Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 45 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 46 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos, bom dia. 

Eduardo quem escreve com a nossa última SUPERQUARTA DE 2018! Mais um ano que passamos juntos com SUPER praticamente todas as semanas. Muito obrigado a todos que passaram por aqui e aderiram ao programa. 

Fico muito feliz de fazer parte da sua caminhada para concursos. 

Lembram da nossa questão 45, eis: A QUEM COMPETE PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE CONTRABANDO INTERNO E COM TRANSNACIONALIDADE? E O TRÁFICO INTERNO E COM TRANSNACIONALIDADE? JUSTIFIQUE. 
Prova com consulta à legislação seca, Times 12, 15 linhas Respostas nos comentários até quarta que vem. 

O que eu esperava? Que o aluno tratasse do crime de contrabando e tráfico, no que se refere a competência. Dissesse que o contrabando sempre será de competência federal, pois a União é a titular do bem jurídico lesado, quer seja o crime interno ou transnacional. Já quanto ao tráfico, que o aluno dissesse que somente será de competência federal em havendo transnacionalidade, pois é um crime que o Brasil se obrigou a reprimir em seus tratados. 

Gostei das seguintes respostas:
Unknown5 de dezembro de 2018 14:19 (Identifique-se, por favor): 
Como se sabe, a Justiça Federal é competente para julgar o crime de contrabando, pois o delito ofende os interesses da União, nos termos do art. 109, IV, CF. Além do mais, o STJ – através da súmula 151 - já pacificou o entendimento de que o Juiz Federal do lugar da apreensão dos bens é prevento para processar e julgar a conduta de importar ou exportar a mercadoria proibida.
Cumpre ressaltar que em recente precedente do STJ, a Justiça Federal é competente - independentemente de o contrabando ser interno ou transnacional - para julgá-lo, pois não importa a localização da conduta criminosa, os interesses do ente federal continuam sendo lesados, e a súmula 151 da Corte Superior não pode ter um entendimento diverso e suscitar a competência da Justiça Estadual.
Lado outro, em regra, o tráfico de drogas deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual, seja no tráfico interno em um único ou entre dois ou mais Estados da Federação, utiliza-se o critério residual, tendo vista que, o art. 109, CF, não prescreve expressamente a competência da Justiça Federal para deliberar apenas sobre o tráfico.
Por fim, evidentemente, caso o tráfico seja transnacional - crime previsto em tratado ou convenção internacionais art. 109, V, CF - ou a bordo de navios ou aeronaves - art. 109, IX, CF, configura-se a competência federal. No mais, o STJ já admitiu que a transnacionalidade do crime de tráfico prescinde da consumação de transposição de fronteiras, sendo suficiente a prova de destinação das drogas, nos termos da súmula 607, STJ.

O crime de contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida, e a Justiça Federal será sempre competente para processar e julgar a sua prática, tenha o fato ocorrido internamente no Brasil ou com transnacionalidade. É a interpretação que se faz da Súmula 151 do STJ, com o inciso XXII do artigo 21 da CF.
Isso porque, a União é responsável pela fiscalização aduaneira e das fronteiras, bem como detém competência privativa para definir os produtos de ingresso proibido no país, logo, é do seu interesse processar os responsáveis pela introdução de bens ilícitos de procedência estrangeira, haja ou não indícios de transnacionalidade da conduta.
Já no tocante ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a análise é diferente, uma vez que a competência para o seu processo e julgamento será, em regra, da Justiça Estadual, salvo quando referido delito se der com transnacionalidade, caso em que a competência será da Justiça Federal. É o que se extrai do artigo 70, caput, da Lei n. 11.343/06, estando o entendimento também sumulado no STF.
Por fim, ressalta-se que a simples prova da destinação internacional das drogas já é suficiente para ensejar a competência da Justiça Federal, conforme súmula 607 do STJ.

A primeira resposta está mais completa, pois o fundamento de o tráfico transnacional ser julgado pela JF é sua previsão em tratado internacional. 

