Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15 (DIREITO CONSTITUCIONAL/ELEITORAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá queridos amigos, boa tarde. 

Hoje passo com um pouco de atraso por aqui, mas #tamojunto. 

Lembram a nossa última questão, a SUPER 15, eis: 
DIREITO CONSTITUCIONAL /ELEITORAL (SUPER 15): O QUE SE ENTENDE POR FIDELIDADE PARTIDÁRIA? ELA LEVA A PERDA DE CARGOS ELEITOS PELO SISTEMA MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL? 

O padrão de resposta é, basicamente, conceituar fidelidade partidária em poucas palavras, e após dizer que se aplica ao sistema proporcional, mas não ao majoritário e o porquê da distinção. 

Veja-se o entendimento do STF quanto a aplicabilidade da regra que estabelece a fidelidade partidária somente para as eleições proporcionais: 
Inaplicabilidade da regra de perda do mandato por infidelidade partidária ao sistema eleitoral majoritário. (...) As decisões no MS 26.602, no MS 26.603 e no MS 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). [ADI 5.081, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-5-2015, P, DJE de 19-8-2015.] Vide MS 26.604, rel. min. Cármen Lúcia, j. 4-10-2007, P, DJE de 3-10-2008 

Aliás: saibam muito bem quais cargos são eleitos pelo sistema majoritário (quem obtém mais voto ganha) e pelo sistema proporcional (sistema de legendas e coligações). Isso é bem importante. 
Sistema proporcional: 
1- Deputados federais e estaduais. 
2- Vereadores. 

Sistema majoritários: 
1- Chefes do Executivo nos três níveis. 
2- Senadores. 

Uma questão que diga o seguinte: "Os membros do poder legislativo são eleitos pelo sistema proporcional" está certa ou errada? R= Está errada, pois senadores se elegem pelo sistema majoritário. Eis uma pegadinha de prova (e teve gente que errou isso na questão por falta de atenção, uma das pessoas, diga-se, se não tivesse errado isso teria sido escolhida). 

Importante, pessoal, reiterar que a prova era SEM CONSULTA, e tivemos citações de resolução do TSE, de numero de decisão do STF, o que indica que houve algum tipo de consulta. Lembrem-se: a orientação era totalmente sem consulta (até pelo fato de vocês não precisarem citar nada para uma boa resposta).

Vou contar um segredo a vocês. Sabe quando eu citei um número de julgado do STF/STJ em segunda fase? R= NUNCAAAAAA! Vocês não precisam do número do julgado para passar. Não precisam mesmo!

O Jorge Acevedo respondeu muito bem: 

A fidelidade partidária é um dos requisitos para que o candidato democraticamente eleito permaneça no partido a que está filiado. Por ela, o titular de mandato eletivo deve se alinhar à ideologia e às orientações do seu partido. Nesse sentido, um dos principais casos da chamada infidelidade partidária ocorre quando o eleito manifesta a intenção de se filiar a um outro partido, demonstrando não ter mais simpatia pelo seu partido atual.
Assim, entende-se que aquele que age com infidelidade partidária deve ser desligado do partido. Como a filiação partidária é uma das condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal (CF), a consequência não é outra senão a perda do cargo eletivo. Portanto, as previsões legais são no sentido de que a infidelidade partidária acarreta a perda do mandato, salvo em situações excepcionais, como a de perseguição política.
Contudo, o STF estabeleceu uma diferenciação para que haja perda do mandato por infidelidade partidária. Se quem a cometeu houver sido eleito pelo sistema proporcional, haverá a perda do mandato, uma vez que o cargo pertenceria ao partido, em razão da existência do voto de legenda. Por outro lado, se a eleição se deu pelo sistema majoritário, não haverá perda do mandato, pois o cargo pertenceria ao próprio candidato, em respeito à vontade popular. 

Em resumo, eis o conceito de fidelidade partidária: A fidelidade partidária consiste na vinculação do candidato eleito às orientações político-partidárias, disciplinares, e outras normas previstas no estatuto do partido político. Também, consiste na vedação da desfiliação, sem justa causa, após ser eleito pelo sistema proporcional.

Certo amigos? Alguma dúvida? 

Vamos a SUPER 16 então: DISCORRA SOBRE A DELEGALIDADE DO PODER DE POLÍCIA A ENTES PRIVADOS. 
10 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários. 

Até breve. 

Eduardo, em 25/04/2018
No insta @eduardorgoncalves

51 comentários:

  1. Inicialmente, poder de polícia é a atuação da Administração Pública no sentido de disciplinar ou limitar o exercício de direito com vistas à satisfação do interesse público. Pode pode ser originário (quando exercido pela Administração Direta) ou delegado/outorgado (quando desempenhado pelas pela administração indireta).
    Quanto à delegação propriamente dita, prevalece na doutrina que o poder de polícia não pode ser delegado a particulares, havendo uma única exceção em relação aos capitães de navios.
    Por fim, vale destacar que a instalação, por particulares, de radares em vias públicas constitui prática de atos materiais preparatórios, não configurando, pois, exercício do poder de polícia, que, no caso, seria o ato posterior de imposição da multa.

