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É PERMITIDA A ACUMULAÇÃO DE TRÊS CARGOS PÚBLICOS OU APOSENTADORIAS? A ACUMULAÇÃO TRÍPLICE É PERMITIDA?
Olá meus amigos, bom dia....
Eduardo quem escreve com uma pergunta básica, mas que pode pegar muita gente. Julgue o seguinte item:
1- É vedada, em qualquer caso, a acumulação tríplice de vencimentos ou proventos decorrentes de cargos públicos.
Primeiro quero que se atentem: em regra termos como "sempre", "nunca", "em qualquer caso"etc (outros termos que generalizem) indicam erro.
Massssss, nesse caso era pegadinha, pois a assertiva está correta.
O STF tem pacífica jurisprudência, consolidada em repercussão geral, de que é vedada a tríplice cumulação de vencimentos ou remunerações. Vejamos a tese fixada:
É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Cito, ainda, os seguintes julgados:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE PROFESSOR COM PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.5.2008. O acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de se acumular dois proventos de aposentadorias com vencimentos de um novo cargo público, ainda que o provimento neste tenha ocorrido antes da vigência da EC nº 20/98. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE-AgR 753.204, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 14.8.2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS PROVENTOS COM VENCIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 487.495, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 9.10.2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS DE PROFESSOR. ACÚMULO QUÁDRUPLO DE REMUNERAÇÕES. ART. 11 DA EC 20/98. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, apenas se permite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, funções, ou empregos acumuláveis na atividade, conforme permitido pela Constituição. 2. Não se admite acúmulo quádruplo de provimentos e vencimentos de professor, mesmo que decorrentes de aprovações em concursos públicos anteriores à vigência da EC 20/98 (AI 545.424 AgR-AgR, 2ª Turma, Min. Celso de Mello, Dje de 25/03/13; AI 529.499 AgR, 1ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17/11/10). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 432.682, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ART. 11 DA EC Nº 20/98 INAPLICABILIDADE REINGRESSO, NO SERVIÇO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL TRÍPLICE ACUMULAÇÃO REMUNERADA IMPOSSIBILIDADE RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. (RE-AgR 467.573, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22.3.2013)
Lembrem: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Se é vedada a cumulação tríplice, também é a quadrupla (caso julgado acima), por motivos óbvios.
Assim, cumulação é apenas de dois cargos, um cargo e uma aposentadoria, duas aposentadorias. Mais que dois é vedado. OK?
Gostaram da dica rápida de hoje?
Espero que sim.
Eduardo, em 11/09/2018
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Edu adoro os seus posts, muito me ajudam. Boa pegadinha seria se é possível a tripla aposentação, sendo duas de RPPS e uma de RGPS. Vejo, entendo, que sim....abrcs
ResponderExcluirFoi exatamente a dúvida que tive ao ler o texto. Confesso que ainda estou em dúvida quanto a tal possibilidade...
ExcluirGostei muito!
ResponderExcluirOlá, Eduardo. Suas dicas são maravilhosas. Em relação a esse assunto, depois olhe uma questão que a FCC trouxe para o cargo de AJAJ no TST em direito constitucional... Trouxe a permissão de acumulação de 2 cargos de médico + 1 de vereador...Errei a questão e não sei de onde o examinador tirou aquele fundamento. Enfim...rs
ResponderExcluirMais não é vedada em qualquer caso, pois há uma exceção, art. 17, §1º do ADCT, onde diz que o Médico Militar pode acumular mais 2 cargos de Médico Civil na Administração direta ou indireta.
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