Dicas diárias de aprovados.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPENSA DE GARANTIA DO JUÍZO

Fala pessoal! Beleza? Como estão os estudos? Espero que estejam aproveitando a avalanche de concursos para defensorias...e esse era o ano que não teríamos concursos...pois é...eu avisei!!!!

Pessoal, aproveitando essa pegada de concursos para as defensorias, hoje gostaria de trazer uma reflexão para vocês acerca de uma exigência que, a ser seguida à risca pelos julgadores, tornaria letra morta a atuação das defensorias de uma maneira em geral.

De acordo com o artigo 16 da Lei 6.830/80, a Lei de Execuções Fiscais (LEF), para opor (ou oferecer) embargos à execução, o executado deverá garantir a execução através de depósito, fiança bancária ou seguro garantia. O § 1º do mesmo dispositivo legal ainda afirma que os embargos não serão admitidos sem que antes seja a execução garantida.

Daí o dilema do defensor: como vou garantir a execução para opor os embargos? Vou pedir ao meu assistido (que não tem nem para comer) ou vou tirar a grana do meu bolso?

Pessoal, a despeito da exigência legal, a jurisprudência dos tribunais vem admitindo a relativização nas hipóteses de deferimento de gratuidade de justiça e de assistência jurídica gratuita (onde tem lugar a atuação da defensoria pública).

E o argumento é simples: é contraditório o juízo constatar que o devedor não tem condições financeiras para arcar com os custos de um processo e depois extinguir os seus embargos justamente por não haver a indicação de bem a penhora ou garantia do valor discutido.
Trata-se de respeito ao princípio da ampla defesa e da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (CF, artigo 5º LV e XXXV), tendo em vista que exigir a garantia judicial de forma draconiana é permitir a defesa somente àqueles que têm condições de fazê-lo (esse argumento em provas de defensoria é sempre muito bem visto pelos examinadores, pessoal!)
Atentem que o devedor deve provar a sua insuficiência patrimonial no momento da oposição dos seus embargos.
São exemplos do entendimento aqui exposto os arestos abaixo colacionados:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.690.645 - RS (2017/0194941-1) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: ZILMA SANTOS GONCALVES ADVOGADO: CARINA FLORES DE CARVALHO E OUTRO (S) - RS081039 PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE AFIRMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. DECISÃO: Cuida-se de recurso especial manejado pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, resumido da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ACESSO AO JUDICIÁRIO. RECEBIMENTO. 1. Apesar de determinado segmento considerar inaplicável à espécie o disposto no art. 914 do Código de Processo Civil vigente (art. 736 do CPC/1973, redação dada pela Lei nº 11.382/06)- no tocante à possibilidade de se processar os embargos independentemente da garantia do juízo -, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o seu recebimento mesmo sem o oferecimento de garantia, para que não se obstaculize o acesso ao Judiciário. 2. Agravo de instrumento provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o tribunal de origem teria deixado de apreciar a incidência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, e o fato de não ter sido prestada garantia nos autos da execução fiscal. Quanto ao mérito alega ofensa ao referido dispositivo legal e sustenta que é cogente a exigência de garantia prévia do juízo para o processamento dos embargos à execução fiscal, e que a lei de execução fiscal é especial em relação ao CPC, havendo jurisprudência em recurso especial repetitivo no sentido de que a alteração promovida no art. 736 do CPC/1973 pela Lei nº 11.382/2006, dispensando a garantia do juízo (atual art. 914 do CPC/2015) não seria aplicável aos embargos à execução fiscal. Aduz, também, que tanto o vetusto art. 739-A do CPC/1973 e o art. 919 do CPC/2015 impõe requerimento da parte, garantia do juízo e preenchimento dos requisitos da tutela provisória para a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por fim, alega que não há previsão legal para dispensa de garantia em razão da hipossuficiência ou carência financeira do embargante, uma vez que tal exigência não se confunde com as custas judiciais e não está abrangida pela gratuidade judiciária, e que a invocação do princípio da inafastabilidade da Jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não seria suficiente para afastar a norma do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, sobretudo porque a dívida tributária inscrita possui presunção de certeza e liquidez. Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido ou, caso superada a preliminar, para reformá-lo no mérito. Em contrarrazões às fls. 284-285 e-STJ, a recorrida alega que a inexistência de garantia para o oferecimento dos embargos está amparada na Súmula Vinculante nº 28 do STF, in verbis: "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos. 
É o relatório. Passo a decidir. 
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 
Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Confira-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 234-237 e-STJ): A jurisprudência admite, em caráter excepcionalíssimo, a oposição de embargos, mesmo quando o executado não possui bens passíveis de penhora e, portanto, não garante o juízo da execução, a fim de que não se obstaculize o acesso ao Judiciário, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. (...) 
Contudo, a jurisprudência desta Corte, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, tem admitido o processamento dos embargos à execução fiscal mesmo que a penhora ou garantia apresentada seja insuficiente, prestigiando o direito de defesa e assegurando o acesso à Justiça, haja vista a possibilidade de posterior reforço da penhora requerido pela parte exequente (REsp 1.127.815/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/1973). Em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido os embargos à execução fiscal inclusive sem o oferecimento de garantia, v. g., por motivos de insuficiência patrimonial inequivocamente comprovada (REsp 1.440.639/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2015). 
Confira-se as ementas dos referidos precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A JURISPRUDÊNCIA AFASTA A NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA. 1. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (...) (grifei) (STJ - REsp: 1690645 RS 2017/0194941-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 04/09/2017)

Pessoal, em marca-texto amarelo, deixei consignado os argumentos mais utilizados pela Fazenda, pois sei que há uma galera leitora aqui e que vai para o lado dos alemães...rsrsrs

Bons estudos, tenham uma semana muito produtiva!
Vamos em frente e contem comigo!
Dominoni
@dominoni.marco
www.marcodominoni.com.br
www.cursocliquejuris.com.br

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