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  2. O poder de polícia pode ser conceituado como a atividade do Estado destinada a regular e limitar a vida em sociedade, basicamente os direitos individuais de liberdade e propriedade, para adequá-los ao interesse público. Ele tem previsão legal no art. 78 do CTN, é fato gerador da taxa de polícia, e se divide em quatro fases: ordem de polícia, consentimento de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia. Em relação à ordem de polícia e a sanção de polícia, tais atividades só podem ser exercidas por entes públicos, sendo indelegáveis aos entes privados. Já o consentimento de polícia e a fiscalização de polícia, por constituírem atos materiais do exercício do poder de polícia, podem ser delegados aos entes privados, não havendo óbice quanto a isso. Por fim, ressalto que mesmo sendo um poder discricionário, deve respeito a alguns limites, como, por exemplo, aos princípios da proporcionalidade e necessidade. Por Tais Teixeira

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  3. O poder de polícia consiste no poder-dever que detém Administração Pública de restringir direitos e atividades dos particulares em busca do atendimento do interesse público. Seu fundamento reside na supremacia do interesse público sobre o privado.
    O poder em comento pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público. No tocante às pessoas jurídicas de direito privado há restrições, justamente em face de o poder de polícia exteriorizar a supremacia estatal.
    Sendo assim, e tendo em vista os chamados “ciclos de polícia”, tão somente podem ser delegadas aos entes privados as tarefas de consentimento e de fiscalização relacionadas ao exercício do poder de polícia. A ordem (legislação) e a sanção de polícia permanecem na esfera de competência das pessoas jurídicas de direito público.

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  4. Marcus Vinícius Carvalho Pinto25 de abril de 2018 às 15:31

    Dentre os poderes da Administração Pública, o poder de polícia consiste na restrição ou limitação de direitos e liberdades individuais visando a satisfação do interesse público, sendo exemplos a concessão de licenças e autorizações para exercício de atividades que afetem tal interesse.
    Nesse contexto, o poder de polícia fundamenta-se no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, decorrendo em uma relação de império entre a Administração Pública e o particular, típica do regime jurídico de direito público. Diante disso, a jurisprudência do STF entende pela impossibilidade de delegação do poder de polícia às entidades de direito privado, muito embora o STJ reconheça a possibilidade de delegação de parcela desse poder desprovida de coercitividade, como a fiscalização.

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  5. O poder de polícia consiste na atividade do Estado que visa limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. Ademais, o ciclo de polícia compreende quatro etapas: consentimento de polícia; fiscalização de polícia; ordem de polícia e sanção de polícia.
    No que concerne aos entes privados, desprovidos de vinculação oficial com os entes públicos, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser a eles delegadas, tendo em vista que não possuem natureza coercitiva. Situação que não ocorre com as fases de ordem de polícia e de sanção de polícia, atividade exclusiva do Estado, por implicarem coerção.
    Do exposto, a par do entendimento firmado no sentido da indelegabilidade do poder de polícia a particulares, a doutrina majoritária admite a atribuição de certas atividades materiais, desde que acessórias ao seu exercício.

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  6. O poder de polícia, em síntese, é atividade da administração pública que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo (art. 78, CTN).
    Referida atividade divide-se em quatro ciclos, chamados ciclos do polícia, quais sejam: 1) ordem de polícia (indelegável); 2) consentimento de polícia (delegável ao particular); 3) fiscalização de polícia (delegável ao particular); 4) sanção de polícia (indelegável).
    Como visto, há possibilidade de delegação dos ciclos 2 e 3 de polícia, ou seja, consentimento de polícia (ex.: concessão de CNH) e fiscalização de polícia (ex.: instalação de equipamento de controle de velocidade de veículos), respectivamente, tendo em vista o poder de gestão do estado, materializado por contratos firmados junto aos particulares.

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  7. Show! Altamente esclarecedor !
    Gratidão

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  8. Compreende-se por poder de polícia a possibilidade de intervenção do Estado, como representação de soberania, na esfera jurídica do administrado, seja limitando direitos, seja impondo deveres.
    Nesta toada, a possibilidade de delegação desse poder deve ser analisada por dois prismas, as atividades de fiscalização e as atividades decisórias.
    Portanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que é possível que o Estado delegue ao particular os atos de fiscalização, meramente preparatórios às decisões do Poder Público, estas indelegáveis, de aplicar ou não as penalidades ou limitações aos administrados.
    Assim, afigurou-se legítima a delegação pelos Órgãos de trânsito do monitoramento de velocidade por radar feito por empresas particulares.

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  9. O poder de Polícia consiste em ato da administração pública que limita ou regula as liberdades individuais ou o direito de propriedade a favor da coletividade.
    Este poder poder ser divido em quatro etapas, quais sejam: a) legislação; b)consentimento; c) fiscalização; d) sanção.
    O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que a legislação e a sanção são atos exclusivos de pessoa jurídica de direito público, pois decorrem do poder de império do Estado.
    Todavia, os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados às pessoas Jurídicas de direito privado da administração indireta.
    A delegabilidade é possível, porque esses atos não decorrem do poder de império do Estado, mas são apenas a execução material do Poder de Polícia.

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  10. O poder de polícia em sentido estrito pode ser conceituado como a atividade da Administração Pública, fundamentada em um poder de Supremacia Geral, que condiciona e restringe o exercício da propriedade e liberdade individuais, através de medidas fiscalizadoras, preventivas e repressivas. Logo, por ser considerada atividade típica do Estado, a princípio a possibilidade de delegação do Poder de Polícia é cabível apenas a pessoas jurídicas de Direito Público da Administração Direta ou Indireta.

    Porém, há alguns atributos deste poder que podem ser delegados aos entes privados, por serem considerados apenas “atos de execução” e não “exercício do poder de polícia” em si. Deste modo, uma parte da doutrina divide referido poder em 4 ciclos: 1) Ordem de Polícia; 2) Consentimento de Polícia; 3) Fiscalização de Polícia e 4) Sanção de Polícia. Destes, 1) e 4) seriam indelegáveis a particulares por retratarem atividade de Império, ao passo que 2) e 3) seriam delegáveis por importarem em mero poder de gestão estatal.

