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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias já tem data para começar.  Ele está marcado para ter início no di...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25 (DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26 (DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO)

Olá meus queridos, bom dia a todos. 


Eduardo quem escreve com a nossa SUPER. 

Eis a questão da semana passada: SUPER 25, DIREITO CONSTITUCIONALA SISTEMÁTICA CONSTITUCIONAL DA JUSTIÇA DESPORTIVA PODE SER CONSIDERADA UMA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE?  
15 linhas, times 12, consulta somente a CF seca. 


Qual a estrutura de resposta que eu esperava? 
R= 1º falar do princípio da inafastabilidade; 2º aí sim falar da questão envolvendo a justiça desportiva. 

O julgado do STF objeto da questão é o seguinte:
No inciso XXXV do art. 5º, previu-se que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (...) O próprio legislador constituinte de 1988 limitou a condição de ter-se o exaurimento da fase administrativa, para chegar-se à formalização de pleito no Judiciário. Fê-lo no tocante ao desporto, (...) no § 1º do art. 217 (...). Vale dizer que, sob o ângulo constitucional, o livre acesso ao Judiciário sofre uma mitigação e, aí, consubstanciando o preceito respectivo exceção, cabe tão só o empréstimo de interpretação estrita. Destarte, a necessidade de esgotamento da fase administrativa está jungida ao desporto e, mesmo assim, tratando-se de controvérsia a envolver disciplina e competições, sendo que a chamada justiça desportiva há de atuar dentro do prazo máximo de sessenta dias, contados da formalização do processo, proferindo, então, decisão final – § 2º do art. 217 da CF.


Pois bem, vamos ao selecionado: 
O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no rol dos direitos e garantias fundamentais do art. 5º, XXXV, da CRFB, segundo o qual qualquer lesão ou ameaça a direito poderá ser apreciada pelo Poder Judiciário.
Tal princípio, contudo, não é absoluto. A sistemática constitucional da justiça desportiva pode ser considerada uma mitigação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Trata-se da CRFB excepcionando-se a si mesma. De acordo com o art. 217, §1º, da CRFB, as ações judiciais relativas às competições desportivas somente poderão ser propostas após esgotadas as instâncias legais da justiça desportiva. Há, entretanto, prazo constitucional expresso de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo para que seja proferida decisão final pela justiça especializada.
Dessa forma, sendo a justiça desportiva um meio alternativo de solução de conflitos constitucionalmente previsto, é possível afirmar que não se trata propriamente de uma exceção, mas de uma mitigação temporária do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

selecionado não deixou nome na postagem, então realmente não sei quem é. Por favor candidato anônimo se identifique! 

Vejam, assim, que o princípio da inafastabilidade não é absoluto. Ele pode sofrer mitigações constitucionais (Justiça desportiva) e até mesmo legais (Habeas Data, por exemplo). Também quanto a benefícios previdenciários o STF já considerou legal o fato de ter de haver requerimento administrativo prévio, como regra.

Uma técnica de resposta: sempre que te perguntarem em prova sobre uma exceção, primeiro diga a regra. Aqui, eu perguntei sobre exceção a inafastabilidade. Então primeiro vocês deveriam me dar a regra, e em seguida falar da exceção/mitigação.

Certo amigo?

Feito isso, vamos a nova questão da semana,  SUPERQUARTA 26 DE DIREITO CIVIL/ADMINISTRATIVO:
NO ESTADO DE GOIÁS, UMA GRANDE OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL DESCOBRIU ESQUEMA DE CORRUPÇÃO NO INCRA. O ESQUEMA ERA COORDENADO POR 08 SERVIDORES DA AUTARQUIA QUE VENDIAM LOTES DE REFORMA AGRÁRIA A PESSOAS QUE NÃO FAZIAM JUS A TERRA. O INCRA FICOU DESMORALIZADO NO ESTADO, O QUE LEVOU, INCLUSIVE, A QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SUBSTITUÍSSE O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA AUTARQUIA (CHEFE DA UNIDADE). 
O NOVO SUPERINTENDENTE ENTENDEU QUE A CONDUTA DOS 08 SERVIDORES CAUSOU DANO MORAL AO INCRA, QUE TEVE SUA HONRA E IMAGEM VIOLADOS. 
O PROCURADOR DO INCRA, ENTÃO, APRESENTA O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM FAVOR DA AUTARQUIA. 
O PEDIDO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE OU IMPROCEDENTE? 
15 linhas, times 12, sem consulta. 
Resposta nos comentários. 

