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CANDIDATO, DISSERTE SOBRE DELITO DE ACUMULAÇÃO?
Olá meus queridos do site, bom dia.
Imaginem a seguinte questão na sua prova oral ou discursiva: CANDIDATO, DISSERTE SOBRE DELITO DE ACUMULAÇÃO?
De duas uma: ou você leu o blog e brilha ou você vai inventar alguma coisa bem louca para responder seu examinador.
Como vocês leram o blog e estão atentos com as dicas da Lenize (@lenizelunardi no instagram) vocês saberiam a resposta. Vejamos:
Lother Kuhlen e Wohlers ensinam sobre o poder simbólico de comunicação do direito penal e a necessidade de eficiência na tutela de determinados bens jurídicos socialmente relevantes; por outro lado, vislumbra-se a inefetividade de outras áreas do Direito para tutela desses bens, diante do surgimento de novos riscos (sociedade dos riscos – Ulrich Beck).
A categoria dos delitos por acumulação foi desenvolvida com escopo primordial de proteção do meio ambiente, em virtude de pequenas agressões, perpetradas de forma reiterada, por um grupo significativo de pessoas. Tem-se que as lesões individualmente provocadas não seriam aptas à configuração do tipo penal, todavia, quando praticadas por muitas pessoas, cumulativamente, lesão bem jurídicos coletivos. Nesse diapasão, os defensores de tal categoria delitiva sugerem adaptações na teoria do delito, com o fito de possibilitar a imputação de responsabilidade a tais agentes (“autor coletivo” e “nexo de causalidade coletiva”).
Exemplificando a situação, um único fabricante que joga resíduos em um rio não é capaz de lesar o meio ambiente, porém, se todos os fabricantes agirem da mesma forma, o meio ambiente restará lesado. Noutras palavras, pune-se a conduta individual, mesmo que ela cause danos ínfimos, para que se desestimule a mesma prática pelos demais. Outro exemplo é o do “free rider”. Aquele que se beneficia do transporte público “pegando carona”, isto é, não paga a passagem. Balizada individualmente a conduta dele, dificilmente conseguir-se-á encontrar dano ao equilíbrio financeiro do serviço público. Não obstante, se todos os passageiros resolverem não pagar a passagem, o serviço público restará inviabilizado.
Nesse panorama que vem se discutindo o desvalor do resultado, afastando-se da tutela de um bem jurídico determinado para se punir a conduta que fira uma função que tem um objetivo maior, a defesa de um bem coletivo.
A crítica que se faz é o desrespeito aos princípios da lesividade e da culpabilidade. Noutra ponta, os que defendem essa espécie de delito explicitam que a lesão ou perigo de lesão, nesses casos, não recai sobre condutas unitárias, mas sobre a soma hipotética de condutas – modificação da perspectiva do princípio da lesividade. Isso porque, caso não haja a devida repressão, é muito provável que se multipliquem as infrações.
Sobre o tema, Ana Carolina Carlos de Oliveira ensina “trata-se, em síntese, de uma soma de microlesões e de uma técnica de tipificação baseada em um grande número de atos. Nesse sentido, e conforme sustentam Wohlers e Von Hirsch, a acumulação é mais do que uma técnica legislativa, é também um fundamento para a justificação ou legitimação de condutas perigosas contra bens jurídicos coletivos”. Finaliza, citando a perspectiva de tais autores “as condições para que se verifique uma conduta merecedora de punição com base na acumulação são: (i) prognóstico realista de realização de condutas; (ii) existência de resultado efetivo, ainda que reduzido; (iii) consideração de condutas pouco significantes”.
Existem doutrinadores modernos que defendem que o campo para os delitos de acumulação seria o do direito administrativo sancionador; ainda, propostas inovadoras, no âmbito da teoria do direito penal, versam sobre a proteção de bens jurídicos coletivos (envolvendo, assim, delitos cumulativos), como o Direito de Velocidades, de Silva Sánchez, e o Direito de Intervenção, de Hassemer (em outra oportunidade, trataremos sob essas perspectivas inovadoras).
Fontes da nossa resposta treino:
A tutela (não) penal dos delitos por acumulação. Ana Carolina Carlos de Oliveira.
O princípio da insignificância e o conceito de delito de acumulação na esfera ambiental (Rogério Sanches. Meu site jurídico).
Certo queridos? Gostaram da dica?
Eduardo, em 13/09/18
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Lenize Lunardi
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Congratulations a mestraaa que se preocupa em deixar o Braseell menos ignorante. Aquele abraçooo.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluiracabou de cair na segunda fase do mpmg
ResponderExcluirmuito boa a dica.
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