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  11. Poder de Polícia é a atividade da Administração Pública de limitar ou condicionar o exercício de direitos, a liberdade e a propriedade individuais, visando a garantir o interesse público, com fundamento na supremacia deste em detrimento do privado.
    Por se tratar de atribuição típica do Estado, os atos que manifestam expressão do Poder Público não podem ser delegados aos entes privados, por representar risco à ordem social, além de configurar ofensa ao equilíbrio entre os particulares.
    Não obstante, parte da doutrina admite a delegação do Poder de Polícia em situações especiais, apenas no tocante às atividades de mera execução, que envolvam o poder de fiscalizar e de expedir atos de consentimento, não sendo possível ao ente privado legislar acerca da matéria ou aplicar sanções aos particulares.

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  12. O poder de polícia é a prerrogativa que a Administração Pública possui de interferir nas atividades privadas, limitando-as de modo a adequá-las aos interesses da coletividade. Trata-se, portanto, de atividade tipicamente estatal.
    No entanto, Diogo de Figueiredo Moreira Neto ensina que o poder de polícia se divide em quatro “ciclos”, quais sejam: a) legislação, consistente no estabelecimento das normas limitativas da atuação privada; b) consentimento, aplicável às atividades cuja prática exija prévia autorização estatal; c) fiscalização, destinada a aferir o cumprimento de tais normas; e d) sanção, quando violados os deveres impostos pelo Estado.
    De acordo com o atual entendimento do STF, dentre as 4 fases do ciclo de polícia, é permitida a delegação a entes privados das atividades de “consentimento” e de “fiscalização”, mas jamais da “legislação” ou da “sanção”, cujo exercício deve se manter a cargo do Poder Público, dada a natureza de ordem pública destas.

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  13. A administração pública em sua atuação possui alguns poderes, visando a supremacia do interesse público. Dentre os poderes está o poder de polícia, o qual em síntese, permite que o poder público possa restringir, limitar a atividade de particulares, em razão do interesse público. É a compatibilização do interesse público e particular, gerando o bem estar social. Esse poder atinge bens e atividades, pode ser preventivo, repressivo ou fiscalizador, podendo inclusive gerar a cobrança de taxas, discricionário (em regra) e auto executável.
    O entendimento do STF é no sentido de não permitir a delegação do poder de polícia em si, vez que este é decorrente do poder de império da administração e sua delegação pode ofender a segurança jurídica. Todavia, entende que poderia se delegar os atos materiais do poder de polícia. Ex: contratação de uma empresa para instalação de radares, não delegou o poder de polícia em si, apenas o ato material.

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  14. O Poder de Polícia da Administração é a prerrogativa que essa possui para limitar algumas liberdades dos particulares.
    Em regra, o Poder Público não pode delegar a entes privados o Poder de Polícia.
    Contudo, poderá delegar os atos que sejam meramente fiscalizatórios, como, por exemplo, a fiscalização do tráfego viário, mas a aplicação de eventual multa por infração continuará a ser de competência exclusiva da Administração.

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  15. O poder de polícia esta entre os poderes da administração pública e tem como função administrativa a fiscalização e imposição de sanções aos particulares em decorrência de um comportamento inadequado ou que não preenche os requisitos legais necessários. Este poder pode ser separado por fases, sendo elas: ordem (legislação); consentimento; fiscalização e sanção. Deste modo, surge divergência de entendimentos em relação a delegalidade deste poder.
    Em resumo, é possível delegar para entidades administrativa de direito público o poder de polícia como um todo. Já se for entidade administrativa de direito privado a doutrina e o STF entendem como regra não pode, apenas se for atos materiais que não tenham conteúdo decisório, e o STJ parte da premissa que as fases de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, mas a de ordem e sanção não o são. Por fim, a entendimento firmado na impossibilidade de delegação do poder de polícia para entidades privadas.

    att. Victon Hein Souza

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  16. O poder de polícia é uma das prerrogativas que a Administração Pública em razão da supremacia do interesse público, fundada na supremacia geral que exerce sobre os administrados. Pode ser conceituado como a limitação do exercício das liberdades individuais e do direito de propriedade em nome do interesse público. Possui previsão legal no art. 78 do CTN, uma vez que o seu exercício pode fundamentar a cobrança de taxa.
    Segundo STF e STJ, pode ser dividido em ordem (legislação), consentimento, fiscalização e sanção. Considerando que é uma atividade típica do Estado no exercício de sua supremacia, entende-se que a delegabilidade para entes privados fica limitada aos atos materiais de execução, quais sejam, consentimento e fiscalização, sob pena de violação da isonomia e comprometimento da ordem social.
    Obs: espero ter resumido bem... 10 linhas complica.

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  17. Consectário do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o poder de polícia constitui prerrogativa conferida à Administração Pública de restringir o exercício de determinados direitos individuais, sobretudo atinentes à liberdade e à propriedade, com o escopo de tutelar o bem comum.
    De acordo com a doutrina e a jurisprudência prevalecentes, não se revela possível a delegação do poder de polícia a entes privados, haja vista que os particulares são destituídos de poder de império, atributo sem o qual não há como se cogitar a prática de atos típicos de polícia administrativa, dotados de coercibilidade e de autoexecutoriedade. Não obstante, entende-se possível delegar a particulares a prática de atos materiais e de atos preparatórios ao exercício do poder de polícia, tais como, por exemplo, a contratação de empresa particular para a demolição de uma obra embargada ou para a aferição da velocidade de veículos no trânsito, por meio de radares.

