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DICA DE JURISPRUDÊNCIA - DPU - INFORMATIVO 636 STJ - AMEAÇA CONTRA MULHER, LEI MARIA DA PENHA E COMPETÊNCIA FEDERAL



Bom dia turma!

Aqui é Rafael Bravo, editor do blog e professor do curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br).

Hoje gostaria de trazer para vocês um tema que saiu no último informativo do STJ (636) e que é uma boa questão para ser cobrada em concursos da área federal, principalmente para o próximo concurso da DPU.

Como todos sabem, a DPU atua na esfera criminal federal, sendo que não são todos os delitos que desafiam essa competência prevista no art. 109 da Constituição. Vejam o texto do dispositivo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I -  as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II -  as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III -  as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV -  os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V -  os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A -  as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI -  os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII -  os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII -  os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX -  os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X -  os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI -  a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

Rafael, é possível crime de violência contra a mulher na esfera federal?

Como todos sabem, esses delitos são processados, a princípio, na justiça estadual. Contudo, um caso interessante chegou ao STJ, onde uma brasileira foi ameaçada por seu ex-namorado residente nos Estados Unidos. As ameaças foram postadas no facebook.

A vítima, residente no Brasil, procurou a autoridade policial brasileira noticiando o ocorrido e peticionou para a Justiça Federal, juntando o boletim de ocorrência e relatando o crime de ameaça praticado, bem como requerendo a gratuidade de justiça e medida protetiva de urgência. O juiz federal declinou da competência para a justiça estadual que, por sua vez, ao discordar da decisão de declínio, apresentou conflito de competência perante o STJ.

A terceira seção do STJ entendeu que o caso desafia a competência da Justiça Federal. Mesmo que não haja tipificação semelhante em tratado internacional, a Lei Maria da Penha é fruto da assinatura pelo Brasil de tratados internacionais de proteção da mulher, como por exemplo, Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra  a  Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) e Convenção sobre  a  Eliminação  de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher   (CEDAW,  1979),  promulgada  pelo  Decreto  n. 84.460/1984.

Assim, esse entendimento segue o entendimento do STF, que já decidiu que o Estatuto da Criança e Adolescente igualmente seria fruto de convenções internacionais e que, mesmo não havendo tipificação semelhante em tratados internacionais, o crime de pedofilia na internet seria de competência federal.  (RE 628.624, Relator(a):  Min.  MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO   GERAL   -  MÉRITO DJe-062 PUBLIC 06-04-2016).

Esse tema é importante para a DPU e pode cair nos próximos concursos, principalmente na área federal, sendo que no caso de crime de ameaça, através de postagens no facebook publicadas pelo agente que se encontra no estrangeiro, contra a vítima brasileira residente no país, é de competência federal, conforme art. 109, V da CRFB/88. Vejam a notícia do informativo:

“Inicialmente, cumpre salientar que, segundo o art. 109, V, da Constituição Federal, aos juízes federais compete processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". Encontrando-se o suposto autor das ameaças em território estrangeiro, uma vez que não se tem notícia do seu ingresso no país, tem-se um possível crime à distância, tendo em vista que as ameaças foram praticadas nos EUA, mas a suposta vítima teria tomado conhecimento do seu teor no Brasil. Observe-se que, de fato, não se tem, propriamente, crime previsto em tratado ou convenção internacional. Isto porque, embora o Brasil seja signatário de acordos internacionais que asseguram os direitos das mulheres, tais convenções não descrevem tipos penais. Em outras palavras, referidas convenções apenas apresentam conceitos e recomendações sobre a erradicação de qualquer forma de discriminação e violência contra as mulheres. Entretanto, em situação semelhante ao caso concreto, o argumento de ausência de tipificação em convenção internacional foi derrubado pelo Supremo quando da análise de crimes de pedofilia na Internet (RE 628.624). Segundo a tese vencedora, o Estatuto da Criança e do Adolescente é produto de tratado e convenção internacional subscritos pelo Brasil. Dessarte, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, embora as convenções internacionais firmadas pelo Brasil não tipifiquem ameaças à mulher, a Lei Maria da Penha, que prevê medidas protetivas, veio concretizar o dever assumido pelo Estado Brasileiro de proteção à mulher. Assim, é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram início nos EUA, por meio de rede social de grande alcance, o que resulta na competência da Justiça Federal.” (STJ, CC 150.712-SP, 3ª seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julg. 10/10/18).


Portanto, atenção para essa jurisprudência e para o tema acerca da violência contra a mulher, que sempre tem sido cobrado em concursos da Defensoria.

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo, Em 26/11/2018.
instagram: @rafaelbravog
rafaelbravo.coaching@gmail.com
www.cursocliquejuris.com.br



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