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É POSSÍVEL CONHECER COMO ADPF UMA ADI AJUIZADA INDEVIDAMENTE? + TÉCNICA DE RESOLVER QUESTÃO
Olá meus amigos, bom diaaaa!
Hoje vou comentar uma questão que caiu no TJDFT, e muito recorrente em provas. Aliás, TJDFT está próximo, bem próximo (então bora focar nesse concurso).
Eis a questão: 51 O STF pode admitir como ADPF ADI à qual tenha negado
conhecimento, desde que presentes todos os requisitos para a
sua admissibilidade.
O que vocês acham?
Se eu não fosse formado em direito, e não soubesse o conteúdo, eu usaria apenas técnica de resolver questões e acertaria a resposta. Explico.
A técnica diz que, em geral, quando o examinador usa termos não generalizantes o enunciado está correto. Assim, se eu tivesse que chutar (vejam bem - chutar) eu marcaria C, pois o examinador tomou o cuidado de dizer "O STF pode admitir". Esse cuidado para evitar a generalização indica um cuidado para deixar o item correto. Entenderam a técnica?
O item está, de fato, correto, pois a jurisprudência do STF admite, em certos casos, a fungibilidade entre ADI e ADPF.
Vejamos:
1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Impropriedade da ação. Conversão em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF. Admissibilidade.
Satisfação de todos os requisitos exigidos à sua propositura.
Pedido conhecido como tal. Aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como argüição de descumprimento de
preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela. [...].
Assim, os requisitos de aplicação da fungibilidade são:
1- Não cabimento de ADI;
2- Preenchimento dos requisitos para conhecimento do caso como ADPF.
3- Dúvida objetiva.
Quanto a dúvida objetiva, tem-se que é um requisito comum para aplicação da fungibilidade recursal e estendida para o caso. Vejamos: Como já dito, o princípio da fungibilidade não se presta a legitimar a atividade do advogado mal formado, incapaz de
atuar com os mecanismos processuais adequados. Serve para
tornar o sistema operacional, mediante a admissão do recurso
inadequado, desde que a falta seja fundada em dúvida objetiva e não
tenha origem em erro grosseiro.
Exemplo de caso concreto onde foi aplicada a fungibilidade entre ADI e ADPF:
Resoluções e atos regulamentares expedidos pelo CNMP, em
regra, possuem caráter normativo autônomo e são, por essa razão,
suscetíveis de impugnação por ação direta de inconstitucionalidade.
Todavia, a decisão administrativa ora questionada é expressa em
afirmar, na própria ementa, não possuir normatividade, generalidade nem abstração, características inerentes a atos normativos. Ao
mesmo tempo, o acórdão do Conselho dá autorização aos Ministérios Públicos estaduais para que editem normas disciplinando as remoções e, com natureza normativa, fixa balizas para tanto. Tais circunstâncias suscitam dúvida fundada e objetiva sobre o instrumento
de controle concentrado cabível para impugná-la, se ADI ou
ADPF.
Certo amigos?
Gostaram do texto?
Eduardo, em 12/02/2019
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Boa Eduardo. Poderia falar mais sobre essas "técnicas" em posts futuros.
ResponderExcluirAbraço
O contrário também é verdadeiro, ou seja, a ADPF pode ser convertida em ADI?
ResponderExcluirSim, pelo mesmo fundamento (princípio da fungibilidade), salvo erro grosseiro.
ExcluirApenas a ADI e a ADPF possuem esta fungibilidade ou é uma característica presente em todas as ações de controle?
ResponderExcluir