Eduardo, em 04/07/2018
No instagram @eduardorgoncalves


30 comentários:

  1. Oi Edu! A candidata anônima da superquarta 25 fui eu, Amanda Zonatto! kkkk Não sabia onde colocar o nome. Adorei ter sido selecionada! Obrigada!!

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  2. O pedido deve ser julgado improcedente. A reparação de dano moral tem como objetivo o ressarcimento da pessoa pela ofensa a sua honra objetiva ou subjetiva.
    Se encontra pacificado na doutrina e jurisprudência do STJ, a possibilidade de uma pessoa jurídica sofrer dano moral. Porém, o mesmo não se aplica as pessoas jurídicas de direito público.
    Tendo em vista o posicionamento acima mencionado e ser o INCRA uma autarquia federal, não é possível a procedência do pedido. Esse entendimento tem como objetivo evitar a subversão da garantia do direito individual, o qual tem como primado a proteção do indivíduo contra os arbítrios do Estado.

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  3. O dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência, é a violação a um dos direitos da personalidade elencados no artigo 11 do Código Civil brasileiro.
    O STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado.
    Entretanto,o mesmo STJ,já decidiu que não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem, uma vez que constituiria completa subversão da essência dos direitos fundamentais.
    De modo geral, doutrina e jurisprudência nacionais só têm reconhecido às pessoas jurídicas de direito público direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção constitucional da autonomia, prerrogativas ou competência de entidades e órgãos públicos, ou seja, direitos oponíveis ao próprio Estado e não ao particular.
    Os danos morais estão vinculados aos direitos da personalidade, afastando assim, a indenização moral em favor da Fazenda Pública, justamente, por ser típico das Pessoas Naturais e não, das Pessoas Jurídicas de Direito Público.
    Por essa razão, o pedido requerido deve ser julgado improcedente.

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  4. A lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, suas autarquias e fundações, dispõe em seu art. 121, que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Especificamente em relação à responsabilidade civil, o art. 122 do mesmo diploma prevê que ela decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
    É certo, portanto, que o erário pode sofrer danos em decorrência da atuação irregular de seus agentes, de modo que pode, e deve buscar a devida reparação, seja por danos materiais ou extrapatrimoniais em razão da violação à imagem e honra objetiva, de que goza perante o administrado.
    Nesse sentido, a administração pública é regida, entre outros, pelo princípio da moralidade, que preconiza a observância, pelos seus agentes, de padrões éticos de conduta, os quais, quando inobservados – notadamente em casos de crimes contra a administração –, podem culminar, como no caso concreto, com o descrédito e desmoralização do próprio ente público, que tem a sua honra objetiva violada, razão pela qual é procedente o pedido de indenização por danos morais.

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  5. A reparabilidade decorrente de dano moral se tornou pacífica com a CRFB/88, a partir da previsão expressa consagrada nos incisos V e X do art. 5º, bem como posteriormente no art. 186 do CC. Importa dizer que para reparação não se requer a determinação de um preço para dor ou sofrimento, mas sim uma maneira de atenuar as consequências do prejuízo imaterial. Nesse sentido, conforme enunciado da Jornada de Direito Civil, o dano moral indenizável não exige necessariamente verificação de sentimentos desagradáveis. Justamente por essa razão é possível que pessoa jurídica é capaz de sofrer dano moral em sua honra objetiva, entendimento esse inclusive sumulado pelo STJ.
    Porém, no caso em tela, o pedido deve ser julgado improcedente, porque a PJ de direito público não tem direito à indenização por danos morais relativos à honra e à imagem. Isso porque o principal motivo da positivação dos direitos fundamentais é garantir a proteção da esfera individual contra abusos estatais. Assim, a doutrina e a jurisprudência reconhecem às pessoas de direito público somente direitos fundamentais processuais ou relativos à autonomia, prerrogativas ou competências, enfim, direitos oponíveis ao próprio Estado, mas não a particulares, sob pena de violar a razão de ser dos direitos fundamentais.

