Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos do blog, 

Lembram da última questão, eis SUPER 27 (DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR)
PEDRO E SUA ESPOSA DECIDEM IR AO SHOPPING CAMPO GRANDE, O MAIOR E MAIS MOVIMENTADO SHOPPING DO MS. 
LÁ CHEGANDO, ELE GOSTARIA DE COMER UM MADERO E ELA IR NO OUTBACK, RAZÃO PELA QUAL AMBOS ACABAM SE DESENTENDENDO E BRIGAM ANTES MESMOS DE DESCEREM NO SHOPPING, MAS JÁ NA ÁREA DO ESTACIONAMENTO. 
QUANDO ESTAVAM NA CANCELA DE SAÍDA DO SHOPPING SÃO ASSALTADOS E O CRIMINOSO LHES TOMA O VEÍCULO, QUE NÃO POSSUÍA SEGURO. 
DIANTE DO CASO RESPONDA: A- HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PEDRO, SUA ESPOSA E O SHOPPING? B- O SHOPPING É RESPONSÁVEL PELO ACONTECIDO COM A FAMÍLIA, TENDO O DEVER DE INDENIZAR O VEÍCULO PERDIDO? 
O que se esperava: 1- que o aluno dissesse que há relação de consumo entre as partes, mormente pelo fato de o consumidor estar usando serviço disponibilizado pelo shopping e que lhe traz (ao shopping) benefício financeiro indireto, podendo ser considerado fornecedor; 2- Que há direito a indenização nesse caso. 

O caso foi inspirado no seguinte julgado do STJ: 
O shopping center deve reparar o cliente pelos danos morais decorrentes de tentativa de roubo, não consumado apenas em razão de comportamento do próprio cliente, ocorrida nas proximidades da cancela de saída de seu estacionamento, mas ainda em seu interior. Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao fornecedor do serviço e do local do estacionamento o dever de proteger a pessoa e os bens do consumidor. A sociedade empresária que forneça serviço de estacionamento aos seus clientes deve responder por furtos, roubos ou latrocínios ocorridos no interior do seu estabelecimento; pois, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, assume-se o dever – implícito na relação contratual – de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Nesse sentido, conforme a Súmula 130 do STJ, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento", não sendo possível estabelecer interpretação restritiva à referida súmula. Ressalte-se que o leitor ótico situado na saída do estacionamento encontra-se ainda dentro da área do shopping center, sendo certo que tais cancelas – com controles eletrônicos que comprovam a entrada do veículo, o seu tempo de permanência e o pagamento do preço – são ali instaladas no exclusivo interesse da administradora do estacionamento com o escopo precípuo de evitar o inadimplemento pelo usuário do serviço. Esse controle eletrônico exige que o consumidor pare o carro, insira o tíquete no leitor ótico e aguarde a subida da cancela, para que, só então, saia efetivamente da área de proteção, o que, por óbvio, torna-o mais vulnerável à atuação de criminosos. Ademais, adota-se, como mais consentânea com os princípios norteadores do direito do consumidor, a interpretação de que os danos indenizáveis estendem-se também aos danos morais decorrentes da conduta ilícita de terceiro. Ainda que não haja falar em dano material advindo do evento fatídico, porquanto não se consumou o roubo, é certo que a aflição e o sofrimento da recorrida não se encaixam no que se denomina de aborrecimento cotidiano. E, por óbvio, a caracterização do dano moral não se encontra vinculada à ocorrência do dano material. REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013.

Aos melhores: 
Gabriel (respondeu por itens e mandou muito bem); 
A - No presente caso há relação de consumo, visto a presença dos elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e de um serviço prestado no mercado consumidor, sendo irrelevante o fato dos consumidores não terem adquirido algum produto/serviço no shopping. Além disso, ainda que o estacionamento fosse gratuito, considera-se que é remunerado indiretamente pelo consumidor que adquire produtos/serviços do fornecedor, visto agregar valor a este.
B- Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causos aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Essa responsabilização é com base na teoria do risco proveito e admite excludentes como o caso fortuito e a força maior, entretanto, no presente caso, considerando que o estacionamento é no interior de um grande shopping, sendo prestado de forma remunerada (direta ou indiretamente), entende-se que o furto e o roubo de veículos está dentro dos riscos da atividade desenvolvida, sendo um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, o shopping deverá indenizar os consumidores vítimas do assalto ocorrido no estacionamento.

Também a resposta do Juan está bem boa: 
No caso exposto existe uma relação consumerista entre as vítimas do evento danoso (roubo do veículo) e o fornecedor do serviço de estacionamento (shopping center), na medida que o CDC entende como consumidores todos aqueles que figurem como adquirentes de produtos ou serviços no mercado de consumo.
Além disso, a prestação do serviço estacionamento também se encontra albergada no conceito previsto no art. 3º do CDC, pois, embora não haja remuneração direta pelos serviços ordinários oferecidos pelo fornecedor, não há como negar a existência de remuneração indireta.
Por fim, é sabido que o STJ sumulou o entendimento a qual é dever do fornecedor de serviço de estacionamento indenizar o consumidor em casos de dano ocorridos nas suas dependências, neste contexto sua aplicação foi estendida aos casos de roubo quando o fornecedor explore o serviço economicamente ou quando ocorrido no interior de estacionamento de grandes redes de supermercados ou de “shopping centers”, afastando o chamado fortuito externo. Portanto, há o dever de indenizar o casal pelo veículo roubado.

Esse tipo de pergunta, por itens, pode ser respondida em texto corrido, ou em itens. Ambas estão corretas, mas eu prefiro a resposta em texto corrido.

Certo amigos? 

Vamos a nova pergunta da semana (SUPERQUARTA 28 - DIREITO PENAL) - 
QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICO-PENAIS DA REVOGAÇÃO DO COMPLEMENTO DE NORMA PENAL EM BRANCO. EXEMPLIFIQUE.
20 linhas, em times 12, sem consulta. Para participar, deixe sua resposta (com o nome) nos comentários.

Semana que vem a resposta. 

Eduardo, em 19/07/2018
No instagram @eduardorgoncalves

39 comentários:

  1. Uma norma penal é formada por um preceito primário, que define a conduta indiretamente proibida (ex: “matar alguém”), e um preceito secundário, que define a pena atribuída a quem incorrer na prática daquela conduta. A norma penal em branco é aquela em que o preceito primário é incompleto, necessitando de complementação, enquanto o preceito secundário é completo. Essa complementação pode vir de uma lei (norma penal em branco homogênea ou imprópria) ou de um ato infralegal (norma penal em branco heterogênea ou própria). Um exemplo desta última está na lei de drogas, que tipifica diversos crimes relacionados ao objeto material “drogas”, mas deixa a definição das substâncias que constituem “drogas” para uma portaria, editada e alterada pela ANVISA. Enquanto a doutrina discute a constitucionalidade da norma penal em branco heterogênea, a jurisprudência aceita esse tipo de complementação, por entender necessária, pois um ato infralegal pode ser mais facilmente alterado quando do surgimento de um novo tipo de droga, por exemplo. Tendo feita essa breve análise, importante mencionar que caso haja a revogação de um complemento de uma norma penal em branco, as consequências podem variar. Se o complemento existia como uma norma excepcional ou temporária, as consequências serão as mesmas da revogação de uma norma excepcional ou temporária, ou seja, o complemento continuará aplicável para as condutas praticadas durante a sua vigência, mesmo se posteriormente vier norma mais benéfica. Contudo, se a revogação do complemento apresentar caráter de definitividade, valerá como “abolitio criminis”, e a revogação retroagirá para alcançar atos praticados durante a vigência do complemento.

