Olá meus amigos, bom diaaa!
Hoje vamos trazer a segunda parte do nosso estudo sobre princípios ambientais, ok?
Esse tema é muito comum em provas, e por isso se suma importância para seus estudos. Essa semana, por exemplo, recebi a seguinte mensagem: O Princípio da Precaução foi abordado na Prova do Enade 2018 - Direito, sendo mencionada a Eco 92 e a aplicação do princípio mesmo nos casos em que não há provas científicas do dano futuro.
Princípios ambientais são cobrados no ENADE, na OAB, em concurso, enfim em todas as provas jurídicas, então foquem neles.
Vamos a mais 06 princípios:
7. Princípio da Solidariedade intergeracional ou equidade. Inspirado na parte final do caput do art. 225, da CF, que prevê que as presentes gerações devem preservar o meio ambiente e adotar políticas ambientais para a presente e as futuras gerações, não podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional de modo que prive seus descendentes do seu desfrute.
8. Princípio da natureza pública da proteção ambiental. É dever irrenunciável do Poder Público promover a proteção do meio ambiente, por ser bem difuso e indispensável à vida humana sadia e também da coletividade. A afirmação de que a proteção ambiental obedece a uma diretriz de índole pública repercute a ideia de que o plexo normativo deve atender primacialmente aos objetivos permeados por toda a sociedade, cabendo-lhe apenas secundariamente tutelar os chamados direitos subjetivos individuais. Noutras palavras, a dimensão coletiva deve preponderar, via de regra, sobre os interesses individuais.
9. Princípio da Participação Comunitária. Pontifica que as pessoas têm o direito de participar ativamente das decisões políticas ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os danos ambientais são transindividuais. Esse princípio se concretiza nas audiências públicas em licenciamentos ambientais mais complexos (EIA/RIMA). Consiste, portanto, no: (i) dever jurídico de proteger e preservar o meio ambiente; (ii) direito de opinar sobre as políticas públicas; e (iii) direito de utilizar os mecanismos de controle políticos (plebiscito, referendo, iniciativa popular), judiciais (ação popular, ação civil pública) e administrativos (informação, petição, eia).
10. Princípio da
função socioambiental da propriedade. O direito de propriedade é relativo e deve
ser exercido em consonância com a sua função social, em especial a função
socioambiental. Um dos requisitos para que a propriedade atenda a sua função
social é respeitar a legislação ambiental (art. 186, III, CF). Da mesma forma o
Código Civil traz no bojo do seu art. 1228, §1º, a previsão de que: O
direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades
econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o
estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o
equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a
poluição do ar e das águas.
11. Princípio da
Informação. Segundo esse
princípio, o Poder Público deve propiciar à sociedade o pleno acesso às
informações relativas às políticas públicas sobre meio ambiente, bem como sobre
a existência de atividades potencialmente nocivas ao bem estar das comunidades.
O direito à participação pressupõe o direito de informação, pois há vínculo
indissociável entre ambos. Edis Milaré doutrina nesse sentido, apontando que “os cidadãos com acesso à informação têm
melhores condições de atuar sobre a sociedade, de articular mais eficazmente
desejos e ideias e de tomar parte ativa nas decisões que lhes interessam
diretamente”.
Certo amigos?
Boa terça a todos.
Eduardo, em 27/11/2018
No instagram @eduardorgoncalves
Como eu acesso a parte 1/3? Obrigada
ResponderExcluirhttp://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/11/resumo-de-principios-ambientais-parte.html
ExcluirObrigada pelo excelente post, professor Eduardo! Só uma observação: creio que a referência do dispositivo constitucional feita no Princípio da função socioambiental da propriedade é o art. 186, inciso II, da CR/88. Abraços!
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