Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2019 (FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2019 (DIREITO INTERNACIONAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. 

Lembram a questão passada (SUPER 07/2019), eis: A FAZENDA PÚBLICA TEM A OBRIGAÇÃO PROCESSUAL DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS NAS PERÍCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES COLETIVAS? 
20 linhas, times 12, sem consulta, resposta na quarta que vem. 

Antes de tudo uma dica
Quando houver divergência jurisprudencial sobre o tema, vocês devem citar ambos os entendimentos. E mais, vocês, em regra, não devem tomar posição, pois a sua opinião, em uma prova discursiva, de pouco importa. Só tomem lado se o examinador pedir, caso contrário citem objetivamente a controvérsia entre STJ e STF, por exemplo. 

Aaaaaaa: cuidado para não confundirem julgado com jurisprudência. O STF não tem jurisprudência sobre o tema, o STJ possui. O STF tem julgado monocrático contrário ao entendimento do STJ. 

A escolhida: 
O custeio das perícias requeridas pelo Ministério Público em ações civis públicas é atualmente matéria controvertida na jurisprudência.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação – formulada quando ainda vigente o Código de Processo Civil de 1973 – no sentido de que não há imposição ao Ministério Público para que adiante os honorários do perito, ante previsão constante no art. 18, da Lei 7347/85. Todavia, aquela Corte Superior pondera que a dispensa concedida ao Parquet não autoriza que o perito seja compelido a realizar a tarefa sem a devida contraprestação, cabendo, por isso, o adiantamento da despesa processual ao ente político em cuja estrutura se insere o órgão requerente (Estado ou União).
De outro lado, há recente julgado proferido monocraticamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no qual se afirmou que, a teor de previsão específica trazida pelo Código de Processo Civil, incumbe ao Parquet o adiantamento dos honorários referentes à perícia que requereu, em razão de sua autonomia orçamentária. Defendeu o Ministro Relator que a previsão contida no Diploma Processual de 1973 se harmonizava com o dispositivo previsto na Lei de Ação Civil Pública, contudo, o atual Código de Processo Civil trouxe regramento diverso e mais atento às novas exigências impostas às partes.
Nesse contexto, há orientações divergentes nas Cortes Superior e Suprema acerca da existência ou não de obrigação processual da Fazenda Pública ao custeio da perícia.

Resposta perfeita e completa, que bem trouxe a controvérsia. Construção da resposta adequada, com paragrafação ideal. Quem está com dificuldade de estruturar sua resposta pode usar essa como um padrão a seguir. 

Uma dica para vocês terem um bom compilado para segunda fase: salvem em um documento único as SUPERQUARTAS. Isso fará toda a diferença, pois vocês terão um leque enorme de questões que podem ser cobradas e com uma estrutura incrível, logo vocês tendem a crescerem simplesmente lendo as respostas. 

Dito isso, vamos para a SUPER 08/2019: QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS DO RECONHECIMENTO DE GOVERNO? O NÃO RECONHECIMENTO DO NOVO GOVERNO AFASTA O ANTERIOR RECONHECIMENTO D E ESTADO? 
20 linhas, Times 12, sem consulta. Para participar deixe sua resposta nos comentários até quarta que vem. 

Estão gostando da SUPER 2019? Nos dê seu feedback. 

Ops- Espero que todos respondam essa questão, pois não é porque ela é mais difícil que não pode cair. Aliás, o contexto político atual faz com que o tema ganhe ainda mais importância. Além disso, vocês devem treinar com questões que sabem, mas também com questões que não sabem! 


Eduardo, em 27/02/2019
Siga-me no instagram @eduardorgoncalves

16 comentários:

  1. As superquartas são sempre excelentes!!!!!!!!!!!! Obrigado.

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  2. Inicialmente, uma vez presentes os elementos constitutivos de um Estado (território, povo e governo soberano), tem relevância no plano das relações internacionais o ato de reconhecimento de Estado, que pode ser outorgado de forma explícita, implícita, unilateral, bilateral ou multilateral pelos demais integrantes da comunidade internacional.
    O reconhecimento de Estado é ato internacional irrevogável, por meio do qual o outorgante reconhece a personalidade de direito internacional do outorgado, com efeitos meramente declaratórios.
    Por sua vez, o reconhecimento de governo é ato internacional discricionário, unilateral, incondicionado e irrevogável, que pressupõe a existência do Estado, isto é, da pessoa jurídica de direito internacional, sendo que o não reconhecimento de governo em nada afeta a existência do Estado.
    Nesse sentido, o reconhecimento de governo se dá em face de cada ‘novo’ governo de um Estado, e tem relevância geralmente em casos de ruptura da ordem política.
    Sobre o tema, é oportuno destacar que a doutrina Tobar orienta que os Estados não deveriam reconhecer um governo que surge de mudança política abrupta, sem que haja legitimidade popular, ao passo que a doutrina Estrada preconiza aos Estados não se pronunciarem sobre o reconhecimento de governos, sob pena de indevida ingerência em assuntos internos.

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  3. No âmbito internacional, para que um Estado possa manter relações diplomáticas com outros Estados ou com organismos internacionais ou celebrar tratados é necessário que haja o reconhecimento de Estado, ato unilateral que pode ser feito de forma expressa ou tácita pelo ente estatal, e de modo individual ou coletivo (por um grupo de Estados).

    Tal reconhecimento é, via de regra, ato discricionário e declaratório, segundo a maior parte da doutrina – ou seja, a sua ocorrência não interfere na efetiva existência política do Estado, além de ter caráter retroativo. Outrossim, é ato normalmente incondicionado, e irrevogável.

    Por sua vez, o reconhecimento de governo ocorre, tão somente, quando de rupturas abruptas na governança de um Estado, como em um golpe militar, admitindo nova representação do Estado nas relações internacionais. Assim, o não reconhecimento de novo governo não afasta o anterior reconhecimento de Estado, influenciando, porém, na possibilidade de o novo governo praticar atos em nome do Estado na esfera internacional – o que não será possível, caso não reconhecido.

    Com efeito, surgiram algumas correntes a respeito do reconhecimento de governo. De acordo com a Doutrina Tobar, um governo só pode ser considerado legítimo se contar com apoio popular. Por sua vez, a Doutrina Estrada sustenta que o reconhecimento (ou não) do governo de um Estado por outro é intervenção indevida em seus assuntos estatais, e que, em caso de insatisfação com a mudança de governo, cabe ao Estado, simplesmente, o rompimento de relações diplomáticas.

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  4. Primeiramente ocorre o reconhecimento de governo quando já houver um Estado reconhecido pela comunidade internacional, e este Estado sofrer alteração do seu governo (de seus políticos), com o uso da força, ou seja, com afronta direta ao sistema constitucional daquele Estado, à exemplo são os golpes de estado e as revoluções. Após essa alteração do governo, violadora da ordem constitucional, abre-se espaço para que seja reconhecido ou não o novo governo daquele Estado. São características do ato de reconhecimento de governo ser: unilateral, discricionário, não obrigatório, irrevogável e incondicionado, contudo está vinculado ao compromisso do governo com as principais normas de Direito Internacional Público, e, em muitos casos, ao restabelecimento da normalidade institucional e do regime democrático. Importa salientar que o não reconhecimento do novo governo não implica no afastamento do anterior reconhecimento de estado. Porém o não reconhecimento do governo gerará reflexos nas relações internacionais do ente estatal, na medida que não será reconhecido pela comunidade internacional e, por consequência disso, não deterá das prerrogativas inerentes as autoridades estrangeiras, nem mesmo terá capacidade para a prática de atos estatais. Note-se que a pergunta acerca do reconhecimento de governo é bastante relevante e oportuna, visto estarmos vivenciando o caso da Venezuela, o qual o Grupo Lima não reconhece o governo de Nicolás Maduro (por ter supostamente boicotado as eleições). Assim, o não reconhecimento do governo de Maduro, não gera o afastamento do reconhecimento de Estado(que continua com participação na sociedade internacional).