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  2. A norma penal em branco é aquela cuja conduta humana penalmente relevante prevista necessita de uma complementação, oriunda de lei ou outro ato da Administração Pública. Dessa forma, parte da doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a revogação deste complemento possui o condão de extinguir o poder punitivo, em abstrato e concreto, quanto aos fatos ocorridos até a revogação, conforme art. 5º, XL, da CF. Trata-se de abolitio criminis, com efeitos retroativos, pois é mais favorável ao réu. Excetuam-se apenas as normas temporárias e excepcionais, por vigorarem sobre os fatos ocorridos ao seu tempo (art. 3º, CP), embora sob forte crítica doutrinária, por ausência de previsão constitucional.
    Portanto, devem ser extintas as ações penais em curso, com absolvição do réu por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP). De mesma banda, as execuções penais em curso, com consequente extinção da pena, na forma do art. 107, III, CP, competindo ao juiz da execução a aplicação da revogação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores. Sobremaneira, qualquer persecução penal em fase investigatória deve ser arquivada, por ausência de tipicidade legal ao fato, ante a novidade penal.
    Com exemplo, a lei de drogas (lei 11.343), no seu art. 1º, p.u, que remete complementação do conceito de drogas à lei ou ato do Poder Executivo. Assim sendo, por fim, houve retirada do “lança perfume” da lista por este Poder temporariamente, de tal forma que a os fatos ocorridos neste prazo foram atípicos, por conseguinte.

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  3. O Direito Penal quando tiver uma normal penal incriminadora incompleta, ela pode ser do tipo aberto (no crime culposo, cabe ao juiz interpretar o que seria uma conduta negligente ou imprudente, falta complemento valorativo), ou uma norma penal em branco (precisa de complementação normativa, em seu preceito primário que é incompleto, isto é, o tipo penal será completado por outra norma).
    Assim, se o complemento for por outra norma de status distinto, ela é uma norma penal em branco heterogênea (ex. definição de drogas pela portaria da ANVISA). Mas se o complemento for por outra norma de mesmo status, ela é uma norma penal em branco homogênea (podendo ser homovitelina se for dentro do mesmo diploma, ex. definição de funcionário público no CP. Ou heterovitelina se o complemento estiver em outro dispositivo de mesmo status, ex. complementação no CC sobre causas impeditivas do casamento.
    Se ocorrer a revogação do complemento normativo da norma penal em branco, haverá abolitis criminis, isso se o complemento da norma penal também for uma lei, a alteração benéfica sempre retroage. Mas quando o complemento da norma penal for norma de outra natureza que não uma lei, só haverá retroatividade quando a alteração modificar a figura típica abstrata do delito. Contudo se a alteração for meramente circunstancial, a modificação não retroagirá (ex. no crime de falsificação de moeda, aquele que falsificou cruzeiros ou cruzados não deixa de responder pelo crime em razão da alteração da moeda para o Real).

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  4. Norma penal em branco é aquela que carece de complemento no preceito primário ou mesmo no secundário, que pode advir de norma oriunda do mesmo órgão legislativo (homogênea), no mesmo diploma ou não, ou de órgão distinto (heterogênea).
    A doutrina diverge acerca dos efeitos decorrentes da alteração do complemento, sendo certo, contudo, que para o STF, em regra, se impõe a ultratividade nos termos do art. 3º do CP, afastando a retroação benéfica.
    Um exemplo recorrente é o caso do tabelamento de preços, sob pena de crime contra a economia popular. Tratou-se de situação temporária e anormal.
    Nada obstante, quando o complemento se refere a uma situação estável, de normalidade, não há que se falar em ultratividade, se impondo a retroatividade.
    Uma tal situação, por exemplo, se verifica no caso do complemento que identifica quais são as substâncias consideradas "drogas" e que atraem a aplicação dos tipos penais inscritos na Lei 11.343/2006.

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  5. Normas penais em branco são aquelas nas quais o preceito primário carece de complemento para que possam ser aplicadas. Cite-se, por exemplo, o artigo 33 da lei 11.343/06, o qual prevê como crime a conduta de adquirir, vender, importar “drogas”. Para que se verifique o alcance da norma, é preciso de uma complementação normativa especificando o que é considerado “droga”.

    Neste sentido, a doutrina diferencia as normas penais em branco heterogêneas (sentido estrito), quando o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco (Ex: o art. 33 supramecionado é complementado por uma Portaria do Ministério da Saúde) de homogêneas (sentido lato), quando o complemento advém da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco. Estas últimas ainda são classificadas em homovitelinas (quando o complemento é do mesmo ramo do direito da norma em branco) ou heterovitelinas (quando de ramo do direito distinto).

    Quanto à questão das alterações ocorridas nos complementos das normas penais em branco, tem-se a seguinte situação, conforme entendimento doutrinário seguido pelo STF: caso o a alteração prejudique o agente (ex: inclusão de nova substância no rol de drogas), esta nunca vai retroagir, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial. No entanto, sendo a alteração em benefício do réu, deve-se verificar qual a natureza do complemento: se outra lei, vai retroagir sempre; entretanto, caso seja ato normativo diverso (Ex: Portaria), é preciso verificar se há relação com algum critério de excepcionalidade/temporariedade para determinar se haverá retroatividade ou não. Em caso afirmativo, tal alteração não vai retroagir para beneficiar o réu (ex: alteração de doença de notificação compulsória). Em caso negativo, referida alteração vai retroagir sempre (ex: exclusão de determinada substância do rol de drogas da Portaria do Ministério da Saúde).

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  6. Normas penais em branco são também chamadas de incompletas ou imperfeitas. São aquelas que precisam de um complemento para terem sentido completo. Esse complemento pode ser dado por lei, quando então serão homogêneas, impróprias ou em sentido amplo, ou por ato infralegal, sendo heterogêneas, próprias ou em sentido estrito.
    Os efeitos da revogação do complemento irão variar de acordo com o seu conteúdo. Se o complemento for de natureza temporária ou excepcional será então ultrativo, ainda que mais gravoso, aplicando-se aos casos ocorridos sob sua vigência mesmo após a sua revogação. A situação será específica, a ensejar o critério da especialidade. Exemplo é o caso de um complemento que considere, enquanto durar a situação excepcional, ser apenado com mais rigor fato posteriormente punido com menos rigor. Se a conduta se der na vigência daquele complemento, aplicar-se-á mesmo que revogado posteriormente.
    Por outro lado, se o complemento não tiver natureza temporária ou excepcional, a sua revogação implicará em abolitio criminis, ou seja, o fato deixará de ser crime. Exemplo é o caso de ser retirada uma substância da portaria de drogas. Se na época do fato ela estava prevista na lista, mas veio a ser posteriormente excluída, logo a conduta operada há época torna-se atípica, não sendo mais punível.

