Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32 (DIREITO CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje é quarta, e consegui escrever a SUPERQUARTA na quarta rs. Lembram da última questão, eis: 
SUPERQUARTA 32 (DIREITO CIVIL) - O QUE SE ENTENDE POR NAMORO QUALIFICADO E SE TAL INSTITUTO ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 20 LINHAS, Times 12, vedada qualquer consulta. Para participar, basta comentar (lembrando que o comentário só aparece na semana seguinte após a minha moderação).

Basicamente eu esperava que o candidato conceituasse namoro qualificado, tratasse da diferença dele com a união estável e citasse a importância da distinção. 

Lembrem de quando forem responder uma questão de segunda fase vocês devem tentar imaginar o que o examinador esperava ao ler a sua resposta, certo? 

Vamos aos escolhidos, e aqui gostei muito do Franco:
A dinâmica social hodierna admite, cada vez mais, inúmeros arranjos a envolver laços afetivos e amorosos que, a toda evidência, devem ser tutelados pelo direito.
Neste contexto se insere o chamado namoro qualificado. Trata-se de relacionamento afetivo voltado à constituição futura da entidade familiar. É necessariamente um momento de plano, de organização para um enlace que virá.
Aliás, está é a marca distintiva entre o instituto em comento e a união estável, porquanto, esta última é, efetivamente, a entidade familiar já constituída.
A distinção tem especial importância quando de uma eventual partilha de bens, sendo certo que aqueles adquiridos na constância do namoro, por mais sério e duradouro que seja, não se equiparam aos que são adquiridos na constância do casamento ou da união estável.
Em recente decisão do STJ restou assente que o imóvel adquirido por um dos namorados, não se comunica quando do divórcio regido pelo regime de comunhão parcial dos bens.

Viram como o Franco construiu a resposta, passando por tudo que eu esperava no espelho. Fez uma introdução ótima e breve falando dos arranjos familiares. Após, usando o termo "nesse contexto"começou a conceituar. Fez a distinção com a união estável, e trouxe a importância de diferenciar. Por fim, tratou do entendimento do STJ. 

Vejam essa importante distinção feita pela Fernanda (namoro simples X qualificado), que também foi escolhida: 
De acordo com a doutrina, o namoro pode ser considerado como simples ou qualificado.
O namoro simples seria aquele que se distancia dos requisitos caracterizadores de uma união estável, ou seja, não há relação contínua e duradoura, não há grande publicidade do relacionamento, muito menos o objetivo de se constituir família.
Já o namoro qualificado aproxima-se mais do conceito de união estável, pois se trata de união que possui convivência pública, contínua e duradoura, faltando-lhe, porém, o objetivo de constituição de família, requisito este que se torna o diferencial destes dois institutos.
No que diz respeito ao amparo na jurisprudência, a expressão namoro qualificado já foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou o Tribunal no sentido de que, diferentemente do que ocorre no reconhecimento de união estável, o reconhecimento de namoro qualificado não produz quaisquer efeitos patrimoniais durante a relação.
Deste modo, não há como uma das partes envolvidas no relacionamento, após o seu término, pleitear partilha de bens adquiridos individualmente na constância da relação.

Reitero e insisto: essa é uma resposta que se constrói com pelo menos 03 ou 04 parágrafos, e não um textão corrido como esse aqui, vejam (não escolhido como padrão):

Em primeiro plano, importante destacar que o namoro qualificado é uma relação em que há alguns pressupostos também existentes na união estável, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura (art. 1723, do Código Civil de 2002). A diferença cabal entre tais institutos é que no segundo há presença da affectio maritalis (intenção de constituir família). Mais ainda: na união estável nota-se a existência da família no tempo presente, e não o mero desígnio de, no futuro, desenvolver um núcleo familiar. Tal diferenciação mostra-se importante principalmente no que se refere a direitos patrimoniais, pois no namoro qualificado não há que se falar em regime de bens, partilha, direitos sucessórios, alimentos e pensão, por exemplo. Soma-se a isso o fato de que o namoro não é disciplinado pela lei, não impondo, portanto, deveres (como há no casamento e, por equiparação, na união estável – art. 1566, CC/2002) – salvo os deveres morais, atribuídos pela sociedade e os costumes. Ante o exposto, convém ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça coaduna com a explanação acima, senão vejamos: “o fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação.” Dessa forma, resta claro que o Direito deve acompanhar as mudanças ocorridas na sociedade e esse é o cenário atual.

