Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 29 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus amigos/alunos.

Bom diaaaaaa a todos o guerreiros #concurseiros desse Brasil.

Vamos lá, lembram da nossa questão da semana passada, eis a SUPER 28-DIREITO PENAL: QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DA REVOGAÇÃO DO COMPLEMENTO DE NORMA PENAL EM BRANCO. EXEMPLIFIQUE. 20 linhas, em times 12, sem consulta. Para participar, deixe sua resposta (com o nome) nos comentários.

O que eu esperava? R= Conceito de norma penal em branco, após tratar da polêmica referente a saber se há descriminalização ou não quando se revoga o complemento.

Essa questão foi indicação da Fran, que ferrou com a vida de vocês rsrsr!

Vamos aos eleitos para integrarem nosso espelho.

Adeilson foi o primeiro escolhido:
A norma penal em branco é aquela que não contempla todos os elementos necessários à exata compreensão da conduta típica, uma vez que a elementar típica é veiculada por outra norma, geralmente extrapenal. Pode ser classificada em homogênea (quando o complemento provém da mesma fonte normativa daquela) ou heterogênea (quando o complemento decorre de outra fonte normativa, como é o caso de Portaria editada pelo Executivo). 
A doutrina diverge sobre o tema da retroatividade benéfica da lei que revoga o complemento de norma penal em branco, havendo correntes totalmente antagônicas, uma admitindo, outra proscrevendo a retroação. 
Ocorre que, para uma terceira vertente, adotada pelos tribunais superiores, se o complemento heterogêneo tiver caráter excepcional/temporário (v.g. tabelamento de preço em relação a crime contra as relações de consumo), a sua revogação não retroage em razão da ultratividade das normas excepcionais e temporárias (art. 3º, CP), sendo que, se o complemento não tiver caráter excepcional (v.g. Portaria que define “drogas”), a sua revogação é capaz de retroagir, resultando na abolitio criminis quanto à elementar revogada, conforme art. 2º, CP. 
Por fim, ainda segundo esta corrente, a revogação de complemento de norma penal em branco homogênea sempre retroage em benefício do réu, pois decorrendo o complemento da mesma fonte, a revogação é fruto de longo processo legislativo, que não é compatível com a ideia de norma excepcional e temporária.


A Fernanda Piovano também mandou muito bem:
A norma penal em branco define uma conduta criminosa que demanda complementação, seja por outra lei, caso em que será chamada de homogênea, seja por ato da Administração Pública ou outro que não lei, quando denominada heterogênea. 
A doutrina diverge acerca das consequências jurídico-penais da revogação do complemento de norma penal em branco. Não obstante, o entendimento que prevalece, baseado, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere tratamento diverso à questão a partir da natureza do complemento. Vejamos. 
Se a norma penal em branco for homogênea, a revogação do complemento, desde que favorável ao acusado, irá retroagir a fim de beneficiá-lo. Aplica-se, aqui, a mesma lógica do disposto no artigo 2º do Código Penal. Como exemplo, tem-se a revogação de uma das causas de impedimento para casar, previstas no Código Civil, ensejando a modificação do crime respectivo, que pune a não observância destas causas. 
Por sua vez, se a norma penal em branco for heterogênea, a revogação do complemento, ainda que confira situação favorável ao acusado, só irá retroagir se ele tiver caráter definitivo e for parte essencial da norma, importando a modificação da figura abstrata do tipo. É como exemplo a exclusão de substância da lista que define o que é droga. 
Se, contudo, o complemento possuir caráter temporário ou excepcional, a sua revogação não ensejará a retroatividade benéfica, uma vez que aplicável o disposto no art. 3º do CP. Cita-se, por exemplo, o crime de omissão de notificação de doença, se determinada doença constava na lista por razão excepcional de epidemia e, após, foi excluída.

Espelhos perfeitos, e que mereceriam notas altíssimas em uma segunda fase. 

Atentem para a similitude da estruturação da resposta, tendo os 02 candidatos construídos respostas formalmente adequadas e de fácil compreensão.

