Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 33 (DIREITO DO CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 34 (DIREITO INSTITUCIONAL DO MP/CONSTITUCIONAL/PROCESSO PENAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, com a resposta da nossa SUPERQUARTA. 

Lembram a questão semanal? 

Eis a SUPERQUARTA 33 (DIREITO DO CONSUMIDOR): DISCORRA, DE MANEIRA SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA, DIZENDO SE ESSES TIPOS DE PUBLICIDADE CAUSAM DANOS DIFUSOS, COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO OU INDIVIDUAL. 
20 linhas, Times 12 em word, vedada qualquer consulta. Para participar, envie sua resposta nos comentários.

Gostei muito da resposta do Artur Lemos:
A propaganda é um tipo de publicidade em que o fornecedor oferta bens ou serviços ao mercado de consumo. Mais do que difundir uma ideia, o intuito é de lucro, seja pela conquista de nova clientela ou pelo reforço de convencimento na venda do objeto divulgado. 
Nesse contexto, inserem-se dois tipos de propaganda. A enganosa visa a confundir, ludibriar, pois leva a coletividade a consumir induzida em erro pela mensagem. E a abusiva, que ao contrário daquela não é falsa, mas viola uma série de valores protegidos, como, por exemplo, a saúde e a segurança. É o caso da oferta publicitária de cigarros em horário de televisão destinado ao público infantil. 
Por fim, observa-se que por atingir um grupo indeterminado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a propaganda, os danos são difusos. Logo, impossível saber quem será lesado pelo informe publicitário que se destina a toda uma coletividade indivisa. Ressalte-se, porém, que após a verificação do evento, a origem do dano será comum para aqueles que foram afetados, permitindo a sua reparação pelos danos individuais homogêneos.

A resposta ficou ótima. Fez a distinção entre propaganda e publicidade. Após trouxe a diferença pedida no espelho e a natureza do direito lesado. 

Gostaria de chamar a atenção de vocês para a constatação de que um mesmo ato pode gerar várias formas de lesão a depender do ponto de vista. No caso há dano difuso, mas também há dano individual homogêneo sob a visão dos lesados. 

Vejam essa observação:
Referidos danos são difusos, uma vez que recaem sobre consumidores indeterminados, já que a publicidade atinge a população de uma forma geral. Nada impede, contudo, que um indivíduo especialmente prejudicado por tal prática seja ressarcido de forma individual, quando experimente prejuízo específico e divisível.

Certo? Aprendam o tema, pois sempre é cobrado em prova. 

Vejam também o uso correto da estrutura de resposta, com introdução e uso de conectivos para desenvolver o que foi perguntado. Está ótimo! 

Lembrem, ainda, que o verbo visar exige a preposição a quando usado no sentido de pretender. Assim, a Constituição visa a garantir a igualdade entre homens e mulheres. 

Agora, vamos a SUPERQUARTA 34 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL/LEGISLACÃO DO MP) ELABORADA PELO CESPE: 
Redija um texto dissertativo acerca da relação entre os princípios institucionais do Ministério Público e a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. Em seu texto, responda de forma fundamentada, necessariamente, aos seguintes questionamentos.
1- A competência em apreço está expressamente prevista pela Constituição Federal de 1988 entre as funções institucionais do Ministério Público?
2- Qual o posicionamento atualmente predominante acerca dessa matéria, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal?
3- Como o Supremo Tribunal Federal aplica a doutrina dos “poderes implícitos” a essa matéria? 
Times 12, sem consulta, em 20 linhas. Resposta nos comentários até semana que vem. 

Eduardo, em 29/08/2018
No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. O Ministério Público é órgão essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos direitos sociais e individuais indisponíveis, tendo, ainda, como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, imprescindíveis à liberdade para o desempenho de sua missão constitucional.
    Contudo, não é expresso no texto da Constituição a competência para que o Ministério Público promova atividades investigativas.
    Em que pese a ausência de literal previsão, o Supremo entende que o Ministério Público tem legitimidade, por seus órgãos, para desenvolver investigação criminal. Deve, entretanto, o procedimento investigatório criminal (PIC) cumprir certos requisitos, tais como, ser escrito, público, salvo necessidade justificada de sigilo, garantir o acesso da defesa aos elementos de prova já produzidos, a observância do contraditório, da cláusula de reserva de jurisdição e a sua razoável duração.
    Ressalte-se, por fim, que dentre os fundamentos adotados pelo STF para o uso de poderes investigativos pelo Parquet está a interpretação sistêmica e a teoria dos poderes implícitos, que defere a todo aquele a quem compete um atribuição, os meios para que desempenhe tal mister. Ou seja, se existe um dever a ser feito, deve ser dado os instrumentos para que se possa cumpri-lo.