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  7. Apreciar o conteúdo desse blog é como tomar banho: tem que ser todo dia! (e não somente aos sábados kkk). Estou viciado nesse site. Parabéns!

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  8. A norma penal em branco consiste na norma jurídica que não possui o seu preceito primário completo. Em outras palavras, tal preceito apresenta algum elemento cuja definição não é encontrada na própria norma. Este gênero pode ser dividida em duas espécies: a norma penal em branco heterogênea (própria) e a homogênea (imprópria).
    No que tange à homogênea, ela pode ser heterovitelina – cuja origem é norma de espécie legislativa diferente – ou homovitelina – a qual apresenta como origem a mesma espécie legislativa tanto para a norma em branco quanto para o complemento. Em ambos os casos, as consequências de uma revogação do complemento interfere nos casos concretos já ocorridos sob a vigência da norma em branco, havendo retroatividade em benefício do réu.
    Em relação à heterogênea, o seu complemento é encontrado em norma de outra fonte que não a fonte legislativa, típica – como uma portaria de Ministério ou de Secretaria, por exemplo. Nesses casos, caso haja uma revogação do complemento, há que se verificar duas situações: caso a revogação (ou modificação) dessa norma ocorra de forma frequente, não haverá a retroatividade dos efeitos, ou seja, não haverá a modificação da situação do agente que incidiu na norma em branco.
    Por outro lado, caso a revogação (ou modificação) do complemento seja fato raro, haverá retroatividade em benefício do réu em razão dessa excepcionalidade, produzindo a revogação efeitos sobre o caso concreto regido pela norma em branco. Pode-se citar como exemplo a norma administrativa que lista as armas de fogo de uso restrito ou proibido, a qual não é alterada com frequência.

    Fernanda M.

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  9. Nas normas penais em branco o preceito primário depende de uma complementação, que pode ser prevista em lei (homogêneas) ou outro instrumento (heterogêneas), como uma portaria ministerial.
    No tocante a aplicação da lei penal no tempo, é cediço que vige a regra da continuidade, ou seja, a lei penal continua em vigor até que outra lei a revogue. Destaco que a revogação deve ser formal (supressão do texto), bem como material (supressão da previsão do fato como típico e ilícito).
    Em relação a revogação do complemento de uma norma penal em branco, existem posicionamentos que divergem, porém a doutrina majoritária entende que deve ser analisado se houve a revogação temporária ou definitiva, em circunstâncias normais ou excepcionais.
    Interessante caso foi a supressão da substância, vulgarmente denominada “loló”, por alguns dias, da portaria ministerial que complementa o conceito de substâncias entorpecentes. Nesse caso, quem fosse encontrado com essa substância, naqueles dias, não praticou crime, não podendo ser punido.
    Outro exemplo, que também, já ocorreu foi a modificação do complemento da norma que prevê a tabela de preços, nesse caso, não foi considerado revogação, por ser uma situação excepcional que nosso país enfrentou, sendo situação excepcional.

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  10. Inicialmente, necessário relembrar conceitos: Norma penal em branco é a lei que depende de outro ato normativo para que tenha sentido, uma vez que seu conteúdo é incompleto. São 2 espécies: pode ser homogênea (quando complementada por outra lei) e heterogênea (quando complementada por ato normativo diverso da lei).
    Com relação à revogação do complemento, existem 4 correntes:
    1º) Quando há alteração benéfica do complemento, sempre deve retroagir para beneficiar o acusado, respeitando a CF (Art. 5º, XL).
    2º) Alteração da norma penal em branco nunca retroage por não admitir a revogação das normas principais (aquela que precisa ser complementada) em consequências da revogação de seus complementos.
    3º) Alteração retroage ou não, dependendo das circunstâncias: I) Caso se trate de norma penal em branco homogênea, uma vez alterado o complemento de forma benéfica haverá o efeito de retroatividade; II) Quando norma penal em branco heterogênea, só haverá retroatividade do complemento quando provocar uma real modificação da figura abstrata; não retroagirá todavia quando a modificação do complemento importe em mera alteração de circunstâncias ou atualizações.
    4º) (Corrente seguida pelo STF) Alteração benéfica da norma penal em branco homogênea retroage sempre; se o caso for de norma penal em branco heterogênea, quando a legislação complementar não se revestir de caráter excepcional ou temporário (Art. 3º do CP), a modificação benéfica retroage.
    Ex.: HC 68904. Exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas, fazendo projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se a abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência relacionados ao comércio de referida substância, pois, naquela situação, restou descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão do desaparecimento da elementar típica “substância entorpecente ou determina dependência física ou psíquica”.

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  11. A norma penal em branco é aquela que não contempla todos os elementos necessários à exata compreensão da conduta típica, uma vez que a elementar típica é veiculada por outra norma, geralmente extrapenal. Pode ser classificada em homogênea (quando o complemento provém da mesma fonte normativa daquela) ou heterogênea (quando o complemento decorre de outra fonte normativa, como é o caso de Portaria editada pelo Executivo).
    A doutrina diverge sobre o tema da retroatividade benéfica da lei que revoga o complemento de norma penal em branco, havendo correntes totalmente antagônicas, uma admitindo, outra proscrevendo a retroação.
    Ocorre que, para uma terceira vertente, adotada pelos tribunais superiores, se o complemento heterogêneo tiver caráter excepcional/temporário (v.g. tabelamento de preço em relação a crime contra as relações de consumo), a sua revogação não retroage em razão da ultratividade das normas excepcionais e temporárias (art. 3º, CP), sendo que, se o complemento não tiver caráter excepcional (v.g. Portaria que define “drogas”), a sua revogação é capaz de retroagir, resultando na abolitio criminis quanto à elementar revogada, conforme art. 2º, CP.
    Por fim, ainda segundo esta corrente, a revogação de complemento de norma penal em branco homogênea sempre retroage em benefício do réu, pois decorrendo o complemento da mesma fonte, a revogação é fruto de longo processo legislativo, que não é compatível com a ideia de norma excepcional e temporária.

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  12. Pelo princípio da retroatividade da lei mais benéfica, quando uma lei penal é revogada, a lei revogadora retroage para beneficiar os réus condenados. Da mesma forma, quando uma lei superveniente traz regramento mais favorável, ela deve ser aplicada, inclusive aos fatos passados (veda-se apenas a combinação de leis). Esse regramento encontra-se no art. 5º, XL, da CF, e no art. 2º, parágrafo único, do CP.
    De todo modo, no caso da norma penal em branco, uma questão se coloca: o complemento nem sempre é uma lei (pode ser um ato).
    A doutrina se divide em três correntes. A primeira diz que a norma não deve retroagir. A segunda corrente defende a retroatividade sempre. E uma terceira, no meio do caminho se subdivide em duas subcorrentes: a) a da mudança substancial; e b) a da alteração por norma homogênea ou heterogênea (ocasional ou não).
    Para a primeira subcorrente, se a modificação decorrente da revogação tiver sido substancial, haveria retroatividade. Do contrário, não.
    Para a segunda, deve-se examinar a natureza da norma complemento. Se homogênea, sempre retroage. Se heterogênea, deve-se examinar se a alteração é ocasional (ex: tabela de preços, nos crimes contra a Economia Popular) ou não ocasional (ex: modificação da lista de entorpecentes pela ANVISA).
    Por fim, ressalte-se que, na prática, as duas subcategorias dão ensejo ao mesmo resultado, divergindo apenas quanto ao fundamento.