    Anna Normanton

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  6. O STJ já simulou que pessoa jurídica de direito privado pode sofrer dano moral e, assim, se ver indenizada.
    Entretanto, tal premissa não se estende à de direito público, porquanto os direitos da personalidade se prestam a tutelar o particular frente ao Estado, sendo inadmissível a subversão desta lógica para constranger o particular.
    Assim, certo é que os danos devem ser reparados e sanções pecuniárias são cabíveis, mas não a título de dano moral.

    Chandler G Lube

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  7. Inicialmente, impende salientar que a Constituição Federal aduz, em seu artigo 5, que são invioláveis, dentre outros, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano moral, em virtude de sua violação.
    Quando a constituição federal aduz sobre pessoas, se não está restringindo é porque inclui também as pessoas jurídicas, assim, estas também são passíveis de sofrer violação a sua imagem e a sua honra, neste último caso, a sua honra subjetiva.
    Porém, em relação às pessoas jurídicas de direito público, é dito que não podem ser indenizada por danos morais, em virtude de violação a sua imagem e sua honra, podendo, apenas, fazer cessar a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade.
    O INCRA, por ser autarquia, e assim ser pessoa jurídica de direito público, não pode ser indenizado por danos, devendo, portanto, tal ação ser julgada improcedente.

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  8. O dano moral ocorre sempre que há violação a algum direito da personalidade. Portanto, violações à imagem e à honra, por exemplo, ensejam a ocorrência de dano moral, o qual é indenizável, consoante previsões na CR/88 (art. 5º) e do Código Civil (arts. 186 e 927).
    É pacífico que pessoas naturais podem sofrer dano moral, porque são titulares de direitos da personalidade. No tocante à pessoa jurídica, há controvérsia. Parte da doutrina e da jurisprudência (STJ) entendem ser possível que pessoa jurídica seja vítima de dano moral. Outra parte, contudo, assevera que a pessoa jurídica não detém direitos da personalidade e, portanto, não poderia sofrer dano moral (Enunciado do CJF).
    A situação é distinta quando se trata de pessoa jurídica de direito público. Tanto o STF quanto o STJ possuem precedentes no sentido de que tais entes não são passíveis de danos morais. Isso porque os direitos da personalidade e, em última análise, os direitos fundamentais são exercíveis, em essência, contra o Estado. Desse modo, sob pena de tornar o ente político ao mesmo tempo credor e devedor de direitos fundamentais, bem como subverter a essência dos aludidos diretos, a pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral.

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  9. O direito à reparação por danos morais enconta-se elencado no rol de direitos fundamentais do art. 5º da CRFB. Este gênero, ontologicamente, visa a classificar garantias mínimas do particular frente ao Estado. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal ao analisar a possibilidade de o Estado pleitear indenização por danos morais em face de particulares, afastou essa possibilidade, uma vez que seria incabível ao Estado utilizar-se das prerrogativas destinadas aos particulares, que representam verdadeiras garantias contra abusos do poder público. Em verdade, às pessoas jurídicas de direito público é reconhecida a titularidade de alguns direitos fundamentais, em hipóteses excepcionais, mormente os relacionados ao devido processo legal.
    Neto.

