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ALGUNS PONTOS SOBRE ADPF
Olá meus amigos, bom dia.
Hoje vou tratar com vocês de alguns pontos relativos a ADPF.
Primeiro, cabe ADPF contra decisão judicial? R- SIM, vejamos o que diz a lei: Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Decisão judicial é ato de autoridade pública, logo passível de impugnação, em certos casos, via ADPF.
E se essa decisão já tiver transitado em julgado? R= Aí não cabe ADPF, pois essa não tem força rescisória. ADPF não é a forma adequada de impugnar decisão com trânsito em julgado.
ADPF contra súmula vinculante? R= Não, pois essa possui procedimento próprio de cancelamento, logo não estaria atendido o princípio da subsidiariedade.
E cabe ADPF quando temos várias decisões precárias enfrentando o mesmo tema? E aqui vamos com um exemplo: VÁRIOS JUÍZES CONCEDERAM LIMINARES PARA REINTEGRAR A UNIÃO/ESTADOS NA POSSE DE RODOVIAS OCUPADAS POR CAMINHONEIROS. VÁRIAS OUTRAS DECISÕES NEGARAM ESSAS LIMINARES.
Pode, então, algum legitimado recorrer ao STF, via ADPF, para sustar todas essas decisões judiciais?
A resposta é positiva:
A ADPF será cabível desde que não exista, para a hipótese in
concreto, qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade
subsidiariedade (ADPF 13-1, Rel. Min. ILMAR GALVÃO; ADPF 15-7/PA,
Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA), pois esse mecanismo de efetividade dos
preceitos fundamentais não substitui as demais previsões constitucionais
que tenham semelhante finalidade, tais como o habeas corpus, habeas
data; mandado de segurança individual e coletivo; mandado de injunção;
ação popular; ADI estadual, entre outras possibilidades (AgR na ADPF
17-3/AP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, DJ de 14/3/2003; ADPF
3/CE QO Rel. Min. Sydney Sanches, Pleno, DJ de 27/2/2004; ADPF 12-
2/DF, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno, DJ de 26/3/2001).
O cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do
princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias
possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos
fundamentais ou a verificação, ab initio, de sua inutilidade para a
preservação do preceito (ADPF 186/DF, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 20/10/2014). Caso os mecanismos utilizados de
maneira exaustiva mostrem-se ineficazes, será cabível o ajuizamento da
arguição.
Da mesma forma, como na presente hipótese, se desde o primeiro
momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais
para a proteção do preceito fundamental, será possível que um dos
legitimados se dirija diretamente ao Supremo Tribunal Federal, por meio
de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Assim, caso desde o início se verifique os que meios judiciais ordinários foram insuficientes para tutelar o preceito fundamental lesado, poderá a parte legitimada recorrer diretamente ao STF sim. O princípio da subsidiariedade está atendido nesse caso.
Por fim, pode a decisão em ADPF suspender todas as outras proferidas no Brasil inteiro em sentido contrário?
R- também é possível. Veja-se o que decidido pelo STF no caso da greve acima referido: SUSPENDO os efeitos das decisões judiciais que, ao obstarem os
pleitos possessórios formulados pela União, impedem a livre circulação
de veículos automotores nas rodovias federais e estaduais ocupadas em
todo o território nacional, inclusive nos respectivos acostamentos;
Certo amigos? Gostaram da postagem?
Espero que sim.
Eduardo, em 29/05/2018
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Muito bom, Eduardo! Obrigado!
ResponderExcluirBom dia Eduardo! Tema atual e muito bem explicado! Obrigado!
ResponderExcluirEnriquecedora!
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