Um dica a quem participa da SUPER: Peguem essas respostas e usem de modelo quando forem fazer a de vocês. Ambas estão formalmente muito boas e tentar seguir essa estrutura pode ajudar. 

Certo? 

Vamos a questão da semana, sobre direito empresarial (SUPER 29 - DIREITO EMPRESARIAL): QUAL O CONCEITO E A NATUREZA JURÍDICA DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL? (8 linhas, Times 12, sem consulta alguma, para participar deixe nos comentários a resposta). 
Atentem para o limite de linha: 8, para vocês treinarem todas as circunstâncias. 

Até mais amigos. 

Eduardo, em 25/07/2018
No instagram @eduardorgoncalves





37 comentários:

  1. Inicialmente, estabelecimento comercial, também conhecido como fundo de comércio, é o conjunto de bens (corpóreos e incorpóreos) destinados ao exercício de atividade empresária.
    Quanto à natureza jurídica de estabelecimento comercial, o Código Civil vigente encampou a teoria da universalidade de fato, entendida como a pluralidade de bens de uma pessoa, os quais podem ter destinação unitária, não sendo prestigiada, entre nós, a teoria do patrimônio de afetação, em razão da unicidade patrimonial que vigora no ordenamento pátrio.

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  2. O estabelecimento comercial é todo o conjunto de bens materiais e imateriais que compõe este.
    Apesar de o conceito de estabelecimento empresarial figurar como um conjunto de bens, a sua natureza jurídica é determinada pelo ato que visa reunir tais bens, por conta disso, a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de universalidade de fato, haja vista que o ato gerador da reunião de bens é a vontade.
    Contrapõe-se à universalidade de direito, em que a reunião do bens ocorre por meio da lei.

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  3. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, necessários aos objetivos da empresa (lucro), que organizados e explorados por empresário ou sociedade empresária.
    É conceito mais amplo que o de "ponto", sendo certo que este se refere tão somente à exata localização física.
    Discute-se acerca da natureza jurídica do estabelecimento comercial, prevalecendo que se trata de uma universalidade de fato e não de direito, porquanto é determinada pela vontade de uma pessoa física ou jurídica, não decorrendo de lei, tal qual ocorre com a herança e a massa falida.

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  4. Júlia Reis Mendonça25 de julho de 2018 às 14:03

    O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens, móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, que pertencem à empresa. O estabelecimento empresarial não se confunde com o ponto do negócio, o qual corresponde à estrutura física em que a empresa desenvolve as suas atividades. O estabelecimento empresarial possui a natureza jurídica de universalidade de direito, tendo em vista que é a lei que determina a sua utilização e destinação de forma conjunta.

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  5. Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens necessários ao exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o estabelecimento empresarial ostenta a natureza jurídica de universalidade de fato.

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  6. O estabelecimento comercial consiste no conjunto de bens, materiais e imateriais, que o empresário utiliza no exercício da sua atividade.
    Não se confunde, porém, com o patrimônio do empresário, que representa todos os bens deste, ainda que não interligados com o exercício da atividade-fim.
    Já quanto à sua natureza jurídica, a doutrina majoritária entende se tratar de uma universalidade de fato, uma vez que representa um conjunto de elementos que, reunidos por um ato de vontade do empresário, formam uma coisa unitária, e não uma mera junção.

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  7. O Código Civil, em seu artigo 1.142 conceitua estabelecimento empresarial como um complexo de bens organizado que seja utilizado para o exercício da empresa, por um empresário ou sociedade empresária. Sua natureza jurídica, segundo a doutrina majoritária, é de universalidade de fato, o que significa que é constituído por uma pluralidade de bens singulares aos quais é dada a mesma destinação e pertencem à mesma pessoa.