    ResponderExcluir
  2. A Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente a competência do ministério público para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal.
    Contudo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade do ministério público para promover investigações de natureza penal, respeitando a sua duração razoável e os direitos e garantias dos investigados. Ressalta-se que não se trata do inquérito policial e do indiciamento de investigados, pois, esses são da competência exclusiva das polícias civil e federal.
    Nesse contexto, o STF aplicou ao caso a doutrina dos “poderes implícitos” para garantir ao ministério público a possibilidade de instaurar o procedimento de investigação criminal (PIC). A Constituição Federal expressamente confere princípios institucionais ao ministério público, a saber, unidade, indivisibilidade e independência funcional e em paralelo determina a competência privativa para instaurar a ação penal (independe da existência de inquérito policial), o controle externo da atividade policial e possibilidade expressa de instaurar inquéritos civis. Desta forma, utilizando -se da máxima de quem pode o mais, pode o menos o ministério público implicitamente possui competência para investigar em matéria criminal.

    ResponderExcluir
  3. O Ministério Público instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado ganhou relevante função com a CF/88. No atual modelo constitucional, compete ao Parquet a proteção da ordem jurídica, interesses individuais indisponíveis e sociais, regime democrático.
    Para tanto, possuem como princípios institucionais a unidade, indivisibilidade e independência funcional. O MP é uno, apesar da classificação entre MP da União e MP estaduais, ambos possuem a mesma autonomia, função, direitos, sendo dividida apenas a sua função territorial. Ademais, o Ministério Público é independente funcionalmente, ou seja, não está sujeito a pressões externas em sua atuação.
    O MP brasileiro tem atribuições singulares se comparado ao de outros países, ainda que latino americanos. A nossa CF atribuiu competência mais ampla, permitindo desde a promoção das ações penais públicas a defesa dos direitos difusos, entre outros.
    O entendimento prevalente no STF é de que o Ministério Público pode investigar para denunciar, tendo em vista que se a CF outorga a atividade fim, outorga também os meios a ela inerentes. Ademais, o próprio art. 129 da CF, prevê que compete a esta instituição o controle externo da atividade policial.

    ResponderExcluir
  4. O Ministério Público foi erigido pela nova ordem constitucional como função essencial à realização da Justiça. Para cumprir tal mister, a Constituição Federal de 1988 traçou garantias e princípios institucionais aplicáveis ao órgão, dentre os quais estão os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional.
    Sem prejuízo, pode-se também elencar como função institucional de grande relevância a de promover, privativamente, a ação penal pública. Como se pode aferir do texto constitucional, não há previsão expressa de que o Ministério Público possa promover atividades investigativas para fins de instauração da ação penal.
    Todavia, a própria Constituição assegura a possibilidade de conferência de outras funções, desde que compatíveis com a sua finalidade (art. 129, inciso IX). Assim, numa análise de subsunção ao dispositivo mencionado, podemos dessumir que a atividade investigatória (“outra função”) é compatível com a "finalidade" de promover a ação penal pública.
    O Supremo Tribunal Federal, em decisões recentes, tem assegurado ao órgão a possibilidade de investigar, soerguindo a teoria dos poderes implícitos, ao aduzir que se ao Ministério Público é atribuída a função de intentar a ação penal pública, bem como exercer o controle externo da atividade policial, nada mais lógico que possa o “Parquet” exercer a atividade que instrumentaliza aquela função precípua. Em outras palavras, se pode o mais (propor a ação), poderia também praticar a atividade que dá azo e sustentação a ela (investigação), desde que observados os parâmetros legais, garantias do investigado e hipóteses de reserva jurisdicional.