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  18. O poder de polícia consiste em um dos poderes inerentes à Administração pública, por meio do qual os seus entes podem limitar a atuação dos administrados e também suas propriedades em prol do interesse público. Assim, tipicamente, tal poder é exercido por entes públicos, por ter natureza de restrição de direitos – um caráter negativo, portanto.
    Contudo, parte da doutrina e a jurisprudência entendem que tal poder pode ser fracionado em diferentes momentos, e que as atividades de meio, meramente instrumentais, poderiam ser delegadas a entes privados. Um exemplo é a fiscalização de trânsito, cujas atividades de captura de imagens dos veículos nas rodovias (os “pardais”) podem ser feitas por empresas privadas. A previsão do exercício desse poder e a punição dos infratores, porém, devem ser feitas pela Administração pública.
    Fernanda M.

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  19. O conceito de Poder de Polícia encontra-se expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional.
    Trata-se de prerrogativa da Administração Pública que deve ser efetivada respeitando os limites legais, desempenhado pelo órgão competente, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
    Há quatro fases ou ciclos do Poder de Polícia, ou seja, para que ele se efetive é preciso passar por cada uma das seguintes etapas:
    1. ordem (legislar);
    2. consentimento (delegável);
    a. licença
    b. autorização
    3. fiscalização (delegável);
    4. sanção
    O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, em regra.
    Entretanto, como se observa, é possível a delegação de duas etapas do ciclo do poder de polícia aos Entes Privados, quais sejam, o consentimento e/ou a fiscalização. Isso se dá por não realizarem poder coercitivo.
    Insta salientar que, mesmo havendo "delegação", o ente privado deve respeitar o comando direto da Administração Pública.


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  20. Primeiramente, por poder de polícia entende-se a restrição de interesses/direitos privados em prol da coletividade, em atenção aos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade daquele. Como expressão da imperatividade da Administração Pública, o entendimento jurisprudencial é de que somente os atos meramente materiais podem ser delegados a entes privados, jamais o poder de polícia em sim, exercido somente por pessoas jurídicas de direito público.

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  21. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que limita direitos dos particulares, a fim de proteger o interesse público.

    Essa atividade pode ser dividida em quatro partes: i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Destas, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois legislar e punir são atividades típicas, e, portanto, privativas do Estado.

    Exemplificando, no âmbito das atividades de trânsito, a expedição de normas e imposição de multa não podem ser delegadas; mas a emissão de CNH e a instalação de equipamentos eletrônicos de monitoramento de velocidade podem ser objeto de delegação.

    (Natália B.)

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  22. O poder de polícia tradicionalmente é tradicionalmente tido como o poder, por parte da Administração Pública, de limitar e restringir direitos, em prol do interesse público. A doutrina mais moderna, no entanto, entende que aquele poder administrativo nada mais é do que a fixação de formas de exercício de direitos.
    Para o desempenho daquele poder, a atividade administrativa se desdobra no que a doutrina chama de “ciclos dos poder de polícia”: ordem, consentimento, fiscalização e sanção.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), o poder de polícia é atividade típica de Estado e, por isso, não pode ser delegada a particulares. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), apesar de comungar do entendimento da Suprema Corte quanto à natureza do poder de polícia, diverge ao admitir a delegação das fases de consentimento e fiscalização a entes privados.

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  23. Inicialmente, pontue-se que o poder de polícia, espécie do gênero poderes administrativos, consiste na atividade de limitação de direitos e liberdades individuais, em regra, por parte do Poder Público, visando à concretização de algum interesse público (nesse sentido, há definição legal no CTN). É fundamentado, portanto, no princípio da Supremacia do Interesse Público e, outrossim, num exercício de ponderação de interesses, preferencialmente norteado pela proporcionalidade.

    Demais disso, assinale-se que os atributos típicos do poder em questão são (i) autoexecutoriedade; (ii) tipicidade; (iii) coercibilidade; e (iv) discricionariedade. Não obstante, saliente-se que pode haver atos de poder de polícia vinculados (ex. licença) e sem autoexecutoriedade (ex. cobrança de multas).

    Importante assinalar, ainda, que, segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais de sobreposição, o ciclo do poder de polícia - que se refere às manifestações de tal poder na prática - se divide em: (i) ordem/legislação; (ii) consentimento; (iii) fiscalização; e (iv) sanção.

    Quanto à delegabilidade de tal poder, é tranquilo o entendimento que o admite no que se refere a pessoas jurídicas de direito público, haja vista que que o regime destas sempre comporta o exercício de atividades tipicamente administrativas. Por outro lado, em relação às pessoas jurídicas de direito privado, há controvérsia. Contudo, o melhor posicionamento parece ser aquele que aceita a delegação para tais entes quando estes forem estatais prestadoras de serviço público (empresa pública e sociedades de economia mista) ou concessionárias/permissionárias, todavia, apenas em relação às fases de consentimento e fiscalização.

    Aludido entendimento é sufragado pelo STJ e pela doutrina majoritária, destacando-se que, em tais casos, não há malferimento à Supremacia ou Indisponibilidade do Interesse Público, pois está a se tratar de atos que não são tipicamente administrativos. Importante ressaltar, entrementes, que o STF ainda não se manifestou conclusivamente sobre o tema, havendo, na verdade, precedentes em sentido contrário.

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  24. O poder de polícia é a atividade, exercida pelo Poder Público, de limitação de liberdades individuais com o fito de concretizar algum interesse público. Fundamenta-se, portanto, no princípio da supremacia de aludido interesse, bem como pela sua indisponibilidade.