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  13. A norma penal possui o preceito primário, onde é descrita a conduta do tipo penal, e o preceito secundário, que comina a sanção penal respectiva. Se o preceito primário for incompleto, necessitando de complemento, se estará diante de uma norma penal em branco.
    Assim, a norma penal em branco vai necessitar de outra norma pra complementá-la, como ocorre, por exemplo, nos crimes da Lei de Drogas onde a lei não descreve quais as substâncias são consideradas drogas. Nesse caso, a ANVISA editou uma norma complementar para listar quais substâncias entorpecentes estão proibidas.
    Contudo, o complemento da norma penal em branco pode sofrer alterações e até mesmo ser revogada, gerando efeitos na tipificação dos crimes correspondentes. Pode se citar como exemplo, a alteração feita pela ANVISA, que deixou de considerar substância entorpecente o chamado “lança-perfume”, por um certo período de tempo.
    Ao analisar o caso, o STF entendeu que houve “abolitio criminis” e que, portando, o condenado pela Lei de drogas deveria ter a punibilidade extinta, já que a substância “lança-perfume” deixou de ser ilícita. Percebe-se que a alteração do complemento da norma penal em branco retroagiu por ser mais benéfica, surtindo efeitos nos tipos que se socorrem dessa norma.

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  14. A norma penal em branco é aquela cuja complementação de seu sentido está em outra norma. Esse complemento pode ser realizado por norma infralegal, como portarias (sendo classificada como própria); ou o complemento pode ser feito também por uma outra lei (sendo classificada como imprópria). Na hipótese da denominada norma penal em branco imprópria, a complementação pode ser feita por lei de natureza penal, conhecida como homóloga (é o caso do conceito de “funcionário público” para fins penais, previsto no art. 327 do CP), ou por lei de outra natureza, sendo denominada heteróloga (a exemplo da lei civil, da qual se extrai o conceito de filho).
    A doutrina diverge sobre as consequências jurídico-penais da revogação do complemento da norma penal em branco. Uma primeira corrente defende que, se o complemento for benéfico, sempre deve retroagir, por beneficiar o réu. Já uma segunda corrente entende que jamais haverá a retroatividade, pois a norma principal não foi alterada. E há terceira corrente, defendendo que a norma penal em branco imprópria sempre retroage (porquanto é lei modificando lei), enquanto a norma penal em branco própria somente retroage se não for caso de excepcionalidade.
    Por exemplo, se a definição do que seja “droga” seja alterada (complemento infralegal), para a primeira corrente deverá retroagir; para a segunda, não; e, para a terceira, sim, pois não é caso de excepcionalidade. Por sua vez, caso a lei seja alterada para excluir certa situação do conceito de funcionária público, para a primeira corrente deverá retroagir; para a segunda, não; e para a terceira, retroage (norma imprópria).


    PS: eu sabia que havia mais uma corrente, porém não lembrei na hora qual era. Ainda bem, pois não ia caber na resposta rsrsrs. Aliás, fiz o exercício porque, como vc já disse aqui, melhor responder o que sabe e ganhar algo, do que não responder.

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  15. R-A revogação do complemento do tipo penal em branco enseja o instituto da abolitio criminis, haja vista que o complemento da norma deixou de existir e, portanto, ação ou omissão não será mais considerado fato típico. Assim, há diversos impactos na persecução penal. O inquérito policial deverá ser arquivado por atipicidade do fato, a ação penal deverá ser abortada pela em razão da abolitio criminais (art. 107 do CP), bem como o condenado que estiver executando a pena deverá ser posto em liberdade, também em razão da extinção da punibilidade prevista no art.107 do CP.
    Exemplos: (a) supressão da maconha da lista de substâncias entorpecentes. Nesse caso, consumir, vender, transportar e todos os verbos nucleares previstos na Lei n. 11.343/06(Lei de Drogas) não caracterizariam crimes, pois a maconha não estaria no rol de substâncias entorpecentes proibidas; (b) revogação da resolução n. 680/2017 da Anatel que estabelecia que o serviço de comunicação multimídia prescindia de autorização e, em caso de clandestinidade, configuraria o crime previsto no art. 183 da Lei n. 9472 (Lei de Telecomunicações).
    Jucélia S. Miranda

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  16. Segundo a mais abalizada doutrina, a norma penal em branco é aquela que necessita de um complemento para que produza os seus efeitos, podendo este advir de uma outra lei ou, até mesmo, de uma norma infralegal.
    Em regra, a revogação do complemento gera o efeito de "abolitio criminis", ou seja, o fato deixa de ser considerado típico e, consequentemente, restarão apagados todos os efeitos penais da conduta.
    Contudo, parcela da doutrina faz uma distinção quando o complemento for uma norma extraordinária ou temporária, entendendo que, nesses casos, a conduta permaneceria sendo típica mesmo com a revogação do complemento.
    Como exemplo da primeira situação (abolitio criminis) podemos citar a revogação da Portaria que elenca os produtos considerados como droga, nesse caso o crime de tráfico de drogas seria atípico. Já, no segundo caso, o complemento seria para suprir uma emergência, como a proibição de aumentar os preços de certos produtos durante uma greve de caminhoneiros, ainda que se revogue a norma que elenca os produtos, o fato continuará sendo punível criminalmente.

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  17. Por norma penal em branco, entende-se como aquela em que o preceito secundário (quais as sanções aplicadas em razão da prática de determinada conduta) está completo, mas, o preceito primário (descrição típica) necessita de complementação. Pode ocorrer, também, a norma penal em branco inversa, quando há a descrição típica, mas o dispositivo não indica qual a sanção. Cita-se como exemplo de norma penal em branco regular o art. 33, da Lei 11.343/2006, que trata do tráfico de drogas, de modo que, para se saber o que são entorpecentes, faz-se necessária a consulta a atos infralegais do Ministério da Saúde.
    Destarte, as normas penais em branco podem se dividir em heterogênea (preceitos primário e secundário com origens e naturezas diversas) ou homogêneas (a origem e a natureza dos preceitos são as mesmas). Ainda, dentro do conceito do segundo tipo, há as homovitelinas (ambos os preceitos dentro do mesmo diploma legal) e as heterovitelinas (lei penal e seu complemento em leis diversas).
    Pois bem. Os efeitos de eventual revogação do complemento de uma norma penal em branco, segundo a doutrina e jurisprudência, variam conforme o seu tipo. Se ela for inversa, o fato se tornará atípico, pois a própria conduta terá sido retirada do ordenamento jurídico. Já se ela for do tipo regular, a consequência poderá ser sua continuidade normativa, caso outro dispositivo venha a substituí-lo; ou a atipicidade da conduta, caso a norma fique sem complementação, conforme já decidiu o STF. Cita-se como exemplo deste último caso a eventual exclusão da cannabis como substância proibida, fato que acarretará o abolitio criminis do crime de tráfico de maconha, que não mais será considerada entorpecente.

