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SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO - REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
Olá, meus amigos!
Hoje o tema a ser tratado é análise do servidor
público e a possibilidade de exercer mandato eletivo.
Em ano de eleições, aposto que pode ser um dos
temas a ser cobrado nos certamos.
Basicamente, para que se entenda qual o regime que
será aplicado ao servidor público em exercício de mandato eletivo, a simples
leitura do artigo 38 da Constituição Federal de 1988, e, no que toca os
servidores públicos federais, do artigo 94 da Lei nº 8.112/90, já é o
suficiente.
As regras constantes deste dispositivo são:
- O servidor público será afastado do de seu cargo,
emprego ou função, na hipótese de exercício de mandato eletivo, federal,
estadual ou distrital. Ou seja, se um servidor público de qualquer esfera da
unidade federativa for eleito para deputado federal, por exemplo, será afastado
do cargo durante o exercício do mandato.
Vejamos como que os dispositivos citados tratam do
assunto:
Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou
função;
- O servidor público será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja investido no mandato de
Prefeito.
Senão vejamos os dispositivos:
Art. 38 (...) CF/88
II - investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
Art. 94 (...) 8.112/90
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela
sua remuneração;
- Por fim, servidor investido no mandato de
vereador só será afastado do cargo caso não exista compatibilidade de horário.
Caso haja compatibilidade, receberá as duas remunerações, caso não haja, lhe
será facultado a opção pela remuneração do cargo público anteriormente ocupado.
Senão vejamos os dispositivos:
III - investido
no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
Art. 94 (...) 8.112/90
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de
horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Ademais, deve-se esclarecer que em qualquer dos
casos que o afastamento do cargo seja exigido para o exercício do mandato
eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento. Outrossim, o
servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
É isso meus caros, com as eleições neste ano de
2018, pode ser que tais dispositivos sejam cobrados.
Grande Abraço
Rafael Formolo
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