    Pelo fato de os atos que o integram se caracterizarem, em regra, como de império, o entendimento comum é de que só podem ser delegados para pessoas jurídicas de direito público.

    Não obstante, a jurisprudência do STJ e do STF (este último de forma ainda não pacificada) já se pronunciaram favoravelmente à delegação às entidades de direito privado que integram a Administração Pública indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) das fases de consentimento e fiscalização integrantes do ciclo de polícia, pois constituem atividades meramente instrumentais (ficam de fora, assim, as etapas de ordem e sanção).

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  25. O poder de polícia é derivado da supremacia do interesse público sobre o privado, estatuindo que o particular possa sofrer limitações em seus direitos frente ao interesse público, sendo aplicável nos casos de saúde, urgência, fiscalização, dentre outros.
    Desse modo, o poder de polícia é constituído por 4 (quatro) elementos, sendo eles: 1) normatividade; 2) executividade; 3) fiscalização; e 4) sanção.
    É possível a delegação apenas da executividade e fiscalização aos entes privados (prestadores de serviços públicos). Isto, pois, tanto a normatividade quanto a sanção decorrem do poder de império da Administração, sendo que somente a ela é atribuída competência para instituir normas sobre a matéria e a possibilidade do ente privado aplicar sanção poderia conferir a busca insaciável do lucro pela iniciativa privada.

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  26. O poder de polícia consiste na limitação de interesses ou liberdades do administrado, por parte da administração, com vista a atingir determinada finalidade pública de interesse público, normatizando a vida em sociedade.
    Segundo o STF, a atividade de polícia é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público, da administração pública direta e indireta, sendo indelegável a particulares.
    Ocorre que a doutrina majoritária estabelece que, quanto aos atos materiais, tal atividade é delegável. Assim, apesar de o poder normativo e a da aplicação de sanções de polícia serem exclusivas do poder público, os atos de mera execução podem ser delegados. Exemplo disso é a demolição de um prédio, que deve ser determinada pela administração pública, mas é passível de execução por particular contratado.

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  27. O poder de polícia consiste na limitação de interesses ou liberdades do administrado, por parte da administração, com vista a atingir determinada finalidade pública de interesse público, normatizando a vida em sociedade.
    Segundo o STF, a atividade de polícia é exclusiva das pessoas jurídicas de direito público, da administração pública direta e indireta, sendo indelegável a particulares.
    Ocorre que a doutrina majoritária estabelece que, quanto aos atos materiais, tal atividade é delegável. Assim, apesar de o poder normativo e a da aplicação de sanções de polícia serem exclusivas do poder público, os atos de mera execução podem ser delegados. Exemplo disso é a demolição de um prédio, que deve ser determinada pela administração pública, mas é passível de execução por particular contratado.

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  28. Poder de polícia é poder do Estado que limita e disciplina o exercício de direitos e liberdades de particulares. Por ser manifestação do poder de império estatal, a doutrina clássica e o STF costumam negar a possibilidade de delegação a entes privados.
    Recentemente, o STJ, adotando a teoria dos ciclos de polícia, admite a delegação em certos moldes. Ciclos de polícia são fases existentes nos atos emanados do referido poder: ordem de polícia (manifestação formal do Estado), consentimento de polícia (nem sempre está presente em todos os atos), fiscalização de polícia (atendimento dos requisitos pelo particular) e sanção de polícia (penalidade pelo descumprimento). Assim, para o STJ, as fases de consentimento e fiscalização de polícia são passíveis de delegação para entes privados por não se tratarem, essencialmente, de manifestação de império do Estado.

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  29. O poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e se materializa através das prerrogativas que os entes públicos possuem, limitando ou condicionando direitos e atuação dos particulares.
    Tradicionalmente o poder de polícia se divide em originário e delegado. O poder de polícia originário é exercido pelos entes políticos, através de lei ou atos concretos. Já o poder de polícia delegado é exercido por pessoa jurídica de direito público integrante da administração indireta, através de lei.
    Sendo assim, é possível delegar o poder de polícia apenas a Autarquias e Fundações Públicas, por serem pessoas jurídicas de direito público. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que particulares e pessoas jurídicas de direito privado não podem exercer o poder de polícia, pois não possuem prerrogativas do poder público e supremacia perante os demais indivíduos.

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  30. Poder de Polícia é uma atividade da Administração Pública que limita e regula bem, direito, liberdade e interesse pessoal, visando, dentre outros objetivos, a segurança e o interesse público. Em decorrência do caráter limitador e impositivo de certas atividades, a doutrina ainda não é pacífica quanto à possibilidade de delegação desse Poder a particulares. O STJ, entretanto, já se posicionou em harmonia com o entendimento do professor Diogo Figueiredo Neto, no sentido de que o Poder de Polícia é formado por fases, ou “Ciclo de Polícia” assim dividido: I – ordem de polícia; II – consentimento; III – fiscalização e, por fim, IV – sanção. Destarte ao reconhecer essa subdivisão, o STJ também abarcou a delegabilidade deste poder nas etapas de consentimento e fiscalização, já que estas não representam Atos de Império, típicos do Poder Público.

