-A ao título III “Da Propriedade”. Referida legislação tratou do multipropriedade condominial nos artigos 1.358-B a 1.358-U.
    Nos termos do artigo 1.358-B do Código Reale, a multipropriedade é um regime de condomínio no qual cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo. Nesta fração de tempo, exercida de forma alternada entre os proprietários, cada um poderá, de forma exclusiva, fazer uso e gozar da totalidade do imóvel.
    Tanto o imóvel, quanto as frações de tempo a ele ligadas são indivisíveis (art. 1358-D, I e art. 1358-E, caput) e a multipropriedade é instituída por ato entre vivos ou testamento, mediante registro em cartório. Estabelece-se, no ato de instituição, a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
    De ressalte que a concentração das frações de tempo em um único proprietário não acarreta, de forma automática, a extinção da multipropriedade, contudo, o atendimento a eventual limite de frações de tempo previsto no instrumento de instituição da multipropriedade somente é obrigatório após a venda das frações. Assim, ainda que não haja extinção automática da multipropriedade, deve-se ponderar que o proprietário único não deverá observar um dos principais requisitos do instituto, qual seja a fração de tempo.
    Tempo extrapolado: 29min.

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