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  18. As consequências hão de depender das características da própria norma penal em branco e seu complemento. Duas são as possíveis consequências.
    Primeiro, temos o caso da revogação da norma penal representar de fato uma abolitio criminis. Ou seja, aquele complemento foi retirado porque ele não mais é visto como uma conduta criminosa. Cita-se de exemplo a retirada de uma determinada substância da lista de substâncias entorpecentes proibidas da ANVISA, pois a sociedade chegou à conclusão que seria melhor descriminalizar aquela conduta. Nesse caso, opera-se os efeitos da própria abolitio: extinção da punibilidade do agente.
    Outro caso é quando a revogação ocorre por uma atualização de valores. Nesse caso, a conduta do agente permanecerá punível. Isso ocorre pois não houve uma superação social no entendimento a respeito sobre a lesividade daquela conduta, mas tão somente uma atualização conforme novos valores. É o caso dos limites de bens importados não sujeitos à tributação expedidos pela receita federal. Cabe salientar que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência pátria das Cortes Superiores que reconhece o princípio da continuidade normativa também no âmbito do direito penal, amplamente difundida com os debates sobre a revogação do crime de atentado violento ao pudor e a introdução do crime de estupro de vulneráveis.
    Por fim, cito como um outro caso, que também desaguaria na segunda consequência comentada, o fato do complemento ter as características de uma norma penal temporária. Todavia, esse caso é apenas uma hipótese remota e polêmica.

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  19. As normas penais em branco, também conhecidas como normas primariamente remetidas, são as que dependem de um complemento – seja por meio de outra lei, decreto, regulamento, portaria dentre outros – para que a norma possa ser aplicada e assim o fato penal ser típico.
    Diante da revogação do complemento da norma penal haverá a abolitio criminis, que significa a descriminalização da conduta havida como crime, gerando, como efeito, a extinção da punibilidade que, por sua vez, irá implicar no fenômeno da retroatividade da lei penal. Com a extinção da punibilidade irá excluir os efeitos da reincidência e maus antecedentes, mas os efeitos civis se mantêm.
    Um dos exemplos de norma penal em branco é a previsão do que vem a ser a terminologia “droga” para fins da lei 11.343, que está prevista em portaria da ANVISA, por conta disso, caso a uma determinada substância seja retirada desta portaria haverá que se falar em abolitio criminis, com a consequente extinção da punibilidade da conduta anteriormente havida como crime.

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  20. A norma penal em branco é aquela cujo preceito secundário é completo, mas o preceito primário necessita de complemento. É dividida em norma penal em branco heterogênea que é aquela cujo complemento encontra-se em diploma normativo diverso, emanado de órgão distinto, tal como uma portaria e norma penal em branco homogênea que é aquela cujo complemento encontra-se no mesmo diploma normativo, emanado do mesmo órgão que elaborou a lei penal, sendo esta subclassificada em homovitelínea, quando a lei e o complemento encontram-se no mesmo diploma legislativo e heterovitelínea quando estiverem em diplomas diferentes. A revogação do complemento da norma penal em branco pode ter duas consequências, quais sejam: se o complemento caracterizar uma situação de normalidade, o fato deixa de ser crime, ocorrendo a retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme art. 2º do CP, como por exemplo quando uma determinada substância deixa de integrar a portaria que define as drogas sujeitas à Lei 11.343/06; já se o complemento caracterizar uma situação de anormalidade, mesmo que seja posteriormente revogado, o fato não deixará de ser crime, aplicando-se o art. 3º do CP. Esta situação ocorre, por exemplo, quando uma lei prevê tabelamento de preços de determinados produtos, tendo em vista grave crise no abastecimento, cominando uma sanção penal pelo seu descumprimento, e, após, certo produto deixa de integrar o rol dos produtos tabelados. Nesse caso, o fato praticado durante a vigência da lei continua sendo crime, não obstante sua revogação.

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  21. As normas penais são aquelas que determinam os delitos e sua respectiva sanção. A partir dela, o Estado possui o direito de punir, já que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (Art. 5º CF).
    Nesse contexto, a norma penal em branco pode ser conceituada como aquela que determina a sanção de forma clara, mas descreve o seu conteúdo de maneira generalizada, remetendo a outros dispositivos de lei a necessidade de sua complementação. A norma penal em branco será homogênea quando o seu complemento advir de uma norma de mesma hierarquia ou heterogênea quando o complemento for uma norma diversa (exemplo: CP regulamentado por Portaria do MS).
    Assim, considerando a possibilidade de revogação da complementação, duas consequências jurídico-penais poderão ocorrer. No primeiro caso, se a complementação não se reveste de excepcionalidade, ocorrerá a descriminalização da conduta (como foi o caso das portaria sanitária que descriminalizou o cloreto de etila “Lança perfume” da lista que descreve as substâncias consideradas drogas). Já no segundo caso, se o complemento da norma penal em branco for excepcional ou temporário, este não deixará de ser aplicado aos crimes cometidos durante a sua vigência, como é o caso das portarias de ordem econômica.

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  22. A norma penal em branco define uma conduta criminosa que demanda complementação, seja por outra lei, caso em que será chamada de homogênea, seja por ato da Administração Pública ou outro que não lei, quando denominada heterogênea.
    A doutrina diverge acerca das consequências jurídico-penais da revogação do complemento de norma penal em branco. Não obstante, o entendimento que prevalece, baseado, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, confere tratamento diverso à questão a partir da natureza do complemento. Vejamos.
    Se a norma penal em branco for homogênea, a revogação do complemento, desde que favorável ao acusado, irá retroagir a fim de beneficiá-lo. Aplica-se, aqui, a mesma lógica do disposto no artigo 2º do Código Penal. Como exemplo, tem-se a revogação de uma das causas de impedimento para casar, previstas no Código Civil, ensejando a modificação do crime respectivo, que pune a não observância destas causas.
    Por sua vez, se a norma penal em branco for heterogênea, a revogação do complemento, ainda que confira situação favorável ao acusado, só irá retroagir se ele tiver caráter definitivo e for parte essencial da norma, importando a modificação da figura abstrata do tipo. É como exemplo a exclusão de substância da lista que define o que é droga.
    Se, contudo, o complemento possuir caráter temporário ou excepcional, a sua revogação não ensejará a retroatividade benéfica, uma vez que aplicável o disposto no art. 3º do CP. Cita-se, por exemplo, o crime de omissão de notificação de doença, se determinada doença constava na lista por razão excepcional de epidemia e, após, foi excluída.