    ResponderExcluir
  5. A Constituição Federal de 1988 prevê que são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, sendo uma de suas funções institucionais a promoção de ação penal, de forma privativa. Dessa forma, em 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o Ministério Público pode realizar atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal.
    A despeito da CRFB/88 não mencionar expressamente que o Parquet possui competência para investigar crimes, a Suprema Corte adotou a teoria dos poderes implícitos, segundo a qual é necessário que se conceda todos os meios imprescindíveis para a execução da atividade fim, no caso, a propositura da ação penal.
    Assim, a Constituição garantiu ao Ministério Público os meios necessários para que se possa propor a ação penal, inclusive a respectiva investigação para a formação do arcabouço probatório. Todavia, o STF apontou que deveriam ser respeitadas determinadas balizas: I) respeito aos direitos e garantias assegurados a qualquer pessoa sob a investigação do Estado; II) observância das prerrogativas dos advogados; e III) possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados pelos membros do MP, os quais devem ser documentados (Súmula Vinculante 14).

    ResponderExcluir
  6. O Ministério Público tem um enorme papel social transformador hodiernamente, que com o advento da CF ganhou robustez e balizas de atuação. Tanto é que foi definido como instituição permanente essencial a função jurisdicional do Estado, e tendo dentre outras, a função de promover, privativamente, a ação penal pública, conforme artigos 127 e 129, I da CF, quando verificado o cometimento de uma infração penal.
    Ademais, como expresso no artigo 127 §1º, da CF, os princípios institucionais a ele relacionados dão amparo jurídico para uma atuação funcional independente e apta a desenvolver a investigação para fins de propositura de uma ação penal. Podendo requisitar diligências a autoridade policial ou até mesmo, investigar individualmente, mediante um procedimento investigatório criminal (PIC), que foi chancelado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, com base no artigo 129, VIII e IX, da CF.
    Dessa maneira, o STF, por meio da teoria dos poderes implícitos, que consiste na possibilidade de quem pode o mais (titular da ação penal), utilizar o menos (meios necessários para a investigação) para atingir seus fins, confirmou a possibilidade do MP investigar, trazendo alguns parâmetros a serem respeitados. Ou seja, desde que a investigação tenha prazo razoável, respeite as garantias do investigado, não usurpe as hipóteses de reserva de jurisdição, e outras.

    ResponderExcluir
  7. A Constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público capítulo específico, desvinculando-o dos Poderes do Estado, tornando-o instituição permanente e autônoma – funcional, administrativa e financeiramente. Nesse viés, são princípios institucionais a unidade, indivisibilidade e independência funcional. O primeiro significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão, uma só organização, dentro do respectivo parquet. O segundo diz respeito a possibilidade dos membros do Ministério Público substituírem uns aos outros, vez que os atos processuais não são praticados em nome da pessoa do agente, mas sim da instituição. Já, quanto à independência funcional, os membros do Ministério Público devem exercer suas atividades e funções institucionais de acordo com as disposições da Magna Carta.
    No entanto, a competência para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal não consta expressamente no rol das funções institucionais conferidas ao Ministério Público na Constituição Federal. Todavia, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal é a de que se deve aplicar a teoria dos poderes implícitos, a qual assenta a possibilidade de conceder a competência para exercício da atividade-meio necessária, quando já se outorgou a atividade-fim a um órgão. Isto é, expressamente a Magna Carta confere a atividade-fim da promoção da ação penal pública ao Ministério Público, portanto, consequentemente, atribui as atividades-meios necessárias como as atividades investigatórias.