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  10. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral, dada à possibilidade de referidas entidades sofrerem abalo em sua honra objetiva, ensejando, inclusive, o descrédito social e no mercado. É o que se extrai da súmula n. 227 do STJ.
    O mesmo entendimento, contudo, não é aplicável às pessoas jurídicas de direito público, as quais, conforme afirmado pelo STJ, não sofrem dano moral, logo, não podem pleitear indenização ao particular por violação à sua honra ou imagem.
    Isso se dá pelo fato de o dano moral recair sobre ofensa aos direitos da personalidade, os quais não são típicos das pessoas jurídicas de direito público, sobretudo quando pleiteados em desfavor de particular.
    Sendo assim, só se reconhece às entidades privadas o direito à indenização por danos morais, razão pela qual o pleito em questão deve ser julgado improcedente, visto tratar-se o INCRA de autarquia federal, logo, pessoa jurídica de direito público.

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  11. No caso narrado os agentes do INCRA (autarquia federal – e, portanto, competência da justiça federal) poderão ser responsabilizados em três esferas diferentes. Na criminal por corrupção passiva (artigo 317 do CP).
    Ademais, na civil em uma ação de indenização por cometimento de ato ilícito, tanto em uma conduta comissiva quanto omissiva, dolosa ou culposa, com consequente obrigação de indenizar danos patrimoniais ou morais (artigo 187 e 927 do CC, e art. 122, lei 8.112/1990) e, ou, por atos de improbidade administrativa (artigos 9 a 11 da lei 8.429/92).
    E, além disso, no âmbito administrativo ou também chamado de responsabilidade disciplinar (art. 124, Lei 8.112/1990), que tem como rito o PAD (procedimento administrativo disciplinar) que ao final se comprovado o comportamento reprovável, o servidor ficará sujeito a penas disciplinares, podendo até ocasionar demissões.

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  12. Os direitos fundamentais vem ganhando mais relevância ao passar dos tempos. Em razão disso, a proteção desses direitos vem sendo cristalizada em vários aspectos, como na indenização por danos morais.
    Apesar de os direitos fundamentais estarem vinculados à pessoa física, aplica-se, no que couber, às pessoas jurídicas a proteção aos direitos da personalidade, como aduz o código civil.
    Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a possibilidade de indenização por danos morais às pessoas jurídicas, em razão da violação de sua honra e reflexos na repercussão perante à sociedade. Entretanto, o entendimento é diferente quando o assunto é pessoa jurídica de direito pública, sob o fundamento que os direitos fundamentais surgiram para proteger o indivíduo do Estado, e não o oposto.

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  13. A indenização por danos morais é devida sempre que alguém se achar violado em seus direitos de personalidade.
    A jurisprudência reconhece que, no que couber, o dano moral poderá ser concedido à Pessoas Jurídicas, que possuem honra objetiva.
    Contudo, tratando-se de Pessoa Jurídica de Direito Público, entende o STJ incabível o Dano Moral, uma vez que a Administração Pública não possui qualidades que possam ferir a sua honra ou imagem.
    Diante disso, a presente ação deverá ser julgada improcedente.

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  14. Cediço que, em regra, é possível vislumbrar a ocorrência de danos morais sofridos por pessoa jurídica. A toda evidência, o reconhecimento de abalo moral indenizável deve guardar coerência com a realidade técnica do ente, limitando-se à possibilidade de ocorrência no que se refere à honra objetiva (imagem social), incabível no que se refere honra subjetiva (conceito pessoal).
    Esta conclusão, consolidada no enunciado da súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não é extensível no que se refere às pessoas jurídicas de direito público.
    Isso porque, como já teve oportunidade de se manifestar a Corte Cidadã, seria relegar o particular a condição de sujeição indevida em face do própria Estado, incompatível, portanto, com o próprio escopo da reparação por dano moral.
    Evidente, portanto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de reconhecimento de dano moral em favor de pessoa jurídica de direito público, realidade que impõe a improcedência do pedido.