Essa resposta está formalmente inadequada por erro de paragrafação. Lembrem: 03 parágrafos pelo menos e uso de conectivos são os segredos para uma boa redação. 

Feito isso, vamos a nossa nova questão essa semana SUPERQUARTA 33 (DIREITO DO CONSUMIDOR)DISCORRA, DE MANEIRA SUCINTA, PORÉM FUNDAMENTADA, SOBRE A DIFERENÇA ENTRE PROPAGANDA ABUSIVA E PROPAGANDA ENGANOSA, DIZENDO SE ESSES TIPOS DE PUBLICIDADE CAUSAM DANOS DIFUSOS, COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO OU INDIVIDUAL.  

20 linhas, Times 12 em word, vedada qualquer consulta. Para participar, envie sua resposta nos comentários. 

Eduardo, em 21/08/2018
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22 comentários:

  1. Primeiramente, convém ressaltar que o conceito de propaganda diverge daquele de publicidade, muito embora no Brasil seja usado indistintamente. Neste sentido, a publicidade tem um objetivo comercial (como o anúncio do preço de um produto na vitrine de certa loja), enquanto a propaganda tem um fim ideológico, econômico e/ou social (por exemplo, o anúncio de propaganda político-partidária, veiculada na televisão).
    Segundo o art. 37, §§ 1º e 2º, do CDC, a publicidade enganosa se traduz como aquela que induz o consumidor a erro, sendo, por sua vez, abusiva quando ofender valores básicos.
    Deste modo, a jurisprudência entende que estes dois tipos de publicidade podem causar danos difusos, coletivos em sentido estrito e/ou individuais homogêneos. Isso porque ainda que determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.

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  2. A propaganda é um tipo de publicidade em que o fornecedor oferta bens ou serviços ao mercado de consumo. Mais do que difundir uma ideia, o intuito é de lucro, seja pela conquista de nova clientela ou pelo reforço de convencimento na venda do objeto divulgado.
    Nesse contexto, inserem-se dois tipos de propaganda. A enganosa visa confundir, ludibriar, pois leva a coletividade a consumir induzida em erro pela mensagem. E a abusiva, que ao contrário daquela não é falsa, mas viola uma série de valores protegidos, como, por exemplo, a saúde e a segurança. É o caso da oferta publicitária de cigarros em horário de televisão destinado ao público infantil.
    Por fim, observa-se que por atingir um grupo indeterminado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a propaganda, os danos são difusos. Logo, impossível saber quem será lesado pelo informe publicitário que se destina a toda uma coletividade indivisa. Ressalte-se, porém, que após a verificação do evento, a origem do dano será comum para aqueles que foram afetados, permitindo a sua reparação pelos danos individuais homogêneos.

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  3. O código de defesa do consumidor veda a prática da propaganda abusiva e enganosa.
    Nesse contexto, a propaganda abusiva é aquela que de maneira ostensiva impõe ao consumidor a compra de um determinado produto, a exemplo da frase diversas vezes repetidas “compre batom, seu filho merece batom”. Diversamente, a propaganda enganosa publiciza inverdades sobre o produto ou seus benefícios com a intensão de levar o consumidor a erro ao adquirir o produto.
    Diante do exposto, a publicidade enganosa e a abusiva podem geram danos difusos, por ser indeterminado o número de pessoas que são atingidas pela propaganda; danos coletivos em sentido estrito, quanto for atingido grupo de pessoas ligadas entre si e por fim, danos individuais, por ser possível determinar as pessoas que individualmente foram lesadas pela aquisição de produtos veículos nas propagandas abusivas e enganosas.