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  8. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens, materiais ou não, reunidos por disposição do empresário, da sociedade empresária ou, também, da EIRELI, para o regular desenvolvimento da atividade empresária correspondente.
    Dessa forma, são bens individualizados que, por disposição do titular para uma finalidade de sua vontade empresarial, se unem como um bem unitário, correspondendo ao estabelecimento empresarial. Portanto, em que pese divergências doutrinárias, prevalece que quanto à natureza jurídica, trata-se de uma universalidade de fato.

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  9. Estabelecimento Empresarial trata-se do conjunto de objetos, corpóreos ou incorpóreos, que serve para identificar o Empresário, seja ele EI, seja Sociedade Empresária, seja EIRELI.
    O estabelecimento empresarial é uma universalidade de fato, sendo esta a sua natureza jurídica. Isso porque quem promove a organização dos bens que formam o Estabelecimento Empresarial é o empresário e não a lei. O local onde se exerce a empresa (ponto empresarial) é um elemento constitutivo do Estabelecimento Empresarial, mas com este não se confunde.

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  10. O estabelecimento é um complexo de bens materiais e imateriais, bem como serviços utilizados pelo empresário ou pela sociedade empresária na atividade empresarial. A doutrina diverge acerca da natureza jurídica. Uma parte minoritária entende que seria uma universalidade de direito. Ocorre que a finalidade do referido complexo não é imposta pela lei, razão pela qual a corrente majoritária entende que a natureza jurídica é de universalidade de fato, uma vez que os elementos de sua composição podem ser individualizados e são adotados ou não conforme o interesse do empresário ou da sociedade empresária.

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  11. I. CONCEITO: Estabelecimento empresarial é o complexo de bens utilizado para o exercício de uma atividade econômica organizada.
    II. NATUREZA JURÍDICA: Trata-se de universalidade de fato, tendo em vista que os elementos que o integram constituem uma coisa unitária, exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. Ou seja, "universitas facti" porque a reunião dos bens que o compõem é determinada por um ato de vontade, e não por imposição legal.

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  12. O estabelecimento empresarial consiste em todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresaria, sendo o complexo de bens corpóreos (materiais, ex. moveis, maquinários) e bens incorpóreos (imateriais, ex. marca, ponto comercial), conforme o artigo 1.142 do CC.
    Já na definição da sua natureza jurídica há consenso em ser uma universalidade, mas há divergência sobre qual tipo, uns entendem ser uma universalidade de direito (conjunto de bens reunidos por vontade da lei), e outros, a corrente majoritária definem como uma universalidade de fato (conjunto de bens reunidos por vontade do empresário).

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  13. O estabelecimento comercial é o complexo de bens e direitos, materiais e imateriais, relacionados a atividade empresarial realizada.
    Segundo a doutrina, possui natureza jurídica de universalidade de fato, tendo em vista que o estabelecimento empresarial não se resume aos objetos materiais que compõe, abrangendo os contratos, responsabilidade, etc.

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  14. Estabelecimento empresarial é aquele formado pelo complexo de bens organizados para o exercício da empresa, seja por empresário ou por sociedade empresária. Podemos citar como exemplo, o próprio imóvel, as máquinas que compõe a empresa, a sua marca, a sua patente.
    Desta forma, todo bem útil para o funcionamento de uma empresa, com finalidade econômica, é considerado estabelecimento empresarial.
    Relativamente à sua natureza jurídica a doutrina aponta como sendo uma universalidade de fato, ou seja, os bens materiais ou imateriais.

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  15. Conforme disposto no Código Civil, estabelecimento empresarial – anteriormente chamado de fundo de comércio – é o conjunto de bens voltados para o exercício da empresa; cuja titularidade pertence à uma sociedade ou ao empresário individual. Destaca-se que tais bens tanto podem ser materiais (máquinas, veículos etc.), como imateriais (marcas, patentes etc.), dentre outros.
    Apesar de não ser pacífico, a doutrina majoritária entende que o estabelecimento empresarial possui natureza de universalidade de fato, haja vista que é ele condicionado à vontade de seu titular, que pode lhe dar a destinação que melhor lhe atender. Lado outro, a parcela minoritária da doutrina sustenta que a natureza do estabelecimento é de universalidade de direito.