Feito isso, vamos para a última questão do ano (SUPER 46): QUAIS SÃO AS DUAS PRINCIPAIS VERTENTES DO DIREITO À VIDA? 
20 linhas, times 12, sem consulta. 

EDUARDO, em 12/12/2018
No instagram @eduardorgoncalves


23 comentários:

  1. O direito à vida , previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, tem como primeira vertente o direito de viver, isto é, de não ser arbitrariamente morto, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, salvo raras exceções como a pena de morte, em caso de guerra declarada, e a legítima defesa prevista no Código Penal, sendo tratado pela doutrina como um direito fundamental de 1ª geração, exigindo um respeito e uma abstenção do Estado e de outros particulares em relação a ele. Por fim, como segunda vertente, destaca-se o direito de viver com dignidade, isto é, com as necessidades essenciais à dignidade da pessoa humana, como os direitos sociais prestacionais, de dever estatal, sobressaindo, nesse ponto, os direitos fundamentais de 2ª dimensão. Isso ocorre, haja vista a característica da indivisibilidade dos direitos fundamentais, pois uma dimensão serve a outra, formando um todo indivisível, essencial à dignidade da pessoa humana.

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  2. O direito à vida é classificado pela CF/88 como direito fundamental, sendo pressuposto para o exercício de todas as demais garantias previstas na Carta de República. Nesse contexto, destaca-se que, com o advento do atual texto constitucional, o direito à vida passou a ser considerado não só como a mera possibilidade de a pessoa existir, mas, também, como hipótese de existência digna.
    Dessa maneira, tem-se como primeira vertente do direito à vida a garantia das pessoas de não serem mortas. Sob essa perspectiva se encontra a proibição da pena de morte no Brasil, salvo em tempo de guerra declarada. Dentro de tal ponto de vista que se alegava a inconstitucionalidade das pesquisas com células-tronco, declaras constitucionais pelo STF, que entendeu que a vida se iniciaria somente com a formação do cérebro, após a inserção do embrião no útero da mulher.
    Pois bem. Como segunda vertente do direito à vida, menciona-se a garantia das pessoas de não sofrerem qualquer tratamento indigno por parte do Estado e da sociedade, como a prática de tortura, racismo, tratamentos cruéis e degradantes, dentre outros. Como exemplo dessa dimensão do direito à vida, cita-se entendimento do STF que considerou constitucional disposição legal que proíbe as instituições de ensino de cobrarem mensalidades diferenciadas de pessoas com deficiência, em razão de alterações que elas teriam de fazer em sua estrutura, a fim de garantir a acessibilidade daquelas pessoas, sob o fundamento da proteção da dignidade da pessoa humana.

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  3. Inicialmente, o direito à vida é um dos direitos mais importantes consagrados na Constituição da República, especificamente no caput do seu art. 5º, que inaugura os direitos e garantias fundamentais.
    Consoante a doutrina abalizada, o direito à vida tem duas vertentes, quais sejam, o direito de permanecer vivo e o direito a um adequado nível de vida.
    Em sua primeira vertente, o direito à vida tem como desdobramento a vedação à pena de morte e ao aborto (ressalvadas as exceções admitidas pelo ordenamento), ao passo que, em sua segunda vertente, o direito à vida implica no direito à saúde, à alimentação, e, em geral, aos direitos sociais que prestigiam a dignidade da pessoa humana.
    Por fim, vale dizer que, assim como hodiernamente a igualdade formal é insuficiente para atendimento do direito à igualdade, sendo de rigor a concretização da igualdade material, o direito à vida em sua primeira vertente está aquém do direito à vida cogitado pelo Constituinte, que preconiza uma vida diga, livre da pobreza, da marginalização e de qualquer forma de preconceito, conforme se extrai dos objetivos fundamentais da República, insculpidos no art. 3º da Constituição.