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  15. Em consonância com o art. 37º §º 6º da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público, como é caso do INCRA, que possui a natureza jurídica de autarquia, possuem a prerrogativa de cobrar, em ação de regresso, daqueles que causarem danos a terceiros.
    Ademais, a Lei 8429/92, art. 1º e lei 8112/90, art. 121 preconizam que o servidor que causar dano à administração pública, responderá por seus atos em âmbito civil, administrativo e penal.
    Nesse interim, importante ressaltar que, a Lei 12846/2013 dispõe que a responsabilidade para mover eventual ação de regresso em caso de dano causado por seu próprio agente, é da própria entidade administrativa cujo vínculo o agente possua, e não do ente político a que esteja inserida a entidade administrativa. Dessa forma, o pedido deve ser procedente, uma vez que há respaldo legal tanto em termos de legitimidade processual para o INCRA integrar o polo ativo, bem como quanto ao mérito da demanda.

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  16. A honra e a imagem são direitos da personalidade cujos titulares são as pessoas físicas e, por equiparação, no que for cabível, as jurídicas.
    Não obstante, majoritariamente, se mostra inviável o pleito de abalo moral de entes públicos em face de particulares. A razão é que os direitos fundamentais são oponíveis apenas pelos indivíduos contra o Estado, sendo negado o contrário. São, portanto, garantias contra o arbítrio do Estado, não sendo correta a exegese que subverta tal lógica.
    Logo, em que pese ser a Autarquia uma pessoa jurídica, e assim, titularizar direitos de imagem e honra objetiva (reputação), não lhe é facultado exercer tal pretensão contra o indivíduo, destinatário final da norma, sob pena de vulnerar, justamente, o fim a que se prendeu o constituinte ao prever tais valores, que, ao cabo, são limites materiais ao poder estatal.

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  17. Consoante a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, o pedido é improcedente, uma vez que a autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, não cabendo, portanto, indenização por ofensa à honra e imagem violados.
    Essa corrente majoritária compreende que a pessoa jurídica possui honra objetiva (ao passo que a pessoa física possui também a subjetiva), de tal forma que, em regra, é possível ter sua honra afrontada e ser indenizada, por conseguinte. Há, inclusive, enunciado de súmula do STJ nesse sentido.
    Entretanto, na seara das pessoas jurídicas de direito público, o entendimento vigente nos tribunais é de que indenizá-los, neste contexto, seria desvirtuar os direitos fundamentais, em sua essência, porque estes são provenientes exatamente como forma de limitar a atuação do Estado frente o cidadão.
    Dessa feita, os direitos fundamentais dispostos a estas pessoas jurídicas restringem-se ao âmbito processual ou ligados à sua existência, como autonomia e decorrentes prerrogativas.

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  18. Inicialmente, vale o destaque de que o STJ tem admitido a possibilidade de reparação por dano moral de pessoa jurídica de direito privado, sob o fundamento de que: (i) o art. 52 do CC estendeu-lhes a proteção dos direitos da personalidade, no que couber e (ii) é preciso proteger a credibilidade negocial da pessoa jurídica perante o mercado, equivalente à honra e imagem das pessoas naturais. Tratando-se das pessoas jurídicas de direito público, a conclusão do Tribunal é oposta, pois alega-se que (i) os direitos fundamentais teriam sido concebidos para a tutela do indivíduo em face do Estado, e não o contrário. Admitir a reparação por dano moral representaria, nesse caso, uma inversão à lógica intrínseca a tais direitos; (ii)as pessoas jurídicas de direito público não possuem credibilidade negocial tutelável por via da indenização por dano moral. Portanto, o pedido da autarquia de indenização por danos morais deveria ser indeferido.