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  16. O estabelecimento empresarial pode ser conceituado como o conjunto de bens (materiais e imateriais) imprescindíveis para o empresário exercer sua atividade e colocá-la a disposição dos consumidores. Há celeuma doutrinário acerca da natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Para uma primeira corrente, o estabelecimento empresarial é uma universalidade de direito, isto é, a própria lei reúne tais bens, como é o que ocorre com a massa falida. Por sua vez, a outra corrente (majoritária, acrescente-se) ensina que tais bens são reunidos por uma escolha do empresário, pois é ele quem sofrerá os riscos do mercado. É a chamada universalidade de fatos.

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  17. Estabelecimento empresarial pode ser conceituado como o local físico onde se desenvolve a atividade de empresa, a exemplo da matriz ( possui personalidade jurídica) e da filial (possui maior liberdade de administração, porém sem personalidade própria).O estabelecimento apesar da existência de correntes divergentes possui natureza jurídica de universalidade de fato e não de direto.

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  18. Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens materiais e imateriais destinados à consecução da empresa, aqui entendida como atividade empresarial.
    Correntes doutrinárias dividem a natureza jurídica do estabelecimento empresarial em universalidade de fato e de direito. A primeira, decorre da destinação que é dada ao conjunto de bens. Ao passo que a segunda, decorre de determinação legal.
    A legislação brasileira adota a teoria que considera o estabelecimento empresarial como universalidade de fato.

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  19. O estabelecimento empresarial é todo o complexo de bens organizado pelo empresário ou sociedade empresária para o exercício da empresa, incluídos os bens corpóreos, incorpóreos, materiais e imateriais. Ou seja, são os bens afetados à atividade empresarial de produção ou circulação de mercadorias ou serviços.
    Apesar da divergência, predomina a natureza jurídica de universalidade de fato, pois a sua criação depende de um ato de vontade de seu titular, não derivando diretamente da lei (universalidade de direito). É a organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumo e tecnologia) pelo empresário e a destinação que ele lhes dá que cria a sua feição jurídica.

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  20. O estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens que o empresário ou sociedade empresária reúne para a exploração da atividade econômica, conjunto de bens organizados pelo empresário, pessoa jurídica ou física, com o objetivo de realizar a atividade empresária.
    Quanto à natureza jurídica, a doutrina dominante entende que o estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de fato, tendo em vista que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unidos para obtenção de uma determinada finalidade. Por encerrar um conjunto de bens pertinentes ao empresário e destinados à exploração de empresa, pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

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  21. Estabelecimento empresarial consiste no complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados, que visam ao exercício da atividade de empresa, isto é, da produção e circulação de bens, mercadorias e serviços de maneira profissional e com o intuito lucrativo.
    O estabelecimento, para a doutrina majoritária, é instituto com natureza jurídica de universalidade de fato, visto que a formação da unidade se dá pela vontade do empresário, manifestada ao organizá-los para o exercício da atividade de empresa, e não por disposição legal.

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  22. O estabelecimento empresarial consiste no conjunto de todos os bens, materiais ou imateriais, destinados ao exercício da atividade da empresa, seja ela exercida por meio de empresário individual, sociedade ou EIRELI. O Código Civil disciplina sobre o estabelecimento, prevendo a possibilidade deste ser objeto de negócio jurídico à parte.
    Em relação à natureza, consoante doutrina majoritária com base nas disposições da lei civil, trata-se de universalidade de fato, vez que envolve a totalidade dos bens usados na exploração da empresa. Entretanto, há quem sustente ser o estabelecimento universalidade de direito, incluindo-se aí todos as relações jurídicas que envolvem a empresa.

    Fernanda M.

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  23. O estabelecimento empresarial, que possui natureza jurídica de uma universalidade de fato, é o conjunto de bens corpóreos (como o ponto de comércio) e incorpóreos (como clientela e aviamento) que são afetados pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial.

