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LIBERDADE DE EXPRESSÃO DURANTE AS ELEIÇÕES

Olá pessoal!

Como vão os estudos?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4451, que ficou conhecida por "ADI DO HUMOR".

Essa ADI foi ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão-ABERT aduzindo a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 9.504/1997 (lei das Eleições), mais precisamente do art. 45, incisos II e III, com redação anterior à Lei nº .13.165/2015 e que possuíam o seguinte teor:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:(…)II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;”

Para o autor, "os dispositivos legais em questão não se coadunam com a sistemática constitucional das liberdades de expressão e de imprensa e do direito à informação, garantias institucionais  verdadeiramente constitutivas da democracia brasileira", já que geram um grave efeito silenciador "sobre as emissoras de rádio e televisão, obrigadas a evitar a divulgação de temas políticos polêmicos para não serem acusadas de 'difundir opinião favorável ou contrária' a determinado candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. Além disso, esses dispositivos inviabilizam a veiculação de sátiras, charges e programas humorísticos envolvendo questões ou personagens políticos, durante o período eleitoral".

Destacam, ainda, que ao "criar restrições e embaraços a priori à liberdade de informação jornalística e à livre manifestação do pensamento e da criação, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, os incisos II e III da Lei Federal nº 9.504/1997 instituem verdadeira censura de natureza política e artística, de forma totalmente incompatível com a Constituição da República."

Em 26/08/2010, o então Ministro do STF, Ayres Britto, deferiu parcialmente a liminar, a qual foi referendada pelo plenário em 02/09/2010, suspendendo a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei das Eleições e conferir interpretação conforme à Constituição para o inciso III do mesmo artigo, para se considerar vedada a veiculação, por emissora de rádio ou televisão, "de crítica ou matéria jornalísticas que venham a descambar para a propaganda política, passando, nitidamente, a favorecer uma das partes na disputa eleitoral, de modo a desequilibrar o 'princípio da paridade de armas'. Essa aferição da conduta vedada seria feita a posteriori pela Justiça.

Pois bem. Agora, em 2018, conforme decisão veiculada no Informativo nº 907, o relator Ministro Alexandre de Moraes, confirmou os termos da cautelar e julgou procedente o pedido formulado para declarar a a inconstitucionalidade do inciso II, da segunda parte do inciso III e, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997.

Os §§ 4º e 5º, todos do art. 45 da Lei 9.504/1997, os quais foram incluídos pela Lei nº 12.034/2009, possuem o seguinte teor:

"§ 4º  Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º  Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

Para o relator, cujo voto prevaleceu ao final do julgamento, as normas possuem a pecha de inconstitucionalidade pelos seguintes motivos:

a) há um traço marcante de censura prévia em ambos os dispositivos questionados, por caracterizarem restrição, subordinação e forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral, diminuindo a liberdade de opinião e de criação artística e a livre multiplicidade de ideias, com a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Deste modo, está configurado a ilegítima interferência estatal no direito individual de criticar;

b) sobre a possibilidade de Fake News destacou que o combate destas dá-se pelos meios legais e pela boa imprensa, que rapidamente podem levar a correta notícia à população;

c) a censura prévia desrespeita diretamente o princípio democrático, pois a liberdade política termina e o poder público tende a se tornar mais corrupto e arbitrário quando pode usar seus poderes para silenciar e punir seus críticos;

d) O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias;

e) O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também as duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como aquelas não compartilhadas pelas maiorias.

Julgado muito importante para provas de direito constitucional e eleitoral.

Bem, é isso.

Bons estudos.

Hayssa Medeiros, em 05 de julho de 2018.
No twitter: @hayssakmedeiros






1 comentários:

  1. Os dispositivos pareciam lídimos, porque sabemos bem que há desnecessário achincalhamento público especialmente no período eleitoral. A vedação evitaria a ocorrência de numerosos processos. Quer fazer comédia, vai para o teatro.

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