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  4. Com expressa guarida Constitucional, o direito à vida, conforme abalizada doutrina, consiste na expressão máxima dos direitos fundamentais, já que só a partir dele é possível a concretização das demais garantias.
    Ainda conforme lição doutrinária, as duas principais vertentes deste direito são, em primeiro plano, o direito de manutenção da vida e, em segunda escala, os meios e condições necessárias ao desenvolvimento adequado deste direito fundamental.
    A relevância conferida pelo constituinte ao direito à vida impõe ao legislador ordinário, como mandamento de criminalização, adotar as medidas necessárias e adequadas à sua proteção, de forma a preservar, em sua vertente de manutenção, a garantia de continuar vivo, o que se vislumbra, a título de exemplo, na tipificação dos crimes contra a vida.
    Lado outro, a segunda vertente, relativa à garantia do adequado nível de vida, pode ser vislumbrada nas prestações sociais e na estrutura indispensável à manutenção das liberdades individuais que, a seu turno, buscam permitir ao indivíduo o direito de determinar-se segundo a sua própria potencialidade.
    Impõe-se destacar, pela pertinência, que, a despeito de sua maximizada relevância, o direito à vida – como todos os demais direitos fundamentais – não é absoluto, podendo, em situações excepcionais, sofrer mitigação. É o que se vislumbra, por exemplo, nas hipóteses de aborto legal e na pena de morte que, vedada em condições normais, é admitida por ocasião de guerra.

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  5. ALO ALO EDUARDO Sou o João Puretachi e eu finalmente ganhei uma Super Quarta !!! ahaha Estou vendo minha evolução o/

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  6. O direito à Vida é o principal bem jurídico tutelado pelas normas constitucionais e é alçado ao patamar de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. Todos os demais direitos fundamentais dele decorrem e gravitam em seu entorno.
    Nessa linha intelectiva, tem-se que, o direito à Vida possui duas vertentes, qual seja: o direito à Vida "stricto sensu", ou seja, no sentido de se proteger a existência da vida humana, e o direito à Vida digna, que, conjugado com o metaprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da CRFB/1988, significa a garantia de que, não só a existência humana deverá ser resguardada pelo ordenamento jurídico, mas sobretudo, essa existência deverá ser digna e respeitar os anseios do titular de tal bem jurídico.
    Exemplo claro de aplicação dessa segunda vertente, ou seja, o direito à Vida digna, é o respeito à vontade de paciente médico que necessita de transfusão de sangue mas, por convicção religiosa (testemunhas de jeová, por exemplo) opta por não fazê-lo, ainda que tal opção possa comprometer a sua própria vida.

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  7. O direito à vida é um direito fundamental inerente a todo ser humano, previsto no art. 5º da Constituição Federal, na Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros diplomas internacionais dos quais o Brasil faz parte.
    A doutrina majoritária prevê duas vertentes a esse direito, sendo a primeira o direito a estar vivo; a segunda, por sua vez, consiste no direito a permanecer vivo com o mínimo existencial adequado.
    O direito de estar vivo desdobra-se na proibição ao aborto, abolição da pena de morte, sendo um direito de primeira dimensão, no qual é previsto uma proteção da pessoa ao arbítrio do Estado. O direito a permanecer vivo com o mínimo existencial se reflete em um direito de segunda dimensão, direito social, prestacional, que permite que o indivíduo exija do Estado um mínimo de condições que lhe permitam viver dignamente, abrange o direito a saúde, alimentação, trabalho, entre outros.
    Como todo direito não é absoluto, possuindo limitações. A própria Constituição Federal prevê exceção ao direito a vida, como no caso de guerra externa declarada, há também disposições no Código Penal que permitem a restrição, como o aborto médico, estado de necessidade. O direito ao mínimo existencial também possui limitações, principalmente orçamentárias. O poder público deve promover o fornecimento do mínimo de condições a uma existência digna, porém não pode comprometer a receita pública.
    Destarte, percebe-se que o direito a vida é um direito fundamental, complexo, que abrange e norteia os demais direitos.

