Olá meus queridos,
bom dia a todos vocês.
Como está essa semana
de estudo? Estão com bastante combustível para manter os estudos?
(desculpe a brincadeira rsrs).
Lembram da nossa
última questão, eis a SUPER 20:
EM TEMA DE RECONVENÇÃO, DISCORRA: A- POSSIBILIDADE
DE PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO SEM QUE HAJA CONEXÃO DIRETA COM A AÇÃO PRINCIPAL;
B- POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, TANTO NO POLO ATIVO COMO NO
POLO PASSIVO. C- AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO.
15
linhas, em times 12, vedada qualquer consulta. Para participar, basta comentar
abaixo com sua resposta.
O
tema é muito bom, pois envolve inovações do novo CPC.
Atentem
que para gabaritar o novo CPC vocês precisam saber muito bem os conceitos
básicos dos institutos, bem como ler muito a legislação seca,
OK?
Hoje
tivemos 43 participações.
O
primeiro escolhido foi o Marcus Vinicíus, que trouxe uma resposta
excelente e dentro das regras:
A
reconvenção é a formulação, por parte do réu, de pretensões em face do autor de
uma ação, a ser apresentada quando da contestação, tendo a natureza de uma nova
ação, porém processada e julgada em conjunto com a ação originária, em apenas
um processo.
Nesse contexto, um dos requisitos da reconvenção
é a conexidade desta com a ação principal ou com os fundamentos de defesa do
réu. Dessa forma, é possível a propositura da reconvenção mesmo que não haja
conexão direta com a ação principal, pois é suficiente a conexão com os
fundamentos de defesa.
Ademais, no que se refere às partes da
reconvenção, é exigido apenas que uma das partes do polo passivo e uma do polo
ativo sejam as mesmas da ação originária, podendo, portanto, haver tanto a
diminuição quanto a ampliação das partes, em ambos os polos.
Além disso, por constituir uma nova ação, mesmo
que processadas e julgadas conjuntamente, a reconvenção e a ação principal são
relativamente independentes. Em consequencia, a extinção sem resolução do
mérito ou a desistência da ação originária não obsta ao prosseguimento da ação
de reconvenção.
Também
o João Paulo Macedo figura entre os melhores:
A
reconvenção consiste em demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que
está sendo demandado, promovendo a ampliação objetiva do processo, ao
acrescentar uma nova demanda, contraposta à demanda principal.
Com efeito, o art. 343 do CPC/15 estipula que a
reconvenção pressupõe a existência de conexão com a ação principal ou com os
fundamentos de defesa do réu. A conexão, neste casso, contudo, não diz respeito
à modificação de competência, senão à existência de vínculo material entre a
ação principal e a reconvenção.
Ademais, é possível, em sede de reconvenção, a
ampliação do rol de sujeitos no processo, por intermédio de litisconsórcio,
seja passivo, entre autor e terceiro, seja ativo, entre réu e terceiro, nos
termos do art. 343, §§3º e 4º.
Convém salientar que a reconvenção possui
autonomia em relação à ação principal, haja vista que a desistência desta ou a
ocorrência de causa extintiva não obsta o prosseguimento da reconvenção. Além
disso, pode ser proposta independentemente da apresentação de contestação.
Atentem-se
para essa observação: O NCPC admite a ampliação subjetiva da lide, tanto
no polo ativo como no passivo, por meio da reconvenção, que poderá ser proposta
contra o autor e terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Ademais,
o mesmo diploma prevê que se o autor for substituto processual, o reconvinte
deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção
deverá ser proposta em face do autor, naquela qualidade.
Reitero: atualmente
gabaritar o novo CPC implica na sua leitura incansável, OK?
Feito isso, vamos a
nossa SUPERQUARTA 21 que versa sobre DIREITO TRIBUTÁRIO:
FEITO ISSO, VAMOS A SUPER 21:
O MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ/MS INSTITUIU A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DIANTE
DISSO DIGA: 1- SE TAL SERVIÇO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA, E POR QUÊ?. 2-
SE A INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO, NESSE CASO, É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS
MUNICÍPIOS? 3- O MUNICÍPIO PODE INSTITUIR TAXA DE COLETA DE LIXO?
20 linhas, permitida
a consulta a texto de lei seca. Times 12.
Eduardo, em
30/05/2018
No Insta
@eduardorgoncalves
Atualizado as 21h de 30/10/2018 para corrigir o enunciado da SUPER 21
Parece que a pergunta da super quarta 21 está faltando alguma coisa?
ResponderExcluirA jurisprudência do STF já firmou o entendimento, consolidado através da súmula vinculante nº 19, no sentido de que a taxa cobrada em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da CF.
ResponderExcluirNa mesma linha, também dispõe o art. 77 do CTN que as taxas cobradas pela União, Estados, DF ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador as hipóteses do exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Esses mencionados serviços são aqueles potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, conforme previsto no art. 79, I, b do CTN.
Não se pode confundir a Taxa de Coleta de Lixo domiciliar com a Taxa de Limpeza Pública que é inconstitucional, por não tratar-se de serviço específico e divisível, conforme é exigência legal.
Logo, a espécie tributária taxa é de competência comum, podendo ser instituída pela União, Estados, DF e Municípios, por força dos arts. 145, II, da CF e 79 do CTN. Entretanto, em relação a cada exação a ser instituída, a competência é privativa, sendo vinculada às atribuições constitucionais de cada ente. Assim, em relação aos serviços públicos municipais, como é o caso como desta taxa (TRSD), ou ao exercício do poder de polícia municipal, a competência é privativa dos Municípios.
Conclui-se que, conforme acima explanado, é legitima a instituição da taxa da coleta de lixo domiciliar pelo município.
Taxas são espécies de tributos de natureza vinculativa, que exigem do Estado a prestação de um serviço público ou o exercício regular do poder de polícia, consoante dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal e o art. 77, caput, do Código Tributário Nacional.
ResponderExcluirPara que seja cobrado o tributo em sua primeira hipótese de incidência, é necessário que o serviço público seja efetiva ou potencialmente utilizado pelo sujeito passivo, além de ser específico, assim entendido aquele direcionado a determinado usuário ou grupos de usuários, e divisível, quando se possa valorar a sua utilização por cada contribuinte.