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  5. A forma de governo adotada no Brasil é a República, que significa ser o povo, de maneira indireta (já que elege seus governantes) o real titular do poder. Assim, o reconhecimento de governo se expressa através do voto (confere-se legitimidade aos candidatos escolhidos).
    Por outro lado, a forma de Estado hoje vigente no Brasil é a Federação, consistente na autonomia conferida aos entes que a compõem: União (núcleo central de poder, que edita regras gerais a serem seguidas pelos outros entes), Estados e Municípios.
    Enquanto a forma de Estado é cláusula pétrea expressa na Constituição, ou seja, não pode ser alterada por emenda constitucional, a forma de governo não o é (no entanto, alguns doutrinadores defendem ser esta cláusula pétrea implícita).
    Disto, depreende-se que o reconhecimento ou não de um novo governo de nada tem a ver e não possui o condão de afastar o anterior reconhecimento de Estado.

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  6. O reconhecimento de governo é o ato através do qual um determinado Estado reconhece o governo de um terceiro Estado, considerando-o legítimo representante deste nas relações internacionais. Decorre, como regra, de rupturas na ordem política e não de simples trocas de governos provenientes de regular procedimento interno de cada Estado. Trata-se de um ato, em geral, unilateral, facultativo, discricionário, meramente declaratório e incondicionado.
    De acordo com a Doutrina Tobar, o referido reconhecimento somente pode ocorrer nas hipóteses em que o governo a ser reconhecido possui o apoio popular. Já a Doutrina Estrada, entende que o reconhecimento de governo se caracteriza como uma intervenção indevida na soberania dos Estados.
    O não reconhecimento de governo, por sua vez, não afasta o anterior reconhecimento de Estado, que se caracteriza como o ato unilateral através do qual um determinado Estado reconhece o surgimento de um novo ente estatal, com todos os direitos e deveres inerentes. Apesar disso, o não reconhecimento afeta diretamente o Estado em suas relações internacionais, pois este poderá ter cerceado o seu direito de atuação no âmbito internacional, devido a falta de representatividade de seu governo.

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  7. Inicialmente deve-se fazer a distinção entre os conceitos de Estado e Governo. O Estado é uma pessoa jurídica com direitos e obrigações que tem como elementos, a saber, território físico, governo, finalidade e um povo. O Estado possui autonomia para se auto organizar, auto estabelecer as regras e normas jurídicas.
    Todavia, no âmbito internacional não bastam esses elementos, é necessário que haja um reconhecimento dos outros Estados, dando ensejo a soberania, que é a independência e supremacia na ordem internacional.
    O governo, por sua vez, é o comando do Estado, quem faz a gestão da coisa pública, organização das funções básicas, por meio dos órgãos e poderes da administração direta ou indireta.
    O governo pode ser legítimo ou ilegítimo, conforme, seja ou não, amparado pela legislação daquele país e respeite os direitos e garantias fundamentais. Na hipótese do governo ser considerado ilegítimo, não se afasta o conceito de Estado Soberano, apenas não se reconhece como legal a atuação daquele país na ordem internacional. O não reconhecimento de um novo governo por parte da comunidade internacional, não enseja, por si só, no afastamento do reconhecimento como um Estado e não invalida os atos praticados por aquele país na ordem internacional, em razão do novo governo. Como exemplo, podemos citar a atual situação da Venezuela, pois a eleição do presidente Maduro não vem sendo reconhecida pela ordem internacional.

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  8. O reconhecimento de governo compreende ato unilateral, irrevogável, discricionário e com efeitos retroativos pelo qual é admitido novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. Este tipo de reconhecimento se aplica a governantes cuja investidura resultou do rompimento da ordem constitucional vigente em seus próprios Estados, como ocorre, por exemplo, por ocasião de golpes de Estado.

    O governo é apenas um dos elementos do Estado, de maneira que para se cogitar a aplicação do reconhecimento de governo é necessário que o Estado que congregar o novo governo tenha personalidade jurídica internacional. Além deste primeiro requisito, existem duas principais doutrinas acerca do reconhecimento de governo. A doutrina Tovar, que condiciona o reconhecimento de um governo estrangeiro à constatação de que este conta com apoio popular e a doutrina Estrada, cujo entendimento é o de que o reconhecimento ou não reconhecimento expresso de um governo pelo seu povo configura intervenção indevida em assuntos de ordem interna, violando a própria soberania do Estado estrangeiro. Esta última prevalece atualmente, sendo prática do Estado brasileiro, por exemplo, reconhecer apenas Estados.

