Dicas diárias de aprovados.

AINDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PARA PROPOR ACP


Fala pessoal! Beleza? Aqui é o Marco Dominoni e vamos tratar hoje de um tema que, quando a gente pensa que já está batido, ele volta à ordem do dia.

Já de longa data que a Legitimidade da Defensoria para ajuizamento de Ação Civil Pública é contestada nos tribunais, e há um sem-número de decisões - e a grande maioria assim a reconhece.

Se você está se preparando para as defensorias deve estar com esse ponto bem sedimentado, beleza?

Dominoni, como estudar esse tema? Oriento que estudem as leis expressamente previstas no edital, uma doutrina básica, e a jurisprudência dos tribunais superiores, beleza? Não tem mistério!

A ACP, inspirada nas class actions norte-americanas, foi introduzida no país através da Lei 7.347/85 para representar o papel de principal instrumento processual para a proteção jurídica dos interesses metaindividuais, na esteira da orientação contida na segunda onda renovatória do acesso à justiça.

Encontrando assento constitucional (art. 129 da CRFB), a ACP busca tutelar todos os tipos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, através de legitimados extraordinários e com eficácia capaz de transcender os limites subjetivos da demanda (eficácia erga onmes ou ultra partes). 

Trata-se de um rito especial (em razão da existência de uma fase liminar), de natureza não criminal, que se utiliza da estrutura do procedimento comum previsto no CPC (artigo 19 da lei da ACP).

Por suas características de completude e generalização, entretanto, a ACP serve de procedimento para ventilar todas as pretensões metaindividuais que não tenham rito próprio, da mesma maneira que funciona como fonte subsidiária para as demais ações coletivas, naquilo que for compatível. 

A interpretação conjunta da Lei da ACP (artigo 21) com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 90) forma o núcleo essencial daquilo que a doutrina chama de Teoria Geral da Tutela Coletiva - Microssistema Processual Coletivo

A ACP pode perseguir qualquer tipo de tutela jurisdicional (declaratória, constitutiva ou condenatória), com vistas a obter uma adequada satisfação dos interesses metaindividuais.

Antes da edição da Lei nº 11.448/07 a doutrina sustentava que, por força do artigo 82, III, do CDC, a Defensoria Pública poderia manejar ação coletiva em favor dos consumidores, mediante a atuação de seus órgãos de atuação especificamente destinados à defesa dos interesses do consumidor. Essa possibilidade era corroborada pela interpretação ampla ao artigo 134, de forma que ao dispor acerca da "defesa" dos necessitados, incluía todos os instrumentos existentes no arcabouço jurídico pátrio, incluindo as ações civis públicas.

Desta forma, estar-se-ia garantindo o pleno e qualificado acesso à justiça, que não se confunde com simples acesso aos tribunais, mas de todo o supedâneo de medidas e instrumentos tendentes a garantir a qualidade de vida em comunidade com o pleno exercício da cidadania, permitindo, assim, que todos tivessem seus direitos respeitados.

Outro ponto fundamental versa sobre a extensão da legitimidade da Defensoria. E o tema é controverso. Porém, com a nova roupagem constitucional dada a Defensoria Pública após a Emenda Constitucional 80/2014, a legitimidade tende a ser reconhecida como ampla, podendo beneficiar, inclusive, quem não seja hipossuficiente econômico. Isto porque o texto constitucional estabelece a defesa dos necessitados (sem explicitar se do ponto de vista econômico) como função fundamental da Defensoria Pública, que deve ser reconhecida como função típica. Entretanto, não impede que outras funções sejam entregues ao seu mister, as quais poderão ser reconhecidas como funções atípicas.
Ademais, a interpretação do termo "necessitado" deve ser a mais ampla possível, pois versa sobre um direito fundamental, não cabendo interpretação restritiva. Nesse sentido, o termo pode ser entendido como sinônimo de vulnerabilidade, mormente de estrutura organizacional. Veja-se o exemplo de moradores de uma comunidade ribeirinha afetada pela poluição da bacia hidrográfica de onde retiram seu sustento, causada pela atividade econômica grande indústria. Independentemente da situação econômica individual de cada morador, a comunidade é vulnerável, sendo certo que será benéfica a assistência e a atuação da Defensoria Pública na defesa de seus interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

MANIFESTAÇÃO RECENTE DO STF

Na última sexta, dia 21 de setembro de 2018, a Ministra Rosa Weber assegurou trâmite de ação ajuizada pela DPU em favor de comunidade quilombola

Analisando a Reclamação 22614, o STF cassou decisão da Justiça Federal que afastou a legitimidade da DPU para defender direitos coletivos de uma comunidade quilombola de João Pessoa, na Paraíba. A relatora reconheceu a legitimidade concorrente da DPU com o Ministério Público da União para o ajuizamento da ação civil pública e determinou o regular prosseguimento do processo na instância de origem.


O caso teve origem em ACP ajuizada pela DPU visando garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de seu território, a fim de protegê-lo de invasões e agressões. Conforme a Defensoria, o local está sendo ameaçado por loteamentos irregulares destinados à construção particular de conjuntos habitacionais e moradias populares. Ocorre que o juízo da 3ª Vara Federal de João Pessoa entendeu que não existia pertinência temática entre o direito em debate e as atribuições constitucionais da DPU. O juízo considerou que o objeto da demanda seria relativo a interesse de minoria étnica, assunto relacionado à função institucional do Ministério Público da União (MPU), e afastou assim a legitimidade da DPU para propor a ação civil pública.

Esses argumentos, numa eventual questão discursiva, devem ser abordados - ainda que não venham expressamente no enunciado, ok, pessoal! Não sabemos ao certo o que constará no espelho!

A DPU sustentou que o juízo afrontou a decisão da Corte tomada no julgamento da ADI 3943, quando foi declarada a sua legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Afirmou não existir norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública e ressaltou que a comunidade quilombola em questão é composta por pessoas socialmente vulneráveis, necessitadas do ponto de vista tanto econômico quanto organizacional.

E de fato, no julgamento da ADI 3943 o STF afrimou não ser necessária a prévia comprovação da pobreza do público-alvo para justificar o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública, bastando a presunção de que no rol de possíveis beneficiários da decisão constem pessoas economicamente necessitadas. 

Cite-se, ainda, o julgamento do RE 733433, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o Plenário do STF fixou a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ACP a fim de promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas. Nesse precedente foi ressaltada a necessidade de pertinência temática nas ações transindividuais relativamente à Defensoria Pública, a qual consiste na análise da compatibilidade entre o tema discutido e a finalidade para a qual a instituição foi criada.

No caso concreto existia clara pertinência temática entre a pretensão dos assistidos pela DPU na ACP e o exercício das funções típicas da instituição, consistentes na defesa de hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV, da CR/88), dada a vulnerabilidade tanto da condição social quanto dos meios para emprego de defesa técnico-jurídica.

Queridos, esse era o papo que eu queria levar com vocês para começarmos essa semana com uma segunda-feira maravilhosa!

Bons estudos e contem sempre comigo para o que precisar!

Dominoni
www.marcodominoni.com.br
IG: @dominoni.marco
www.cursocliquejuris.com.br




2 comentários:

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