Ao considerar os conceitos acima, o STF determinou que a chamada “taxa de iluminação pública” não se enquadraria efetivamente nesta categoria de tributo, uma vez que, por ser prestada a todos de forma geral, não possuía as características da especificidade e divisibilidade. Nesse sentido, editou-se a Súmula Vinculante n. 41, que afirma que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”.
No entanto, a partir da EC n. 39/2002, que acrescentou o art. 149-A na CF/88, os Municípios e o Distrito Federal passaram a ser competentes para a instituição e cobrança da Contribuição sobre a Iluminação Pública (COSIP), contornando a inconstitucionalidade supramencionada sem abandonar a fonte de receita tributária.
De todo modo, ressalta-se que a competência para a instituição das taxas é comum aos entes federados, com base na análise de suas respectivas atribuições constitucionais. Assim sendo, a cobrança de taxa referente à coleta de lixo, por exemplo, por ser serviço de abrangência local, deve ser instituída e cobrada pelos Municípios.
Não, o município de Naviraí/MS não pode instituir uma taxa de iluminação pública, apenas poderia tributar a iluminação pública mediante Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), conforme o artigo 149-A da Constituição Federal, podendo a cobrança da contribuição vir na fatura de consumo de energia elétrica.
ResponderExcluirNão, a instituição do tributo (contribuição) não é de competência exclusiva dos municípios, pois o Distrito Federal que não tem em sua estrutura a divisão em municípios, tem suas atribuições tributárias em relação a Estados e Municípios, pode instituir este tributo em sua esfera de competência municipal, com base novamente no artigo 149-A da CF.
Sim, o município pode instituir taxa de coleta de lixo, como disposto nos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, desde que tenha como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico (qual é o serviço prestado) e divisível (a quem o serviço é prestado), prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Ou seja, neste caso a taxa de coleta de lixo é especifica, pois é em referência a coleta do lixo residencial. E, divisível porque é possível a distinção de quem ira receber o serviço.
A taxa é um tributo que possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível.
ResponderExcluirAssim, não pode o município instituir taxa de iluminação pública, tendo em vista não se verificar a ocorrência dos fatos gerados acima mencionados. Na pratica, não é possível mensurar o quanto e quem se beneficiou da iluminação pública, sendo esse o entendimento do STF, vide súmula 670.
Para solucionar o problema de arrecadação, o art. 149-A da CF prevê a possibilidade dos Municípios e o DF estabeleceram a cobrança de uma contribuição, sendo facultado a cobrança na própria fatura de energia elétrica.
Paralelo ao mencionado, é possível que o município, pelo interesse local, cobre taxa de coleta de lixo, pois, nesse caso, é possível mensurar quais imóveis serão beneficiados, vide súmula vinculante 19 do STF.
O serviço público de iluminação pública se apresenta como serviço público geral; isso significa que o serviço é prestado a toda a coletividade, de forma não mensurável, o que também faz com que toda a coletividade usufrua do respectivo serviço público de maneira coletiva, indivisível. Dessa forma, a remuneração para os serviços públicos gerais, como é o caso da iluminação pública, não pode advir das taxas, pois, segundo o artigo 77 do Código Tributário Nacional, parte final, estas só remuneram serviço público específico e divisível, por conta disso o serviço de iluminação pública é remunerado por meio da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP -, que se apresenta como um tributo sui generis.
ResponderExcluirA competência para a instituição da Contribuição de Iluminação Pública, segundo o artigo 149-A da Constituição Federal, é dos municípios e do Distrito Federal, assim, em virtude de que o Distrito Federal também possui competência privativa para a instituição da COSIP, os municípios não possuem competência exclusiva para a instituição do referido tributo.
A coleta domiciliar se apresenta como serviço público singular; isso significa que o serviço é prestado para usuários específicos, com isso a utilização do serviço é divisível, como é o caso da coleta domiciliar. Dessa forma, a remuneração para os serviços públicos singulares podem advir das taxas. As taxas, por sua vez, são tributos de competência tributária comum, assim, todos os entes podem instituí-la, motivo pelo qual o município possui competência para instituir a taxa de coleta de lixo.
Com previsão constitucional e legal nos arts. 145, II, da CRFB e 77, do CTN, respectivamente, a taxa é espécie de tributo que possui como fato gerador o exercício efetivo e regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
ResponderExcluirDito isto, partindo da premissa de que o serviço de iluminação pública não possui os requisitos da especificidade e, menos ainda, o da divisibilidade, concluiu o Supremo Tribunal Federal pela impossibilidade da sua remuneração mediante de taxa.
Neste diapasão, declarada a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, em uma verdadeira reação legislativa e com o intuito de aumentar a receita dos Municípios, o Congresso Nacional aprovou emenda à Constituição, incluindo no seu texto mais uma espécie de tributo, qual seja, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, prevista no art. 149-A, da CRFB, de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
Já no que se refere à instituição de taxa de coleta de lixo, o Supremo Tribunal Federal fez a seguinte diferenciação: tratando-se de taxa de coleta de lixo urbano, o tributo seria inconstitucional, porquanto ausentes os requisitos da especificidade e da divisibilidade; lado outro, concluiu pela constitucionalidade da taxa de coleta de lixo de imóveis, uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos no art. 145, II, da CRFB, entendimento sedimentado na súmula vinculante n. 19.
A taxa pode ser de polícia ou de serviço. Ainda que seja essa última, não cabe para remunerar o serviço de iluminação pública. Isto porque o serviço deve ser específico e divisível. Ou seja, deve ser possível identificar, respectivamente, qual o serviço ofertado e quem são os seus beneficiários, de forma individualizada. Logo, como a atividade de iluminação pública não é prestado uti singuli, mas a uma coletividade indeterminada de indivíduos, mostra-se indevida a incidência de taxa, pois indivisível.
ResponderExcluirNessa senda, o STF já declarou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, o que levou o constituinte derivado a prever a COSIP (contribuição sobre iluminação pública), a ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal, este no uso de sua competência municipal. Nao há, portanto, exclusividade dos Municípios em tal exação.