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  19. A CF de 1988 elencou, como direito individual e coletivo, a inviolabilidade do direito da honra, assegurando indenização pelo dano moral e material decorrente da sua violação. Trata-se de garantia do cidadão frente aos ataques praticados pelo Estado, o que gera controvérsias sobre a titularização do referido direito fundamental.
    No atual cenário, não existe dúvida quanto à possibilidade de a pessoa jurídica de direito privado sofrer dano moral, tendo em vista que portadora de honra objetiva, entendimento, inclusive, sumulado pelo STJ. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias vedam a aplicação deste entendimento às pessoas jurídicas de direito público, reconhecendo às mesmas apenas direitos fundamentais de caráter processual ou relacionados à proteção das suas prerrogativas constitucionais, não pode estes entes, que personificam o próprio Estado, se valer de uma garantia do cidadão contra o próprio cidadão.
    Nesse contexto, o pedido do procurador do Incra deve ser julgado improcedente, pois não socorrem aos entes de direito público os fundamentos utilizados para autorizar o dano moral à pessoa jurídica.

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  20. O dano moral consubstancia-se na lesão a direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.
    A orientação jurisprudencial consistia na ideia de que a pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Outrossim, há uma súmula do STJ que relata que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, todavia, prevalecia o entendimento de que apenas a de direito privado pudesse sofrer mencionado abalo.
    Ademais, ressalta-se que a aplicação da referida ofensa reconhecida às pessoas jurídicas deve ser relacionada à honra objetiva, esfera de bens extrapatrimoniais que compreende respeito, apreço, admiração, não podendo ser titular de honra subjetiva, tendo em vista que a honra subjetiva consiste em angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, que não se associam à pessoa jurídica.
    Por fim, há de se concluir que os julgados atuais dos tribunais são no sentido de que tal entendimento também se aplica às pessoas jurídicas de direito público, podendo ser indenizadas por dano moral, quando lhe atinja a honra objetiva, conforme garante o art. 5º, da Constituição Federal, o qual não as excluiu de seu alcance, protegendo os direitos da personalidade. Assim, no presente caso, o pedido deve ser julgado procedente.

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  21. É cediço hoje que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Neste sentido já há súmula do STJ. Essa possibilidade se dá não porque estas pessoas titularizam direitos da personalidade, mas porque a elas são aplicáveis, no que couber, a mesma proteção desses direitos, o que é aplicado de forma pacífica às pessoas jurídicas de direito privado.
    Contudo, em relação às de direito público, ainda há grande divergência. De um lado, há quem defenda que não há diferença entre a capacidade das pessoas jurídicas de terem sua honra objetiva afetada para fins de dano moral. Para eles, as instituições públicas também merecem manter sua imagem íntegra e a confiança dos administrados, devendo ser ressarcidos quando têm estes aspectos violados de forma ilegal.
    Por outro lado, e com mais razão, defende-se que a pessoa jurídica de direito público não pode sofrer dano moral, pois ela se mostra apenas um instrumento de realização do interesse público, ou seja, o interesse da coletividade. Em que pese deva zelar por sua honra e imagem, eventuais violações não se ressarcem por dano moral, uma vez que a atuação é de regime jurídico administrativo; assim, ela não fica refém da liberdade da esfera privada. Portanto, a melhor solução é a improcedência do pedido, devendo os danos sofridos pelo Incra serem resolvidos por meio de ação de improbidade.

    Fernanda M.

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  22. Em que pese o entendimento predominante reconheça a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral (súmula 227 do STJ), vem sendo negado sua aplicação no caso de violação dos direitos fundamentais das pessoas jurídicas de direito público, conforme recente entendimento adotado pelo STF.
    Essa posição fundamenta-se na ideia de que os direitos fundamentais nasceram como forma de limitar o poder soberano em defesa da liberdade e proteção dos indivíduos, exercidos tradicionalmente contra a figura do Estado; marcados historicamente pela Constituição do João Sem Terra e pela Revolução Francesa.
    Com efeito, seria um paradoxo reconhecer que o Estado seja beneficiário de direitos (especialmente aqueles previstos no art. 5º da Constituição Federal) nascidos justamente impor uma abstenção da sua atividade, embora já aceito a extensão dos direitos fundamentais de natureza processual derivados do princípio do devido processo legal. Sendo assim, o pedido da Autarquia deverá ser julgado improcedente.