    ResponderExcluir
  8. O Ministério Público, como função essencial à Justiça, possui importante papel atribuído pela CF na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e tem como princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
    O princípio da independência funcional garante à instituição uma atuação autônoma em relação a qualquer poder ou órgão, em favor do livre exercício das suas atividades, dentre as quais a de promover, privativamente, a ação penal pública.
    O exercício da ação penal, além de função institucional, é dever do Ministério Público, em razão do princípio da obrigatoriedade que o rege, e geralmente decorre de investigação exercida pela Polícia Judiciária, já que a CF não prevê expressamente a competência de investigar como uma das suas funções institucionais.
    Não obstante, prevalece atualmente na jurisprudência do STF que o Ministério Público pode promover, por autoridade própria, as investigações de natureza penal, desde que observados alguns parâmetros, dentre os quais o respeito aos direitos e garantias fundamentais do investigado e a reserva constitucional de jurisdição.
    O entendimento tem como base a teoria dos poderes implícitos (EUA), que permite conferir ao Parquet os meios necessários para realizar a atividade-fim que lhe foi outorgada, de promover a ação penal, fundamentada essencialmente na investigação, que não é monopólio da Polícia. Da mesma forma, resta atendida a independência funcional da instituição, pois garante atuação imune às influências externas.

    ResponderExcluir
  9. A Constituição cidadã, atribuiu ao Ministério Público, órgão permanente, essencial à função jurisdicional, a titularidade da ação penal pública. Muito se discutiu se, embora não previsto expressamente no texto maior, haveria possibilidade do Parquet em realizar as próprias diligências investigatórias.

    Embora parcela da doutrina, posicione-se no sentido de que as investigações sejam função exclusiva da polícia judiciária, vedada à acusação pela ausência de paridade de armas com a defesa, bem como sob a alegação de violar o sistema acusatório.

    A maioria dos juristas afirma não haver óbice a tal tarefa. A um, pois não há, na investigação exclusividade, a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito; a dois, que o MP, não age apenas como órgão acusatório, mas também como fiscal da lei e da própria polícia judiciária.

    Assim, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, que uma vez atribuído um dever constitucionalmente a um órgão deve-se garantir a sua efetivação. Sendo, portanto constitucional a investigação pelo Ministério Público.

    ResponderExcluir
  10. Inicialmente, o Ministério Público, além de ser essencial à função jurisdicional do Estado, é o dominus litis da ação penal pública, razão pela qual a Constituição revestiu-lhe da autoridade para “requisitar” diligências investigatórias destinadas à instauração da ação penal pública. Entretanto, a Constituição não previu expressamente a atribuição ministerial para realização de tais diligências por autoridade própria.
    É, precisamente nesse contexto, que o STF concebeu (em repercussão geral) a doutrina dos poderes implícitos do Ministério Público, na medida em que, se este órgão tem o dever e o ônus de promover privativamente a ação penal, não devem ser-lhe subtraídos os meios necessários para tanto, isto é, deve ter a possibilidade de reunir as provas necessárias à corroboração da acusação formulada.
    Sob outra perspectiva, se a Constituição franqueou a este órgão a autoridade para “requisitar”, isto é, ordenar que se promovam diligências investigatórias, não é difícil concluir que está compreendida a atribuição para realização de diligências por autoridade própria.
    Por fim, tal atribuição deve ser exercida dentro de prazo razoável, com observância das cláusulas de reserva de jurisdição (v.g. interceptação telefônica), bem como em respeito aos direitos e garantias fundamentais dos investigados.

    ResponderExcluir
  11. 1) A competência para a realizar atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal não está expressamente prevista na Constituição Federal, pois o artigo 129, I, apenas confere ao Ministério Público a função de promoção da ação penal. Não há, entre as funções institucionais do MP, expressa menção a investigação preliminar penal.
    2) Apesar da ausência de menção expressa, o Supremo Tribunal Federal firmou tese sob regime de repercussão geral afirmando que o Ministério Público pode, por autoridade própria, realizar investigações penais, desde que observados certos limites e controles típicos do estado democrático de direito.
    3) Na fundamentação desse decisão, o Supremo Tribunal Federal aplicou a doutrina dos “poderes implícitos”, que indica que a quem é dada uma função, também é conferido os meios para a realização dessa. Assim, segundo o STF, como o MP deve promover a ação penal, deve possuir meios para instrumentalizar a denúncia e buscar elementos de prova para instrui-la, não podendo ficar sujeito unicamente a prévia atuação dos órgãos de polícia judiciária no curso da investigação preliminar.