Por fim, a taxa de coleta de lixo demanda dupla análise. Será possível a sua instituição se referente à coleta domiciliar, pois identificável os usuários do serviço, sendo, assim, divisível. Porém, o serviço público de limpeza de logradouros não permite separar os beneficiários, individualizando-os. Atinge toda a população, dado o seu caráter geral ou universal e, dessa forma, indivisível.
A taxa é uma espécie de tributo cujo fato gerador exige o exercício do poder de polícia ou mesmo a prestação de um serviço público específico e divisível, efetiva ou potencialmente utilizado pelo contribuinte, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição.
ResponderExcluirDessa maneira, a instituição da taxa reclama que o serviço público seja específico, isto é, destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, e divisível, passível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
No que toca ao serviço de iluminação pública, a sua prestação é considerada inespecífica e indivisível, pois é insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte. Dessa maneira, a taxa criada pelo Município de Naviraí/MS padece de inconstitucionalidade, existindo inclusive Súmula do STF prevendo tal vedação.
O custeio desse serviço há de ser feito por contribuição de competência dos Municípios e do Distrito Federal, podendo até ser cobrada na fatura de consumo energia elétrica, conforme previsão expressa no texto constitucional.
Em relação à coleta de lixo residencial, entende-se que o serviço público prestado é dotado de especificidade e divisibilidade, passível, portanto, de ser custeada mediante taxa. Por outro lado, a taxa de limpeza pública é considerada inconstitucional, pois a limpeza de logradouros públicos, como a varrição das ruas, é usufruída por qualquer cidadão, sendo, portanto, serviço de natureza indivisível e inespecífica.
O tributo é gênero que possui como espécies impostos, taxas, contribuições, contribuiçoes de melhoria e empréstimos compulsório. A taxa é um tributo que possui como fato gerador o exercício regulador do poder de polícia e a utilização efetiva e potencial do serviço público específico e divisível. O serviço de iluminação pública por ser indivisível não pode ser remunerado mediante taxa. É inconstitucional. O STF possui súmula vinculante nesse sentido. O tributo para remuneração da iluminação pública é a contribuição e é exclusiva da competência municipal. O município pode instituir taxa de coleta de lixo por ser divisível e específico.
ResponderExcluirPara o custeio de um serviço mediante taxa, é preciso que seja, simultaneamente, divisível (serviço determinável) e específico (usuários determináveis). Sendo assim, é inviável o financiamento de tal serviço por taxa, já que não é específico. Levando-se em consideração, também, a impossibilidade de ser remunerado por imposto, tendo em vista a proibição da receita de tal tributo ser vinculada à atividade específica, foi criado um tributo sui generis, denominado Contribuição de Iluminação Pública, onde é possível a vinculação da receita a um serviço prestado à coletividade. Ademais, a competência para instituí-lo é somente dos municípios e do Distrito Federal.
ResponderExcluirComo já fora decidido pelo STF, é lícita a instituição de taxa para o custeio do recolhimento do lixo doméstico, haja vista ser uma atividade divisível e espefícica, diferentemente da taxa de limpeza urbana. Sendo possível, inclusive, que o tamanho do imóvel sirva de base de cálculo, já que a impossibilidade de vinculação da base de cálculo das taxas em relação aos impostos não veda a vinculação de somente um dos fatores, proibindo apenas a correspondência total.
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ResponderExcluirA taxa de iluminação pública foi declarada inconstitucional pelo STF em razão da ausência de seus principais elementos caracterizadores, a divisibilidade e a especificidade. Nesse sentido, Súmula vinculante nº 41 do STF.
ResponderExcluirDiante da grande perda arrecadatória dos Municípios, o Congresso Nacional incluiu na CF/88 o art. 149-A, estabelecendo competência exclusiva para os Municípios instituírem Contribuição Especial sobre iluminação pública (COSIP), superando o entrave anteriormente suscitado em relação às taxas.
Noutro giro, e conforme enunciado na Súmula Vinculante nº 19, é possível que os Municípios instituam Taxa de Coleta de Lixo, desde que cobrada exclusivamente em razão de serviço público de coleta de imóveis. Por fim, oportuno registrar que a TCL tem como base de cálculo elemento da base de cálculo de IPTU, hipótese também declarada válida pelo STF.
Taxa é uma espécie de tributo, que possui como fato gerador uma atividade que o poder público realiza para o contribuinte, atividade essa que pode ser o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de um serviço público específico e divisível.
ResponderExcluirAdemais, a competência para instituí-la é comum, ou seja, todos os entes federados podem instituir, contudo deverá cada um deles respeitar suas respectivas atribuições.
Por conseguinte, conforme exposto, as taxas só podem custear serviços específicos e divisíveis, chamados de “uti singuli”, por esse motivo, o STF pacificou o entendimento, com a súmula vinculante 41, que a iluminação pública não pode ser remunerada por taxa, pois não é possível identificar todos os usuários.
Porém, quando se trata de serviço de coletiva domiciliar de lixo, a Suprema corte, conforme Súmula Vinculante 19, entendeu que é possível ser remunerada por taxa, tendo em vista que há divisibilidade, sabendo exatamente quem é o usuário e o beneficiário daquele serviço prestado pelo poder público.
A taxa consiste em espécie tributária cobrada por qualquer um dos entes federativos, que tem com fato gerador, além do exercício regular do poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ResponderExcluirA partir disso, verifica-se que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por meio de taxa, uma vez que inespecífico, indivisível e insuscetível de ser vinculado a determinado contribuinte. O tema já se encontra pacificado, havendo, inclusive, súmula vinculante do STF neste sentido, razão pela qual a taxa instituída pelo Município de Naviraí/MS padece de inconstitucionalidade.
Com efeito, o custeio do serviço de iluminação pública ocorre por meio de contribuição, cuja instituição é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, sendo que referida espécie tributária já foi reconhecida como constitucional pelo STF.
Por outro lado, quanto ao serviço de coleta de lixo, é possível que o Município institua taxa para a sua remuneração, já que se trata de serviço público específico e divisível, pois passível de ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas, bem como suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
O STF já fixou o tema em súmula vinculante, admitindo a cobrança de taxa exclusivamente em razão de serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis.