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  8. O direito à vida é um direito básico, existencial, que possibilita permanência do indivíduo no mundo, e está resguardado no caput do artigo 5º da CF, e em Convenções Internacionais de proteção a vida de forma genérica, como o TIDCP e na CIDH, ou de forma específica nas Convenções de proteção a direitos da Criança ou pessoas com Deficiência.
    Desse modo, pode ser vista sobre dois parâmetros, o sentido positivo e o negativo. No viés negativo, o Estado não pode tirar a vida do indivíduo como regra, salvo na hipótese de guerra declarada. Entretanto, a vertente positiva faz com que o Estado tenha que proteger o direito a vida sobre ameaças de terceiros ou de ações da natureza, ademais assegurar mínimas condições materiais necessárias a sobrevivência ao indivíduo.
    Assim, dentro deste aspecto positivo temos vários temas polêmicos tanto na doutrina quanto na jurisprudência relacionados a pesquisas com células tronco, aborto, eutanásia ativa e passiva (ortotanásia).
    Sobre o aborto, temos os defensores de sua recepção no nosso ordenamento com argumentos sobre de proteção da dignidade da pessoa humana sobre o viés da autonomia e valor intrínseco do nascituro, violação ao direto à vida, na dimensão objetiva de um DF e violação a proporcionalidade no âmbito da proteção deficiente. Por outro lado, quem defende a não recepção argumenta a violação da dignidade da pessoa humana, mas no viés neste caso da autonomia da mulher, violação do direito à vida e saúde da mulher e violação ao princípio da igualdade na faceta da discriminação indireta.

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  9. Como é cediço, o direito à vida é decorrência lógica da dignidade humana, inerente a todos (art. 5º, caput, da Constituição). Nesse contexto, há duas principais vertentes desse direito.
    Com efeito, a primeira é o direito de não ser privado da vida. Nesse toar, a Constituição proíbe a pena de morte (art. 5º, XLVII, “a”), salvo em caso de guerra declarada e, outrossim, preza esse direito como sendo cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV).
    Por conseguinte, a segunda é o direito a uma vida digna. À vista disso, pode-se observar que esse preceito está positivado no texto constitucional, já que, além de ser proibido penas degradantes, tais como as cruéis (art. 5º, XLVII), infere-se que o estado deve atuar por meio de políticas públicas para buscar, por exemplo, a erradicação da pobreza (art. 3º, III).
    Por fim, ressalta-se o compromisso do constituinte originário em buscar, não só positivar o direito à vida, como também instituir medidas programáticas para efetivá-lo.

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  10. Pode-se dizer que o direito à vida é o mais importando dos bens jurídicos, pois se trata de pressuposto elementar para que o homem possa usufruir do demais direitos, afinal de nada vale qualquer direito se não se tem vida. Com efeito, referido direito subdivide-se em duas perspectivas, quais sejam, o direito de permanecer vivo e o direito a uma vida digna, devendo o Estado garantir a observância de ambas as vertentes.
    Inicialmente, a CF/88 garantiu às pessoas o direito à vida em sua primeira vertente quando previu expressamente que é vedada pena de morte, salvo em caso de guerra declarada. Portanto, é defeso ao Estado e aos particulares atentarem contra a vida de outrem, havendo uma exceção constitucional, que é do caso de guerra. Ademais, a doutrina ainda reclama uma segunda hipótese de pena de morte, que seria prevista na Lei do Abate. De acordo com a referida norma, seria possível a derrubada de aviões que invadissem o território nacional sem autorização, o que, de fato, configura uma verdadeira pena de morte ao piloto e eventuais tripulantes, porquanto a chance de sobrevivência em quedas de aeronaves é mínima.
    Por fim, não basta continuar vivo, mas deve ser garantido às pessoas o direito à vida digna, o que está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da república. O Estado deve fornecer à população acesso a bens, serviços e liberdades, cumprindo os direitos constitucionais de segunda dimensão, bem como evitar violações à dignidade, como v.g. penas de tortura, cruéis, perpétuas, de banimento e de trabalho forçado.