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  23. Como é assente na doutrina os elementos caracterizadores do dano moral são (i) o ato, (ii) o dano, (iii) o nexo de causalidade e (iv) dolo ou culpa do agente. Por certo, que o bem jurídico ofendido é o direito da personalidade, caracterizado como direito fundamental.
    A jurisprudência do STJ segue firme na possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral. Para tanto, sumulou o enunciado 227, nesse sentido. Por outro lado no que toca aos direitos da personalidade e sua possível lesão quando o assunto é pessoa jurídica de direito público, o STJ assentou a orientação quanto a não possibilidade de dano moral.
    Justifica o tribunal superior em sua decisão que não se pode admitir o dano moral de ente publico em face de particular, sob pena de subverter a essência dos direitos fundamentais, haja vista que se permitisse tal pleito, teríamos o Poder Público se valendo de uma garantia do cidadão em face do próprio cidadão. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente.

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  24. De acordo com o professor Robert Alexy, os direitos fundamenteis podem ser conceituados como aqueles previstos no rol constitucional de direitos fundamentais, bem como os que, embora fora do respectivo capitulo, guardem pertinência ou vínculo temático com os lá previstos.
    Conforme o entendimento doutrinário dominante, os direitos fundamentais foram idealizados para servir como instrumento de proteção dos particulares em face das condutas do poder público. Isto quer dizer que os titulares tourt court dos direitos fundamentais são os particulares, que têm à disposição uma proteção jurídica diferenciada contra os atos estatais. Não obstante, admite-se, excepcionalmente, que o Estado titularize direitos fundamentais, a exemplo do que ocorre com o devido processo legal e as garantias dele decorrentes.
    Seguindo este entendimento, o STJ possui precedente no sentido de que o Estado não faz juz a indenização por danos morais e por dano a imagem, haja vista que referidos direitos são titularizado pelos particulare, e não, pelo poder público.

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  25. Apesar de ser pacífico na jurisprudência a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, (Súm. STJ nº 227), o Incra não poderá sofrer dano moral pelo fato do superintendente regional ter cometido ato ilícito perante a autarquia federal, o que gerará a improcedência da ação indenizatória caso proposta pelo procurador.
    Isto porque, a autarquia não pode se colocar em posição similar às pessoas jurídicas de direito privado, que necessitam de boa fama e honra objetiva para manterem seu prestígio econômico diante de fatos ilícitos praticados dentro da entidade. Tal fato não trata de circunstância que afeta a imagem e a prestação dos serviços realizados pela autarquia federal, haja vista ser a única que executa os serviços de reforma agrária e ordenamento fundiário nacional.
    Assim, independentemente da qualidade dos serviços prestados, como não há outro órgão que realize a execução de reforma agrária, o que não gera desprestígio de um em detrimento do outro, incabível será a concessão de dano moral por ofensa a honra e a boa imagem da autarquia federal Incra quando do cometimento de corrupção pelo diretor regional.

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  26. O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que não é cabível indenização por dano moral a pessoas políticas e demais pessoas jurídicas de direito público, a exemplo do INCRA.
    A responsabilidade civil por dano moral possui previsão tanto na Constituição da República Federativa do Brasil quanto no Código Civil, sendo a imagem um dos núcleos essenciais de proteção dos chamados direitos da personalidade, ao lado dos direitos à vida, nome, intimidade e honra.
    Muito embora parcela doutrinária entenda não ser cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica, defendendo se tratar de um dano material de difícil liquidação, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e a literalidade normativa do Código Civil agasalham essa possibilidade.
    Situação diversa ocorre, no entanto, no que diz respeito a pessoas políticas e demais pessoas jurídicas de direito público, na medida em que a compreensão jurisprudencial é a de que tais entes não sofrem dano moral, motivo pelo qual não é cabível indenização por dano moral ao INCRA.