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, já tendo, inclusive, sido objeto de súmula vinculante, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, já que esta é uma espécie de tributo que tem como fato gerador vinculante o exercício regular de poder de política ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (v. art. 145, II, da CRFB/88 c/c art. 77 do CTN).
ResponderExcluirDessa forma, como o serviço de iluminação pública não se afigura divisível, na medida em que não é suscetível de utilização individualizada por cada um dos usuários que dele se beneficiam, não é possível que seja remunerado mediante taxa. Não obstante, num exercício de abstração, é possível afirmar que, caso fosse possível a instituição de tal taxa, esta seria objeto de competência tributária dos Municípios, por se tratar de serviço público de interesse local (art. 30 da CRFB/88).
Cabe ressaltar, todavia, que, diferentemente da iluminação pública, o serviço de coleta de lixo pode ser (e é) remunerado por taxa, conforme orientação do STF já consolidada em súmula vinculante, pois que sua prestação é passível de individualização em relação a cada usuário.
O Estado para poder realizar as atividades a si inerentes, necessita de dinheiro, que obtém, primariamente através da cobrança de tributos, dentre os quais se destacam as taxas, os impostos, as contribuições de melhoria, entre outra. Quanto as taxas, estas tem como sua principal características serem cobradas, em contraprestação de um serviço público específico e divisível entre os usuários.
ResponderExcluirAssim, a cobrança pelo serviço de iluminação pública não pode ser dar por meio de taxa, por ser tal serviço geral e indivisível, uti universi , o que foi reconhecido pela sumula vinculante 41. Com o advento da EC 39/02, tal serviço passou a ser cobrado através da contribuição sui generis, chamada COSIP, ou CIP, diretamente nas faturas de luz, após a instituição da mesmas pelo Município respectivo ou pelo DF, tratando-se de competência exclusiva destes entes a sua implementação, por expressa previsão constitucional, art. 149, A, da CRFB.
Quanto aos serviços de coleta de lixo, nossos tribunais entendem que tal serviço deve ser cobrado através de taxas, tratando-se de matéria sumulada (SV 19), visto que tal serviço possui a especificidade e divisibilidade necessária para autorizar a cobrança por meio de instituição de Taxa, sendo considerado uti singuli, podendo ser individualizado/ individualizável seu real usuário.
Nos termos da Constituição os entes federados poderão instituir taxas, para além dos casos que se fundam no poder de polícia, quando da prestação efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis (uti singuli), sendo este o tributo adequado no que se refere a coleta de lixo ainda que não utilizada mas disponível.
ResponderExcluirDe outra banda, no que toca o serviço de iluminação pública não há que se falar em taxa, vez que se trata de serviço indivisível (uti universi), isto é, indeterminadamente fruível, em que pese específico e finalístico.
Embora as contribuições sejam em regra instituídas pela União, desde a EC 39/2002 restou assente que apenas os municípios e DF, nesta qualidade, podem instituir a COSIP (Contribuição para custeio da Iluminação Pública), tributo adequado e vinculado àquele serviço.
Assim, nos termos da Súmula Vinculante nº 41, inconstitucional a tributação promovida pelo Município de Naviraí/MS.
Chandler Galvam Lube
Conforme o STF, o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa, já que não possui o atributo da divisibilidade, ou seja, o ente tributante não consegue identificar os usuários. Assim, é inconstitucional a criação de taxa para custear tal atividade.
ResponderExcluirDessa forma, por se tratar de um serviço de caráter geral, poderia muito bem ser custeado pela receita dos impostos. No entanto, a Constituição Federal (CF), após sofrer alteração por emenda, passou a prever uma contribuição para tal fim, a denominada Cosip. Segundo o art. 149 – A da CF, referido tributo é da competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal.
Por fim, ainda vale mencionar que, diferente da iluminação pública, o serviço de coleta de lixo, por ter caráter singular, revestindo-se de especificidade e divisibilidade, pode ser custeado por meio de taxa, cuja instituição é da competência dos Municípios e Distrito Federal, consoante o entendimento do STF.
Não será possível a instituição de taxa, tendo em vista que, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e do art. 77 do Código Tributário Nacional, sua criação decorre da existência da utilização, potencial ou efetiva, de serviços públicos específicos e divisíveis (além do exercício do poder de polícia), ou seja, apenas será cabível sua instituição quando seja possível destacá-los em unidades autônomas de intervenção e sua utilização possa ser quantificada separadamente de forma individualizada por cada um dos usuários, consoante aplicação do art. 79, II e III, do CTN. Por muito tempo discutiu-se a possibilidade da cobrança de taxa ou imposto em razão do serviço público de iluminação pública, contudo com o advento do art. 149-A na CF/88, introduzido pela EC nº 39/2002, que introduziu no sistema a contribuição especial para custeio dos serviços de iluminação pública, perdeu o seu sentido de existir, uma vez que seu fato gerador, diversamente das taxas, decorre de serviço público que não pode ser individualizado os seus beneficiários nem quantificado o uso por parte de cada um, bem como sua receita é vinculada, diferenciando-se dos impostos. Ademais, o tributo é de competência é concorrente entre os Municípios e o Distrito Federal. Por fim, o STF reconheceu a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo por entender ser serviço específico e divisível, inclusive tendo editado súmula vinculante sobre o entendimento.
ResponderExcluirConforme definido pelos artigos 145, II, da CF e 77 do CTN, a taxa é uma espécie de tributo vinculado, instituído e cobrado em razão do exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ResponderExcluirPor sua vez, a iluminação pública consiste no serviço de iluminamento das vias públicas do Município, sendo intrinsecamente um serviço não divisível e não específico, pois não é suscetível de utilização separada nem é possível se destacar a utilidade individual obtida por cada contribuinte.
Logo, não seria possível custear o serviço de iluminação pública por meio de taxa, pois não preenche os requisitos das normas gerais de direito tributário, sendo considerada inconstitucional tal prática (súmula vinculante 41).
Em razão disso, foi incluído o art. 149-A na CF, prevendo a possibilidade de instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP). Trata-se de espécie sui generis de contribuição, sendo de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal, por expressa previsão constitucional.