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  11. O direito à vida está consagrado no art. 5º, caput, CF e constituí a incolumidade física do ser humano, cuja proteção começa antes do nascimento e tem seu fim com o falecimento. Inclusive, existem duas vertentes: acepção negativa e acepção positiva.
    Nessa senda, a acepção negativa almeja assegurar que todos os seres humanos permaneçam vivos. Tal vertente guarda intima relação com a primeira dimensão dos direitos humanos, pois o Estado não deve imiscuir na existência física dos indivíduos, ou seja, deve respeito ao direito de liberdade.
    Desta forma, o direito à vida é um pressuposto para o exercício dos demais direitos fundamentais. Cabe salientar, que a proibição da pena de morte – como regra – é um dispositivo justificado pela acepção negativa.
    Noutro giro, a acepção positiva está relacionada ao direito a existência digna, isto é, além de atestar aos seres humanos o acesso à bens imprescindíveis ao bem-estar (mínimo existencial), também assegura pretensões de relevância material e jurídica. Como exemplo, a CF prescreve a salvaguarda aos direitos fundamentais e socias à educação, à saúde e à alimentação, cujas implementações surgem da acepção positiva.
    Por derradeiro, cabe ao Estado o dever de elaborar políticas públicas que velem pelos direitos da igualdade, sociais, econômicos e culturais, nos moldes da segunda dimensão dos direitos humanos.

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  12. Eu ganhei a SQ 45! o/ Agora já sei marcar meu nome no comentários. k

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  13. Primeiramente, cumpre ressaltar que o direito à vida foi um dos primeiros direitos a serem reconhecidos na História dos direitos humanos e fundamentais, com origens remotas no direito natural. Trata-se de um dos principais direitos garantidos a todos os indivíduos. Além de se tratar de um direito fim, é também um direito meio, porque somente por meio de sua garantia é que se pode alcançar e concretizar todos demais, caracterizando-se como verdadeiro pré-requisito à existência e exercício daqueles. Contemporaneamente, o direito à vida está consagrado na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu art. 5º, bem como no art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
    Neste sentido, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina brasileiras, duas são as principais vertentes do direito à vida: a teoria natalista e a teoria concepcionista.
    De um lado, a teoria natalista entende que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. Assim, para se dizer que nasceu com vida é fundamental que o bebê tenha tido respiração pulmonar, fora do ventre materno. Tal corrente não aceita que o nascituro possua personalidade jurídica antes do nascimento, apesar de lhe conceder direitos e proteção.
    Por outro lado, a teoria concepcionista defende que a vida começa desde a concepção e que a partir de então o nascituro é possuidor da personalidade jurídica, com todos os direitos e garantias a ela inerentes, sendo que os direitos do mesmo serão exigidos por seu representante legal e alguns deles dependem do seu nascimento para serem ratificados, como por exemplo, as doações.

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  14. A vida pode ser mensurada como o bem jurídico de maior e essencial envergadura, tutelado juridicamente desde a Constituição Federal, por intermédio das mais consistentes formas e instrumentos legais. Trata-se de um direito fundamental sem o qual não se pode falar nos demais. É verdadeiro pressuposto universal, devido a todos, e que impõe ao Estado um dever de proteção máximo.
    Segundo André Ramos Tavares o direito à vida assume duas vertentes. A primeira, de maior relevância, versa sobre a própria existência humana como condição natural e que se impõe contra todos de maneira ampla. Uma segunda vertente tem com a dignidade da pessoa humana, quando a existência digna assume uma condição sine qua nom para a humanidade.
    Em que pese ser a vida um direito de destacada posição jurídica não se pode dizer que é absoluto, porquanto a vida poderá ser suprimida ao menos para resguardar outra vida. Diz-se que ao menos, neste caso, pois infindáveis as discussões acerca da eutanásia, do aborto e da pena de morte, sendo certo que muitas democracias admitem tais hipóteses de supressão artificial da vida.
    De outra banda nos parece que o direito de uma vida digna não encontra exceções, o que empresta à segunda vertente um caráter absoluto, ainda que tal entendimento não reste unânime. Nesta toada inadmissível a tortura e a escravidão, ainda que pretextos convincentes possam se mostrar sedutores.

