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AINDA SOBRE A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PARA PROPOR ACP
Fala pessoal! Beleza?
Aqui é o Marco Dominoni e vamos tratar hoje de um tema que, quando a gente
pensa que já está batido, ele volta à ordem do dia.
Já de longa data que a Legitimidade da Defensoria para ajuizamento
de Ação Civil Pública é contestada nos tribunais, e há um sem-número de
decisões - e a grande maioria assim a reconhece.
Se você está se preparando para as defensorias deve estar com esse
ponto bem sedimentado, beleza?
Dominoni, como estudar esse tema? Oriento que estudem as leis
expressamente previstas no edital, uma doutrina básica, e a jurisprudência dos
tribunais superiores, beleza? Não tem mistério!
A ACP, inspirada nas class actions norte-americanas,
foi introduzida no país através da Lei 7.347/85 para representar o papel de
principal instrumento processual para a proteção jurídica dos interesses
metaindividuais, na esteira da orientação contida na segunda onda renovatória
do acesso à justiça.
Encontrando assento constitucional (art. 129 da CRFB),
a ACP busca tutelar
todos os tipos de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, através de legitimados extraordinários e com
eficácia capaz de transcender os limites subjetivos da demanda (eficácia erga
onmes ou ultra partes).
Trata-se de um rito especial (em
razão da existência de uma fase liminar), de natureza não criminal, que se
utiliza da estrutura do procedimento comum previsto no CPC (artigo 19 da lei
da ACP).
Por suas características de completude e generalização,
entretanto, a ACP serve de procedimento para ventilar todas as pretensões
metaindividuais que não tenham rito próprio, da mesma maneira que funciona como
fonte subsidiária para as demais ações coletivas, naquilo que for compatível.
A
interpretação conjunta da Lei da ACP (artigo 21) com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 90)
forma o núcleo essencial daquilo que a doutrina chama de Teoria Geral da
Tutela Coletiva - Microssistema Processual Coletivo.
A ACP pode perseguir qualquer tipo de tutela jurisdicional
(declaratória, constitutiva ou condenatória), com vistas a obter uma adequada
satisfação dos interesses metaindividuais.
Antes da edição da Lei nº 11.448/07 a doutrina sustentava que,
por força do artigo 82, III, do CDC, a Defensoria Pública poderia manejar ação
coletiva em favor dos consumidores, mediante a atuação de seus órgãos de
atuação especificamente destinados à defesa dos interesses do consumidor. Essa
possibilidade era corroborada pela interpretação ampla ao artigo 134, de forma
que ao dispor acerca da "defesa" dos necessitados, incluía todos os
instrumentos existentes no arcabouço jurídico pátrio, incluindo as ações civis
públicas.
Desta forma, estar-se-ia garantindo o pleno e qualificado acesso à
justiça, que não se confunde com simples acesso aos tribunais, mas de todo o
supedâneo de medidas e instrumentos tendentes a garantir a qualidade de vida em
comunidade com o pleno exercício da cidadania, permitindo, assim, que todos
tivessem seus direitos respeitados.
Outro ponto fundamental versa sobre a extensão da legitimidade da Defensoria. E o tema é controverso. Porém, com a nova roupagem constitucional dada a
Defensoria Pública após a Emenda Constitucional 80/2014, a legitimidade tende a
ser reconhecida como ampla, podendo beneficiar, inclusive, quem não seja
hipossuficiente econômico. Isto porque o texto constitucional estabelece a
defesa dos necessitados (sem explicitar se do ponto de vista econômico) como
função fundamental da Defensoria Pública, que deve ser reconhecida como função
típica. Entretanto, não impede que outras funções sejam entregues ao seu
mister, as quais poderão ser reconhecidas como funções atípicas.
Ademais, a interpretação do termo "necessitado"
deve ser a mais ampla possível, pois versa sobre um direito fundamental, não
cabendo interpretação restritiva. Nesse sentido, o termo pode ser entendido como
sinônimo de vulnerabilidade, mormente de estrutura organizacional.