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  23. Norma penal em branco é aquela em que a descrição do tipo penal é incompleta, necessitando ser complementada por outra norma.
    Pode-se dizer o complemento da norma penal em branco passa a constituir o tipo penal, assim as consequências jurídico-penais da revogação do complemento devem ser analisadas de forma semelhante à revogação do tipo penal.
    Assim, caso o complemento da norma penal seja revogado, a conduta deixará de ser considerada típica, devendo retroagir esse efeito para beneficiar os agentes responsáveis por atos praticados anteriormente ao momento da revogação.
    Exemplificando, caso as normas da ANVISA deixem de considerar a maconha como droga em razão de baixo risco à saúde popular, as condutas previstas na Lei de Drogas não serão aplicáveis a essa substância, devendo retroagir esses efeitos, beneficiando até mesmo os já condenados por tráfico de maconha.
    Por outro lado, caso o complemento da norma penal em branco possua natureza de norma excepcional ou temporária, mesmo quando decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, continuará a reger os fatos ocorridos durante sua vigência, não retroagindo os efeitos de sua revogação.
    Dessa forma, caso o Ministério da Saúde determine a notificação compulsória dos casos de sarampo em razão de excepcional crise na saúde pública e, após a crise, revogue essa exigência, o médico que não realizou a notificação compulsória durante a vigência da norma continuará sujeito ao crime de omissão de notificação de doença.

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  24. Norma penal em branco é aquela que contém preceito incriminador incompleto, o qual necessita de complementação para exata delimitação da conduta típica. Esse complemento pode ser veiculado em ato normativo de idêntica hierarquia, quando se tratará de norma penal em branco homogênea, ou em ato de hierarquia diversa (por exemplo, em decreto do Poder Executivo), quando será uma norma penal em branco heterogênea.

    A revogação desse complemento da norma penal em branco poderá importar em abolitio criminis, a depender da normalidade ou da anormalidade da situação tutelada por aquela norma penal.

    Tratando-se de uma situação ordinária, como a exclusão de uma determinada substância do decreto que regulamente a Lei de Drogas, haverá descriminalização da conduta de comercializar aquela substância. Nesse caso, a nova lei fará com que aquela conduta não seja mais típica e importará extinção da punibilidade daqueles que praticaram a ação ou omissão anteriormente incriminada, em razão de sua retroatividade (art. 5º, XL, CRFB).


    Por outro lado, tratando-se de fato excepcional, como, após cessada a epidemia, a retirada da obrigatoriedade de médico comunicar à autoridade sanitária que constatou determinada patologia em paciente seu, haverá ultratividade da norma penal, que continuará a regular aquela situação, de modo que aqueles que incidiram na norma penal durante sua vigência ainda poderão ser responsabilizados.

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  25. Inicialmente, cumpre salientar, que norma penal em branco é aquela que exige complementação, pois seu preceito primário é incompleto. Tal norma pode ser homogênea, quando o complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora, ou heterogênea, quando o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto (ex. lei de drogas).
    Sobre as consequências jurídicas causadas pela revogação do complemento da norma penal em branco temos várias correntes, porém a que prevalece no STF utiliza da classificação acima exposta. Considera a corrente majoritária que quando houver modificação ou revogação de complemento de norma penal em branco homogênea os efeitos sempre serão retroativos, isto porque, como visto, complemento e lei possuem a mesma natureza jurídica, ou seja, o complemento é lei e passou por rigoroso processo legislativo. Ex. art. 237, CP.
    Por outro lado, quando for de lei penal em branco heterogênea há duas soluções: 1) quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade se revogada ou modificada poderá conduzir à descriminalização da conduta. Ex. Portaria sanitária que estabelece moléstias de aviso obrigatório. 2) Quando a legislação for excepcional não conduz a descriminalização. Ex. portarias de ordem econômica.

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  26. Primeiramente, cumpre esclarecer que lei penal em branco é aquela em que o preceito secundário (pena) é completo, mas o preceito primário (definição da conduta criminosa) é incompleto, ou seja, a conduta criminosa depende de complementação. Tais normas podem ser: homogênea ou heterogênea. Homogênea é aquela em que o complemento tem a mesma origem e a mesma natureza jurídica que a lei penal a ser complementada, tais normas se subdividem em: homovitelina (nos casos em que a lei penal e o seu complemento estão contidos no mesmo diploma legal) e heterovitelina (nos casos em que o complemento da norma está contido em diploma legislativo diverso). Já as heterogêneas são aquelas em que o complemento é um ato administrativo, ou seja, possui origem e natureza jurídica diverso da lei penal a ser complementada.
    Assim, diante da revogação do preceito secundário de uma norma penal em branco seja homogênea seja heterogênea, deve-se analisar se tal complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade. Diante de uma situação de normalidade a revogação deve retroagir, como por exemplo maconha no rol de drogas ilícitas, se sair do rol, retroage como se fosse uma abolitio criminis. Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, conforme o art. 3º do CP.

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  27. Primeiramente, cumpre esclarecer que lei penal em branco é aquela em que o preceito secundário (pena) é completo, mas o preceito primário (definição da conduta criminosa) é incompleto, ou seja, a conduta criminosa depende de complementação. Tais normas podem ser: homogênea ou heterogênea. Homogênea é aquela em que o complemento tem a mesma origem e a mesma natureza jurídica que a lei penal a ser complementada, tais normas se subdividem em: homovitelina (nos casos em que a lei penal e o seu complemento estão contidos no mesmo diploma legal) e heterovitelina (nos casos em que o complemento da norma está contido em diploma legislativo diverso). Já as heterogêneas são aquelas em que o complemento é um ato administrativo, ou seja, possui origem e natureza jurídica diverso da lei penal a ser complementada.
    Assim, diante da revogação do preceito secundário de uma norma penal em branco seja homogênea seja heterogênea, deve-se analisar se tal complemento refletia uma situação de normalidade ou anormalidade. Diante de uma situação de normalidade a revogação deve retroagir, como por exemplo maconha no rol de drogas ilícitas, se sair do rol, retroage como se fosse uma abolitio criminis. Diante de situação de anormalidade (naquele momento a situação precisava ser reprimida), a revogação do complemento não excluirá o crime, pois o complemento terá ultratividade, conforme o art. 3º do CP.

    Byanca Alencar.

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  28. As normas penais em branco, as quais necessitam de complemento normativo cuja atribuição compete a órgãos e autoridades desvinculadas do processo legislativo que as originaram, recebe destas o conteúdo necessário para preencher o tipo objetivo em questão, conferindo a ela a plenitude da condição para gerar efeitos.
    É o que ocorre, por exemplo, na Lei Antidrogas, onde compete à autoridade sanitária declarar quais são drogas ilícitas objeto de prevenção e combate, o que é feito mediante portaria do Ministério da Saúde. Este é um exemplo de complemento da norma penal em branco.
    A revogação do complemento repercute no suporte fático necessário à subsunção operada na norma penal em branco. No exemplo, caso decida o Ministério da Saúde pela licitude da maconha, por exemplo, todos os indivíduos condenados ou presos preventiva ou temporariamente em razão do tráfico dessa droga entorpecente, em tese, não terão cometido crime algum, e pelo efeito retroativo da norma penal mais benéfica, terão sua punibilidade extinta e serão imediatamente libertados.
    Demais disso, os inquéritos e as ações penais em trâmite serão arquivados, os presos temporária e preventivamente libertados, tudo em razão do não reconhecimento da maconha como droga ilícita, apta a configurar o tipo do tráfico de drogas. Aquilo deixa de ser crime e todos os indivíduos que adotaram conduta antes proibida que envolva tal droga restam imunes à aplicação da lei penal.