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  31. Poder de Polícia consiste no atributo que a Administração Pública possui de fiscalizar e aplicar sanções aos administrados nos diversos segmentos em que o poder público intervém ou regula. Como regra geral, podemos dizer que o Poder de Polícia não pode ser delegado a entes privados, no entanto, o STJ possui uma interpretação mais profunda sobre o instituto o dividindo em fases, sendo a fase de preparação, de execução, de fiscalização e de sanção. Com isso, decidiu o referido tribunal que podem ser delegadas a entes privados as fases de preparação e de execução, tais como a montagem de radares de fiscalização de trânsito e o manuseio do aparelho que captura fotos dos veículos que ultrapassam a velocidade permitida, respectivamente. No entanto, não poderiam ser delegadas, a efetiva fiscalização e a aplicação de sanções.

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  32. Um dos princípios que rege a Administração Pública, considerado essencial à vida em sociedade, é o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Em razão desse princípio, a Administração Pública deve dispor de poderes para a consecução dos fins a que se pretende, a exemplo do poder de polícia, segundo o qual, é possível que o administrador limite as liberdades individuais em nome de um interesse maior, que é o interesse da coletividade. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o poder de polícia não pode ser delegado a entes privados, pois estes não fazem parte da Administração Pública e, por isso, não podem deter a prerrogativa de restringir as liberdades de outros particulares. Logo, apenas as pessoas jurídicas de direito público podem atuar em nome desse poder.

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  33. As restrições decorrentes do poder de polícia (poder de polícia originário) só podem ser criadas por lei. Sem embargo, a Administração pode delegar, também mediante lei, o exercício material do poder de polícia (ex: fiscalização e aplicação de multa) a outras entidades, mesmo se dotadas de personalidade jurídica de direito privado (poder de polícia delegado), desde que elas pertençam à Administração Indireta.
    Vale dizer, a delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos.
    Por outro lado, o Poder Público pode atribuir a pessoas privadas a operacionalização material da fiscalização por meio máquinas especiais (ex: triagem de bagagem em aeroportos, instalação de radares etc), sem que isso signifique delegação do poder de polícia.

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  34. Poder de polícia é atividade administrativa de titularidade de órgãos e entidades da Administração que condiciona e restringe o exercício das liberdades individuais, bem como o uso, gozo e disposição da propriedade, tudo em função do interesse público. Suas principais características são a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade.

    Parte da doutrina admite a delegação de certas atividades materiais a entes privados, desde que sejam instrumentais ou acessórias ao seu exercício. Porém, o STF possui entendimento mais restritivo, no sentido que as atividades típicas do Estado, tais como, poder de polícia e punição, são insuscetíveis de delegação a entidades privadas que não tenham vinculação oficial com entes públicos.

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  35. Poder de polícia é a prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico à Administração Pública, que consiste na imposição de restrições e condições à liberdade e à propriedade privada, seja por meio de atos normativos, seja mediante atos concretos e executórios, sempre em benefício da coletividade. Conforme o ensinamento do professor Diogo de Figueiredo, tal poder se divide em quatro fases: 1-Legislação ou ordem; 2-Consentimento; 3-Fiscalização; 4-Sanção. Para o STJ, apenas os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado – por exemplo, a instalação de radares de trânsito -, uma vez que tais atividades não são exclusivas do Estado, ao contrário do que se verifica com a ordem e sanção, típicas emanações do poder de império estatal.

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  36. O poder de polícia decorre da supremacia da Administração Pública, devendo ser aplicado a todos os particulares sem que seja necessário a demonstração de vínculo especial com a Administração. Tal poder é considerado uma atividade típica de Estado, a qual somente pode ser exercida por entes da Administração Pública Direta ou Indireta.
    Nesse sentido, o STF decidiu que os conselhos reguladores de profissão tem natureza jurídica de autarquia, pois eles exercem o poder de polícia na medida em que estabelecem restrições para o exercício da profissão. Entretanto, no que tange aos aspectos materiais do poder polícia, como a aquisição de equipamentos para a fiscalização, a doutrina entende ser possível a sua delegação à particulares, pois esta medida não provoca desequilíbrio entre os administrados.

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  37. (Oi Eduardo, muito obrigada pelas dicas na última resposta sobre a fidelidade partidária … nem tenho certeza se foi sobre a minha resposta que falou, mas a “carapuça” me serviu.
    Estou voltando a estudar firmemente para a magistratura federal depois de alguns anos de intermitência entre trabalho, estudo e maternidade, durante esse tempo, acompanhei sua trajetória na AGU até o MPF, pelo blog e também redes sociais, foi bastante motivador.
    Quero agradecer por todo o feedback e por toda a dedicação a este blog, por favor, continue!
    Submeto minha segunda resposta ao superquarta, espero que dessa vez sem muitos erros, deixando claro que aceito todos os puxões de orelha, com a humildade de quem quer aprender sempre mais.
    Que Deus te abençoe com muita saúde e paz.)

    ——
    Resposta SUPERQUARTA 16:

    O Código Tributário Nacional conceitua o poder de polícia como a atividade da Administração Pública de limitar ou disciplinar interesses e direitos individuais, em razão de interesse público, no que concerne à determinadas matérias, como segurança, higiene, entre outros.
    A indelegabilidade do poder de polícia já foi reconhecida pelo STF em ADI, sendo este o posicionamento adotado pela doutrina majoritária, por se tratar de atividade típica estatal.
    O STJ, por sua vez, possui entendimento de que é possível a delegação por lei, à ente privado vinculado à administração pública indireta, de certas atividades de polícia em que seja de certa forma, prescindível a coercibilidade, ou mitigado o poder de império estatal.
    Essa tese é defendida por corrente minoritária, e é tema de recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral, ainda pendente de julgamento na suprema Corte.

