Olá meus amigos, tudo bem. 
Como vocês sabem, hoje o principal critério para definir a modalidade de licitação a ser seguida é o do valor, certo? 
Os valores eram esses: 
 
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Modalidade 
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Obras e serviços
  de engenharia 
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Compras e
  serviços que não sejam de engenharia 
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Convite 
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Até 150 mil reais 
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Até 80 mil reais 
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T. de Preços 
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Até 1 milhão e 500 mil reais 
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Até 650 mil reais 
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  | 
   
Concorrência 
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Acima de 1 milhão e 500 mil reais 
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Acima de 650 mil reais 
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Fato é que, esses valores estavam desatualizados, ou seja, foram fixados há muitos anos, o que fez com que muitos gestores começassem a reclamar, dizendo que a lei 8.666 engessou a Administração Pública; que não poderiam comprar nada sem licitação. 
O Governo Federal, então, atualizou os valores por meio do decreto 9.412/2018, que entra em vigor daqui a poucos dias. 
Os atuais valores serão os seguintes pós-decreto: 
 
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Modalidade 
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Obras
  e serviços de engenharia 
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Compras
  e serviços que não sejam de engenharia 
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Convite 
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Até 330 mil reais 
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Até 176 mil reais 
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T. de Preços 
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Até 3 milhões e 300 mil reais 
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Até 1 milhão e 430 mil reais 
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Concorrência 
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Acima de 3 milhões e 300 mil reais 
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Acima de 1 milhão e 430 mil reais 
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E por que isso é importante? 
1- Primeiro, pois altera os valores das licitações na escolha da modalidade a ser seguida. 
2- Porque reflete diretamente no valor de obras, bens e serviços que podem ser contratados diretamente sem licitação. 
O valor da dispensa de licitação para compras de pequeno valor equivale a um percentual do valor do convite, mais precisamente a 10% do valor do convite. 
Assim, esse limite era de 8 mil reais para compras e serviços, e 15 mil reais para obras de engenharia. 
Com os novos valores, eles passaram a ser de 33 mil reais para obras, e 17 mil e 600 reais para compras e serviços.
Aumentou-se o limite da compra direta, portanto. 
Vejam que a mudança foi feita por Decreto, então surge a pergunta: EDUARDO, O DECRETO PODE ATUALIZAR A LEI? 
A resposta é sim, desde que haja autorização da lei nesse sentido. No caso há. Vejamos o que diz a Lei 8666: Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.
Isso se chama deslegalização, ou seja, a lei retira de seu âmbito de atuação certas matérias, remetendo a regulamento. 
É o conceito de Canotilho: “uma lei, sem entrar na regulamentação da matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, permitindo que essa matéria possa vir a ser modificada por regulamento.”
Isso aconteceu quando a lei fixou critérios para a correção do salário mínimo, de forma que a simples correção poderia ser feita por decreto. O STF considerou a medida constitucional. 
Certo amigos? 
Atentos ao tema? 
Eduardo, em 3/7/18
No instagram @eduardorgoncalves
 
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