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  27. O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que não é cabível indenização por dano moral a pessoas políticas e demais pessoas jurídicas de direito público, a exemplo do INCRA.
    A responsabilidade civil por dano moral possui previsão tanto na Constituição da República Federativa do Brasil quanto no Código Civil, sendo a imagem um dos núcleos essenciais de proteção dos chamados direitos da personalidade, ao lado dos direitos à vida, nome, intimidade e honra.
    Muito embora parcela doutrinária entenda não ser cabível a indenização por dano moral à pessoa jurídica, defendendo se tratar de um dano material de difícil liquidação, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça e a literalidade normativa do Código Civil agasalham essa possibilidade.
    Situação diversa ocorre, no entanto, no que diz respeito a pessoas políticas e demais pessoas jurídicas de direito público, na medida em que a compreensão jurisprudencial é a de que tais entes não sofrem dano moral, motivo pelo qual não é cabível indenização por dano moral ao INCRA.

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  28. O pedido deve ser julgado improcedente, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema, entendeu que as Pessoas Jurídicas de Direito Público, incluindo as autarquias, não possuem direito à indenização por danos morais relacionados à honra e/ou a imagem em litígio em desfavor do particular.
    Ademais, ao contrário do que ocorre com as entidades privadas, as pessoas jurídicas de direito público não sofrerão prejuízos com repercussões que comprometam sua viabilidade financeira e funcional, não atingindo sequer a chamada honra objetiva.
    Desse modo, a autarquia (INCRA), no presente caso, não pode sofrer dano moral, não prevalecendo, pois, para o ente público o disposto na súmula 227 do STJ, que ao afirmar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mostra-se cabível apenas para resguardar a credibilidade e reputação de empresas no mercado, já que o dano à sua honra objetiva poderia conduzir a perdas pecuniárias competitivas.
    No mais, os direitos fundamentais do Estado estariam limitados à proteção de sua autonomia, prerrogativas e competências, oponíveis ao próprio Estado, não ao particular.

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  29. A Constituição Federal assegura a indenização por danos morais, por violação do direito de imagem, honra, intimidade e vida privada. Assim, a capacidade de sofrer dano moral está ligada a capacidade de ser titular de direitos fundamentais. No caso de pessoas jurídicas de direito privado, o STJ já sumulou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que ocorra ofensa a sua honra objetiva. É que a pessoa jurídica possui uma reputação no mercado, devendo proteger sua credibilidade aos olhos dos clientes, sendo que os danos causados à sua imagem podem ter repercussões econômicas. Assim, perfeitamente cabível a indenização por danos morais à pessoa jurídica de direito privado.
    Contudo o mesmo não se aplica no caso de empresa jurídica de direito público, pois não se visualiza a hipótese de violação à honra ou imagem do órgão público. Não há uma necessidade em manter a imagem e a credibilidade de ente público, como ocorre na esfera privada. Assim, o pedido de indenização por dano moral em favor da autarquia deve ser julgado improcedente, por não haver violação da honra ou imagem do órgão público.

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  30. O pedido apresentado deve ser julgado procedente. Trata-se de tema controvertido na doutrina, todavia, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de admitir a condenação por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não haveria vedação legal ao entendimento quanto ao cabimento de danos morais em virtude de ato ímprobo, seja em virtude da frustração trazida por tal ato à comunidade, seja pelo desprestígio efetivo causado à entidade pública. Para que tal condenação ocorra, destaque-se, o dano deve ser aferido no caso concreto, com base em provas que comprovem a ocorrência de dano à coletividade que ultrapassem a mera insatisfação com a atividade administrativa.
    Deste modo, além do enunciado nº. 227, da súmula do STJ, mencionar que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, pode-se dizer que a defesa da probidade administrativa tem natureza difusa, defensável por meio de ação civil pública, cujo diploma legal prevê expressamente (art. 1º, da Lei 7.347/1985) a possibilidade de reparação dos danos morais.

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