//]]>

Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

Postagem em destaque

CF EM 20 DIAS - INSCRIÇÕES ABERTAS - NÃO PERCA NOSSO DESAFIO DE COMEÇO DE ANO.

 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESUMO DE PRINCÍPIOS AMBIENTAIS - PARTE 01 DE 03

Olá meus amigos, 
Eduardo que escreve. Hoje começo uma série de três postagens onde compartilho um material resumido sobre princípios ambientais. Uma boa oportunidade para revisarem o tema, que é sempre recorrente em prova. Certo? 
Vamos aos princípios:
1. Princípio da Prevenção. Vem previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto. Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o Meio Ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo-se seu equilíbrio ecológico, e consequentemente a boa qualidade de vida tanto dos viventes atuais como daquelas pessoas que ainda estão por vir, em futuras gerações, possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.
Macete: dano certo. 
Consequências: impõe condicionantes no licenciamento para mitigar o dano, inverte o ônus da prova em ações ambientais. 
2. Princípio da Precaução. Se determinado empreendimento puder, dentro de uma base razoável de probabilidade, causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, apesar da inexistência de certeza cientifica quanto aos efeitos dos danos e sua extensão, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Este princípio se volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental. Previsto expressamente na Declaração do Rio (ECO 92). A primeira lei que expressamente previu o princípio foi a da Biossegurança (Lei nº 11.105/05 – art. 1º). Duas convenções internacionais promulgadas pelo Brasil inseriram o princípio da precaução em seus textos: a CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA e a CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA, sendo que ambas apontam, da mesma forma, quais as finalidades do emprego do princípio da precaução: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente. Do mesmo modo, as duas convenções são aplicáveis quando houver incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudanças do clima. Com observância nesse princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais. Nesse sentido: “5. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. (...)7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). (...)”. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012). Como contrapartida dessa inversão do ônus, “é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta” (REsp 1060753/SP)
Dano incerto, mas também gera inversão do ônus da prova e mitigações (medidas mitigadoras) quando do licenciamento. 

3. Princípio do desenvolvimento sustentável. Prega que haja um desenvolvimento econômico que observe a capacidade máxima de suporte dos ecossistemas, pois as presentes gerações deverão consumir as parcelas necessárias dos recursos naturais sem privar as futuras gerações das suas porções. Numa visão ecointegradora, trata-se de estabelecer um liame entre o direito ao desenvolvimento, em todas as suas dimensões (humana, física, econômica, política, cultural, social), e o direito a um ambiente sadio, edificando condições para que a humanidade possa projetar o seu amanhã. A Constituição Federal alberga esse princípio, no artigo 170, caput, e inciso VI, e artigo 225, caput. E muito antes do Texto Constitucional, a Lei n. 6.938/1981, que adotou a Política Nacional do Meio Ambiente, já elencava entre os objetivos do PNMA a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (artigo 4º, I). A Declaração de Estocolmo já acentuava, também, no Princípio 4, que os Estados, ao planejarem o desenvolvimento econômico, devem atribuir atenção especial à conservação da natureza, evitando-se, ao mesmo tempo, o risco de esgotamento dos recursos naturais (Princípio 5). O desenvolvimento sustentável traz em si o reconhecimento de que os recursos naturais não são inesgotáveis. Ao mesmo tempo, expressa a compreensão de que não pode haver desenvolvimento pleno se os caminhos trilhados para sua consecução desprezarem um sistema de exploração racional e equilibrada do meio ambiente. E mais: desenvolvimento sustentável implica necessariamente melhoria da qualidade de vida dos povos que habitam o planeta, impondo-se, nesse sentido, a redução das desigualdades socioeconômicas. O STF de maneira vinculante validou a vedação regulamentar à importação de pneus usados, pois há afetação ao desenvolvimento sustentável e a saúde, uma vez que os resíduos sólidos geram um grande passivo ambiental (ADPF 101). A diversidade de concepções sobre a sustentabilidade pode ser resumida através de três distintas configurações/correntes trazidas por Renn: a) antropocentrismo utilitarista: considera a natureza como principal fonte de recurso para atender as necessidades do ser humano. Predominante desde a Revolução Industrial até meados de 1950; b) antropocentrismo protecionista (atual corrente): tem a natureza como um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem. Impõe-se, por conseguinte, equilíbrio entre as atividades humanas e os processos ecológicos essenciais; c) ecocentrica: entende que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas ao homem, exigindo uma conduta de extrema cautela em relação à proteção dos recursos naturais, com clara orientação holística.

4. Princípio do Poluidor-Pagador. Tem previsão constitucional (art. 225, § 3º). Pelo citado princípio deverá o empreendedor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para se evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, que também deverão ser internalizados. Este Princípio não deverá ser interpretado de forma que haja abertura para a poluição incondicionada, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio-ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após regular licenciamento ambiental.  Este princípio, analisado sob o prisma constitucional, aceita duas interpretações: i) obrigação de reparação. O princípio se traduz na obrigação de reparar os danos e prejuízos, sendo inclusive denominado por alguns doutrinadores como princípio da reparação ou princípio da responsabilidade. São decorrências desse aspecto: a) Responsabilidade civil objetiva (prevista pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 14, § 1º); b) prioridade da reparação específica do dano ambiental, em detrimento da conversão da obrigação de fazer em pagar o equivalente em dinheiro (somente caso for infrutífera tal possibilidade, poderá recair a condenação sobre pecúnia – art. 4, PNMA); c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente; ii) incentivo negativo ou caráter repressivo. O poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção ambiental. Um exemplo prático do princípio do poluidor-pagador decorre da obrigação dos fabricantes de pilhas e baterias que contenha chumbo, cádmio e Mercúrio, e de pneumáticos, de lhes dar destinação ambientalmente correta.

5. Princípio do Usuário-Pagador. As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, sendo mais abrangente que o Princípio do Poluidor-pagador, a fim de demonstrar a economicidade dos recursos naturais, racionalizando o seu uso e angariando recursos em prol do equilíbrio ambiental. Ex. uso da água. O usuário é aquele que não causa poluição. Paga por um direito outorgado pelo poder público.

6. Princípio da Cooperação entre os povos. A integração e a cooperação no campo da proteção do meio ambiente determinam a conjugação de esforços entre sociedade e Estado, no sentido da realização de uma política ambiental consentânea com o valor a ser protegido. Nessa mesma linha, o caráter transfronteiriço do processo de degradação do meio ambiente aponta para a necessidade de implementação de mecanismos de cooperação internacional, mediante a inspiração do princípio em tela. Os fenômenos poluidores geralmente ultrapassam as divisas territoriais de uma nação e atingem o território de outra, a exemplo da emissão de poluentes na atmosfera que venham a causar o efeito estufa e chuva ácida. A cooperação internacional no campo da proteção do meio ambiente encontra-se registrada nos Princípios 7, 9, 12, 18, 19 e 27 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (ECO/1992).

Eis um breve resumo do tema amigos. Espero que tenham gostado. 

Eduardo, em 23/11/2018
No Instagram @eduardorgoncalves

2 comentários:

  1. Eduardo, então se cair em prova que o princípio da prevenção gera inversão do ônus da prova marco como correta? Porque já vi cursinho fazendo simulado e colocando como errado pela pegadinha do julgado que trata da precaução.

    ResponderExcluir
  2. O Princípio da Precaução foi abordado na Prova do Enade 2018 - Direito, sendo mencionada a Eco 92 e a aplicação do princípio mesmo nos casos em que não há provas científicas do dano futuro.

    Ainda que pendente o gabarito, já digo que acertei a questão porque vi aqui. Obrigado!!!!

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!