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  4. Quanto aos meios de publicidade o Código de Defesa do Consumidor proibiu a utilização tanto da propaganda abusiva quanto da enganosa.
    Na primeira modalidade o fornecedor de produtos ou serviços usa meios discirminatórios, que incite medo, violência ou superstição. Sendo assim, o elemento para caracterização desta modalidade reside no âmbito subjetivo do potencial consumidor.
    Já na segunda modalidade, o fornecedor detalha informações inverídicas sobre o produto ou, ainda, se omite, induzindo, desse modo, a erro o consumidor no aspecto qualitativo, quantitativo, origem, preço, dentre outros dados. Nota-se que o elemento para sua caracterização reside no âmbito objetivo, ou seja, no produto ou veículação da propaganda.
    Neste passo, em ambos os casos não é necessário o efetivo prejuízo ao consumidor, sendo que a mera disponibilização é capaz de tipificar uma das duas modalidades apresentadas, sendo possível a aplicação das sanções para reprimir ambas condutas.
    Desta maneira, podemos dizer que os danos produzidos pela propaganda são difusos, sendo que as referidas publicidades afrontam o direito coletivo indivisível e com sujeitos indeterminados de terem propagandas que não afrontem os legítimos direitos do consumidor, sendo elaboradas em consonância com os princípios regentes destes, dentre eles a confiança legítima, boa-fé, dever de informação, dentre outros.

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  5. O direito do consumidor que tem como base legislativa o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) e, constitucional sendo um dos princípios orientadores da ordem econômica no artigo 170, inciso V, CF. Protege a partir disso, o consumidor de práticas comerciais abusivas.
    Dentre elas, temos a propaganda enganosa (artigo 37, §1º do CDC) que ocorre quando o fornecedor de produtos ou serviços informa algo de maneira a iludir o consumidor a erro, ou seja, traz informações falsas, total ou parcialmente, sobre o produto ou serviço posto a disposição.
    Entretanto, há também, a propaganda abusiva (artigo 37, §2º do CDC) que acontece quando a informação é discriminatória, pondo o consumidor a perigo à sua saúde ou segurança, explorando o medo e até mesmo incitando a violência.
    Assim, quando constatado a existência das práticas destas propagandas, haverá a responsabilização dos causadores, com base nos arts. 2º §único (equiparando consumidor a toda a coletividade) e 6º, VI, VII do CDC. Sendo estes pedidos, tanto de maneiras individuais por ações de reparação de danos propostas pelos consumidores, quanto de forma coletiva propostas por legitimados extraordinários na defesa do consumidor, conforme artigo 81, 82 e 91 do CDC.

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  6. Preceitua o Código de Direito do Consumidor sobre as modalidades proibidas de propaganda (art. 37, §1º e 2º).
    Considera-se enganosa a publicidade que apresenta informação falsa, total ou parcialmente, ou mesmo omissão, com o intuito de induzir o consumidor em erro sobre questões essenciais do produto. Já a propaganda abusiva envolve questões discriminatórias, com desrespeito à valores, fazendo com que o consumidor aja com prejuízo à sua saúde ou segurança, extrapolando os limites legais.
    Ressalte-se que os conceitos de propaganda enganosa e abusiva não se misturam, uma vez que a publicidade poderá ser honesta no que tange à veracidade dos elementos do produto, e mesmo assim ser ofensiva à valores morais e sociais.
    No que tange os direitos difusos, coletivos strito sensu e individuais, a propaganda enganosa é um exemplo de dano ao direito difuso, posto que atinge indiscriminadamente as pessoas que tiveram acesso à ela, ressaltando-se que, ainda que não se encontre um único consumidor enganado concretamente pela publicidade, ela continuará sendo considerada enganosa em face do caráter de indeterminismo que permeia os direitos difusos. A propaganda enganosa também poderá gerar direitos individuais, nos casos em que consumidores são diretamente atingidos pela publicidade.
    Por fim, no que tange os direitos coletivos em sentido estrito deve-se primeiramente observar sua transindividualidade, ou seja, tal direito apresenta determinabilidade de sujeitos (grupo, categoria ou classe) que tem entre si uma relação jurídica base. Portanto, diante desse fator determinante dessa categoria de direitos, a propaganda que gera danos à ele é a abusiva, considerando essência discriminatória e violadora de valores morais.