Por fim, a taxa de coleta de lixo pode ser instituída por se tratar de um serviço específico e divisível, visto ser possível, em tese, medir a quantidade de rejeitos coletados em cada imóvel (súmula vinculante 19), não podendo, no entanto, ter base de cálculo idêntica ao IPTU (valor venal), mas admitindo-se coincidência parcial, como a área total construída ou a testada do imóvel (art. 145, §2º, CF e súmula vinculante 29).
CAROL A.R
ResponderExcluirAs taxas, conforme artigo 77, do CTN, são tributos cobrados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, taxas são tributos vinculados e contraprestacionais, ou seja, são relacionadas a uma prestação estatal específica ao contribuinte.
A taxa visa custear a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado a sua disposição. O serviço público é qualificado como específico quando é possível identificar exatamente qual serviço é prestado, e divisível quando é possível quantificar o tipo utilizado.
Destarte, é entendimento consolidado no STF (Súmula Vinculante 41 e Súmula 670) que a instituição de taxa de iluminação pública pelo Município de Naviraí é inconstitucional, tendo em vista que seu fato gerador tem caráter inespecífico e indivisível, ou seja, insuscetível de ser vinculada a determinado contribuinte em contrariedade com a Constituição Federal e com o CTN.
Nesse sentido, o tributo adequado para custear o serviço de iluminação pública não é a taxa, mas a COSIP/CIP, que é de competência dos Municípios e do DF, conforme o artigo 149-A, da CF.
Em contrapartida, o Município de Naviraí poderá, conforme Súmula Vinculante 19, instituir a taxa de lixo, tendo em vista que ela objetiva custear a coleta de lixo, que corresponde a um serviço divisível e específico, pois é possível identificar os usuários como os proprietários dos imóveis.
Os serviços remunerados mediante taxa revestem-se de duas características particulares, a saber: a especificidade e a divisibilidade. Trata-se, pois, de serviço prestado uti singuli, que são serviços referidos a pessoas determinadas ou determináveis e que podem ser quantificados em unidades autônomas, utilizadas ou usufruídas separadamente pelo usuário do serviço.
ResponderExcluirAdemais, no serviço de iluminação pública não é possível identificar o usuário do serviço, assim como não é possível especificar o quantum do serviço é usufruído pelo contribuinte. São gerais, ditos também universais, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Eles alcançam a comunidade, como um todo considerada, beneficiando número indeterminado de pessoas.
Desta forma, referido serviço não pode ser remunerado mediante taxa, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal aprovado a Súmula Vinculante nº. 41. Outrossim, a Constituição Federal de 1988 definiu que a iluminação pública é de responsabilidade do Município e do Distrito Federal, possibilitando a instituição da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP).
Por outro lado, o município pode instituir a taxa de coleta de lixo, em conformidade com o entedimento da Suprema Corte, que afirma não violar a Magna Carta, tendo em vista que se trata de serviços específicos e divisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestada ao contribuinte ou posta à sua disposição, e desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Assim, as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais.
As taxas são uma espécie de tributo, passíveis de instituição e cobrança pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições e têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 77, CTN).
ResponderExcluirConsiderando que o fato gerador do referido tributo deve ser sempre um serviço público específico e divisível, o STF pacificou o entendimento de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, por ser impossível mensurar quem está usufruindo do serviço ora prestado e quanto está sendo consumido por cada indivíduo.
Após intensos debates sobre o tema, a emenda constitucional nº 39/2002 solucionou de vez a controvérsia e definiu que o tributo adequado para remunerar o serviço de iluminação pública é a Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, de competência exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal (art. 149-A, da CF/88).
Por outro lado, a Taxa cobrada pelos municípios exclusivamente em razão do serviço de coleta, remoção, tratamento e destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis foi declarada constitucional pelo STF, por remunerar um serviço público considerado específico e divisível.
A Constituição Federal, ao dispor sobre taxa enquanto espécie de tributo, assim define: os entes federativos podem instituir taxa “em razão do exercício de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (art. 145, inciso II, CF). Dessa forma, taxa é espécie de tributo vinculado ao exercício do poder de polícia ou à prestação, ou disposição, de serviço público de natureza específica e divisível.
ResponderExcluirNessa senda, é inconstitucional a instituição de taxa pela prestação de serviço de iluminação pública, pois ausentes a especificidade e divisibilidade do serviço. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula 670 do STF.
Considerando a necessidade dos Municípios na arrecadação de tributo que custeie a iluminação pública, o Constituinte derivado acrescentou o art. 149-A, através da EC 39/2002, à CF. Segundo o referido dispositivo, Municípios e Distrito Federal, com competência exclusiva, podem instituir, através de lei, “contribuição” para “custeio do serviço de iluminação pública”.
Diferentemente do serviço de iluminação pública, que é por sua natureza indivisível, o serviço de limpeza urbana pode ser dissecado em uma fração de serviço indivisível, consistente na varrição de ruas, e noutra divisível, consistente na coleta do lixo. Quanto ao serviço de coleta de lixo é constitucional a instituição de taxa, eis que presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade. Nesse sentido, aliás, é a previsão da Súmula Vinculante n. 19 do STF.
As taxas, espécie de tributos, de competência concorrente dos entes federativos, podem ser instituídas em duas hipóteses, por ocorrência dos seguintes fatos geradores: I – em função do exercício regular de poder de polícia, ou II – utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (art. 145, II, CF c.c. art. 77, CTN).
ResponderExcluirDe se notar, a instituição de taxa de serviço de iluminação pública fere o conceito da instituição de taxa de serviço, posto que ao serviço de iluminação pública não há como identificar cada usuário do serviço público, bem como de quantificar a utilização efetiva por cada contribuinte, sendo assim, o referido serviço não pode ser remunerado mediante a instituição de taxa, conforme pacificado na SV nº 41.
Entretanto, pelo clamor dos Municípios, justificando a escassez de receitas para o custeio do referido serviço, a Ec nº 39/02 instituiu uma nova modalidade de tributo, qual seja a Contribuição de Serviço de Iluminação de Pública – COSIP, de competência exclusiva dos Municípios e Distrito Federal, sendo facultada sua cobrança na própria fatura de consumo de energia elétrica.
