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MP DE CONTAS PODE POSTULAR EM JUÍZO?
OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA.
Imaginem a seguinte situação: O STF declarou constitucional, em controle concentrado, uma norma de direito financeiro. O TCU, por sua vez, mesmo após decisão do STF continua a declarar a norma inconstitucional. Diante disso, o procurador de contas (Ministério Público de Contas) apresenta uma reclamação no STF por violação de uma decisão da Corte Suprema. A reclamação será aceita? O MP de Contas pode atuar no STF nesses casos?
O que acham? Imaginem isso aí na prova oral de vocês!
Para responder a questão vocês teriam, primeiro, que dizer que o MP de Contas não integra a estrutura do Ministério Público Comum (da União ou dos Estados). Veja-se: Nos termos do art. 128 da CRFB/1988, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130)
Após deveriam afirmar que o MP de Contas integra a estrutura do Tribunal de Contas respectivo, podendo atuar somente perante esse Casa, não possuindo legitimidade para postular em juízo (poder judiciário): As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CRFB/1988.
E ainda: A jurisprudência do STF tem entendimento firmado segundo o qual a atuação do Procurador do Ministério Público Especial é restrita ao âmbito do Tribunal de Contas do qual faz parte, razão pela qual se reconhece a ilegitimidade ativa para a propositura de reclamação cujo objeto é ato de Secretário de Estado que concede aposentadoria a servidor público.
A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não
dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando
o
conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de
função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é
disciplina no art. 128 da Constituição Federal. 3. O ‘Parquet’ especial não detém legitimidade para propor
reclamação, uma vez que não se encontra no rol de legitimados do
‘caput’ do art. 988 do CPC/2015.
5. Os integrantes do ‘Parquet’ especial possuem atuação
funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, não detendo
legitimidade ‘ad causam’ para executar as decisões formadas no
âmbito administrativo por meio de ação desenvolvida pelos meios
ordinários ou pela via reclamatória.
Mas, Eduardo, como o MP de contas poderia levar essa demanda ao STF então?
R= O MP de Contas do TCU é órgão da União, certo? Então poderia levar o caso ao STF via AGU (que representa em juízo os órgãos da União).
Então nessa postagem você aprendeu que:
1- O MP de Contas não integra a estrutura do MP comum (da União ou dos Estados).
2- O MP de Contas integra a estrutura do TCU/TCE perante o qual atua.
3- O MP de Contas somente pode atuar perante a Corte a qual está vinculado.
4- O MP de Contas não pode provocar o Poder Judiciário, pois não detém legitimidade ativa para demandar perante os órgão judiciais.
Bom gente, era isso.
Gostaram? Acham didática a postagem?
Eduardo, em 13/08/2018
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Possui personalidade judiciária? Podendo ir à juízo para defender suas prerrogativas e direitos constitucionais, como a Câmara de Vereadores e as Assembleias Legislativas?
ResponderExcluirGostaram? Acham didática a postagem?
ResponderExcluirResposta: Sim, gostei muito. muito didático, principalmente quando á parte final que revisa todo o artigo (Então nessa postagem você aprendeu que).
Excelente trabalho! Obrigado!
Ótimas dicas.
ResponderExcluirExcelente!
ResponderExcluirMuito bom!!
ResponderExcluirRapaz, essa aí foi fod@sticaaa!!
ResponderExcluirPara complementar, excepcionalmente o membro do MP de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar MS, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas, conforme entendimento pacífico no STJ
ResponderExcluirEduardo, mas o MP de Contas pode ir a juízo para defender suas prerrogativas, certo?
ResponderExcluirhttp://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/MP-de-Contas-pode-atuar-fora-das-cortes-de-contas-para-defender-prerrogativas
Mto bom! Agora entendi!
ResponderExcluirBom dia! Maravilha Eduardo!
ResponderExcluirEstava a discutir ontem mesmo essa questão com um colega aqui no TCE.
Ah e a didática como sempre excelente.
Obrigada!
Faltou falar o entendimento do STJ
ResponderExcluirO membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas.
STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
Exceção: o MPTC possui capacidade e legitimidade para impetrar Mandado de Segurança contra acórdão do respectivo Tribunal de Contas (aquele que formalmente integra) que violar suas prerrogativas institucionais. RMS 52.741-GO (STJ)
ResponderExcluirÓtima explicação.
ResponderExcluirO MP junto ao TC possui personalidade judiciária, ou seja, poderia estar em juízo para defender suas prerrogativas institucionais, a exemplo das Assembleias Legislativas?
ResponderExcluirMuito bom! Claro e objetivo. Parabéns e avante.
ResponderExcluir- Adalberto.
Ótimas anotações sobre um tema pouco abordado. OBS.: Cadê o Julio Miranda com os (excelentes) posts sobre MP estadual? Apareça, rapaz!
ResponderExcluirMuito boa a abordagem, professor!
ResponderExcluirObrigada por essa didática e dicas!
ResponderExcluirExcelente
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