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  38. CAROL A.R
    O conceito de Poder de Polícia é extraído do art.78 do CTN e consiste no poder que a Administração possui de limitar o exercício dos direitos individuais em prol do interesse público. Tal poder possui como atributos a autoexecutoriedade, a discricionariedade e a coercibilidade.
    O poder de polícia possui um ciclo, que é dividido em 4 fases. A ordem de polícia é a lei que restringe o direito individual em prol do interesse comum, já o consentimento consiste em aferir se o particular preenche os requisitos legais ao exercício do direito. A fiscalização visa conferir se o direito é exercido conforme à lei, caso contrário, será aplicada a sanção.
    O poder de polícia pode ser delegado às Pessoas Jurídicas de Direito Público, mas, em relação às entidades privadas, o STF decidiu que os poderes de legislar e sancionar não podem ser delegados. Porém, é possível a delegação a particulares dos atos materiais que precedem os atos jurídicos de polícia, como o consentimento e a fiscalização.

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  39. O Poder de Polícia se afigura como prerrogativa da administração pública decorrente do Princípio da Supremacia do Interesse Público, de modo que, conforme preceitua o art. 78 do Código Tributário Nacional, em que o poder estatal impõe limitações ao exercício da propriedade privada em prol do interesse público. No tocante a titularidade desse poder administrativo, o Supremo Tribunal Federal entende ser indelegável a pessoas jurídicas de direito privado. Noutro sentido, para o Superior Tribunal de Justiça é possível delegar as funções de fiscalização e consentimento do Poder de Polícia, tendo em vista que não se tratam da atividade-fim da administração. Não obstante, quanto as funções de legislação e sanção necessitariam ser exercidas precipuamente pelo Estado, tendo em vista a natureza tipicamente pública dessas funções.

    Alex Bruno Vilela

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  40. O poder de polícia consiste na possibilidade de impor limitações e condicionamento aos direitos individuais de particulares em prol do interesse coletivo. De acordo, com a doutrina o exercício do poder de polícia se subdivide em quatro ciclos, quais sejam, ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. A controvérsia que existia referia-se acerca da possibilidade de delegação a particulares, leia-se empresa pública e sociedade de economia mista integrantes da administração indireta regidas pelo regime predominantemente de direito privado. Segundo a atual jurisprudência do STF, são passiveis de delegação as fases de consentimento e fiscalização, posto que o exercício das fases consentimento e sanção, referem-se ao poder de império do Estado, razão pela qual não admitem delegação as entidades privadas da administração indireta. Salienta-se para o fato que o entendimento majoritário é da impossibilidade de delegação a particulares, excepciona-se, apenas as entidades da administração indireta regidas predominantemente pelo regime de direito privado.

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  41. Trata-se de um dos poderes da administração pública corolário da supremacia do interesse público sobre o particular, é inerente às atividades estatais mormente no que tange à fiscalização dos particulares em suas atividades e sua restrição diante do interesse público.
    O poder de polícia é atividade predominantemente exercida por pessoas jurídicas de direito público, e podem subdividir-se em quatro fases, quais sejam: Criação, Fiscalização, consentimento e sanção.
    Deste modo, apenas são delegáveis ao particular os atos materiais, os quais correspondem aos atos de fiscalização e consentimento.

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  42. O poder de polícia é um dos poderes da administração publica que permite a concretização do interesse público. Consiste na possibilidade de sujeitar o particular a limitações ou autorizações, sempre com respaldo nesse interesse.
    A doutrina identifica que é constituído pelo chamado “ciclo de polícia”, composto por: ordem, que prevê a atuação estatal e normatiza a atividade particular; consentimento, a atividade em si do Estado, autorizando ou limitando; fiscalização, a analise da compatibilidade da atividade do particular com a limitação ou autorização; e sanção, a aplicação de penalidades diante de irregularidades.
    Por ser poder inerente ao Estado, questiona-se sua delegabilidade. Prevalece a possibilidade de delegação das etapas de consentimento e fiscalização, sendo, porém, exclusivas do poder público a ordem e a sanção.

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  43. O poder de polícia pode ser definido como a possibilidade de a Administração Pública impor restrições a direitos, interesses e liberdades dos particulares, por razões de interesse público. É o que ocorre quando há limite de andares em edificações, por exemplo. Em regra, esse poder só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. No entanto, parte da doutrina e o STJ passaram a permitir a delegação de parcela do poder de polícia (fiscalização e consentimento) a entes privados, ficando reservado àqueles públicos a normatização e o sancionamento.

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  44. Inicialmente, insta destacar que o Poder de Polícia consiste na atividade desenvolvida pela Administração Pública com base na supremacia geral, é externada por meio de meio de ações repressivas, preventivas e fiscalizadoras. Ademais, dispensa vinculação especial, ou seja, aplica-se a todos os particulares, podendo restringir as liberdades individuais. No que condiz a sua delegação, pode-se afirmar que para a doutrina tradicional esta atividade configura atividade típica de Estado, portanto indelegável, por outro lado a doutrina moderna, seguida pela jurisprudência, entende que em determinadas situações pode ocorrer a delegação, assim de acordo com o segundo posicionamento as atividades de mera execução podem ser delegadas. Dessa forma, as etapas do ciclo de polícia de consentimento de polícia e fiscalização são delegáveis.

    Marília L.

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  45. É certo que a Administração Pública goza de certas prerrogativas no afã de garantir a preservação do interesse público. Dentre essas prerrogativas, é possível destacar o poder de polícia, o qual consiste, conforme o CTN, em restringir direitos dos particulares visando ao bem de toda a coletividade.
    O entendimento clássico é no sentido de que o poder de polícia por consistir em uma atividade tipicamente pública (fundamentada no gozo da supremacia do interesse público) não poderia ser delegada a Entes Privados. Contudo, é fundamental destacar os “ciclos do poder de polícia”: ordem, consentimento, fiscalização e sanção e que para maior parte da doutrina os ciclos que representam o consentimento e a fiscalização poderiam ser delegados já que não estão relacionados ao poder de império do Estado.