    No que tange ao reconhecimento de Estado, que pode ser expresso ou tácito, trata-se de ato unilateral e meramente declaratório, que retroage a data de constituição do Estado e tem caráter irrevogável. Conquanto o não reconhecimento do novo governo não afete o anterior reconhecimento do Estado, há um impacto nas relações internacionais, uma vez que tal governo não será reconhecido como representante do Estado internacionalmente.

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  9. O art.1º da Carta Magna Brasileira de 1988, tratando dos princípios fundamentais, é expresso ao mencionar “República Federativa do Brasil”. Assim, o constituinte estabelece expressamente a forma de governo e a forma de Estado adotada para reger nossa nação.
    A “República” é a forma de governo que prestigia a repartição de poderes para governar, dirigir o país. Contrapondo-se à monarquia (poder concentrado nas mãos de poucas pessoas ou uma só pessoa e concedida por uma divindade ou hereditariedade) – a república prestigia a alternância de figuras incumbidas da gestão do poder.
    Noutro giro, a forma de Estado adotada é a federativa. Em contraponto ao Estado Unitário (composto por um único bloco de poder) é formada pela união indissolúvel de estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual com sua parcela de independência, autonomia e competências, constituindo a federação cláusula pétrea.
    Incumbe mencionar ainda, que o sistema ou regime de governo adotado é o presidencial, em contraponto ao parlamentarista, na qual o encabeçamento do Poder Executivo encontra-se nas mãos de um representante eleito pelo povo, concentrando-se neste as figuras de chefe de Estado nas relações externas e chefe de governo para relações internas.
    Portanto, para o reconhecimento de um governo, impõe-se o cumprimento do regramento eleição direta, mediante sufrágio obrigatório e secreto e lisura do processo até a sua diplomação. Assim sendo, o não reconhecimento do novo governo não afasta o reconhecimento de Estado, visto que esta é clausula pétrea não podendo sequer ser objeto de deliberação tendente a ser abolida via emenda constitucional.

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  10. O reconhecimento do estado e do governo se refere à capacidade do ente estatal manter vínculos com outros estados e organismos internacionais, assim se inserindo efetivamente na dinâmica das relações externas. Apesar de ambos os institutos terem um fim comum, eles são se confundem. O primeiro se configura como ato unilateral pelo qual um determinado ente estatal reconhece a aparecimento de um Estado, com todas suas conseqüências jurídicas. Enquanto o segundo é um ato pelo qual um Estado admite o novo governo de outro Estado, quando a governabilidade fora alcançada através da ruptura da ordem constitucional deste, como nos golpes de estado.
    O reconhecimento de governo se caracteriza como ato unilateral, discricionário, não obrigatório, irrevogável e incondicionado. Este ato possui tamanha relevância no direito internacional em detrimento da importância da democracia. Frisa-se que o não reconhecimento do novo governo não afasta o anterior reconhecimento do Estado, isso porque o reconhecimento é irrevogável, trata-se de um ato declaratório e uma vez reconhecida a existência, a ilegitimidade do governo não o desconstitui. Contudo, o não reconhecimento do mesmo, tem impactos nas relações internacionais, uma vez que o referido governo não tem capacidade para representar o Estado em âmbito internacional.

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  11. (Renata Souza)

    O reconhecimento de governo consiste no ato pelo qual um ente estatal aceita o governo de um outro Estado como representante deste no âmbito internacional. Importante destacar que só há falar em reconhecimento de governo quando há ruptura da ordem constitucional. Assim, se são respeitados os trâmites regulares estabelecidos nacionalmente para a sucessão de governo, não se cogita de reconhecimento ou não deste.

    No que toca às suas características, o reconhecimento de governo é ato unilateral, não obrigatório, discricionário, irrevogável e, via de regra, incondicionado, embora esteja subordinado ao respeito pelo Estado das principais normas internacionais.

    Existem duas teorias básicas acerca do reconhecimento de governo: Doutrina Tobar e Doutrina Estrada. Enquanto a Doutrina Tobar entende que só deve haver reconhecimento de governo se este contar com o apoio popular, a Doutrina Estrada defende que o reconhecimento ou não de um governo configura uma indevida ingerência em matéria interna de um Estado.

    Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de Estado e o de governo são atos independentes, motivo pelo qual o não reconhecimento de um novo governo não afasta o anterior reconhecimento de Estado. Contudo, na prática, o não reconhecimento do governo provoca impactos na atuação do ente estatal no âmbito internacional, vez que, sem ser admitido como representante do Estado, resta prejudicada a prática de atos internacionais pelo governo em nome do ente.

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  12. JOÃO PURETACHI

    Devido as rupturas institucionais, o reconhecimento de governo é o ato pelo qual o Estado observa o aparecimento de um novo chefe de governo, e assume as consequências jurídicas inerentes do surgimento do novo representante na órbita das relações internacionais.
    No que tange as características, o reconhecimento de governo é ato unilateral, discricionário, incondicionado, irrevogável e retroativo. Desta forma, o Estado admite uma nova gestão estatal em outro Estado conforme os seus interesses internacionais, isto é, atestando o surgimento desse novo Governo.
    Outrossim, o Estado que reconhece não poderá onerar o ato às condições e exigências a serem obedecidas pelo novo Governo, contudo o reconhecimento pode condicionar a normas de “jus cogens” que visem a promoção da paz, proteção aos direitos humanos ou o restabelecimento da ordem constitucional. O reconhecimento também tem caráter retroativo, pois surte efeitos com o advento do novo Governo.
    Por fim, o não reconhecimento do novo governo não altera o antigo reconhecimento de Estado, contudo as relações internacionais possivelmente serão afetadas, pois a ausência de reconhecimento implica na incapacidade de praticar atos na sociedade internacional.

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  13. O reconhecimento de governo é o ato estatal pelo qual se admite o novo governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. Nesse sentido, tem como características ser ato unilateral, discricionário, não obrigatório, irrevogável e incondicionado. Ressalta-se que o instituto do reconhecimento de governo somente aplica-se a casos de rupturas institucionais, ou seja, não tem condão nas trocas de governo ocorridas conforme os ditames das normas nacionais.
    Sobre o tema, predomina na doutrina que o não reconhecimento de governo não afasta o anterior reconhecimento de Estado. Contudo, assinala-se o impacto do não reconhecimento para as relações internacionais, já que esse governo não seria reconhecido como representante do Estado na sociedade internacional, não podendo praticar atos em seu nome nem gozar de prerrogativas.
    Nesse contexto, duas doutrinas se sobressaem na discussão do reconhecimento de governo. A primeira é a Doutrina Tobar, a qual estabelece os princípios da legitimidade e efetividade como condições para o reconhecimento de governo, de forma que defende que não se deve reconhecer qualquer governo que seja fruto de golpe de Estado ou de revolução enquanto o povo do respectivo país não o tenha reorganizado constitucionalmente, com representantes livremente eleitos. Em outra perspectiva, a Doutrina Estrada entende que o reconhecimento de governo fere a soberania nacional e que não deveria haver reconhecimento expresso e oficial, de modo que caso outro Estado esteja insatisfeito com a mudança de governo, deve simplesmente romper relações diplomáticas.
    Atualmente, o Direito Internacional vem aumentado sua preocupação com a promoção da democracia, evoluindo de uma posição de indiferença perante o regime político adotado para a exigência de rápido retorno à normalidade democrática quando de rupturas institucionais, sob pena de quebra das relações internacionais. Assim, por exemplo, a Organização dos Estados Americanos e o MERCOSUL exigem de seus membros compromisso com o regime democrático.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  14. São características do reconhecimento de Governo: a) Ato unilateral: uma vez que é imprescindível que o Estado faça o reconhecimento, independentemente da vontade dos demais Estados; b) Ato Irrevogável: a princípio, não comporta revogação do reconhecimento outrora concedido, salvo se houver alterações fáticas que façam com que o governo perca a efetividade por desrespeito à sua constituição interna, falta de controle da máquina estatal; c) Ato Discricionário: dentro de um juízo de conveniência e oportunidade cada Estado soberano fará o reconhecimento quando lhe convier; d) Ato de efeitos Retroativos: retroage à data da entrada do novo governo.
    O não reconhecimento de governo não afeta o reconhecimento de Estado anterior, pois são conceitos distintos.