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  15. O conceito de vida, para fins de proteção constitucional, está relacionado à existência física do ser humano. A inviolabilidade do direito à vida assegurada pela Constituição Federal não se refere, portanto, a toda e qualquer forma de existência, mas tão somente à vida humana em seu sentido biológico, cuja proteção começa antes mesmo do nascimento e termina com a morte.
    O direito à vida costuma ser compreendido em uma dupla acepção.
    Em sua acepção negativa, consiste no direito assegurado a todo e qualquer ser humano de permanecer vivo (art. 5º, XLVII, CF/88). Trata-se, aqui, de um direito de defesa que confere ao indivíduo um status negativo, ou seja, um direito à não intervenção em sua existência física por parte do Estado e de outros particulares. Nesse sentido, além de ser um direito fundamental autônomo, o direito à vida se revela como um pressuposto elementar para o exercício de todos os demais direitos.
    Já a acepção positiva costuma ser associada ao direito a uma existência digna, no sentido de ser assegurado ao indivíduo o acesso a bens e utilidades indispensáveis para uma vida em condições minimamente dignas. Esta acepção, no entanto, não se limita à garantia de um mínimo existencial, atuando também no sentido de assegurar ao indivíduo pretensões de caráter material e jurídico, impondo, sobretudo aos poderes públicos, o dever de adotar medidas positivas, tais como a proteção da vida, o amparo material e a emissão de normas de caráter protetivo e incriminador. Na acepção positiva há uma íntima relação do direito à vida com a dignidade da pessoa humana e com outros direitos fundamentais.

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  16. O direito à vida é previsto de forma genérica no artigo 5º da nossa Constituição Federal que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Ademais, compreende tal direito dois desdobramentos, quais sejam, o direito de não ser privado da vida e o direito de ter uma vida digna.
    O direito de não ser morto, ou seja, de não ter a vida interrompida artificialmente, vem previsto na Constituição Federal em artigo que expressamente prevê a proibição da pena de morte, salvo no caso de guerra declarada. Outrossim, diversas declarações e pactos internacionais preveem a proibição da pena de morte ou a sua não ampliação nos países que ainda a aplicam.
    Lado outro, em seu segundo desdobramento, o direito a uma vida digna, além de garantir as necessidades vitais básicas de todo ser humano, um mínimo existencial, proíbe todo e qualquer tratamento indigno, cruel ou desumano, como as penas de caráter perpétuo, a tortura etc.

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  17. O direito à vida é previsto de forma genérica no artigo 5º da nossa Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. Ademais, compreende tal direito dois desdobramentos, quais sejam, o direito de não ser privado da vida e o direito de ter uma vida digna.
    O direito de não ser morto, ou seja, de não ter a vida interrompida artificialmente, vem previsto na Constituição Federal em artigo que expressamente prevê a proibição da pena de morte, salvo no caso de guerra declarada. Assim, nem mesmo por emenda constitucional poderia se aderir a tal prática sob pena de se ferir cláusula pétrea e em respeito ao princípio da proibição ao retrocesso. Outrossim, diversas declarações e pactos internacionais preveem a proibição da pena de morte ou a sua não ampliação nos países que ainda a aplicam.
    Lado outro, em seu segundo desdobramento, o direito a uma vida digna, além de garantir as necessidades vitais básicas de todo ser humano, um mínimo existencial, proíbe todo e qualquer tratamento indigno, cruel ou desumano, como as penas de caráter perpétuo, a tortura etc.