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  24. O estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens, corpóreos ou incorpóreos, materiais ou imateriais, destinados ao exercício da empresa. A natureza jurídica do instituto está umbilicalmente relacionada ao instrumento pela qual, a sua cessão, em sentido amplo, pode ser materializada. Deste modo, a natureza jurídica do estabelecimento empresarial é de universalidade de fato. Por isso, sua cessão, em sentido amplo, pode ocorrer mediante negócio jurídico (acordo de vontades), mediante o contrato de trespasse.

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  25. Estabelecimento empresarial é definido pelo Código Civil como o conjunto de bens organizados para o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, conforme o STJ, compõe-se de patrimônio material e imaterial (por exemplo, marca, ponto comercial e nome empresarial).
    Acerca da natureza jurídica do estabelecimento há três correntes, prevalecendo a que o considera como universalidade de fato, pois são bens singulares componentes do estabelecimento cuja destinação será o exercício de empresa, podendo inclusive serem negociados isoladamente.

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  26. Entende-se por estabelecimento empresarial o conjunto de bens dos quais o empresário dispõe para explorar a sua atividade econômica, de forma a promover a produção ou circulação de bens ou serviços, visando, em especial, à obtenção de lucro.
    Não há consenso doutrinário no tocante à natureza jurídica do estabelecimento empresarial. A despeito da divergência, prevalece atualmente o entendimento de que se trata de uma universalidade de fato, tendo em vista que corresponde a um conjunto de bens que permanecem unidos com determinada finalidade, em razão da vontade do empresário, notadamente, o propósito econômico de obter lucro.

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  27. Estabelecimento empresarial é o complexo de bens, materiais e imateriais, utilizados pelo empresário como instrumento para a realização de determinada atividade empresarial. Destaca-se que o estabelecimento empresarial não se confunde com o local em que o empresário exerce sua atividade, que é o ponto do negócio. O estabelecimento, por sua vez, é um conceito mais amplo, abrangendo todos os bens necessários para o desenvolvimento da atividade, unidos pelo empresário. Nesse sentido, a doutrina majoritária entende que o estabelecimento possui natureza jurídica de universalidade de fato, pois é a vontade do empresário (e não da lei) de organizar os elementos que compõe o estabelecimento.

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  28. O estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária, possuindo valor próprio. O estabelecimento empresarial tem natureza jurídica de universalidade de fato, embora possua um CNPJ para fins de tributação. Pode ser objeto de negócios jurídicos e direitos próprios, desde que compatíveis com a sua natureza, tais como os negócios constitutivos como a arrendamento e os negócios translativos como o contrato de trespasse. O estabelecimento empresarial possui bens corpóreos, como um prédio, e bens incorpóreos, como o título do estabelecimento, também chamado de “nome fantasia”.

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  29. Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens materiais e imateriais, somados à expertise e reputação do empresário (que constituem o aviamento), organizado com a finalidade de exercer a atividade empresarial. A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do estabelecimento, sendo prevalecente o entendimento, inclusive nos Tribunais Superiores, de que se trata de universalidade de fato (e não universalidade de direito).

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  30. O Código Civil conceitua o instituto como um complexo de bens organizados para o exercício da empresa ou sociedade empresarial.
    Assim, surgiram teorias sobre a natureza jurídica do instituto, prevalecendo a universalista. Esta se subdivide em Universalidade de fato (os bens seriam determinados por ato de vontade) e Universalidade de Direito (os bens seriam aquilo que a lei determina).
    Prevalece a teoria da universalidade de fato, já que os bens do estabelecimento pertencem ao empresário, possuindo destinação para exercício da atividade empresarial

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  31. Sobre o tema estabelecimento empresarial, cumpre assinalar que a doutrina é uníssona em conceituá-lo como o conjunto de bens materiais e imateriais que compõem, guarnecem e viabilizam a atividade econômica empresarial desenvolvida por empresário ou sociedade empresária (CC, art. 1.142).