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  7. O nosso ordenamento jurídico protege o consumidor de toda publicidade que não seja claramente identificada ou verdadeira.
    Segundo o CDC, propaganda abusiva é aquela discriminatória, que se utiliza da vulnerabilidade dos possíveis consumidores, desrespeita a lei, meio ambiente ou que possa promover um comportamento não benéfico aos consumidores. Por exemplo, podemos citar uma propaganda que incite a segregação racial.
    A propaganda enganosa, por sua vez, é aquela que omite uma informação essencial ou dispõe de informação inverídica, seja relacionada ao preço, quantidade, valor, qualidade do produto. Por exemplo, uma propaganda informa que determinado produto é feito a base de determinada substância, quando na verdade não é.
    Ambas as propagandas são capazes de causar danos ao mercado de consumo, assim, o meio mais eficaz para combate-las se dá por meio das ações civis que tutelam não apenas direitos individuais, vez que a proteção dos direitos difusos visam evitar a ocorrência do dano.
    Destarte, é possível que uma mesma propaganda gere danos difusos, coletivos, bem como individuais homogêneos. Vejamos, uma propagando enganosa, por exemplo, afeta a todos que assistem essa propaganda, ainda que não comprem o produto (difusos). Todavia aquele que comprou em razão da informação falsa, possui um dano individual, podendo pleitear a reparação por meio das ações coletivas ou individuais.

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  8. A propaganda está inserida entre as práticas das relações de consumo previstas no CDC. Podemos conceituá-la como a forma através da qual o fornecedor faz publicidade de seus serviços e/ou bens de consumo. Quando esta ocorre de forma indevida, podemos fazer distinção entre as abusivas e as enganosas.
    Na primeira, temos a propaganda que faz uso de meios que afrontam os princípios da boa-fé e da igualdade de condições da contratação, através da extrapolação de limites quanto a forma em que se deu esta prática. Na segunda, por outro lado, a propaganda realizada pelo fornecedor configura verdadeira má-fé, vez que decorrente da inveracidade nas informações prestadas, com o objetivo de levar o consumidor a erro.
    Nestes tipos de publicidade temos caracterizado o dano transindividual coletivo, vez que a) é indeterminado o sujeito atingido pela propaganda; b) é inexistente a relação jurídica, mas caracterizada a situação de fato, e c) é indivisível o objeto da demanda.

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  9. Com o advento da CF/88, o consumidor adquiriu especial relevância. Nesse sentido, a proteção e a defesa dos consumidores passaram a ser considerados direitos fundamentais garantidos constitucionalmente. Não por outro motivo, foi editado o CDC a fim de regulamentar tal matéria.
    Dessa maneira, o referido diploma legal traz diversas condutas consideradas abusivas se praticadas no âmbito das relações de consumo. Uma dessas práticas ilegais é a veiculação de propaganda enganosa e de propaganda abusiva.
    A propaganda enganosa ocorre quando a publicidade tem por objetivo mostrar ao consumidor um uso do produto ou serviço que, na realidade, ele não é capaz de oferecer. Cita-se o exemplo de determinada companhia de alimentos afirmar que, basta o consumo de seu produto para que as pessoas emagreçam, sem ter que fazerem qualquer tipo de esforço físico.
    Já a propaganda abusiva é aquela que se vale de métodos escusos para convencer o consumidor a adquirir certo produto ou serviço. Pode ser mencionado o caso de uma empresa se valer das crenças religiosas das pessoas para fazê-las comprar algo, sob pena de elas irem para o inferno caso não façam isso.
    Conforme o CDC, esse tipo de publicidade é passível de violação de direitos individuais homogêneos, que são aqueles com natureza divisível, decorrentes de origem comum. No caso, a origem será a veiculação da publicidade ilegal, sendo que o grupo de lesados serão os consumidores prejudicados pela propaganda enganosa ou abusiva.