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  18. O direito à vida, previsto na CF como fundamental, também tem proteção em tratados internacionais assinados pelo Brasil que versam sobre direitos humanos, sendo dividido em duas principais vertentes: direito de não ser morto e direito de ter uma vida digna.
    A primeira vertente envolve a proteção da vida desde o seu início (o ordenamento jurídico brasileiro não é preciso quanto ao momento) à morte, não podendo sofrer intervenção de terceiros, ou mesmo do Estado. Como desdobramento, tem-se a proibição à pena de morte, que no Brasil só é possível em caso de guerra declarada, sendo proibida a ampliação das hipóteses por representar um retrocesso. Da mesma forma, não se admite no Brasil a eutanásia, que consiste no término da vida de um doente terminal para abreviar o seu sofrimento, assim como o suicídio assistido.
    Ainda nesse contexto, o aborto também é proibido no Brasil, salvo se necessário para salvar a vida da gestante, ou se a gravidez for decorrente de estupro. Fora destas hipóteses legalmente admitidas, a jurisprudência já se manifestou a favor da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo, para proteger a dignidade humana da mãe.
    Já a segunda vertente do direito à vida, ou seja, o direito a uma vida digna, engloba a sua fruição com qualidade, para a qual serão necessárias políticas públicas a fim de garantir os direitos sociais previstos na CF, em especial, o direito à saúde, à educação e às prestações de seguridade social. Aqui, não será possível ao Estado alegar a reserva do possível para limitar a efetivação dos direitos sociais, uma vez que lhe é devido garantir o mínimo existencial na implementação de direitos com assento constitucional.

    Eu só tenho a agradecer por esse período de SUPERQUARTAS. Pelo que me lembro, só não participei de uma delas, cujo tema era direito do trabalho. O aprendizado é muito grande, além de ser uma forma diferente de estudar e colocar em prática o conhecimento. Acredito que consegui ganhar várias mais por disciplina do que por inteligência. Assim também acontece nos concursos. Ano que vem a parceria continua. Bom final de ano, desejo um 2019 abençoado e repleto de realizações para todos nós.

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  19. O direito à vida está previsto genericamente no caput do artigo 5º da Constituição Federal, sendo garantidos a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a sua inviolabilidade. Especificamente, podemos citar as duas principais vertentes deste direito, quais sejam: a proibição da pena de morte e o direito a uma vida digna.
    Sob o enfoque da vedação à pena de morte, esta vertente abrange o sentido ético, social e cultural, tendo em vista que é necessário a observância dos princípios da Justiça ao se comutar uma pena, assim como o devido respeito aos direitos humanos e pactos internacionais, havendo uma ressalva apenas nos casos de guerra declarada.
    Quanto ao direito a uma vida digna, a Constituição garante o mínimo de dignidade para a vida humana, onde mesmo diante da escassez ou inexistência de recursos o Estado não pode se escusar de cumprir alegando o princípio da reserva do possível pois se trata de um direito fundamental, proibindo qualquer pena de banimento ou cruéis, trabalho forçado ou penas de caráter perpétuo.

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  20. A Constituição Federal de 1988 tutela em seu artigo 5º, caput, o direito à vida, que pode ser analisado sob duas principais vertentes, o direito de não ser privado da vida e o direito à uma vida digna, ambos resguardados também em diversos documentos internacionais. Acerca do primeiro, mister asseverar que tem por escopo a proteção à pena de morte, cuja vedação em âmbito interno é excepcionada apenas em caso de guerra declarada. Ressalte-se que os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas, como estabelece o artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV da CRFB, sendo assim, em observância ao princípio da vedação ao retrocesso ou non cliquet, não pode o legislador estabelecer norma que excepcione o direito à vida para além do que fora estabelecido pelo constituinte originário. No que tange à segunda vertente, o direito a uma vida digna abrange o estabelecimento de condições mínimas/essenciais para sua existência, como o salário mínimo, trabalho, saúde, segurança, lazer, entre outros, e também abrange a vedação à penas cruéis, trabalhos forçados, em condições análogas a de escravo, bem como a discussão à proteção do direito à vida, no que tange à células-tronco embrionárias, aborto de feto anencéfalo ou a até o terceiro mês de gestação, possibilidade ou não da prática da eutanásia, ortotanásia etc, cujas posições são pontos de discussão doutrinária e jurisprudencial em constante mudança.

