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É POSSÍVEL FINANCIAMENTO DE CAMPANHA ANÔNIMO?


 E ai meus queridos leitores, como vão os estudos? 

Hoje o tema a ser tratado é o financiamento de campanha. Esse ano a corrida eleitoral está mais concorrida que a do ano passado e o futuro cenário da política brasileira é imprevisível. 

Pensando nisso, estudando informativos do STF, me deparei com uma decisão acerca de tema eleitoral e resolvi compartilhar com vocês. 

Assim, pergunto aos senhores: 
É possível doação de campanha de forma anônima? 

O parágrafo 12º do artigo 28 da Lei nº 9.504/97 previa que os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. Essa redação foi incluída pela reforma eleitoral feita pela Lei nº 13.165/2015. 
A parte final do dispositivo trouxe a expressão SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DOADOS, ou seja, autorizou uma doação anônima. 

Nesse passo, foi ajuizada uma ADI no STF questionando a compatibilidade desta expressão, uma vez que autorizaria que doações feitas a partidos possam ser repassadas a candidatos sem a demonstração da origem dos recursos, o que afrontaria diretamente os princípios da transparência e moralidade.

O Supremo acolheu o pedido realizado na ADI 5394/DF?

O STF julgou procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade da expressão. O argumento foi de que essa parte final do dispositivo suprime a transparência eleitoral, frusta o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral e impede que o eleitor exerça, com pleno esclarecimento, seu direito de escolha dos representantes políticos. Isso viola os princípios republicanos e democrático, além de representar afronta aos postulados da moralidade e transparência. 


É isso, meus amigos. 


Rafael Formolo

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