Quanto à instituição da taxa de coleta de lixo, podemos notar que é plenamente lícita a exação mediante taxa, vez que atende aos requisitos estabelecidos na CF e CTN, qual seja, o serviço é específico e divisível, ou seja, trata-se de serviço específico de coletar o lixo e dar a destinação ambientalmente correta e, ainda, é possível a verificação da utilização, potencial ou efetiva, por cada contribuinte, conforme assentado na SV nº 19.
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, pois a Constituição prevê, em seu art. 145, II, a possibilidade de instituição de taxas de serviço público apenas quando estes forem específicos e divisíveis. Como não é possível identificar os contribuintes beneficiados e em que medida utilizaram o serviço, o Supremo Tribunal Federal já pronunciou-se pela inconstitucionalidade desta cobrança.
ResponderExcluirDiante da decisão da Cote Constitucional, para instituir exação que remunera o serviço de iluminação pública, criou-se nova espécie tributária na Constituição, em seu art. 149-A: a contribuição social para o custeio do serviço de iluminação pública. Este sim, é tributo de competência exclusiva dos Municípios, apto a remunerar tal serviço.
No que tange à taxa de coleta de lixo, esta pode ser instituída, pois é possível identificar e invidivualizar a prestação do serviço a cada administrado, presentes, portando, a especificidade e a divisibilidade. A cobrança pode ser realizada mesmo que não haja utilização efetiva, desde que o serviço de coleta seja posto à disposição do administrado.
Taxa é um tributo vinculado a realização de uma atividade estatal de forma direta, seja para exercer o poder de polícia ou para a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme conceitua art.145, inc. II CF/88.
ResponderExcluirTrata-se de tributo que pode ser instituído seja pela União, Estados, Distrito Federal ou pelos municípios, e portanto, não é de competência exclusiva do município, mas sim, comum de todos os entes da Federação.
A instituição de taxa para cobrança de iluminação pública não é permitida pelo Município, haja vista a impossibilidade de ser determinado especificamente e de modo divisível o serviço a ser prestado, pois trata-se de um serviço no qual não há como mensurar a utilização de cada um dos contribuintes. Várias discussões já foram travadas nos Tribunais, tanto que o STF editou SV nº 41: "O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.". Isto porque um número indeterminado de pessoas podem ser beneficiados, não havendo como mensurar a prestação dada pelo Poder Público.
Contudo, há que se ressaltar que a mesma vedação não se estende a cobrança por meio de taxa de serviços públicos de coleta de lixo. A SV nº19 é expressa a declarar a constitucionalidade de referida cobrança, por referir-se a serviço a disposição dos contribuintes e moradores das residências, ainda que não o utilizem.
A taxa é uma espécie de tributo prevista constitucionalmente no art. 145, inciso II. Consoante a própria redação da Constituição, ela pode ser instituída em razão do exercício do poder de polícia da Administração ou em razão da utilização potencial ou efetiva de serviços públicos de natureza específica e divisível, podendo estes serviços serem prestados ao contribuinte ou apenas colocado à sua disposição para uso.
ResponderExcluirDiante deste conceito, o STF, em importante decisão, entendeu que a iluminação pública não se encaixa na descrita definição de serviço público, e portanto não poderia ser remunerado mediante taxa. Tal entendimento restou consolidado na súmula vinculante nº 41. Após o julgamento, em 2002, foi editada a EC 92, a qual acrescentou o art. 149-A ao texto constitucional, afirmando que os Municípios e também o Distrito Federal (devido à sua natureza federativa peculiar) poderiam instituir contribuição – outra espécie de tributo – para o custeio do serviço de iluminação pública.
Outro é o entendimento do STF em relação ao serviço público de coleta de lixo. Uma vez prestado de forma individualizada, com o recolhimento, remoção e tratamento/destinação dos resíduos de forma domiciliar, em cada imóvel, a corte assentou que este serviço pode ser remunerado mediante o pagamento de taxa pelo contribuinte, não havendo que se falar em ofensa à Constituição. Novamente, o entendimento deu origem à sumula vinculante nº 19, podendo, então, o Município instituir esta taxa.
Fernanda M.
Segundo o CTN, existem duas espécies de taxas, as de polícia e as de serviço público. As primeiras têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, já as segundas têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de um serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. No caso em tela, não é possível a utilização de taxa para remunerar tal serviço, visto que não há como especificar qual usuário utilizou o serviço, muito menos o quantum utilizado.
ResponderExcluirEntretanto, por meio de emenda a constituição, esta possibilita que o serviço de iluminação pública seja remunerado mediante contribuição (COSIP), a qual somente poderá ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal, sendo facultada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica.
No tocante a taxa de coleta de lixo, o STF já pacificou o tema no sentido de que é possível que tal serviço seja remunerado mediante taxa, podendo inclusive, adotar para cálculo de seu valor, um ou mais elementos da base de cálculo de determinado imposto, como por exemplo, do IPTU, desde que não haja integralidade na identidade entre uma base e outra.
Eduardo
ResponderExcluirParabéns pelo trabalho, mto show!
Gostaria de sugerir uma coisa: nao tem como publicar com uma fonte menor? Não sei se é a minha visão, mas fica meio ruim de ler. Essa postagem (http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/06/incompetencia-absoluta-nulidade-tema.html) q foi feita com uma fonte menor, fica bem mais fácil a leitura.
É uma sugestão.
Obrigado!
Inicialmente, convém destacar que o STF possui entendimento sumulado, súmula vinculante 41, de que tal serviço, de iluminação pública, não pode ser remunerado através de taxa. Isso se dá porque os serviços públicos são divididos em uti singuli e uti universi, naqueles é possível a individualização do usuário e a consequente cobrança do serviço por meio de taxas; nesses não é possível a identificação dos usuários, uma vez que o serviço é destinado a toda coletividade, o que ocorre com a iluminação pública. Assim, devido a impossibilidade de identificação dos indivíduos não é possível a remuneração mediante taxa.