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  21. O direito à vida encontra-se genericamente previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, que adicionado a doutrina, princípios, e a jurisprudência, revela-se em duas acepções.
    Primeiramente, tem-se como a proibição de ser morto, de forma artificial. Com base nessa acepção, tem-se, por exemplo, a vedação constitucional à pena de morte, que, por outro lado, não se dá em via absoluta, eis que excepcionada em casos de guerra declarada. Numa segunda acepção, tem-se o direito à vida sob o ponto de vista da dignidade, conferindo a constituição e a legislação infraconstitucional condições mínimas para uma vida digna, tais como moradia, alimentação, saúde, educação, etc.
    Apesar de possuir essa acepção voltada à dignidade da pessoa humana, tal direito muitas vezes é colocado em confronto justamente com essa própria dignidade, resultando em ponderação. Como exemplo, podemos citar o posicionamento do STF pela constitucionalidade do art. 5º da Lei de Biossegurança, permitindo a pesquisa com células-tronco embrionárias; a possibilidade do aborto até a 12ª semana de gestação em caso de anencefalia que foi conferida no julgamento da ADPF 54; e, por último, a ordem concedida em Habeas Corpus pela revogação de prisão preventiva de mulher que concretizou um aborto dentro dos 3 meses de gestação, justificado na liberdade sexual, dentre outros motivos, onde, na verdade, não houve a discussão sobre o direito à vida como ponto central, considerando que não implicou na atipicidade da conduta da paciente nem tampouco analisou-se o mérito da questão, mas que, ainda assim, fez-nos refletir sobre um futuro posicionamento do STF a respeito do assunto.

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  22. O direito à vida trata-se de direito fundamental, o qual encontra-se agasalhado pela Constituição Federal em seu art.5º, caput.
    O direito à vida possui várias vertentes, dentre as quais, duas merecem destaque em razão do seu relevo, a saber: o direito a uma vida digna e o direito à liberdade de expressão.
    O direito a uma vida digna revela-se de sobremaneira importante, haja vista que a sua concretização demanda a efetiva observância e consecução de outros direitos fundamentais a exemplo do direito à saúde, ao tratamento isonômico (do ponto de vista formal e material), do direito de moradia, do direito à segurança, à inserção no mercado de trabalho, do direito a um meio ambiente saudável, entre outros.
    Atente-se para o fato de que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, logo é uma viga mestra do ordenamento jurídico pátrio e a sua observância e consecução demanda a concretização de outros tantos direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e até de quarta geração.
    De outro giro, o direito à liberdade de expressão, reputa-se outra vertente de fundamental importância no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista ser a democracia outro fundamento da República brasileira.
    O respeito à liberdade de expressão, de crença foi alçado também à garantia fundamental e trata-se de aspecto fundamental na vida dos indivíduos, pois repercute diretamente nos aspectos relacionados ao exercício dos direitos da personalidade.

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  23. O direito à vida previsto no art. 5º da Constituição Federal é considerado por duas acepções, sendo a primeira o direito de continuar vivo, e a segunda o direito de se ter uma vida digna.
    Destaca-se que o referido direito abrange tanto a vida intrauterina quando a extrauterina, sendo a prática do aborto proibida no ordenamento jurídico pátrio, excetuando-se os casos de ameaça à vida da gestante ou quando a gravidez é resultante de estupro.
    Corroborando tal entendimento, o STF considera que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é considerada como crime de aborto, por ser se tratar de vida inviável.
    Ainda no que concerne a sua primeira vertente, o direito de continuar vivo se configura também pela proibição da pena de morte, que somente poderá ser excetuada em caso de guerra declarada. Cumpre destacar que em virtude da proteção ao retrocesso, não é possível que tais exceções sejam ampliadas de modo a aumentar as possibilidades de aplicação de pena de morte.
    O direito de se ter uma vida digna, por sua vez, é efetivado pela proibição da tortura, tratamento indigno, penas de caráter perpétuo, dentre outros. Seguindo essa linha, o STF já se manifestou no sentido de que assiste aos indivíduos o direito à busca pela felicidade como forma de concretização do direito à vida.

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