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  29. As normas penais em branco, as quais necessitam de complemento normativo cuja atribuição compete a órgãos e autoridades desvinculadas do processo legislativo que as originaram, recebe destas o conteúdo necessário para preencher o tipo objetivo em questão, conferindo a ela a plenitude da condição para gerar efeitos.
    É o que ocorre, por exemplo, na Lei Antidrogas, onde compete à autoridade sanitária declarar quais são drogas ilícitas objeto de prevenção e combate, o que é feito mediante portaria do Ministério da Saúde. Este é um exemplo de complemento da norma penal em branco.
    A revogação do complemento repercute no suporte fático necessário à subsunção operada na norma penal em branco. No exemplo, caso decida o Ministério da Saúde pela licitude da maconha, por exemplo, todos os indivíduos condenados ou presos preventiva ou temporariamente em razão do tráfico dessa droga entorpecente, em tese, não terão cometido crime algum, e pelo efeito retroativo da norma penal mais benéfica, terão sua punibilidade extinta e serão imediatamente libertados.
    Demais disso, os inquéritos e as ações penais em trâmite serão arquivados, os presos temporária e preventivamente libertados, tudo em razão do não reconhecimento da maconha como droga ilícita, apta a configurar o tipo do tráfico de drogas. Aquilo deixa de ser crime e todos os indivíduos que adotaram conduta antes proibida que envolva tal droga restam imunes à aplicação da lei penal.

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  30. Norma penal em branco é o nome dado ao dispositivo legal que possui o seu preceito primário incompleto. Deste modo, para obedecer ao princípio da legalidade, tal preceito deve ser complementado por outra norma.
    No caso de norma penal incriminadora em branco heterogênea (que não emanam do legislador, mas de fonte diversa), tem-se que, revogado o seu complemento, ocorre a chamada retroatividade benéfica. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal – ou seja, os benefícios advindos com a revogação alcançarão inclusive os casos decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
    Já no caso da norma penal incriminadora em branco homogênea (quando o complemento do preceito emana da mesma fonte legislativa), duas situações merecem destaque. Se a legislação complementar não se revestir de excepcionalidade, como ocorre com as Portarias da ANVISA, se revogada ou modificada, conduzirá à descriminalização. Trata-se do caso da descriminalização do uso do cloreto de etila (ou “lança-perfume”), quando o STF reconheceu a “abolitio criminis” temporária durante o tempo em que essa substância foi excluída da lista de substâncias entorpecentes proibidas no Brasil por Resolução da ANVISA. Todavia, se a legislação complementar se revestir de excepcionalidade, como é o caso das normas penais que regulam os crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51), que se submetem à contínua flutuação dos preços, por essa sua característica, se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.

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  31. Norma penal em branco é aquela cujo preceito primário depende da complementação de outra norma ou ato infralegal. Pode ser classificada em heterogênea se o complemento advém de outro diploma legal ou homogênea, se do mesmo texto normativo. Registre-se a existência de normal penal em branco às avessas quando o preceito secundário depender de complementação. Autorizada doutrina expõe ainda, o conceito de norma penal em branco ao quadrado como sendo aquela cujo complemento também depende de complementação. Com a revogação total do complemento da norma penal em branco, haverá atipicidade da conduta delitiva, na forma da abolitio criminis, acarretando a impossibilidade da persecução penal com a consequente extinção da punibilidade. Exemplifica-se com a portaria da ANVISA que estabelece o rol de substâncias entorpecentes que são proibidas pelo ordenamento, a qual complementa a Lei de Drogas. Já no caso da revogação do ato que complementa o preceito secundário da norma penal em branco, ocorrerá a despenalização da conduta, valendo dizer que o fato continua sendo crime, porém não haverá pena abstratamente prevista. Exemplifica-se em uma possível revogação dos delitos de falso previstos no Código Penal que refletirá na pena prevista no crime de uso de documento falso, existente no mesmo Diploma.

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  32. Denomina-se norma penal em branco a norma penal incompleta que reclama complemento normativo. Diferencia-se do tipo penal aberto, que reclama complemento valorativo (dado pelo juiz). A norma penal em branco pode ser classificada em homogênea ou imprópria (complementada por lei) e heterogênea ou própria (complementada por fonte normativa diversa da lei). A norma penal em branco homogênea, por sua vez, pode ser classificada em homovitelina (complemento é dado por lei penal) ou heterovitelina (complemento é dado por norma extrapenal).
    No que tange às consequências jurídico-penais da revogação dos complementos, há diversas correntes. Uma primeira corrente entende que a revogação do complemento, sempre que benéfica, retroagirá. Uma segunda corrente, ao contrário, entende que a revogação, ainda que benéfica, não retroagirá. Uma terceira corrente entende que só há retroatividade se houver real modificação da figura abstrata. Por fim, uma quarta e última corrente, adotada pelo STF, defende que em se tratando de revogação de complemento de lei penal em branco homogênea, haverá retroatividade em benefício do réu. Contudo, em se tratando de revogação de complemento de norma penal em branco heterogênea (homovitelina ou heterovitelina), só haverá retroatividade se tal revogação for benéfica e desde que não se trate de lei penal excepcional ou temporária. Por exemplo, a revogação de Portaria que deixa de considerar determinada substância como droga deve retroagir por ser mais benéfica, mas a revogação de algum crime da Lei Geral da Copa, não retroagirá por ser lei temporária.
    Amanda Zonatto

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  33. Dentre as diversas classificações das normas penais, destacam-se as denominadas normas penais em branco que, por restarem incompletas no enunciado normativo, reclamam a complementação de outro dispositivo que tanto pode ser emanado da mesma fonte legislativa (homogênea) como de fonte diversa (heterogênea).
    No que se refere às consequências da revogação do complemento da norma penal em branco, quatro são as principais correntes sobre o tema. A primeira advoga a tese de que a revogação da norma penal em branco, se benéfica, sempre retroagirá em favor do réu. Em sentido oposto, uma segunda corrente aponta a irretroatividade do complemento, por não se permitir a revogação de normas em razão da alteração do seu complemento. Terceira corrente assevera que a alteração da norma penal em branco só tem relevância quando há efetiva alteração da figura criminal abstrata, ocasião que retroagirá em prol do réu. Por fim, uma última corrente, encampada pelos Tribunais Superiores, se consolidou no sentido de que a revogação da norma penal em branco, ressalvadas as hipóteses de lei norma excepcional ou auto revogável, sempre retroagirá em prol do acusado.

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  34. As normas penais em branco são aquelas de dependem de complemento normativo, podendo ser classificadas em próprias (em sentido estrito heterogênea) ou imprópria (em sentido amplo ou homogêneas). Conforme os ensinamentos de Paulo José da Costa Junior, quando a alteração do complemento da norma penal em branco for mais benéfica para o acusado, deve retroagir, tendo em vista o mandamento constitucional.
    A abolitio criminis regula situação permanente, como é o caso da portaria da anvisa, quando ocorre a suspensão de um dos princípios ativos deixando de ser droga, a norma retroage para o réu.
    Ao regular a situação excepcional, no caso por exemplo da regulação de tributação de combustível, a alteração da norma não gera abolitio criminis por ser uma situação excepcional e temporária, gerando a ultratividade da norma e não a abolitio criminis com a consequente retroatividade da norma.

