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STJ - PRÁTICA FORENSE - CONCURSO PARA DEFENSORIA
Olá
pessoal! Vamos para mais uma semana e mais uma postagem!
Aqui
é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach
no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).
Hoje
vou escrever sobre uma dúvida que recebi de um aluno e que achei muito pertinente
para postar aqui no blog, até pela quantidade de editais que tivemos publicados
recentemente e pela quantidade de novos alunos que terminam a faculdade e ingressam
na vida dos concursos! O assunto de hoje é: prática jurídica nos concursos da
Defensoria!
Como
todos sabem, a DPE-MA e DPE-MG se aproximam e alguns alunos possuem dúvida
acerca da atividade jurídica, já que diversos editais passaram a prever como
exigência para posse no cargo a prática de 3 anos de atividades jurídicas.
Alguns certames trazem previsão, inclusive, que esse triênio deve ser
considerado apenas depois de formado, ou seja, após o bacharelado em Direito,
não cabendo a contagem de tempo de estágio.
Para
iniciarmos o tema, vamos para nossa Constituição, que prevê no art. 134, §4º:
Art. 134 (...)
§ 4º São princípios
institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no
art. 93 e no inciso II
do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 80/2014)
O
art. 93 da CRFB/88, por sua vez, prevê:
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo
inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases,
exigindo-se do bacharel em direito,
no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas
nomeações, à ordem de classificação;
Conforme
entendeu o STF, a norma do art. 93, inciso I, é autoaplicável, sendo norma de
eficácia plena e que não necessita de lei para produzir efeitos.
Conforme
a Constituição, o art. 93, inciso I, aplicável também à Defensoria, exigiria 3
anos de prática.
Contudo,
a Lei Complementar 80/94 traz previsão diversa no art. 26, que traz e seu texto
a exigência de 2 anos de prática forense, sendo que esse período pode ser
considerado antes da colação de grau, como no caso do estágio:
Art. 26. O candidato,
no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do
Brasil, ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense,
devendo indicar sua opção por uma das unidades da federação onde houver vaga.
§
1º Considera-se como atividade jurídica o exercício da advocacia, o cumprimento
de estágio de Direito
reconhecido por lei e o desempenho de cargo, emprego ou função, de nível
superior, de atividades eminentemente jurídicas. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 132/2009).
Portanto,
diante da EC 80/2014, que acrescentou o §4º ao art. 134 da Constituição
Federal, estendendo a aplicação do art. 93 para a Defensoria, travou-se uma
discussão acerca da exigência de 3 anos de prática forense.
As
dúvidas que surgiram foram:
1-
O artigo 93, inciso I, que exige três
anos de atividade jurídica para o candidato, aplica-se ao concurso da DPU?
2-
O art. 26 da LC 80/94 continua em vigor
ou foi revogado (não-recepcionado) pela EC 80/94?
3-
Os candidatos ao concurso da DPU
precisam comprovar três anos de atividade jurídica?
Caros,
eu falo aqui em DPU pois esse foi o caso que chegou ao STJ e que foi julgado no
ano passado. Segue a notícia:
O art. 93, I, da CF/88
exige três anos de atividade jurídica para os candidatos nos concursos da
Magistratura. Essa exigência pode ser estendida para os concursos da Defensoria
Pública. No entanto, é indispensável a edição de uma lei complementar prevendo
isso (art. 37, I e art. 134, § 1º, da CF/88).
Enquanto não for
editada lei complementar estendendo a exigência dos três anos para a Defensoria
Pública, continua válida a regra do art. 26 da LC 80/94, que exige do candidato
ao cargo de Defensor Público apenas dois anos de prática forense, computadas,
inclusive as atividades realizadas antes da graduação em Direito.
Desse modo, não é
possível que Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública (ato
infralegal) exija três anos de atividade jurídica depois da graduação para os
concursos de Defensor Público.
STJ. 2ª Turma. REsp
1.676.831/AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/09/2017.
O
tema ainda será decidido pelo STF, uma vez que se trata de assunto de ordem
constitucional.
Contudo,
as posições que disputam o assunto são:
1º)
Aplica-se à Defensoria o art. 93, I, da Constituição, sendo que o art. 26 da LC
80/94 não está mais em vigor. Assim, pode a instituição exigir do candidato os
3 anos de prática forense contados após a colação de grau.
2º)
O art. 93, I, da Constituição é aplicável à Defensoria Pública. Entretanto, os
3 anos de prática podem ser computados antes da colação de grau (vale o
estágio). O art. 93, I, não é expresso em exigir que a contagem da atividade
jurídica ocorra somente após a colação e o §1º do art. 26 da LC 80/94 não foi
recepcionado pela EC 80/2014, mas o §1º continua compatível com a Constituição
e em vigor (§1º:“Considera-se como atividade jurídica ... o cumprimento de estágio de
Direito”)
3º)
É possível aplicar o art. 93, I, CRFB/88, à Defensoria Pública, no entanto,
para isso, exige-se edição de lei complementar alterando a LC 80/94. Enquanto
não houver a alteração, permanece válida a previsão do art. 26, sendo exigível
apenas 2 anos de prática forense, que podem ser contados antes da colação de
grau.
Rafael, e se fui aprovado no
concurso da Defensoria e não tenho 3 anos de prática? O que fazer se o edital
trouxer essa previsão para a posse?
Nesse
caso, enquanto o STF não decidir sobre o tema e o STJ manter esse entendimento,
acredito que a exigência de três anos pode ser impugnado pelo candidato,
inclusive, judicialmente. Há grande chance de êxito.
Um
primeiro passo é o candidato procurar o Conselho Superior da Defensoria
Estadual para requerer, administrativamente, que lhe seja permitido tomar posse
no cargo e afastar a exigência do edital. É sempre bom buscar o diálogo com a
instituição primeiro.
Sendo
negado o pedido, entendo que o candidato pode sim procurar a via judicial para
que lhe seja permitido tomar posse.
Agora,
para aqueles que não querem esquentar a cabeça com uma ação judicial, não
possuem pressa para tomar posse e que desejam continuar estudando para outros
concursos, dependendo do caso, pode-se requisitar o adiamento da posse com o
pedido de “final de fila”. Assim, o candidato poderá aguardar mais algum tempo
e completar o requisito do edital.
Vamos
estudar!!
Abs
a todos e até a próxima!
Rafael
Bravo
Em 10/09/2018.
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Bom dia!
ResponderExcluirNo que diz respeito as procuradorias, estaduais ou municipais, a exigência de prática jurídica é inconstitucional?
Muito pertinente esse post!
ResponderExcluirComo a DPE-RJ aceita atividade jurídica antes da conclusão da graduação (especificamente, estágio), eu já sendo Auditora do Tribunal de Contas durante a graduação poderia pleitear o reconhecimento desse tempo como atividade jurídica?
ResponderExcluirComo a DPE-RJ aceita atividade jurídica antes da conclusão da graduação (especificamente, estágio), eu já sendo Auditora do Tribunal de Contas durante a graduação poderia pleitear o reconhecimento desse tempo como atividade jurídica?
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