    ResponderExcluir
  12. Entende-se, atualmente, que o Ministério Público pode promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal.
    Essa tese apóia-se no julgado norte-americano que cunhou a expressão “teoria dos poderes implícitos”. Assim, quando a Constituição garante a atividade fim, qual seja, a propositura da ação penal, ela também viabiliza os meios: a possibilidade de investigação para fins de preparação e eventual instauração de ação penal. Cita-se, ainda, como exemplo, a propositura de ação civil pública e a possibilidade de instauração de inquérito civil pelo “Parquet”.
    Portanto, a competência do Ministério Público para investigação e instauração de ação penal não está previsto expressamente na Constituição Federal (CRFB). Trata-se, na verdade, do entendimento da “teoria dos poderes implícitos” extraído dos incisos I, III, VI, VII, VIII e IX do art. 129, CRFB.
    A jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o Ministério Público pode promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal.
    Para tanto, a Suprema Corte traçou algumas balizas: (1) observância aos direitos e às garantias fundamentais do investigado; (2) observância às prerrogativas dos advogados; (3) observância à Súmula Vinculante n. 14, do STF; (3) documentação dos atos investigatórios; (4) observância às reservas constitucionais de jurisdição; (5) ao controle Judicial dos atos investigativos e (6) prazo razoável de duração da investigação.
    Portanto, ao Ministério Público é garantida a promoção das atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, tendo em vista a “teoria dos poderes implícitos”, de origem norte-americana. Não podendo, porém, a referida atividade ser realizada de forma indiscriminada. Deve-se, para tanto, observar alguns critérios e balizas constitucionais para a efetividade da investigação.

    ResponderExcluir
  13. Preliminarmente, o Ministério Público é uma instituição constitucional permanente, autônoma, e desempenha função essencial à Justiça, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático, além dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Dentre as suas vastas atribuições, encontra-se principalmente a função de promover a ação penal pública.

    Por sua vez, a Constituição Federal não descreve expressamente a investigação criminal como função institucional do “Parquet”, todavia, a doutrina entende que o Ministério Público também é incumbido de realizar investigações na esfera penal para solidificar ação penal pública de sua exclusividade.

    Dando continuidade, o processo penal brasileiro encontra amparo no sistema acusatório, dessa forma, as provas angariadas na fase pré-processual têm como principal destinatário a ação penal promovida exclusivamente pelo Órgão Ministerial.

    De modo semelhante, o STF reconheceu a legitimidade do Parquet em promover investigações criminais, desde que, observe os direitos fundamentais dos investigados, a reserva constitucional de jurisdição, as prerrogativas profissionais positivadas dos defensores e um prazo razoável para o término das investigações.

    Em suma, a Suprema Corte acatou a Teoria dos Poderes Implícitos, pois se a Polícia Judiciária tem essa atribuição, implicitamente, o Ministério Público também possui a função de realizar investigações criminais para consubstanciar a denúncia e implementar a função institucional de salvaguarda da ordem jurídica.

    ResponderExcluir
  14. Com o advento da CF/88, o Ministério Público foi erigido a um patamar superior ao que ocupava antes. Concedendo-lhe as funções de fiscal da ordem jurídica e de defesa social, o ordenamento constitucional assegura ao Parquet o pleno uso de suas atribuições explícitas e implícitas para perseguir tais finalidades, informado pelos princípios da unidade, indivisibilidade e autonomia funcional.
    Pelo princípio da unidade, o MP é considerado instituição única, sendo permitido aos membros pertencentes do mesmo ramo de atuação, substituir-se uns aos outros, não havendo violação do princípio do promotor natural. A indivisibilidade é corolário da unidade, caracterizando-se pela impossibilidade de cisão da instituição, havendo mera distribuição de atribuições para cada ramo, todos vinculados ao Procurador Geral da República. Já a autonomia garante ao membro do Parquet sua independência funcional, subordinando-se apenas à própria consciência, ressalvada a possibilidade de controle estritamente administrativo do órgão superior.
    A atribuição do MP para instaurar procedimento investigativo preparatório para a ação penal foi corroborada pelo STF e adotada pela doutrina e jurisprudência majoritárias com fundamento na teoria dos poderes implícitos. Para aquele Tribunal, mesmo não estando expressamente prevista na CF a atribuição em apreço, o MP dela dispõe, haja vista que se é de sua atribuição a propositura de ações penais públicas, encontra-se implícita a autorização para investigação de fatos que a ela dizem respeito. Trata-se da plena aplicação do jargão jurídico de “quem pode o mais, pode o menos”.

