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TESES DE REPERCUSSÃO GERAL COMENTADA - 3 TESES QUE VÃO CAIR!

Olá meus amigos, bom dia.

Vamos falar de repercussão geral hoje, e selecionei 3 grandes julgamentos a vocês.

A primeira:
1- Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Essa decisão foi necessária, pois vocês sabem que os professores fazem jus a aposentadoria especial, com menos tempo de contribuição, certo?
Veja-se a CF:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Assim, professores homens se aposentam com 30 anos de contribuição e 55 anos de idade. Mulheres, se aposentam com 25 anos de contribuição e 50 de idade.
Mas a pergunta é, esse tempo de contribuição deve ser exclusivamente em sala de aula? Tem que estar lecionando os 25/30 anos? R= tem que ser em sala de aula ou em alguma função de direção relacionada a escola, como diz o enunciado estudado.
Importante: não há redução de tempo e idade para professores universitários.
Vamos ler o enunciado novamente: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

2- O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.
O enunciado trata sobre a imunidade das organizações internacionais. 
As organizações internacionais possuem imunidade ampla, ou seja, tanto para atos de gestão como de império, somente podendo ser demandadas se renunciarem a imunidade. A imunidade é para o processo de conhecimento e de execução. 
Já os Estados, para o processo de conhecimento possuem imunidade apenas para ato de império (e não para atos de gestão, como para responderem por verbas trabalhistas). Para a execução (processo de execução) possuem imunidade ampla (inclusive para atos de gestão).
Então, agora, comparem a imunidade dos Estados e das Organizações, pois é isso que cai em prova:
Organizações - imunidade ampla, para a ação e execução e para atos de império e gestão. 
Estados- imunidade mais restrita. Para a ação somente para atos de império (e não para atos de gestão). Para a execução, imunidade ampla. 

3- Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República.
Os crimes contra a ordem tributária não violam a CF, pois não instituem a prisão por dívida. A punição decorre do ato de sonegar, do desvalor de fraudar o fisco. O simples não pagar não é crime. Portanto os atos são sim criminosos e constitucionais. 
Era isso gente! 
Bons estudos. 
Eduardo, em 30/08/2018

1 comentários:

  1. No item 3, primeiro fala que não, depois ao final fala que sim, ou seja, será punível.

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