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  35. A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário se encontra incompleto, demandado complemento normativo trazido por outra norma. Fala-se em norma penal em branco heterogênea quando o referido complemento decorre de ato infralegal. Seria o caso de portaria do Ministério da Saúde que define quais substâncias são consideradas drogas, para fins de caracterização dos crime previstos na Lei nº 11.343/06. Por outro lado, é denominada homogênea a norma cuja complementação decorre de ato do próprio legislador. Pode-se citar, como exemplo, os crimes contra a administração pública, que devem recorrer à conceituação de funcionário público trazida pelo Código Penal. A doutrina diverge quanto aos efeitos da revogação do complemento da norma penal em branco, dividindo-se em quatro correntes: A) A alteração do complemento sempre enseja a retroação da norma quando beneficiar o acusado. B) A alteração do complemento nunca retroagirá, já que a revogação do complemento não acarreta a revogação da norma. C) A alteração do complemento ensejará efeitos retroativos quando provocar modificação efetiva do tipo penal, não abrangendo variações de circunstâncias que mantenham subsistente a norma principal. D) A alteração de norma penal em branco homogênea sempre terá efeitos retroativos quando beneficiar o acusado. No caso de norma penal em branco heterogênea, se a legislação complementar assumir caráter semelhante às leis excepcionais (v.g. portaria que determina tabelamento de preços), a sua alteração não implicará descriminalização da conduta. Se não estiver presente o caráter excepcional (v.g. portarias que determinam as doenças de notificação compulsória) a revogação da norma complementar acarretará a descriminalização da conduta. Esta última corrente tem sido adotada pelo STF.

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  36. CAROL A.R

    Normas penais em branco são normas que dependem de complemento normativo, tendo em vista que o seu preceito primário é incompleto. Elas são classificadas em homogêneas, em que o complemento emana da mesma fonte normativa, ou heterogêneas, quando o seu complemento emana de fonte normativa diversa.
    A doutrina diverge quanto as consequências jurídico-penais advindas da revogação do complemento da norma penal em branco. De acordo com a primeira corrente, os efeitos desta revogação somente irão retroagir se benéficos. Por outro lado, outra corrente doutrinária entende que, ainda que benéfica, a alteração do complemento da norma penal em branco não produzirá nenhum efeito.
    A terceira posição doutrinária, capitaneada por Mirabete, entende que a revogação da norma penal em branco só é relevante quando provocar uma real modificação na figura abstrata tipificada na legislação penal. Por fim, a última corrente entende que a norma penal em branco homogênea sempre terá efeitos retroativos. Caso ela seja heterogênea, haverá a descriminalização em razão da revogação do seu complemento apenas se ela não se revestir de caráter excepcional, como as portarias sanitárias; em caso contrário, como nas portarias da ordem econômica, não haverá descriminalização.
    O Supremo Tribunal Federal entendeu conforme a última corrente exposta quando a Anvisa retirou da lista da Portaria 344, que prevê as substâncias consideradas como drogas, o cloreto de etila (lança-perfume). Assim ocorreu a abolitio criminis e todos os crimes de tráfico e porte para consumo pessoal de cloreto de etila praticados foram abolidos

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  37. Nem todas as normas penais são bastantes em si mesmas, há tipos penais que necessitam de um algum complemento, seja valorativo (tipos penais abertos, a exemplo dos crimes culposos) ou normativo, que é o caso das normas penais em branco.
    Em relação ao tratamento das normas penais em branco, classificam-se em homogêneas (homovitelinas ou heterovitelinas) quando o complemento normativo estiver em norma da mesma natureza do tipo principal, como é o caso do crime de uso de documento falso; também podem ser heterogêneas, quando a norma que irá complementá-la for produzida no âmbito de outro poder estatal, a exemplo do que ocorre com o crime de tráfico de drogas.
    Em que pese haver corrente doutrinária defendendo a manutenção da punição prevista no tipo ante sua suficiência em face do complemento normativo, vem prevalecendo a posição que entende ser o caso de “abolitio criminis”, causa extintiva da punibilidade expressa no Código Penal; cita-se, por exemplo, o caso da famosa portaria da Anvisa que retirou o composto do chamado lança perfume da lista de substâncias entorpecentes por 8 dias, resultando na abolição temporária do crime de tráfico de drogas a todos agentes que, naquele momento, eram réus em ação penal ou cumpriam pena em razão dessa conduta.

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  38. Inexistindo complemento de norma penal em branco, os fatos praticados posteriormente à revogação serão considerados atípicos, salvo se previstos em outras leis incriminadoras. Quanto aos crimes cometidos antes da revogação, há intensa discussão jurídica sobre a possibilidade de retroatividade benéfica, existindo quatro correntes doutrinárias que buscam resolver esse problema.
    Duas correntes iniciais são opostas e lacônicas, defendendo uma que a alteração benéfica deverá sempre retroagir e outra que a alteração nunca retroage. Uma terceira corrente, por sua vez, entende que somente tem importância a variação do complemento da norma penal em branco quando provoca uma real modificação da figura típica. Uma quarta corrente, utilizando-se do conceito de lei penal excepcional, entende que a alteração benéfica do complemento de uma norma penal em branco homogênea retroage; enquanto que para as normas penais em branco heterogêneas só haverá retroação se o complemento não se revestir de excepcionalidade/anormalidade e for mais benéfico, sendo esse o entendimento dos Tribunais Superiores brasileiros.
    Exemplificativamente, na revogação dos impedimentos para contração de casamento (complemento homogêneo) e na retirada de determinada substância da categoria de droga (complemento heterogêneo, já que determinado em portaria editada pelo Poder Executivo Federal) ocorrerá retroação tanto para a terceira quanto para a quarta corrente. Já no crime de transgredir tabela oficial de preço (complemento heterogêneo), para a terceira corrente não haverá retroação por inexistência de modificação da figura abstrata, enquanto que para a quarta corrente não retroagirá pelo fato do complemento se revestir de excepcionalidade. Nada obstante, ressalta-se que, nos casos das leis penais em branco ao avesso, a revogação do complemento impede a punibilidade.
    (Camus Soares Pinheiro)

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  39. A estrutura da norma penal consiste em um preceito primário que é o imperativo de conduta e um preceito secundário que é a sanção.
    A norma penal em branco consiste na norma em que o preceito primário depende de complemento de outra norma para se perfazer.Quando o complemento está na mesma instância legislativa temos a norma penal em branco imprópria ou homovitelina. Quando o complemento encontra-se em norma de outra instância legislativa temos a norma penal em branco própria ou heterovitelina.
    A par disto, ciente da posição do STF da constitucionalidade das ditas normas, quando revogado o complemento da norma, em atenção ao princípio da legalidade, tem-se uma hipótese de "abolitio criminis", a exemplo de substâncias proibidas no rol da ANVISA e que passem a ser permitidas, a saber cannabis para uso estritamente medicinal. LFReis

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