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  15. O reconhecimento de governo é o ato pelo qual um Estado reconhece o governo de outro Estado como representante deste nas relações internacionais. Via de regra, ocorre quando há uma ruptura no trâmite interno estabelecido por aquele Estado, tal como ocorre em golpes de Estado.
    Nesse contexto, o reconhecimento de governo consiste em ato unilateral, discricionário, não obrigatório, irrevogável e incondicionado. Pode, ainda, ser expresso ou tácito. Vale dizer, o reconhecimento de governo não implica o reconhecimento de sua legitimidade – mas, tão somente, o de que aquele governo possui de fato o poder de dirigir o Estado e de o representar internacionalmente.
    Dito isso, o reconhecimento de governo não pode ser confundido com o ato de reconhecimento de Estado. Se, por um lado, ambos possuem as mesmas características acima mencionadas, o reconhecimento de Estado por outro Estado não possui caráter constitutivo e não exerce qualquer influência na própria existência daquele ente estatal. Por óbvio, um Estado só pode reconhecer o governo de outro se já tiver reconhecido previamente, aquele Estado, mas a recíproca não é verdade.
    Sendo assim, por serem atos independentes, o não reconhecimento do novo governo não afasta o prévio reconhecimento de Estado. A única consequência jurídica é que a falta de reconhecimento implica o não reconhecimento do novo governo como representante do ente estatal perante a sociedade internacional e, consequentemente, o não reconhecimento dos atos do governo praticados em nome daquele Estado.

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  16. Reconhecimento de Estado e Reconhecimento de Governo são atos unilaterais dos países reconhecedores, que visam reconhecer a personalidade jurídica de um Estado perante a ordem jurídica internacional. O Reconhecimento de Governo será realizado após o reconhecimento de Estado, na hipótese do país, cujo Estado já tenha sido reconhecido internacionalmente, mudar seu Governo em violação à ordem jurídica interna e especialmente à Constituição atual, como, por exemplo, através do exercício do poder autocrático, mediante golpes ou revoluções. Diante desse cenário, os países integrantes da comunidade internacional podem ou não reconhecer o Governo atual, o que não significa atribuir ou não legitimidade ao grupo político que assumiu o poder, o que implicaria outros problemas (como a possibilidade de violação ao princípio da não intervenção, conforme a Doutrina Estrada). Para o Direito Internacional, a legitimidade que importa é aquela do Estado perante a comunidade internacional e consiste em verificar se o Governo é eficaz, isto é, se sua manutenção no Poder é apoiada pela população, se cumpre com as obrigações internacionais formalmente assumidas, através dos tratados e convenções internacionais, inclusive aquelas assumidas pelo Governo anterior, e se mantem um Governo democrático e livre. Ressalte-se que, para a Doutrina Tobar, somente o apoio popular ao governante poderia dar ensejo ao processamento do Reconhecimento de Governo. O Reconhecimento de Estado assim como o de Governo ocorrem de forma expressa ou tácita. Enquanto a primeira pode ser realizada mediante declarações escritas ou orais, a segunda pode ser realizada através do estabelecimento de relações diplomáticas com o país a ser reconhecido. Cumpre ressaltar que o não reconhecimento de Governo não afasta o reconhecimento anterior de Estado, mas seus efeitos são ruins para as relações diplomáticas entre os países, bem como afetam a capacidade para que o Estado demande em tribunal estrangeiro e ainda o reconhecimento da validade de suas leis e atos. Atualmente, a Venezuela se encontra no centro de relevantes discussões acerca de seu reconhecimento de Governo perante a ordem jurídica internacional, mormente diante da autoproclamação de Juan Guaidó a Presidente desse país. Embora mais de quarenta países, dentre os quais o Brasil, tenham reconhecido o Governo do autoproclamado presidente, o modo como ele foi estabelecido (sem o apoio militar, principalmente e, portanto, sem controle efetivo da sociedade venezuelana) indica que sua política viola as regras do Direito Internacional acima apontadas bem como a própria soberania da Venezuela. Por outro lado, as atuais violações aos direitos humanos da população venezuelana, praticadas pelo Presidente Nicolas Maduro, afetam a legitimidade de seu governo e, em consequência disso, a própria soberania da Venezuela perante a comunidade internacional.

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