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  10. De saída importa ressaltar que o CDC preferiu utilizar a expressão publicidade, porquanto esta modalidade alberga o intuito lucrativo, próprio das relações de consumo.
    Os conceitos de publicidade abusiva e enganosa se inserem, portanto, no contexto da defesa do consumidor, colocando-o protegido de tais práticas.
    Por publicidade enganosa entende-se aquela capaz de induzir o consumidor à erro, seja por ação ou omissão, ainda que parcial seja a informação inverídica. Já a abusiva é aquela que se vale de discriminação, explora o medo ou a inexperiência e pode levar o consumidor a um comportamento de risco.
    Em regra a propaganda comercial destina-se a um número indeterminado de pessoas, a ensejar tutela difusa.
    Nada obstante, é possível que a propaganda seja dirigida a determinado grupo ou classe de pessoas, determinando assim a tutela coletiva em sentido estrito.

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  11. Os conceitos de publicidade enganosa e abusiva estão previstos expressamente no Código de Defesa do Consumidor, que se preocupa em proteger o consumidor contra tais espécies publicitárias e as proíbe, em razão da sua presumida vulnerabilidade.
    Nesse contexto, a publicidade será enganosa quando induzir o consumidor em erro, por apresentar informação inteira ou parcialmente falsa, ou quando for capaz de assim o fazer, independentemente da intenção do fornecedor, em razão das informações veiculadas sobre os dados relativos aos produtos ou serviços fornecidos, ainda que por omissão, quando não for informado dado essencial.
    Por outro lado, a publicidade abusiva afronta os valores do consumidor e, de forma geral, da sociedade, seja por apresentar contexto discriminatório, incitar à violência, explorar o medo ou a superstição, por ser contrária à proteção ambiental, induzir a insegurança, ou, ainda, por se aproveitar da deficiência de julgamento da criança.
    Considerando que o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços fornecidos, a fim de que possa fazer uma escolha consciente e manifestar seu consentimento livre de vícios, a veiculação de publicidade enganosa ou abusiva gera danos que devem ser objetivamente ressarcidos pelo fornecedor.
    Referidos danos são difusos, uma vez que recaem sobre consumidores indeterminados, já que a publicidade atinge a população de uma forma geral. Nada impede, contudo, que um indivíduo especialmente prejudicado por tal prática seja ressarcido de forma individual, quando experimente prejuízo específico e divisível.

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  12. Nas relações de consumo, a propaganda constitui um valioso instrumento para que o consumidor conheça o produto a ser adquirido ou o serviço a ser contratado. Mas, por vezes, essa ferramenta de informação sofre desvirtuamento, apresentando-se viciada, sendo abusiva ou enganosa.
    Conceitualmente, a propaganda abusiva é aquela que em o fornecedor aproveita-se do medo, da crença ou da superstição do consumidor para captar clientela. Por sua vez, a propaganda enganosa é aquela em que é transmitida informação total ou parcialmente falsa, destoante da realidade, conduzindo o consumidor a erro que, se conhecer do ardil que recai sobre o produto ou o serviço, não o adquiria ou contrataria.
    Em qualquer das formas maculadas, a propaganda abusiva ou enganosa é efetiva ou potencialmente causadora de efeitos danosos – e, consequentemente, sujeita à indenização – que variam de acordo com o alcance subjetivo da informação defeituosa. Esses danos podem ser individuais, quando se restringem a certas e determinadas pessoas; podem ser coletivos, quando atingem grupo determinado ou determinável de pessoas; e, por fim, podem ser difusos, quando a abusividade ou enganosidade atinge, de forma indeterminável, um sem-número de consumidores.
    Com efeito, as propagandas abusiva e enganosa são expressamente condenadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência consumerista pátria, porquanto violam frontalmente princípios regentes das relações de consumo, como o direito à informação correta e clara, o princípio da boa-fé e o princípio da confiança legítima.