    Laura Pessoa

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  46. Poder de polícia é a prerrogativa que tem a administração pública de limitar a atuação do particular em busca do atingimento do interesse público, decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado. Conforme entendimento doutrinário, é composto por quatro ciclos, quais sejam: norma de polícia, fiscalização de polícia, consentimento de polícia e sanção de polícia, sendo, ainda conforme a doutrina, a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia delegáveis a particulares.
    Contudo, de acordo com o entendimento do STF, o poder de polícia, por se tratar de atividade típica de Estado, não pode ser delegado a particulares, sob pena de comprometimento da segurança jurídica, sendo possível, no entanto, a delegação de atividades relacionadas à execução material do referido poder.

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  47. Primeiramente, o poder de polícia está descrito no CTN, e consiste na atividade estatal de limitar e disciplinar as liberdades individuais, uso e gozo da propriedade particular em prol do interesse público. Desta forma, o Estado tem o poder discricionário para definir a melhor atuação que atinja a finalidade pública e concretizar o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

    O poder de polícia consiste em 4 ciclos: a administração pública utiliza seu poder de império para impor normas com o fito de restringir a liberdade dos particulares (legislação); determinada atividade do particular depende da aceitação do ente público (consentimento); o ente estatal faz o controle das atividades imperativas sobre os particulares (fiscalização); e por fim, a imposição de penalidades, caso as normas impostas sejam descumpridas (sanção).

    Por derradeiro, parte minoritária da doutrina e o STJ entendem que os ciclos de consentimento e fiscalização podem ser delegados, pois eles não estão atrelados aos atos de império.

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  48. Primeiramente, o poder de polícia está descrito no CTN, e consiste na atividade estatal de limitar e disciplinar as liberdades individuais, uso e gozo da propriedade particular em prol do interesse público. Desta forma, o Estado tem o poder discricionário para definir a melhor atuação que atinja a finalidade pública e concretizar o Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado.

    O poder de polícia consiste em 4 ciclos: a administração pública utiliza seu poder de império para impor normas com o fito de restringir a liberdade dos particulares (legislação); determinada atividade do particular depende da aceitação do ente público (consentimento); o ente estatal faz o controle das atividades imperativas sobre os particulares (fiscalização); e por fim, a imposição de penalidades, caso as normas impostas sejam descumpridas (sanção).

    Por derradeiro, parte minoritária da doutrina e o STJ entendem que os ciclos de consentimento e fiscalização podem ser delegados, pois eles não estão atrelados aos atos de império.

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  49. O poder de polícia decorre da supremacia geral do Estado e consiste na atividade da Administração Pública que limita ou disciplina direitos visando a finalidade pública. Há uma controvérsia jurídica no que concerne à possibilidade de delegação do poder de polícia em favor de particulares, uma vez que parte da doutrina defende que este poder seria de competência privativa das autoridades púbicas, sendo absoluta a indelegabilidade a entes privados.
    No entanto, a par do entendimento acima mencionado, a doutrina majoritária tem se filiado ao entendimento de que é possível delegar o poder de polícia aos particulares que exercem por delegação funções públicas, visto que, estes são uma extensão do Estado. Porém, para que a delegação seja válida é preciso que haja lei formal, que regulamente o exercício do poder de polícia delegado, que diferentemente do originário não tem exercício pleno (legislação,sanção, fiscalização e consentimento) sendo limitado a atos de execução.
    Assim sendo, temos que é possível que seja delegado o poder do policias a entes particulares desde que se limitem a execução de atos materiais em consonâncias com a previsão legal que instituiu o exercício do poder.
    Camila N.

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  50. Os serviços públicos prestados pelo Estado são, em sua maioria, de titularidade intransferível. A CF/88 determina que a Administração Pública preste serviço de forma direta, podendo, todavia, ser de forma indireta aos particulares, sempre através de licitação mediante delegação de permissão ou concessão e, excepcionalmente, através de autorização. Essas atividades típicas de Estado são as possíveis de serem delegadas e estão dispostas no art. 175, por exemplo, da CF e, uma vez delegadas, devem ser exaustivamente fiscalizadas. Já o poder de polícia é uma forma de fiscalização do Estado, diferente da delegação, e ocorre quando estão em evidência outros direitos da sociedade, como os direitos sociais, que não são de titularidade exclusiva do Estado, podendo ser realizados por particulares que visam ao lucro, ou não, como ocorre com o direito à saúde.
    Fernanda R.

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  51. O Princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o privado confere à administração pública poderes/deveres diante do particular, sendo um deles o poder de polícia. Este possibilita à administração atuar limitando ou restringindo direitos dos cidadãos em prol do interesse público. Nesse passo, podemos citar como exemplo a regulamentação e fiscalização na aplicação de multas de trânsito. Quanto à possibilidade de delegação do poder de polícia a doutrina é controversa, uma vez que a titularidade do poder deve sempre ser da Administração. A jurisprudência do STF afirma a possibilidade, desde que a delegação seja de atos materiais. Ainda, dentro do ciclo do poder de polícia (ordem, consentimento, fiscalização e sanção), a doutrina e jurisprudência afirmam somente a possibilidade de delegação dos atos de consentimento e fiscalização dos atos.

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