    Destarte, tem-se como exemplos o ponto físico (ex. imóvel em que ocorre a atividade), a marca, a fachada, os bens móveis inseridos na atividade produtiva (ex. mesas e cadeiras) etc.

    Quanto à sua natureza jurídica, há divergências, porém prevalece a corrente de que se trata de uma universalidade de fato, ou seja, a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária e que são passíveis de serem objeto de relações jurídicas próprias (CC, art. 90).

    Minoritariamente, defende-se que o estabelecimento constitui universalidade de direito, isto é, o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (CC, art. 91).

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  32. O Estabelecimento constitui num conjunto de bens materiais e imateriais organizados pelo empresário para o exercício da empresa. Acerca da natureza jurídica do estabelecimento, a doutrina o identifica como uma universalidade de fato, ou seja, um conjunto de bens singulares aos quais foram dados uma destinação unitária por vontade dos seus titulares. A universalidade de fato difere da universalidade de direito pelo fato de nesta a destinação unitária decorrer da norma jurídica. Ademais, segundo o Código Civil, a universalidade de fato podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Em suma, o estabelecimento é um complexo de meios materiais e imateriais, aos quais foram dados uma destinação unitária pela vontade do empresário, para o exercício da empresa.

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  33. O estabelecimento empresarial é todo o conjunto organizado de bens materiais, ou imateriais, corpóreos ou incorpóreos da empresa, necessários ao desenvolvimento da atividade econômica empresarial, quais sejam os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, como mercadoria em estoque, máquinas, veículos, marca e outros, conforme se depreende do art.1.142 CC/2002.
    A natureza jurídica do estabelecimento empresarial é, segundo doutrina dominante, uma universalidade de fato, haja vista que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unido para obtenção de uma determinada finalidade, em razão da vontade do empresário.

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  34. O estabelecimento comercial consiste no complexo de bens (materiais ou imateriais) afetados pelo empresário para o exercício de uma atividade economicamente organizada, com previsão legal no Código Civil. Trata-se de conceito mais restrito do que o de patrimônio, uma vez que esse é todo o conjunto de bens do empresário, independentemente de qualquer destinação para os fins da empresa.
    Por fim, conforme posição doutrinária majoritária, sua natureza jurídica é de universalidade de fato, embora haja posição divergente entendendo ser uma universalidade de direito.

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  35. O estabelecimento empresarial é caracterizado como (I) um conjunto de bens, materiais ou imateriais, (II) organizado pelo empresário e (III) voltado para o exercício da empresa. O conceito abrange, pois, tanto uma máquina industrial quanto o nome empresarial, contanto que tais bens sirvam ao exercício da empresa. Com efeito, sem atender a essa finalidade, os bens, ainda que de propriedade da sociedade empresarial, não comporão o conceito em questão.
    O estabelecimento empresarial tem a natureza jurídica de universalidade de fato e, como tal, é sujeito a negócio jurídico próprio (trespasse).

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  36. O estabelecimento empresarial pode ser conceituado como o complexo de bens, materiais e imateriais, utilizados pelo empresário para o desenvolvimento da atividade econômica. De acordo com entendimento majoritário, o instituto teria natureza jurídica de universalidade de fato, sem ostentar personalidade jurídica própria (sujeito de direito), mas configurando instrumento utilizado pelo empresário para o exercício de suas atividades (objeto de direito). Nesse ponto, o estabelecimento empresarial pode ser comparado com uma biblioteca, cujo valor transcende a simples soma dos livros individualmente considerados (aviamento).

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  37. Andre Pereira da Silva31 de julho de 2018 às 20:43

    Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens organizados relativos à atividade da empresa.
    Apesar de ser constituído por diversos bens afetos à atividade da empresa possui natureza jurídica de objeto único sendo indivisível por previsão legal expressa nesse sentido.
    Na hipótese de alienação o adquirente do estabelecimento empresarial levará todos os bens afetos à empresa, no entanto, também poderá responder pelas dívidas anteriores à compra, desde que regularmente contabilizadas.

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