Olá meu caros!
A dica de hoje é acerca da promulgação da nova Emenda Constitucional nº. 131/2023, a qual trata do direito da perda de nacionalidade brasileira. Veremos com a postagem, o impacto gerado no direito de nacionalidade disposto na Constituição, após essa mudança importante do texto constitucional.
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Agora, retomando a dica de hoje!
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 131, em 3 de outubro de 2023, foi estabelecido um novo §4º do artigo 12 da Constituição de 1988, o qual — sucintamente — determina que será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: "(i) tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de a) fraude relacionada ao processo de naturalização (perda por fraude) ou b) de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (perda punição); (ii) fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira (perda renúncia) perante autoridade brasileira competente (atualmente o Ministério da Justiça e Segurança Pública), ressalvadas situações que acarretem apatridia. Ainda, foi criado um §5º deste mesmo artigo, pelo qual a renúncia da nacionalidade não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei".
Assim, de fato, a nova emenda determinou efetivamente apenas uma única hipótese de perda punição, que é o atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. A perda por fraude é, na verdade, corolário lógico da situação criada pelo ardil: sem a fraude, não teria se naturalizado, ou seja, nunca foi brasileiro.
A ação de perda da nacionalidade é privativa do Ministério Público Federal (artigo 6º, IX, da LC nº 75/93) e é proposta na Justiça Federal (na subseção do domicílio do réu), tendo a sentença efeito ex tunc no caso de fraude (não possuía os requisitos, ou seja, não poderia ter sido considerado naturalizado) e ex nunc na segunda hipótese (nesse caso, é perda punição).
#ATENÇÃO: Apesar de não constar da nova redação do §4º do artigo 12, alguns doutrinadores, como André de Carvalho Ramos, entendem que o cancelamento não pode ocorrer se gerar apatridia. Essa "proibição da criação da apatridia" compõe o núcleo essencial do direito à nacionalidade, sendo compatível com a Convenção da ONU para a Redução dos Casos de Apatridia (1961 — já ratificada e incorporada internamente), que determina que os Estados não podem privar uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação a converter em apátrida (artigo 8º, § 1º).
#SELIGA: Não há mais a hipótese de perda da nacionalidade brasileira por aquisição de nacionalidade estrangeira: a nova redação do § 4º tem como padrão a aceitação da polipatria. A redação revogada estipulava tal perda com duas exceções: caso a aquisição de nacionalidade estrangeira tivesse sido (1) fruto do reconhecimento de nacionalidade originária ou, ainda, caso houvesse (2) "imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis" (redação do ora revogado artigo 12 § 4º, II, b). Em 2016, no Caso Cláudia Hoerig, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a perda da nacionalidade originária brasileira pela aquisição da nacionalidade derivada norte-americana, uma vez que tal naturalização não teria sido imposta como "condição de permanência no território" ou para o "exercício de direitos civis". Esse caso foi bem emblemático e já foi cobrado em provas de MP, Magis e DPE.
Pessoal, o tema é super importante, pois, o direito de nacionalidade comumente é objeto de cobrança nos mais diversos certames. Então é necessário que fiquemos muito atentos, principalmente, com a literalidade do texto legal, haja vista, que como é novo, o examinador com certeza está de olho nessa mudança!
Não preciso nem dizer que esse tema tem tudo para ser cobrado na próxima prova da DPEMG ou DPES, bem como no concurso da DPU, que deve publicar edital ano que vem!
Espero que está explicação seja de grande valia para os seus estudos!
A postagem foi elaborada com base em texto publicado no site CONJUR.
Abraço e bom estudo!
Rafael Bravo 06/11/23
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Olá! Como fica o caso da Claudia Hoerig? Ela poderia ter reconhecida a nacionalidade originária novamente?
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