Dicas diárias de aprovados.

SERVIDOR PÚBLICO E MANDATO ELETIVO - REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL


Olá, meus amigos!

Hoje o tema a ser tratado é análise do servidor público e a possibilidade de exercer mandato eletivo. 

Em ano de eleições, aposto que pode ser um dos temas a ser cobrado nos certamos.

Basicamente, para que se entenda qual o regime que será aplicado ao servidor público em exercício de mandato eletivo, a simples leitura do artigo 38 da Constituição Federal de 1988, e, no que toca os servidores públicos federais, do artigo 94 da Lei nº 8.112/90, já é o suficiente.

As regras constantes deste dispositivo são:
- O servidor público será afastado do de seu cargo, emprego ou função, na hipótese de exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital. Ou seja, se um servidor público de qualquer esfera da unidade federativa for eleito para deputado federal, por exemplo, será afastado do cargo durante o exercício do mandato.

Vejamos como que os dispositivos citados tratam do assunto:

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I -  tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 Art. 94.  Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

- O servidor público será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, caso seja investido no mandato de Prefeito.
Senão vejamos os dispositivos:

Art. 38 (...) CF/88

 II -  investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

Art. 94 (...) 8.112/90

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela 
sua remuneração;

- Por fim, servidor investido no mandato de vereador só será afastado do cargo caso não exista compatibilidade de horário. Caso haja compatibilidade, receberá as duas remunerações, caso não haja, lhe será facultado a opção pela remuneração do cargo público anteriormente ocupado.
Senão vejamos os dispositivos:

 Art. 38 (...) CF/88

 III -  investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

Art. 94 (...) 8.112/90

III - investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Ademais, deve-se esclarecer que em qualquer dos casos que o afastamento do cargo seja exigido para o exercício do mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Outrossim, o servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

É isso meus caros, com as eleições neste ano de 2018, pode ser que tais dispositivos sejam cobrados.

Grande Abraço

Rafael Formolo





2 comentários:

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