    ResponderExcluir
  15. Sabe-se que, com a promulgação da CF/88, o Ministério Público passou a ser considerado como órgão político, exercendo função essencial à justiça, nos termos da Carta Magna. Nesse contexto, são princípios institucionais do Parquet a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, de modo que estes estão relacionados com as atividades exercidas pelo referido órgão.
    Entretanto, destaca-se que a CF/88 não estabelece, expressamente, a atribuição do Ministério Público para promover atividades investigatórias para fins de preparação e eventual instauração de ação penal.
    Contudo, conforme já decidido pelo STF, a ausência de tal permissão não impede que o Parquet faça investigações por sua própria conta. Assim, pode o MP agir de tal maneira, desde que observados certos parâmetros, como o respeito aos direitos e garantias dos investigados, bem como à reserva constitucional de jurisdição para a prática de determinados atos, dentre outros.
    Um dos fundamentos utilizados pelo STF para admitir as atividades investigatórias por parte do Ministério Público foi a teoria dos poderes implícitos. Por tal entendimento, quando a norma atribui determinada atividade fim à um órgão, nela também está inserida a autorização para o exercício da atividade meio.
    Nesse rumo, considerando-se que a CF/88 determina que o Parquet é o titular da ação penal pública (atividade fim), é possível que tal órgão proceda às investigações (atividade meio), a fim de ajuizá-la.

    ResponderExcluir
  16. O Ministério Público está previsto constitucionalmente como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, motivo pelo qual, em um rol meramente exemplificativo, lhes são atribuídas funções para que bem defenda a ordem jurídica e o regime democrático.
    Dentre as funções institucionais, o artigo 129 da Lei Fundamental prevê a de promover, privativamente, a ação penal pública. Nesse contexto, surgiu forte entendimento doutrinário no sentido de ser possível ao “Parquet” promover, pelos próprios meios, a investigação que antecede a ação penal. Trata-se da aplicação da doutrina dos “poderes implícitos”, já que, prevista a finalidade de promover a ação penal, implicitamente também lhes devem ser conferidos os meios necessários para fazê-lo.
    O Supremo Tribunal Federal, em que pese à ausência de previsão expressa na Constituição, decidiu, com repercussão geral reconhecida, a respeito da possibilidade de o Órgão de Execução conduzir a própria investigação. Adotou-se, pois, a teoria acima mencionada, destacando que não é função exclusiva da polícia civil a investigação de infrações penais.
    Nesse julgamento, a Corte decidiu que a investigação deve ocorrer por intermédio de procedimento administrativo, o qual deve observar a duração razoável de tramitação e os direitos e garantias do investigado, além de serem respeitadas as prerrogativas dos advogados. No mais, os pedidos albergados pela cláusula de jurisdição devem ser observados, assim como o Poder Judiciário deve exercer fiscalização permanente.

    ResponderExcluir
  17. O Ministério Público é reconhecido pela Constituição Federal como órgão essencial à Justiça, sendo a si atribuída pelo constituinte a legitimidade para a ação penal pública. Muito se discutia acerca da possibilidade de o MP também promover atividades investigatórias para subsidiar tal ação, tendo em vista que tal atribuição não está expressa no texto constitucional.
    O Supremo Tribunal Federal pacificou a controvérsia, entendendo ser possível que o MP realize, por autoridade própria, as atividades investigatórias preparatórias de eventual ação penal, fundamentando tal posicionamento na teoria dos poderes implícitos.
    Entende o STF que se a Constituição confere ao MP a atribuição de propor a ação penal pública, confere também, ainda que implicitamente, todos os meios necessários para alcança-la, sob pena de eventualmente restar prejudicada aquela atribuição. Além disso, não há na CF previsão de que a atividade investigatória criminal constitui monopólio das polícias.
    Ressalta o STF que a atividade de investigação realizada pelo MP deve respeitar os direitos e garantias individuais, observar as matérias sujeitas à reserva de jurisdição, e também garantir as prerrogativas da defesa, como o acesso ao advogado ou defensor aos elementos de prova já materializados.

