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SUSPENSÃO DAS AÇÕES PENAIS DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – UM EXEMPLO DA NOVA REALIDADE PROCESSUAL!
Olá, pessoal!
O Código Penal estabelece, em seu
artigo 157, § 2º, inciso I, o crime de roubo
majorado pelo emprego de arma.
A jurisprudência sempre foi
oscilante acerca da necessidade ou não
da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na conduta criminosa.
Recentemente, a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão do curso de todos
os processos pendentes que versem sobre essa questão e que tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.
Desta forma, o assunto será
julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão de afetação foi
proferido no REsp 1.708.301 e o Resp n. 1.711.986/MG também
será representativo da controvérsia. O tema está cadastrado sob nº
991, cuja redação fixada foi a seguinte: “se
é ou não necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência
da majorante do artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal.”
Isso ocorreu porque a
jurisprudência do STJ já era clara no sentido da desnecessidade de apreensão e
perícia nestas situações, desde que a
utilização possa ser comprovada por outros meios de prova.
Todavia, mesmo com essa posição,
algumas decisões ainda afastavam a incidência da majorante.
Portanto, além de conhecermos a posição já anteriormente pacificada no STJ, agora
precisamos saber que o tema está afetado
à sistemática do julgamento dos recursos repetitivos.
Com o Novo Código de Processo
Civil, essa nova realidade é irreversível.
O concurseiro precisa estar
atento a estes temas afetados.
Essa é uma aposta muito firme para os certames vindouros, já que a certeza e a
clareza sempre são ingredientes convidativos aos examinadores.
ENTÃO, NÃO BASTA CONHECER O
PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL REPETITIVOS,
MAS TAMBÉM OS ASSUNTOS QUE ESTÃO SUJEITOS A ESSA SISTEMÁTICA PELO STJ E PELO
STF.
Por outro lado, o primeiro passo
é, realmente, consolidar o conhecimento acerca dessa sistemática processual. Neste
ponto, nada mais relevante que a própria redação do Código de Processo Civil.
Abaixo, tentarei destacar o
conteúdo voltado para os detalhes que podem ser cobrados em provas objetivas.
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e
Especial Repetitivos
Art.
1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento
de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
§
1º O presidente ou o
vice-presidente de tribunal de
justiça ou de
tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal
Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região,
conforme o caso.
§
2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que
exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso
extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente
o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.
§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento
referido no § 2º caberá apenas
agravo interno. (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016)
§
4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de
justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o
relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos
representativos da controvérsia.
§
5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou
mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de
direito independentemente da
iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.
§
6º Somente podem ser
selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser
decidida.
Art.
1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior,
constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036,
proferirá decisão de afetação, na
qual:
II –
determinará a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;
III
– poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de
justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso
representativo da controvérsia.
§
1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo
vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior,
comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º.
§
3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro
tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.
§
4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano
e terão preferência sobre os demais
feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos
de habeas corpus.
§
6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo
tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da
controvérsia na forma do art. 1.036.
§
7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III
do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da
afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais,
em acórdão específico para cada processo.
§
8º As partes deverão ser intimadas
da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo
juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II
do caput.
§
9º Demonstrando distinção entre a questão
a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou
extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu
processo.
III
– ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV
– ao relator, no tribunal
superior, de recurso especial
ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
§
11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere
o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.
II
– do inciso III do § 10, o
relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver
determinado o sobrestamento, para que o
recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo
tribunal superior, na forma do art. 1.030,
parágrafo único.
I – solicitar ou admitir manifestação de
pessoas, órgãos ou entidades com
interesse na controvérsia, considerando
a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II –
fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a
finalidade de instruir o procedimento;
III
– requisitar informações aos tribunais
inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§
1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos
serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§
2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório
aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento
com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e
os pedidos de habeas corpus.
§ 3º O
conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da
tese jurídica discutida. (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016)
Art.
1.039. Decididos os recursos
afetados, os órgãos colegiados
declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia
ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo
único. Negada a existência de
repercussão geral no
recurso extraordinário afetado, serão
considerados automaticamente
inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido
sobrestado.
I – o
presidente ou o vice-presidente do tribunal
de origem negará seguimento aos
recursos especiais ou extraordinários sobrestados
na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação
do tribunal superior;
II –
o órgão que proferiu o acórdão recorrido,
na origem, reexaminará
o processo de competência
originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III
– os processos suspensos em primeiro
e segundo graus de jurisdição retomarão
o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo
tribunal superior;
IV –
se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço
público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do
julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente
para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a
regulação, da tese adotada.
§
1º A parte poderá desistir da ação
em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida
a sentença, se a questão
nela discutida for idêntica à resolvida
pelo recurso representativo da controvérsia.
§
2º Se a desistência ocorrer antes
de oferecida contestação, a parte
ficará isenta do pagamento de custas e
de honorários de sucumbência.
§
3º A desistência apresentada
nos termos do § 1º independe de consentimento do
réu, ainda que apresentada
contestação.
Art.
1.041. Mantido o acórdão
divergente pelo tribunal de origem, o
recurso especial ou extraordinário será
remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, §
1º.
§
1º Realizado o juízo de retratação,
com alteração do acórdão divergente, o
tribunal de origem, se for o caso, decidirá
as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou
necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do
caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões,
caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do
reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso,
sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao
tribunal superior para julgamento das demais questões. (Redação dada
pela Lei nº 13.256, de 2016)
Assim, diante desse cenário, sigam o seguinte plano:
1º) Compreendam a sistemática do julgamento dos recursos repetitivos;
2º) Tenham bastante claro que a sistemática aplica-se aos processos penais (excelente resumo aqui: http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/a-suspensao-dos-processos-em-virtude-de.html);
3º) Entendam os reflexos das decisões, ou seja, as consequências previstas no NCPC;
4º) Fiquem atentos aos assuntos afetados à sistemática.
***
***
Abraços.
Júlio
Miranda, em 06/04/2018.
No Instagram:
@juliocomiranda
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