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  13. De acordo com previsão expressa no artigo 36 do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veicula de forma clara e objetiva, possibilitando-se sua fácil identificação pelo consumidor, vedando-se, via de consequência, as que se configuram enganosas e abusivas.
    Nesse contexto, caracteriza-se como enganosa a publicidade que induz o consumidor em erro, tendo em vista haver omissões ou deficiência de informações relacionadas à qualidade, à quantidade, origem ou preço dos produtos∕serviços prestados ou postos à disposição (CDC, art. 37, §1º). Já, é abusiva a publicidade discriminatória, que incite à violência, explore o medo, se aproveite da vulnerabilidade de determinados consumidores (crianças, por exemplo) ou desrespeite valores ambientais, dentre outras.
    A publicidade, quando enganosa ou abusiva, ocasiona danos a interesses difusos, que são aqueles de natureza transindividual, de natureza indivisível, de que são titulares uma coletividade de pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (CDC, art. 81, inciso I), ensejando, assim, o ajuizamento de Ação Civil Pública.

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  14. Os conceitos de propaganda abusiva e propaganda enganosa são trazidos pelo CDC e, embora muitas vezes empregados de forma atécnica, não são sinônimas. A primeira consiste na propaganda que se utiliza de elementos de natureza discriminatória ou imprópria para alcançar o consumidor – dessa forma, o fornecedor abusa de sua posição e do seu direito de comunicar, quando, por exemplo, traz informações de cunho racista ou sexista. Por outro lado, a propaganda enganosa utiliza-se de meio ardiloso para buscar confundir e enganar o consumidor a fim de consumar a sua venda, como nos casos em que mente informações sobre o preço ou as reais características do produto ou serviço.
    Ressalta-se que nenhuma das duas propagandas é admitida, devendo o fornecedor que a produz e divulga sofrer as sanções cabíveis. Por este motivo é que ambas podem causar danos aos consumidores, sejam aqueles de natureza material ou moral. Da mesma forma, os danos podem ser de natureza individual, coletiva em sentido estrito e difusa.
    O dano individual ocorrerá nos casos em que a propaganda irregular atinge um sujeito específico que chegou a fazer negócio com o fornecedor responsável. Quanto ao dano coletivo em sentido estrito, este também é possível ao ser atingido um grupo determinado de pessoas. Entretanto, em razão da ampla difusão das propagandas (que em geral são dirigidas a um número indeterminado de pessoas), o dano mais comum é o de natureza difusa, o qual pode ser compensado por meio de ressarcimento de valores em fundos específicos para a defesa do consumidor.

    Fernanda M.

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  15. Na esteira do viés protecionista do mandamento constitucional, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu diversos direitos e garantias como forma de resguardar a hipossuficiência do consumidor face a eventuais abusos e ilegalidades praticados pelos fornecedores no mercado de consumo. Como exemplo, pode-se citar a vedação às propagandas abusiva e enganosa.
    Propaganda abusiva é caracterizada pela violação de direitos fundamentais, manifestando-se de forma discriminatória, que incite à violência ou induza o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. Por outro lado, será enganosa a propaganda que, como forma de impingir ao consumidor produtos e/ou serviços, induza-os a erro sobre qualidades essenciais, sendo total ou parcialmente falsa, ainda que de forma omissiva.
    Em regra, a propaganda em desacordo com o regime legal, tais como as citadas, causam danos difusos, vez que originada do mesmo fato, afetando uma coletividade indeterminável e causadora de danos transindividuais indivisíveis. Contudo, nada impede a caracterização de danos coletivos em sentido estrito ou individual. Cita-se como exemplo de dano em sentido estrito a veiculação de propaganda irregular para concessão de crédito pessoal de determinada instituição financeira exclusivamente a funcionários de empresa certa. Por sua vez, haverá dano individual quando um consumidor específico for induzido a erro pela propaganda ilegal a respeito das qualidades essenciais de determinado veículo, tendo-se concretizado a venda.