    ResponderExcluir
  18. O Ministério Público é definida pela Constituição Federal de 1988 como uma das instituições essenciais à Justiça. A instituição destaca-se, ainda, pela sua atuação na tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, razão pela qual é denominada, em alguns círculos, como advocacia da sociedade ou de guardião da ordem jurídica.
    Na atuação criminal, o Ministério Público tem como principal característica a titularidade da ação penal pública, cabendo-lhe o oferecimento de denúncia quando diante de indícios suficientes de autoria e materialidade de um fato criminoso.
    Por sua vez, no papel investigatório, em que pese a previsão constitucional de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, o mesmo não se dá quanto aos inquéritos criminais. Entretanto, tal fato não impede a condução de inquérito criminal pelo Ministério Público em razão dos poderes implícitos conferidos à instituição pela Constituição de 1988, conforme jurisprudência do STF. A tese dos poderes implícitos, baseada na doutrina americana, afirma que a Constituição, ao conferir a titularidade para a instauração da ação penal, também o fez para as atividades intermediárias, ou seja, também conferiu poderes ao Ministério Público para a condução de investigações criminais.

    ResponderExcluir
  19. A CF incumbiu ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública bem como o poder de requisitar diligências investigatórias dos órgãos públicos. No entanto, silenciou-se a respeito da possibilidade do MP promover, por conta própria, investigação de cunho penal.
    Nesse viés, embora houvesse corrente doutrinária no sentido de que o MP não teria legitimidade para tanto, o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser possível investigação de cunho penal realizada pelo membro do MP, desde que garantidos os direitos constitucionais ao investigado. Entre esses direitos estão o direito ao advogado, observação da cláusula de reserva de jurisdição, acesso ao PIC, nos termos da Súmula Vinculante 14.
    Por fim, um dos fundamentos principais para essa decisão foi a teoria americana dos poderes implícitos. Esta consiste na seguinte premissa: quando é atribuída uma tarefa, pela constituição ou pela lei, a determinado órgão, implicitamente também são dados os instrumentos necessários para consecução do objetivo estabelecido.

    ResponderExcluir
  20. Segundo delineado na própria Constituição Federal, em seu art. 129, o Ministério Público é investido da função institucional de promover as ações penais públicas. Nesse sentido, a doutrina e jurisprudência majoritárias, em uma interpretação sistemática acerca das atribuições do Parquet, compreende que encontra-se intrinsecamente ligada à competência para o ajuizamento de tais peças criminais a possibilidade de o próprio órgão ministerial realizar procedimentos para o esclarecimento das infrações penais, contribuindo para a formação de seu convencimento acerca da justa causa, materialidade e autoria. Com efeito, essa iniciativa investigativa insere-se no que se denomina de “poderes implícitos”, teoria que despontou após o caso Mcculloch versus Maryland, da Suprema Corte Americana. Ao importarem a referida teoria, os defensores da atuação investigativa do Ministério Público aduzem que esse órgão, ao ser incumbido da titularidade da ação penal pública, estaria também investido da permissão de apurar diretamente os elementos informativos que envolvem a elucidação dos fatos típicos. Destarte, embora a Constituição não outorgue expressamente a capacidade investigativa ao Parquet, o faz implicitamente, pois ao conferir certa atividade-fim a um órgão, também concede os meios necessários para a realização dessa atribuição. Ademais, o STF reconheceu a legitimidade da investigação de natureza penal produzida diretamente pelo Ministério Público, em que pese tal atuação seja subsidiária, admitida apenas quando não for possível ou recomendável efetivar-se pela própria Polícia. Além disso, o Supremo fixou parâmetros a serem obedecidos nessa atuação: o respeito ao direitos e garantias fundamentais dos investigados; a documentação dos atos investigatórios, que devem ser conduzidos por membros do Ministério Público e sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário; observância da reserva constitucional de jurisdição e das prerrogativas profissionais dos advogados; bem como a realização dentro de prazo razoável.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!