Veja-se o exemplo de moradores de uma comunidade ribeirinha afetada pela
poluição da bacia hidrográfica de onde retiram seu sustento, causada pela
atividade econômica grande indústria. Independentemente da situação econômica
individual de cada morador, a comunidade é vulnerável, sendo certo que será
benéfica a assistência e a atuação da Defensoria Pública na defesa de seus
interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.
MANIFESTAÇÃO RECENTE DO STF
Na última sexta, dia 21 de setembro de 2018, a Ministra Rosa Weber assegurou trâmite de ação ajuizada pela DPU em favor de
comunidade quilombola.
Analisando a Reclamação 22614, o STF cassou decisão da Justiça Federal que
afastou a legitimidade da DPU para defender
direitos coletivos de uma comunidade quilombola de João Pessoa, na Paraíba. A relatora
reconheceu a legitimidade concorrente da DPU com o Ministério Público da União
para o ajuizamento da ação civil pública e determinou o regular prosseguimento
do processo na instância de origem.
O caso teve origem em ACP ajuizada pela DPU visando
garantir à Comunidade Remanescente de Quilombo de Paratibe a integralidade de
seu território, a fim de protegê-lo de invasões e agressões. Conforme a
Defensoria, o local está sendo ameaçado por loteamentos irregulares destinados
à construção particular de conjuntos habitacionais e moradias populares. Ocorre
que o juízo da 3ª Vara Federal de João Pessoa entendeu que não existia pertinência
temática entre o direito em debate e as atribuições constitucionais da DPU. O
juízo considerou que o objeto da demanda seria relativo a interesse de minoria
étnica, assunto relacionado à função institucional do Ministério Público da
União (MPU), e afastou assim a legitimidade da DPU para propor a ação civil
pública.
Esses argumentos, numa eventual questão discursiva, devem ser abordados - ainda que não venham expressamente no enunciado, ok, pessoal! Não sabemos ao certo o que constará no espelho!
A DPU sustentou que o juízo afrontou a decisão da Corte tomada no julgamento da ADI 3943, quando foi declarada a sua
legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos,
coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Afirmou não existir
norma de exclusividade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil
pública e ressaltou que a comunidade quilombola em questão é composta por
pessoas socialmente vulneráveis, necessitadas do ponto de vista tanto econômico
quanto organizacional.
E de fato, no julgamento da ADI 3943 o
STF afrimou não ser necessária a prévia comprovação da pobreza do público-alvo
para justificar o ajuizamento de ação civil pública pela Defensoria Pública,
bastando a presunção de que no rol de possíveis beneficiários da decisão
constem pessoas economicamente necessitadas.
Cite-se, ainda, o julgamento do RE 733433, sob a sistemática da repercussão geral, no
qual o Plenário do STF fixou a tese de que a Defensoria Pública tem
legitimidade para a propositura de ACP a fim de promover a
tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em
tese, pessoas necessitadas. Nesse precedente foi ressaltada
a necessidade de pertinência temática nas ações transindividuais relativamente
à Defensoria Pública, a qual consiste na análise da compatibilidade entre o
tema discutido e a finalidade para a qual a instituição foi criada.
No caso concreto existia clara pertinência
temática entre a pretensão dos assistidos pela DPU na ACP e o
exercício das funções típicas da instituição, consistentes na defesa de
hipossuficientes (artigo 5º, LXXIV, da CR/88), dada a
vulnerabilidade tanto da condição social quanto dos meios para emprego de
defesa técnico-jurídica.
Queridos, esse era o papo que eu queria levar com vocês para começarmos essa semana com uma segunda-feira maravilhosa!
Bons estudos e contem sempre comigo para o que precisar!
Dominoni
www.marcodominoni.com.br
IG: @dominoni.marco
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Excelente abordagem! Muito esclarecedora e atual!
ResponderExcluirQue bom que gostou, Heráclito! Volte sempre!
ResponderExcluirGrande abraço, Dominoni!