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  16. Nos termos do artigo 37, §1º do CDC, a publicidade enganosa é qualquer modalidade de informação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, que por qualquer outro modo seja capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza e características dos produtos ou serviços. Pode se dar também por omissão quando, deixar de informar o consumidor sobre dado essencial do produto ou serviço.
    Por conseguinte, a publicidade abusiva está disposta no §2º do referido artigo e trata-se da publicidade discriminatória apta a induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
    Esses tipos de publicidades causam danos de natureza difusa, coletiva em sentido individual aos consumidores, posto que são sujeitos indeterminados, ou seja, o direito de cada um deve ser identificado no caso concreto, de acordo com o pedido e com a causa de pedir.

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  17. A publicidade encontra-se regulamentada e sistematizada no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Trata-se da prática de tornar público e divulgar um produto ou serviço, com o intuito de aproximar o consumidor do fornecedor, promovendo, assim, o lucro da atividade. O Código consumerista dividiu o tema em dois pontos.
    Primeiro, a publicidade enganosa, que é aquela inteira ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor a erro, ainda que por omissão. Nesse contexto, o CDC preocupou-se em garantir ao consumidor que todas as informações que lhe são passadas sejam verdadeiras.
    Num segundo momento, elencou a publicidade abusiva, que é aquela que, ainda que verdadeira, atinge a vulnerabilidade do consumidor (princípio da relação de consumo), ofendendo valores básicos de toda a sociedade.
    Tais tipos de publicidade podem ocasionar danos tanto difusos e coletivos quanto individuais. Cita-se como exemplo de tais danos, a publicidade que ofende valores elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente, a publicidade que apresenta erros quanto aos valores de fretes, a publicidade que induz o consumidor a comprar medicamentos que causam efeitos colaterias (alergias) sem a respectiva indicação na bula, entre outros.

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  18. Sob o manto da proteção do Código de Defesa do Consumidor a pulicidade está amparada para que os consumidores possam acreditar no que está sendo oferecido, pois todas as informações ao consumidor devem ser verdadeiras. Tanto que o CDC vem trazer uma série de institutos que visam proteger o consumidor, dentre eles, a vedação a propaganda enganosa e abusiva.
    A propaganda enganosa ocorre, conforme conceito expresso no art. 37, §1º CDC, quando o fornecedor de produtos ou serviços realiza qualquer modalidade de informação ou comunicação inteira ou parcialmente falsa, que pode induzir o consumidor a erro, como exemplo, sacola de arroz na embalagem 5kg e o conteúdo possui 4kg.
    Já a propaganda abusiva, nos termos também do art.37, contudo §2º CDC, é quando o fornecedor que se aproveita da inexperiência, da fragilidade ou vulnerabilidade do consumidor para que se comporte de forma perigosa ou prejudicial à sua saúde ou segurança, há uma violação a moral e aos costumes do consumidor.
    Tais vedações visam proteger os consumidores da forma mais ampla possível, são pessoas indeterminadas que se unem apenas por um fato, e por isso, são considerados direitos difusos, atingim um número indeterminado de pessoas, não se podendo quantificar quantas pessoas veem um comercial de tv ou quais pessoas foram atingidas por um panfleto publicitário.

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  19. A publicidade de produtos ou serviços direcionada ao consumidor deve atender aos princípios da lealdade publicitária, da veracidade e da não abusividade. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor proíbe a propaganda enganosa ou abusiva.
    A primeira é aquela que traz informação parcial ou totalmente falsa e pode ser praticada de forma comissiva ou omissiva. A proibição atende à necessidade de veracidade da publicidade.
    Por sua vez, a propaganda abusiva, ainda que possa ser verdadeira, induz o consumidor a condutas perigosas ou nocivas à saúde, incita a violência, aproveita-se do julgamento inexperiente de crianças ou atenta contra o meio ambiente.
    No que se refere ao dano causado pelas propagandas enganosa e abusiva, é preciso atentar, de início, ao fato de que equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis. Assim, considerando que os direitos difusos são os transindividuais cujos titulares são pessoas indeterminadas ligadas por circunstancias de fato, é possível afirmar que a propaganda enganosa ou abusa gera dano difuso especialmente se propagada por meio da imprensa.