ResponderExcluirPor outro lado, a partir de 2002 a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de os municípios e do Distrito Federal instituírem a contribuição de iluminação pública. Ressalta-se que esta previsão é alvo de bastantes críticas, há autores que afirmam que ela também não seria legal em virtude de ser uma taxa apenas com uma nova roupagem. No entanto, diante da previsão constitucional pode-se concluir que apenas os municípios e o Distrito Federal detêm de competência para institui-la.
Ademais, o STF também sumulou o entendimento de que a taxa de coleta de lixo não é ilegal, pois como o lixo é decorrente de imóveis e é possível a identificação de seus usuários, consequentemente é possível a utilização das taxas na remuneração desse serviço pelos municípios.
Marília L.
1) O serviço de iluminação pública, conforme já assentado em Súmula Vinculante (SV) do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser remunerado mediante taxa. De acordo com a própria Constituição Federal (CF/88), a taxa de serviços públicos como espécie tributária só pode ser cobrada na hipótese de o serviço que se deseja tributar ser específico (o contribuinte deve saber exatamente por qual serviço está pagando) e divisível (deve ser possível mensurar, ainda que de forma relativa, quanto cada contribuinte, individualmente, usufrui do serviço); essa disposição também consta, de forma mais aprofundada, no Código Tributário Nacional (CTN), em seus arts. 77 e 79. No caso narrado, falta a divisibilidade na taxa de iluminação pública, de forma que o Município de Naviraí/MS não pode proceder a sua cobrança.
ResponderExcluir2) A solução encontrada pelo Poder Legislativo para contornar a CF/88 e a jurisprudência do STF, então, foi instituir um outro tipo de tributo: a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), por meio da Emenda Constitucional 39/2002, que adicionou o art. 149-A da CF. Como a instituição desse novo tributo é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e não precisa obedecer aos requisitos típicos das taxas, sua cobrança se apresenta como uma alternativa ao Município de Naviraí/MS.
3) Outro ponto que causa polêmica com relação às taxas é a cobrança do imposto sobre a coleta de lixo. O STF já se pronunciou em SV sobre o caso, consolidando o entendimento de que é possível a cobrança da taxa sobre a coleta de lixo domiciliar (já que específica e divisível), mas inconstitucional as taxas que visam a tributar os serviços de limpeza dos logradouros públicos (por não serem divisíveis) ou abranjam vários serviços sem discriminá-los especificamente.
A Taxa é tributo cuja instituição poderá ocorrer quando houver a prestação de serviço específico e divisível pelo ente público ou devido ao exercício regular do poder de polícia, conforme preveem os artigos 78 e 79 do CTN, bem como o artigo 145, inc. II da CRFB. Os Municípios comumente instituíam a taxa de iluminação pública visando custear os gastos com o serviço de iluminação pública, no entanto, decidiu o STF em sede de Recurso Extraordinário que seria inconstitucional tal instituição visto não ser o referido serviço específico e divisível, pois não era viável a individualização do usuários que o utilizariam, sendo este de natureza geral e indivisível. Consolidando de tal posicionamento foi editada a Súmula Vinculante 41 que afirma "o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa". A título de observação, em 2002 foi criada através de emenda constitucional (EC 39) a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública de competência exclusiva dos Municípios.
ResponderExcluirTal tributo (taxa) é de competência comum entre todos os entes federados e não de competência exclusiva dos Municípios, ou seja, pode ser instituído por qualquer dos entes, conforme previsão do art. 77 do CTN e também o art. 145, inc. II da CRFB. No entanto, o ente só poderá instituir a taxa se possuir competência constitucional para prestar ou oferecer o serviço ou fiscalizar determinada atividade objeto de cobrança de taxa.
O STF já se manifestou no sentido da constitucionalidade da instituição por Município de taxa de coleta de lixo, porém, desde que o serviço prestado seja unicamente o de coleta de lixo domiciliar e residencial, não podendo a taxa de coleta de lixo ser instituída com finalidades diversas da acima citada, tais como a limpeza de terrenos baldios e de locais públicos.
A taxa de serviço, que é uma espécie de tributo, se caracteriza por ser contraprestacional, dependendo a sua cobrança da prestação ou disponibilização de um serviço específico e divisível pelo Ente público que o instituiu.
ResponderExcluirDessa forma, o serviço de iluminação pública prestado pelo município não pode ser remunerado mediante taxa, posto que tal serviço não atende o requisito da divisibilidade, que consiste na possibilidade de identificação dos seus usuários. Com efeito, toda a coletividade é beneficada pela iluminação pública, inviabilizando a individualização de quem o utiliza. Aliás, esse é o entendimento cristalizado na súmula vinculante 41 do STF.
Nesse caso, o referido serviço pode ser remunerado pela contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), que é tributo de instituição exclusiva dos municípios e Distrito Federal, por expressa disposição da Constituição Federal, em seu art. 149-A.
Não obstante, os serviços que atendem os requisitos, como o da divisibilidade, podem ser normalmente custeados pela taxa, razão pela qual o STF editou a súmula vinculante 19, que possibilita a instituição de taxa para custear os serviços de coleta e tratamento de lixo, no entendimento de que este é divisível, tendo em vista a possibilidade de identificação de seus usuários.
O art. 145, II, da Constituição Federal prevê que a taxa tem como hipótese de incidência (I) o exercício do poder de polícia ou (II) a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis. A especificidade e a divisibilidade do serviço público, requisitos essenciais para que se possa instituir a taxa, consubstanciam-se na possibilidade de se identificar o prestador e o usuário, donde se pode afirmar que o serviço público remunerado mediante taxa é “uti singuli”.
ResponderExcluirA iluminação pública é serviço notoriamente “uti universi”, visto não ser possível identificar com exatidão quem é o usuário, pois, a rigor, são beneficiários do serviço tanto os moradores do logradouro público como um turista que esteja a passeio na localidade. Não se pode, portanto, remunerar a iluminação pública mediante taxa, entendimento que encontra suporte, ademais, na súmula vinculante nº. 41.
A Carta Maior prevê que a iluminação pública deve ser custeada por meio de contribuição (art. 149-A), sendo que a competência ativa tributária é dos Municípios e do Distrito Federal. No caso da taxa, é legitimado a instituí-la o ente político que tem a competência material para prestar o serviço público.
