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COMENTÁRIOS À SÚMULA 618 DO STJ – VAI CAIR – DIREITO AMBIENTAL

Olá meus amigos, bom dia.

Hoje vamos falar da nova súmula do STJ, mais precisamente da súmula 618 em tema de direito ambiental.

Vejamos o teor do enunciado da Súmula 618- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Antes de falar da súmula em si, preciso falar com vocês de alguns temas periféricos que, em última análise, levaram a edição do enunciado.

Primeiro, que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada no risco integral, ou seja, ela prescinde de culpa e dolo do infrator, bastando a ocorrência do dano.

Outro ponto, o direito ambiental é norteado por princípio que favorecem a proteção ambiental, dentre eles o princípio da prevenção e da precaução, vetores esses que acabam por atribuir ao empreendedor o dever de comprovar que sua atividade não é lesiva ao meio ambiente.

Nesse contexto é que surgiu a súmula 618, ou seja, ela é decorrência da responsabilidade ambiental objetiva, princípios da prevenção e da precaução.

Vejamos alguns julgados relevantes:
A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 2. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. [...]" (AgRg no AREsp 183202 SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015)

Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. [...]" (AgRg no AREsp 533786 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)

"[...] Na hipótese dos autos, o Juízo originário consignou que a inversão do ônus da prova decorreu da aplicação do princípio da precaução, como noticiado pelo próprio recorrente [...]. Nesse sentido, a decisão está em consonância com a orientação desta Corte Superior de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório.

"[...] No Direito Ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, 'Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução' (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009), técnica que sujeita aquele que supostamente gerou o dano ambiental a comprovar 'que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva' (REsp 1.060.753/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.12.2009). 7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 8. Destinatário da inversão do ônus da prova por hipossuficiência - juízo perfeitamente compatível com a natureza coletiva ou difusa das vítimas - não é apenas a parte em juízo (ou substituto processual), mas, com maior razão, o sujeito-titular do bem jurídico primário a ser protegido. [...]" (REsp 883656 RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012)

Assim, amigos, decorem: Súmula 618- A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Além disso, aprendam que essa súmula decorre da responsabilidade ambiental objetiva e dos princípios da prevenção e precaução.

Grande abraço.

Eduardo, em 13/11/2018
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3 comentários:

  1. Edu..
    No que diz respeito a responsabilidade administrativa ambiental, ela também é SUBJETIVA, certo?

    ResponderExcluir
  2. Caso a pessoa que tivesse gerado o dano ambiental fosse de parcas condições econômicas, nesse sentido, poderia deixar de se inverter o ônus?

    ResponderExcluir

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