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  20. Eduardo, as respostas escolhidas não estão contraditórias? Na primeira diz que o objetivo do namoro qualificado é constituir uma futura familia. Na segunda, diz que falta a intenção de constituir família.
    Pelo que li do assunto, creio que a segunda resposta esteja mais coerente com o entendimento predominante. Ou seja, namoro qualificado, apesar de duradouro, com demonstrações públicas, não se tem a intenção de constituir família.

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  21. De acordo com o CDC, as propagandas abusiva e enganosa são expressamente proibidas. Essa vedação se dá, notadamente, em razão do fato de tais práticas consistirem em um exercício patentemente contrário à finalidade deste diploma normativo de tutelar o consumidor em face de sua vulnerabilidade na relação jurídica em que se insere.
    Com efeito, a propaganda abusiva refere-se a manifestações publicitárias que possuam teor discriminatório, incitem à violência, explorem o medo ou a superstição, bem como a deficiência de julgamento e experiência da criança, prejudiquem valores ambientais ou estimulem comportamentos nocivos à saúde ou segurança do consumidor. É o que ocorre no caso de publicidade que gere na criança um sentimento de inferioridade caso não adquira o produto ou que estimule a constranger seus pais a comprarem.
    Por outro lado, a publicidade enganosa é realizada por meio da transmissão de informações total ou parcialmente falsas ou com omissão de dados essenciais, prejudicando a formação do juízo do consumidor em relação à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço, entre outros elementos, sobre produtos e serviços. Assim, é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.
    Por tudo isso, a publicidade enganosa ou abusiva, através de imprensa falada, escrita ou televisionada, configura dano a direito difuso, pois afeta número incalculável de pessoas, de maneira indiscriminada e geral. Ademais, a ligação entre os ofendidos se dá em razão da lesão sofrida, e não em função de vínculo precedente. Com efeito, ainda que não se possa encontrar um único consumidor atingido pela publicidade concretamente, ela poderá ser qualificada como enganosa ou abusiva caso se manifeste da maneira acima referida.

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  22. Na atual sociedade de consumo, cada vez mais estamos expostos a publicidades enganosas e abusivas, razão pela qual o CDC vedou tais práticas, uma vez que violam a boa-fé objetiva, a informação e lealdade , além da vulnerabilidade dos consumidores.
    Com efeito, considera-se enganosa toda a publicidade que esteja voltada a ludibriar os consumidores, seja apresentando informações falsas ou às omitindo dolosamente, conforme previsão expressa no CDC; enquanto que o código não define expressamente o conceito de publicidade abusiva, apenas descreve situações caracterizadoras, como, por exemplo, práticas que incentivem os consumidores a ofenderem o meio ambiente ou se valerem da inocência das crianças.
    Neste contexto, nota-se que a publicidade enganosa se distingue da abusiva, na medida que a primeira explora dolosamente o desconhecimento do consumidor e já a publicidade abusiva, embora seja verídica, induz os consumidores a praticas que violam os princípios fundamentais que estruturam as relações consumeristas.
    Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário, a publicidade enganosa e a abusiva podem gerar danos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Cito, por exemplo, uma eventual publicidade abusiva voltada ao público infantil, tem dano difuso por ser toda a coletividade indefinida vítima da prática, além disso pode ocorrer que tenha violado os direitos dos membros da associação de proteção dos direitos infantis no mercado de consumo e por fim, todos os consumidores que compraram o brinquedo podem exercer seus direitos individualmente para ter seus danos reparados

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