Por fim, cabe esclarecer que o serviço de limpeza de logradouros públicos é “uti universi” o que, de plano, afasta a cobrança de taxa ante o descumprimento dos requisitos constitucionais. No entanto, o recolhimento de lixo proveniente de imóveis, por permitir a exata identificação de quem é o usuário do serviço, admite a remuneração mediante taxa, o que foi reconhecido pela súmula vinculante nº. 19.
Taxa constitui tributo cujo fato gerador encontra-se vinculado a uma contrapartida estatal (tributo contraprestacional), que pode compreender tanto a utilização ou disponibilidade de um serviço público específico e indivisível, hipótese em que recebe o nome de taxa de serviço, quanto o exercício regular de poder de polícia, nos termos do art. 78, do CTN, recebendo a denominação de taxa de polícia.
ResponderExcluirJustamente por não ser específico, isto é, destacável em unidades independentes de intervenção, tampouco divisível, é dizer, suscetíveis de utilização separadamente, os serviços de iluminação pública não comportam financiamento mediante taxa, pois destinados à população em geral, conforme verbete vinculante nº 41.
Com efeito, o tributo correspondente ao serviço de iluminação pública é a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.
Por sua vez, a coleta e remoção de lixo proveniente de imóveis, haja vista ser possível identificar os respectivos usuários do serviço, pode ser remunerado mediante taxa instituída pelo município competente, nos termos da súmula vinculante nº 19.
Conforme previsão do art. 77/CTN, as taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição. No caso do serviço de iluminação pública o Supremo já decidiu que não há possibilidade da cobrança de taxa, uma vez que não se trata de serviço público que possa ser considerado divisível, devendo ser remunerado por meio de imposto.
ResponderExcluirComo solução ao imbróglio orçamentário gerado por essa decisão, o Congresso criou uma contribuição para financiar o serviço de iluminação pública municipal. Esse tributo é da competência dos municípios, da mesma forma que a taxa de iluminação pública o seria, se fosse legal.
Por outro lado, o município tem plena possibilidade de instituir taxa de coleta de lixo, uma vez que esse serviço é específico, podendo o Estado oferecer de modo separado a cada contribuinte, e divisível, podendo o contribuinte saber o que efetivamente usou.
A taxa é uma espécie de tributo que caracteriza-se pela sua natureza contraprestacional, que só pode ser cobrado mediante uma vinculação a uma atuação estatal, seja em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de determinados serviços públicos específicos e divisíveis.
ResponderExcluirQuanto à taxa de iluminação pública, o município de Naviraí não poderá cobrá-lo mediante taxa, conforme Súmula Vinculante nº 41, por faltar a esse serviço o requisito de divisibilidade, indispensável para sua instituição.
No tocante à competência para instituição de taxas, a competência, a priori, é comum, atribuindo-se a competência ao ente que efetivamente prestar a atividade estatal, respeitando-se as regras de competência previstas na CF.
Por fim, a Súmula Vinculante nº 19 prevê que é possível a cobrança mediante taxa para coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, pois preenche os requisitos previstos no Art. 145, II da CF.
O serviço de iluminação pública, de competência exclusiva do Município, é classificado quanto aos destinatários, como um serviço público de caráter geral, dito também universal, vez que é prestado indistintamente a todos os cidadãos, alcançando a comunidade como um todo e, assim, beneficiando número indeterminado de pessoas.
ResponderExcluirCom o advento da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2007, a qual acrescentou ao texto constitucional o art. 149-A, o custeio desse serviço público que anteriormente era realizado por meio de taxa (taxa de iluminação pública – TIP), passou a ser feito por meio de contribuição (contribuição de iluminação pública – CIP ou contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP).
Contudo, apesar da prescrição legal, grande era a controvérsia acerca da forma de apropriação dos custos do serviço de iluminação pública, o que levou a uniformização do entendimento por meio da súmula vinculante n.º 41, a qual dispõe que o mesmo não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim, em razão do seu caráter universal e indivisível, o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por meio de taxa.
Diferentemente do serviço de iluminação pública, que tem caráter universal e indivisível, o serviço de coleta de lixo, desde que completamente dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, é um serviço específico e divisível e, portanto, pode ser instituído pelo Município para ser remunerado por meio de taxa, conforme preceitua o art. 145, II, da CRF/88.
O serviço de iluminação pública, de competência exclusiva do Município, é classificado quanto aos destinatários, como um serviço público de caráter geral, dito também universal, vez que é prestado indistintamente a todos os cidadãos, alcançando a comunidade como um todo e, assim, beneficiando número indeterminado de pessoas.
ResponderExcluirCom o advento da Emenda Constitucional n.º 39, de 20 de dezembro de 2007, a qual acrescentou ao texto constitucional o art. 149-A, o custeio desse serviço público que anteriormente era realizado por meio de taxa (taxa de iluminação pública – TIP), passou a ser feito por meio de contribuição (contribuição de iluminação pública – CIP ou contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP).
Contudo, apesar da prescrição legal, grande era a controvérsia acerca da forma de apropriação dos custos do serviço de iluminação pública, o que levou a uniformização do entendimento por meio da súmula vinculante n.º 41, a qual dispõe que o mesmo não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim, em razão do seu caráter universal e indivisível, o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por meio de taxa.
Diferentemente do serviço de iluminação pública, que tem caráter universal e indivisível, o serviço de coleta de lixo, desde que completamente dissociado de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral, é um serviço específico e divisível e, portanto, pode ser instituído pelo Município para ser remunerado por meio de taxa, conforme preceitua o art. 145, II, da CRF/88.
🤔
ResponderExcluirTaxa, conforme o artigo 77 do CTN, é o tributo que tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Assim, considerando que um dos requisitos para a configuração deste tributo é a necessidade de destinatários determinados, a iluminação pública não pode ser remunerada mediante taxa. De fato, a iluminação pública é um serviço que alcança indiscriminadamente todos aqueles que transitam pela cidade, e, por isso, deverá ser custeada pela Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), conforme a Súmula Vinculante 41, STF. Por outro lado, é possível que o município institua a taxa de coleta de lixo para subsidiar este serviço, já que, nesse caso, é possível identificar os seus usuários de acordo com o exigido pela lei.
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