Dicas diárias de aprovados.

TESES DE REPERCUSSÃO GERAL - MAIS E MAIS TESES! VAMOS JUNTOS CONCURSEIROS

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Hoje vamos de repercussão geral, ou seja, teses importantíssimas para o seu concurso. 

Vamos grifar as mais importantes, trazendo os necessários comentários, em sendo o caso. 

Eis as teses de hoje: 

1- É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 
Ou seja amigos: clausula de barreira é constitucional. É dizer é válida a cláusula do edital que diga que só irão para a próxima fase do concurso os 10 melhores candidatos da fase anterior, por exemplo. 

2- Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. (A mesma tese foi fixada para o Tema 384) 
Importantíssimo: quando a CF autoriza a cumulação de cargos isso significa que ela autoriza, também, a cumulação das remunerações. O teto deve ser observado individualmente para cada um dos cargos, ainda que o somatório das remunerações seja superior ao limite constitucional. Certo? 

3- O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. 
Diz o Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
Quer dizer o julgado: não há direito adquirido (ou coisa julgada) em receber acima do teto e ilegalmente. Todo mundo que estiver recebendo em contrariedade a CF terá os proventos adequados as novas regras de teto. Não se pode alegar a coisa julgada face a uma situação irregular de recebimento de valores contra o que diz a CF. 

4- A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. 
Comentário: A imunidade recíproca não será estendida a empresa privada que arrende um imóvel público (ou loque) no caso de esse empresa privada desenvolver atividade econômica com a finalidade de lucro. Ex: o Município de Naviraí/MS (sempre Naviraí) loca um imóvel seu para empresa Erva Mate Campanário para produzir erva para Tereré. Nesse caso, o Município poderá cobrar IPTU do imóvel que está locado a empresa, mesmo sendo o próprio Município o proprietário do bem. O mesmo raciocínio seria aplicado caso o imóvel fosse da União. 

6- A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). 
A Lei da Ficha Limpa foi promulgada e publicada em junho de 2010, e como mudou as regras de inelegibilidade ela, obviamente, não se aplicou ao pleito daquele ano. A lei que altera o processo eleitoral precisa estar em vigor um ano antes das eleições, lembram? Isso é o que chamamos de anualidade/anterioridade eleitoral. 

7- É inviável a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei nº 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à sua vigência. 15/04/2011
Julgado de menor importância, cobrado apenas para concursos da magistratura federal e procurador federal. Em síntese: a lei previdenciária segue o princípio do tempus regit actum, ou seja, a lei do benefício é aquela que estiver em vigor quando a pessoa preenche os requisitos para dele gozar. 

Gostaram da postagem amigos? Espero que sim. 

Até breve guerreiros, e lembrem-se de aprenderem/decorarem todos os julgados acima, especialmente os de n. 1 a 7. 

Abraços. 

Eduardo, em 7/11/23
Siga no Insta: @eduardorgoncalves

7 comentários:

  1. Muito obrigado Eduardo pela sua sempre presente dedicação !!!! Para mim, serve como estimulo aos estudos.

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  2. Excelente essa série das teses de RG comentadas. Muito obrigado, Edu!

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  3. Boa tarde, excelente essas postagens sobre as teses firmadas com repercussão geral. Eduardo tenho uma dúvida (pode até ser boba, rsrs) sobre a tese fixada da imunidade recíproca e o imóvel locado para pessoa que exerce atividade empresarial em contraponto com a Súmula Vinculante nº 52...Se puder comentar esse tema. Agradeço desde já!

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  4. Em relação à tese 6) fiquei confusa. Pelo que eu vi o entendimento do STF em repercussão geral foi de que: Fixada tese de repercussão geral em RE sobre aplicação do prazo de inelegibilidade anterior à aprovação da Lei da Ficha Limpa: Na sessão desta quinta-feira (1º), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, aprovou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 929670, no qual o Tribunal julgou válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral antes da edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A tese fixada, proposta pelo relator do processo, ministro Luiz Fux, foi a seguinte:

    “A condenação por abuso do poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral, transitada em julgado, ex vi do artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea "d", na redação dada pela Lei Complementar 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registros de candidatura em trâmite”.Prevaleceu o entendimento do ministro Fux de que a aplicação retroativa do requisito de elegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa não prejudicaria a confiança do eleitor, pois, além de haver ciência de que alguns candidatos concorreram apenas porque estavam amparados por liminares, os votos referentes aos que disputaram cargos proporcionais serão somados em favor da legenda, não afetando o quociente eleitoral e a formação de bancadas. Ele esclareceu, ainda, que no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), há somente 11 casos semelhantes aos da tese hoje firmada.

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  5. "especialmente os de n. 1 a 7"... no momento em que todos são especiais então nenhum o é.

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  6. Edu,

    Por onde leio os repetitivos? Eles são mais importantes que a jurisprudência em tese?

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